de 28 de Março
O Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, criou o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, também designado Porta 65 - Jovem, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, isolados, constituídos em agregados ou em coabitação, e revogou o regime de incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ) aprovado pelo Decreto-Lei 162/92, de 5 de Agosto.Na elaboração do Porta 65 - Jovem tiveram-se em consideração as conclusões da primeira avaliação externa efectuada ao IAJ, que permitiu identificar alguns dos aspectos deste incentivo que careciam de ser revistos, de forma a tornar mais criterioso o apoio público ao arrendamento por jovens. Deste modo, e desde logo, foi instituído um procedimento concursal, visando objectivos de maior justiça social e de coesão territorial, ponderando-se, entre outros aspectos, a composição do agregado familiar, como a existência de menores a cargo ou de pessoas portadoras de deficiência, e a localização dos fogos em áreas urbanas degradadas ou em áreas rurais de baixa densidade populacional.
O novo programa procura ainda promover o aumento da mobilidade residencial enquanto factor fundamental para o desenvolvimento equilibrado das comunidades e garantir uma utilização mais justa e racional dos recursos financeiros públicos disponíveis.
O programa Porta 65 - Jovem inova em relação ao IAJ, não só na simplificação e desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios, mas sobretudo ao contrabalançar objectivos de estímulo de uma vida mais autónoma por parte dos jovens (sozinhos, em família ou em coabitação) e de promoção da dinamização do mercado de arrendamento com objectivos de maior controlo da eficácia e racionalidade na utilização dos recursos financeiros públicos. Pretendeu-se, assim, que o relançamento do apoio ao arrendamento por jovens não funcione como uma mera solução provisória, mas como estímulo inicial para uma vida autónoma e sustentável.
Os resultados da 1.ª fase de candidaturas ao Porta 65 - Jovem vieram evidenciar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos quanto aos procedimentos de acesso e de manutenção do apoio financeiro.
Em primeiro lugar, no que concerne aos rendimentos a considerar para efeito de determinação do rendimento mensal (RM) dos candidatos, e atendendo à indispensabilidade de atribuir maior simplicidade a essa operação, passam a ser considerados, qualquer que seja a categoria tributária, os rendimentos do ano anterior já objecto de declaração fiscal.
Ainda a respeito dos rendimentos atendíveis para efeitos de candidatura, clarificam-se as regras de contabilização das importâncias auferidas pelos bolseiros de investigação.
Em segundo lugar, ajusta-se o limite máximo da taxa de esforço, procedendo-se a um acréscimo da taxa de 40 % para 60 %, o que permite alargar o leque dos potenciais beneficiários sem que seja ultrapassada a margem de sustentabilidade futura dos jovens.
Em terceiro lugar, possibilita-se que os beneficiários do IAJ possam vir a integrar o universo de candidatos ao Porta 65 - Jovem em igualdade de condições com os demais, termos em que se procede ao alargamento do âmbito subjectivo do diploma.
Entende-se, deste modo, que o aperfeiçoamento do Programa Porta 65 - Jovem, nos aspectos assinalados, passa pela introdução de algumas alterações no regime estabelecido no Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, para aplicação nos períodos de candidatura a abrir no presente ano.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 12.º, 16.º, 19.º e 27.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Considera-se rendimento mensal (RM) o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos das categorias A, B e H, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferido por mês pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem, definidos de acordo com o disposto nos n.os 3 a 9, relevando ainda os rendimentos auferidos pelos bolseiros nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação.2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o RM é corrigido pelo rendimento por adulto equivalente, calculado de acordo com uma escala de equivalência que atribui uma ponderação de 1 ao primeiro adulto, de 0,7 a cada um dos restantes adultos e de 0,25 a cada dependente e por acréscimo, em qualquer dos casos, de uma ponderação de 0,25 quando se trate de portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
3 - Tratando-se de rendimentos da categoria A, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/14 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
4 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, considera-se rendimento mensal bruto do candidato ou dos membros do agregado jovem o correspondente a 1/12 do respectivo rendimento anual bruto no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
5 - ...........................................................................
6 - (Revogado.) 7 - Tratando-se de rendimentos da categoria B, nos termos do CIRS, enquadrados no regime de contabilidade organizada, considera-se rendimento bruto o resultado líquido do exercício apurado.
8 - ...........................................................................
9 - Para o apuramento do rendimento mensal bruto dos jovens e dos membros do agregado jovem conta, ainda, o rendimento mensal bruto tributado na categoria H, que não seja dispensado de declaração, nos temos do CIRS.
10 - Para os efeitos previstos no n.º 1, as importâncias auferidas pelos bolseiros são contabilizadas no apuramento dos rendimentos do candidato ou dos membros do agregado jovem, considerando-se rendimento mensal bruto o correspondente a 1/12 do financiamento que beneficiem em virtude da concessão da bolsa no ano imediatamente anterior ao da candidatura ou da renovação, consoante for o caso.
11 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 7.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o acesso ao Porta 65 - Jovem depende do cumprimento dos seguintes requisitos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo jovem e por todos os membros do agregado jovem ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60 %;
f) Em qualquer caso, o RM do jovem ou do agregado, corrigido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, não pode exceder quatro vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) na acepção prevista no n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 8.º
[...]
Os candidatos a apoio financeiro ao abrigo do Porta 65 - Jovem não podem acumular esse apoio com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, nem ter dívidas decorrentes da concessão do incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ).
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A subvenção mensal corresponde a uma percentagem do valor da renda mensal.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Artigo 16.º
[...]
Sempre que, no âmbito do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) Número de identificação fiscal, com excepção dos menores de 16 anos;
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
l) .............................................................................
m) ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Artigo 27.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Os jovens beneficiários do IAJ ao abrigo do Decreto-Lei 162/92, de 5 de Agosto, podem candidatar-se ao Porta 65 - Jovem, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 8.º 6 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 6 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro.
Artigo 3.º
Aplicação
O presente decreto-lei aplica-se às candidaturas e aos pedidos de renovação apresentados após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 27 de Março de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.