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Decreto-lei 42/2024, de 2 de Julho

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Sumário

Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/2024 de 2 de julho Considerando a conjuntura do mercado do arrendamento habitacional e a crescente dificuldade de acesso a esse mercado pela população jovem, revela-se necessário o reforço do apoio público nesta matéria, como uma peça fundamental da estratégia nacional de apoio aos jovens e de mitigação do flagelo da emigração. Assim, procede-se à alteração do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, com vista ao alargamento do acesso ao programa Porta 65 - Jovem a um universo maior de jovens, permitindo-se a candidatura de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e eliminando-se a previsão de fatores de exclusão e de ponderação que, atualmente, se revelam inadequados, nomeadamente a imposição de renda máxima admitida como requisito de candidatura. Ao mesmo tempo, adapta-se o procedimento de candidaturas por forma a potenciar a racionalidade económica e a decisão sustentada do candidato por um arrendamento à sua medida, passando o apoio a ser concedido em momento prévio à celebração do contrato de arrendamento. Procede-se, ainda, à criação de um sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação de candidatos com base no rendimento e agregado familiar. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: "Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) ‘Renda máxima de referência (RMR)’, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual. Artigo 4.º [...] 1 - [...] a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos; b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos; c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos. 2 - [...] 3 - Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva. 4 - [...] Artigo 5.º [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos. 11 - [...] 12 - Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações. 13 - [...] Artigo 7.º [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência; e) [...] f) [...] 2 - [...] a) (Revogada.) b) (Revogada.) c) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão. 8 - [...] Artigo 9.º [...] 1 - Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU. 2 - [...] Artigo 10.º [...] 1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual. 2 - [...] 3 - [...]" Artigo 3.º Norma revogatória São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 13 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 19 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117843178

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5798131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-22 - Decreto-Lei 68/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-10-02 - Portaria 238/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à terceira alteração da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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