Decreto-lei 42/2024, de 2 de Julho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 126/2024, Série I de 2024-07-02
- Data: 2024-07-02
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Sumário
Texto do documento
de 2 de julho
Considerando a conjuntura do mercado do arrendamento habitacional e a crescente dificuldade de acesso a esse mercado pela população jovem, revela-se necessário o reforço do apoio público nesta matéria, como uma peça fundamental da estratégia nacional de apoio aos jovens e de mitigação do flagelo da emigração.
Assim, procede-se à alteração do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, com vista ao alargamento do acesso ao programa Porta 65 - Jovem a um universo maior de jovens, permitindo-se a candidatura de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e eliminando-se a previsão de fatores de exclusão e de ponderação que, atualmente, se revelam inadequados, nomeadamente a imposição de renda máxima admitida como requisito de candidatura. Ao mesmo tempo, adapta-se o procedimento de candidaturas por forma a potenciar a racionalidade económica e a decisão sustentada do candidato por um arrendamento à sua medida, passando o apoio a ser concedido em momento prévio à celebração do contrato de arrendamento. Procede-se, ainda, à criação de um sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação de candidatos com base no rendimento e agregado familiar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) ‘Renda máxima de referência (RMR)’, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.
2 - [...]
3 - Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.
11 - [...]
12 - Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações.
13 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.
8 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual.
2 - [...]
3 - [...]"
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.
Promulgado em 13 de junho de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de junho de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
117843178
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798131.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-09-03 -
Decreto-Lei
308/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
-
2010-05-21 -
Portaria
277-A/2010 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.
-
2019-05-22 -
Decreto-Lei
68/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa de Arrendamento Acessível
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-10-02 -
Portaria
238/2024/1 -
Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização
Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.
Aviso
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