de 4 de janeiro
O Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens tem por objeto o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, aliando objetivos de promoção da emancipação dos jovens e de promoção do arrendamento urbano.
A Lei 87/2017, de 18 de agosto, procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 61-A/2008, de 28 de março, e pelo Decreto-Lei 43/2010, de 30 de abril, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, tendo como principais objetivos aumentar o limite superior da idade de acesso ao Programa, de 30 para 35 anos e alargar o período de subvenção de 36 para 60 meses.
Nos termos do artigo 5.º da Lei 87/2017, de 18 de agosto, o Governo procede às alterações necessárias à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-Lei 43/2010, de 30 de abril, e pela Lei 87/2017, de 18 de agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Educação e do Ambiente, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 6.º, das alíneas a) a c) do n.º 2, dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, do n.º 5 do artigo 12.º e do artigo 15.º, do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-Lei 43/2010, de 30 de abril, e pela Lei 87/2017, de 18 de agosto, bem como do artigo 5.º da Lei 87/2017, de 18 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 61-A/2008, de 28 de março, pelo Decreto-Lei 43/2010, de 30 de abril, e pela Lei 87/2017, de 18 de agosto, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio
O quadro I, anexo à Portaria 277-A/2010, de 21 de maio e que desta faz parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
Quadro I
(ver documento original)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 29 de dezembro de 2017. - O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 2 de janeiro de 2018. - O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 3 de janeiro de 2018.
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