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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2008/M, de 26 de Março

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Sumário

Recomenda ao Governo da República a revisão do Programa de Apoio Financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

10/2008/M

Recomenda ao Governo da República a revisão do Programa de Apoio

Financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito social a uma habitação, atribuindo ao Estado um conjunto de tarefas entre as quais a incumbência de estimular o acesso à habitação arrendada e, consequentemente, a responsabilidade de adoptar uma política adequada a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar.

A realidade tem vindo a comprovar que uma das formas de acesso à habitação é o arrendamento, que, associado a um apoio estatal, constitui um importante contributo para o segmento jovem da população. Em particular os agregados familiares jovens têm a oportunidade de se organizar, permitindo de igual modo a emancipação familiar de muitos jovens que não encontram as condições adequadas ao seu desenvolvimento pessoal no seio familiar.

Acresce que a mobilidade conferida pela habitação arrendada liberta os jovens de compromissos de longa duração, como acontece na actual modalidade de aquisição de habitação, em que na esmagadora maioria dos casos só é possível com o recurso ao financiamento bancário.

Esta é muitas vezes uma exigência do mercado de trabalho, quer numa fase inicial de acesso quer no processo de solidificação de uma carreira profissional, em que a habitação não pode constituir um entrave ao percurso profissional dos jovens, mas pelo contrário deve criar condições para o desenvolvimento profissional e garantir o acesso a uma solução habitacional através do arrendamento. Além disso, o arrendamento constitui uma estratégia de gestão urbana, pois permite reabilitar e revitalizar os núcleos históricos ou áreas antigas dos centros urbanos.

Com o anúncio do novo programa de apoio ao arrendamento designado pelo Porta 65, em alusão expressa ao artigo da Constituição, gerou-se uma grande expectativa, sobretudo quando estava em causa melhorar o regime do incentivo ao arrendamento jovem em vigor através do Decreto-Lei 162/92, de 5 de Agosto.

O novo regime, aprovado pelo Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, cumpriu a promessa de revogação do incentivo ao arrendamento jovem e criou o programa Porta 65 como um instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, mediante a concessão de uma subvenção mensal, devendo corresponder a um estímulo adequado à fase inicial da vida dos jovens.

No entanto, o período de vigência do novo programa veio demonstrar que o fim do anterior programa de arrendamento e a introdução do Porta 65, ao invés de melhorar e reforçar o sistema de incentivo ao arrendamento jovem existente, veio diminuir drasticamente este apoio, verificando-se a diminuição do número de candidaturas devido aos novos critérios. Os valores máximos de renda para cada tipologia, as regras de redução do apoio ao longo do período de vigência, que por sua vez é insuficiente, são os principais causadores do insucesso da medida.

A realidade da Região Autónoma da Madeira é ainda mais elucidativa do resultado do novo programa. Actualmente, só existem duas candidaturas ainda em fase de apreciação, enquanto no anterior regime, no último ano de vigência, foram apoiados cerca de 100 jovens, incluindo agregados familiares jovens.

Esta situação, decorrente do novo regime, exige de imediato uma revisão da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, no que se refere aos valores máximos de renda, de forma que os milhares de jovens que pelo País se sentiram defraudados e frustrados nas suas expectativas possam ainda recorrer ao arrendamento como solução habitacional.

No caso da Região Autónoma da Madeira, entendemos que, qualquer que seja o valor fixado, deve ser tido em consideração, tal como é reconhecido pela legislação nacional, nomeadamente na Portaria 500/97, de 21 de Julho, em vigor no âmbito da habitação a custos controlados, onde os custos de construção e venda são superiores na Região. E, como tal, com valores das rendas também superiores, pelo que recomendamos que seja considerado o acréscimo de 35 % sobre o valor máximo de renda fixado para cada tipologia, constante do quadro II da referida Portaria 1515-A/2007.

Por outro lado, analisando as situações em que milhares de jovens por todo o país têm recorrido e continuam a recorrer ao apoio ao arrendamento, verificando-se que as tipologias T0 e T1 são muito procuradas, e como tal o mercado de arrendamento não proporciona valores de renda abaixo do valor fixado na Portaria 1515-A/2007, entendemos, nessa medida, que no caso específico das tipologias T0 e T1 deva ser estabelecido um factor de correcção mediante uma majoração de 30 % ao valor máximo de renda permitida. Só com este aumento do valor máximo será verdadeiramente efectivado o acesso ao arrendamento destas tipologias.

Quanto à duração do apoio, o actual regime é penalizador porque o período máximo de apoio de três anos é manifestamente insuficiente. Com efeito, a tomada de decisão de autonomização do jovem depende da ajuda pecuniária mas também da estabilidade deste apoio, conferindo-lhe a expectativa de manter o apoio no prazo de cinco anos, tal como vigorava no anterior regime.

Por outro lado, a evolução do apoio financeiro atribuído ao jovem no âmbito do Programa Porta 65, definido mediante a aplicação de uma percentagem sobre o valor máximo da renda, previsto no quadro I do anexo à Portaria 1515-A/2007, carece de uma revisão no sentido de estabelecer uma evolução em cada ano de forma mais consentânea com a evolução dos rendimentos. Desta forma, entendemos que será muito mais justo aplicar um factor de redução de 5 % ao longo dos anos.

Nesta medida, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos regimentais, recomenda ao Governo e especificamente ao ministério com a tutela na área da habitação, a alteração da Portaria 1515-A/2007, de 30 de Novembro, nos seguintes termos:

1 - Considerar uma majoração de 35 % sobre o valor de renda máxima admitida, no caso das candidaturas de jovens com residência própria permanente na Região Autónoma da Madeira, fundamentado nos custos superiores de construção, venda e arrendamento.

2 - Considerar um factor de correcção através de uma majoração de 30 % sobre o valor de renda máxima admitida para as tipologias T0 e T1, fundamentada nas condições de mercado e na caracterização da população que recorre ao arrendamento como única solução compatível com o seu rendimento e com a sua situação profissional.

3 - Alterar o prazo máximo estipulado de três para cinco anos, tal como vigorava no IAJ fundamentado na necessidade de conferir estabilidade e confiança ao jovem que procura esta solução habitacional.

4 - Alterar o critério de redução da subvenção mensal ao longo do período de duração do apoio, mediante a aplicação de um factor de redução de 5 %, aproximando as percentagens de cada um dos anos, no sentido de garantir uma evolução mais consentânea com a realidade ao nível da evolução dos rendimentos auferidos.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 4 de Março de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/03/26/plain-231370.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 162/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o incentivo ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-03 - Decreto-Lei 308/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 - Arrendamento por Jovens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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