Decreto-lei 28/2023, de 28 de Abril
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 83/2023, Série I de 2023-04-28
- Data: 2023-04-28
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Sumário
Texto do documento
de 28 de abril
Sumário: Estabelece um regime de atualização intercalar das pensões.
O XXIII Governo Constitucional mantém o objetivo de melhoria dos rendimentos dos pensionistas, à semelhança dos dois governos anteriores.
Nesta senda, desde 2017, o Governo procedeu a seis aumentos extraordinários das pensões mais baixas, com o objetivo de devolver aos pensionistas os rendimentos que perderam na primeira metade da década anterior.
O ano de 2022 foi um ano de incerteza e de volatilidade dos cenários macroeconómicos de curto prazo - entre junho e julho, as previsões da Comissão Europeia para a taxa de inflação passaram de 4,4 %, para 6,8 %, significando, em apenas dois meses, um aumento de 50 % das suas previsões para a taxa de inflação.
Este contexto dificultou a previsão de cenários de muito longo prazo com impacto nas quatro décadas seguintes e implicou que o Governo adotasse uma postura prudente, que respeitasse o espírito da fórmula automática de cálculo da atualização das pensões, mas que preservasse a saúde financeira, a estabilidade e a sustentabilidade da segurança social.
Assim, para garantir que os pensionistas não perdiam poder de compra nos anos de 2022 e 2023 face à inflação registada em Portugal, o Governo criou o complemento extraordinário a pensionistas, correspondente ao valor de metade da pensão pago em outubro de 2022, atualizando as pensões, em janeiro de 2023, pelo valor remanescente.
Assim, garantiu-se que até ao final de 2023 os pensionistas recuperam o poder de compra face à inflação de 2022, e que a sustentabilidade da segurança social não é posta em causa.
A evolução, em 2023, dos indicadores associados ao mercado de trabalho tem superado as melhores expectativas, estando as contribuições a crescer 12 %, fruto do crescimento de 8 % do salário médio declarado, do crescimento de 4 % do emprego registado, e registando-se o menor número de desempregados dos últimos 30 anos num mês de março.
Por outro lado, com a celebração do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, o compromisso de aumento de salários até 2026 traduz-se num aumento acumulado do valor das contribuições para a segurança social, o que representa um acréscimo de cerca de 50 % face a 2022.
Este cenário evidencia que a prudência adotada pelo Governo, ainda que assente na garantia da inexistência de perda de poder de compra por parte dos pensionistas em 2023, permite agora reforçar a melhoria dos rendimentos dos pensionistas.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem criar um regime atualização intercalar das pensões, que passam a ter - a partir de julho de 2023 - um valor igual ao que teriam caso não tivesse sido criado o complemento extraordinário a pensionistas, e caso tivesse sido aplicada a fórmula de atualização do valor das pensões.
Deste regime emergem dois importantes objetivos: em primeiro lugar, é reforçada a confiança dos trabalhadores e dos pensionistas no sistema público de pensões, que demonstra resiliência e robustez; e, em segundo lugar, os pensionistas que receberam o complemento excecional beneficiaram de um apoio extraordinário que acresceu de forma efetiva ao valor das suas pensões, numa percentagem acumulada de 10,19 % nas pensões de valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), de 9,85 % nas pensões de valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS, e de 9,25 %, nas pensões de valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime de atualização intercalar das pensões dos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
Âmbito
São abrangidos pelo presente regime os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e dos pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização intercalar das pensões
1 - As pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos antes de 1 de janeiro de 2022, são atualizados nos termos seguintes, por referência ao valor de dezembro de 2022:
a) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor igual ou inferior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a duas vezes o valor do IAS, até seis vezes o valor do IAS;
c) Em 3,57 %, as pensões que, em dezembro de 2022, tinham valor superior a seis vezes o valor do IAS, até 12 vezes o valor do IAS.
2 - Às pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria 24-B/2023, de 9 de janeiro, atribuídos durante o ano de 2022, é aplicado, por referência ao valor de dezembro de 2022, o regime de atualização intercalar nos termos do número anterior.
3 - As pensões do regime de proteção social convergente da Caixa Geral de Aposentações, I. P., são atualizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.º
Regulamentação
A presente atualização intercalar das pensões é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
1 - O valor das pensões referidas no artigo 3.º é atualizado com efeitos a partir de 1 de julho de 2023.
2 - As atualizações referentes ao 2.º semestre, previstas no artigo 3.º, são aplicadas de forma proporcional aos subsídios de férias e de Natal de 2023, nas designações que assumem tanto no sistema de segurança social como no regime de proteção social convergente, sendo a respetiva atualização processada pela segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., em conjunto com o subsídio de Natal.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de abril de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de abril de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5336132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-01-09 -
Portaria
24-B/2023 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-06-23 -
Portaria
172/2023 -
Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à atualização intercalar das pensões em 2023
Aviso
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