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Decreto-lei 162/92, de 5 de Agosto

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Sumário

Institui o incentivo ao arrendamento por jovens.

Texto do documento

Decreto-Lei 162/92

de 5 de Agosto

No domínio da política de habitação os jovens têm, sobretudo na perspectiva dos problemas e das circunstâncias envolvidas pelo início de vida, constituído uma preocupação fundamental do Governo.

Essa particular atenção verificou-se, designadamente, no plano das medidas atinentes ao favorecimento da aquisição de casa própria, para o que foram criados programas especialmente orientados para os jovens, cujos resultados ultrapassaram as melhores expectativas.

Por outro lado, o novo regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, procurou libertar a política de habitação dos condicionamentos relativos à sua excessiva dependência da aquisição de casa própria.

Para tal, ampliou o seu âmbito de intervenção, pela criação de condições para revitalizar o mercado de arrendamento, procurando torná-lo uma verdadeira alternativa à satisfação da necessidade de habitação.

De outra parte ainda, mostra-se necessário, em particular num País em crescimento e modernização, a criação das condições de suporte à mobilidade populacional, a qual assume importância fundamental para o desenvolvimento equilibrado da comunidade nacional.

Ora, a facilidade de acesso à habitação é um dos suportes essenciais desta mobilidade, sendo o mercado de arrendamento o seu instrumento por excelência.

Ponderando todos estes factores, pretende-se, com o presente diploma, a instituição de um apoio financeiro destinado a jovens arrendatários, designado por incentivo ao arrendamento por jovens (IAJ), a aplicar em moldes idênticos aos do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que instituiu os diversos regimes de crédito, por forma que os jovens possam livremente optar por arrendar ou adquirir uma casa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma regula a concessão do incentivo ao arrendamento por jovens, adiante designado por IAJ.

2 - Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao abrigo do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de renda livre ou condicionada.

Artigo 2.º

Acesso

1 - Podem requerer a atribuição do IAJ os arrendatários nacionais que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham menos de 30 anos ou, quando se trate de casal, nenhum dos cônjuges tenha mais de 30 anos;

b) Possuam um rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, calculado nos termos do Decreto-Lei 328-B/86, de 30 de Setembro, que se enquadre nos escalões de rendimento para acesso ao crédito e ao regime de prestações constantes com bonificações decrescentes;

c) Tenham um rendimento anual bruto, calculado nos termos da alínea anterior, compatível com uma taxa de esforço máximo de 50% relativa ao valor de renda suportado pelo próprio à data de atribuição inicial do incentivo ou sempre que a sua renovação não seja consecutiva;

d) Não sejam proprietários de habitação própria permanente nem arrendatários de outra habitação.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por taxa de esforço a relação entre a renda mensal que o agregado familiar suporta descontada do subsídio e um duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 3.º

Incompatibilidade

Ficam excluídos da atribuição do IAJ, nos termos do presente diploma, os jovens arrendatários que tenham como senhorios parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 4.º

Valor do incentivo ao arrendamento

O valor do IAJ é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude, para cada um dos escalões de rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar, não podendo, em caso algum, o seu montante ultrapassar 75% do valor da renda efectivamente paga.

Artigo 5.º Duração

O IAJ é atribuído pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), por um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos ou não, de acordo com as condições de acesso em vigor no momento de cada renovação.

Artigo 6.

Atribuição

Os arrendatários devem requerer ao IGAPHE a atribuição do IAJ mediante o preenchimento de impresso próprio, a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cópia do contrato de arrendamento e do último recibo;

b) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

c) Indicação da conta bancária aberta na Caixa Geral de Depósitos ou em outra instituição de crédito autorizada, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude, a efectuar o pagamento do IAJ.

Artigo 7.º

Organização e tramitação do processo

1 - Compete ao IGAPHE a organização dos processos para atribuição do IAJ.

2 - A entrega dos requerimentos efectua-se directamente no IGAPHE ou na Caixa Geral de Depósitos, bem como em qualquer das instituições de crédito referidas na alínea c) do artigo 6.º, ou nos organismos que venham a ser autorizados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e juventude, que para o efeito os enviam ao IGAPHE.

3 - Quando na organização dos processos surjam dúvidas relativamente aos elementos que dele devam constar, devem os serviços solicitar, por escrito, aos interessados o seu esclarecimento.

4 - Após a recepção do pedido de esclarecimentos, os interessados dispõem do prazo de 15 dias para os prestarem, findo o qual o processo será arquivado.

Artigo 8.º

Forma de pagamento

1 - Depois de deferido, pelo IGAPHE, o respectivo requerimento, o IAJ é pago mensalmente, por transferência bancária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGAPHE remete o respectivo processo à Caixa Geral de Depósitos ou às instituições de crédito referidas na alínea c) do artigo 6.º

Artigo 9.º

Comprovação anual das condições de acesso

1 - A renovação anual do IAJ fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos a definir em modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, com excepção do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), se a sua atribuição for consecutiva, acompanhada de:

a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

b) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à actualização anual da renda, quando haja tido lugar;

c) Cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.

2 - O documento referido na alínea c) do número anterior pode ser dispensado se o pagamento da renda se efectuar por transferência bancária, conforme documento bancário devidamente emitido para o efeito.

3 - A declaração deve ser entregue durante o mês anterior à renovação do IAJ.

4 - A falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao incentivo e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido.

Artigo 10.º

Cessação do direito ao incentivo ao arrendamento

1 - O direito ao IAJ cessa sempre que:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 2.º;

b) Ocorrer alguma das incompatibilidades previstas no artigo 3.º;

c) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem no prédio arrendado.

2 - A ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas no número anterior deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dias subsequentes, mediante o preenchimento de modelo a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da juventude.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas.

Artigo 11.º

Falsas declarações

A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilícita do IAJ são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.

Artigo 12.º

Provisões orçamentais

1 - As verbas inscritas no Orçamento do Estado necessárias ao pagamento do IAJ, bem como as que correspondam às despesas de administração, se as houver, são transferidas da Direcção-Geral do Tesouro para a Caixa Geral de Depósitos ou para as instituições de crédito a que se refere a alínea c) do artigo 6.º no 1.º mês do trimestre a que respeitam, mediante comunicação pelo IGAPHE dos elementos relativos à sua atribuição.

2 - Até 31 de Janeiro de cada ano, a Caixa Geral de Depósitos ou as instituições de crédito a que se refere a alínea c) do artigo 6.º devem apresentar a conta referente ao pagamento do incentivo durante o ano anterior, procedendo-se às compensações a que haja lugar.

3 - Para efeito de controlo orçamental, no início de cada trimestre, o IGAPHE tem de apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, habitação e juventude um relatório sobre o programa IAJ que inclua o número de contratos em vigor e o montante total dos compromissos assumidos.

Artigo 13.º

Despesas de administração

Os montantes das despesas de administração a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 14.º

Acumulação de subsídios

1 - O IAJ, ao abrigo do presente diploma, não é comutável com o subsídio de renda previsto no Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março.

2 - Os centros regionais de segurança social devem transmitir ao IGAPHE todos os dados de que disponham relativos à concessão do subsídio de renda previsto no Decreto-Lei 68/86, de 23 de Março, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - Cabem ao IGAPHE e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a fiscalização do cumprimento das regras previstas neste diploma.

2 - Compete ao Ministério das Finanças, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, controlar a veracidade das declarações de rendimentos constantes dos processos de candidatura ao IAJ.

3 - No exercício das suas competências, as entidades referidas nos números anteriores podem solicitar aos requerentes que comprovem documentalmente as declarações por si prestadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 27 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Julho de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/08/05/plain-44558.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44558.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-28 - Portaria 835/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O VALOR MÁXIMO DO INCENTIVO AO ARRENDAMENTO PARA JOVENS PARA CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM REGIME DE RENDA LIVRE OU CONDICIONADA, O QUAL E DETERMINADO EM FUNÇÃO DOS ESCALÕES DE RENDIMENTO ANUAL BRUTO CORRIGIDO, FIXADOS PARA A DETERMINACAO DAS BONIFICAÇÕES NA MODALIDADE DE PRESTAÇÕES CONSTANTES COM BONIFICAÇÃO DECRESCENTE.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Decreto-Lei 196/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta a Lei 19-A/96 de 29 de Junho, que cria o rendimento mínimo garantido.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-11 - Decreto-Lei 84/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, que aprova o rendimento mínimo garantido, republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 283/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, que cria o rendimento social de inserção.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Recomenda ao Governo da República a revisão do Programa de Apoio Financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-28 - Decreto-Lei 61-A/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-30 - Decreto-Lei 43/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o regime do programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro ,procedendo à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-29 - Decreto-Lei 38/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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