Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

M

Portaria 152/2024/1, de 17 de Abril

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, para o período de programação 2021-2027.

Texto do documento

Portaria 152/2024/1

de 17 de abril

O Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027 visa estabelecer as regras aplicáveis às operações enquadradas na referida área temática, em particular no domínio das qualificações, do empreendedorismo e do acesso ao emprego, do combate às desigualdades e à privação material, da coesão social e da transição justa. Foi aprovado pela deliberação 34/2023/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 19 de outubro de 2023, e adotado através da Portaria 325/2023, de 30 de outubro.

Face à abrangência temática, bem como ao caráter inovador de algumas tipologias de operação, definiu-se que a sua consolidação se faria de forma incremental, visando a presente portaria aditar tipologias de operação ainda não regulamentadas, conforme estabelecido no n.º 8 do artigo 2.º

Por sua vez, aproveita-se ainda esta iniciativa normativa para conferir clareza jurídica a algumas normas, introduzindo-se, assim, pequenos ajustes à Portaria 325/2023, de 30 de outubro.

Foram ouvidos os parceiros sociais e os parceiros da economia social.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar a primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, aprovado pela deliberação 08/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), em 27 de março de 2024.

2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo das alterações aos artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.º que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 325/2023, de 30 de outubro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido proferidas pela autoridade de gestão.

A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 27 de março de 2024.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2)

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão

Os artigos 25.º, 26.º, 35.º, 36.º, 84.º, 127.º, 237.º, 272.º e 273.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte alteração:

"Artigo 25.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Encargos com formandos relativos a despesas de transporte para frequência das ações de formação, incluindo as componentes de formação em contexto de trabalho ou estágio curricular, nos seguintes termos:

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) A cumulação das formas de apoio previstas nas subalíneas anteriores, em situações devidamente fundamentadas e autorizadas pela autoridade de gestão;

v) […]

g) […]

h) Encargos com despesas com o acolhimento de filhos menores, filhos com deficiência e adultos dependentes a cargo dos formandos, incluindo o transporte e alimentação supletiva, sempre que necessário, ainda que provido por entidade terceira que não a da guarda do descendente, até ao limite máximo mensal de 50 % do IAS, sendo este encargo extensível também a menores e pessoas com deficiência que integrem o agregado familiar do formando, designadamente enteados;

i) […]

j) […]

2 - […]

3 - […]

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - […]

11 - […]

12 - […]

13 - […]

14 - […]

15 - […]

16 - […]

17 - Pode ser atribuído apoio ao formando para a frequência da mesma ação e/ou curso apenas nos casos em que a ação e/ou curso anterior não seja concluída com aproveitamento por motivo atendível ou se a ação foi constituída por vários módulos e o reingresso permitir a conclusão com sucesso, levando à certificação da mesma.

Artigo 26.º

[…]

1 - […]

a) […]

b) Despesas com os honorários dos formadores externos ou decorrentes da aquisição destes serviços a entidades externas, nos termos do número seguinte;

c) […]

2 - […]

3 - São, ainda, elegíveis para efeitos do número anterior, as despesas decorrentes de prestação de serviços de sociedades unipessoais por quotas em que o único titular da pessoa coletiva seja uma pessoa singular que corresponda ao formador ou monitor contratualizado e a entidade não possua uma estrutura ou capacidade instalada, nem apresente requisitos passíveis de certificação a conceder pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho como entidade formadora.

4 - […]

5 - […]

Artigo 35.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nas operações com duração superior a um ano os beneficiários ficam obrigados a apresentar, pelo menos, um pedido de reembolso a cada 12 meses de execução da operação, sem prejuízo das situações em que, à data de aprovação da candidatura, exista execução superior a 12 meses, podendo, nestas situações, o primeiro reembolso da operação compreender um período de execução superior.

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

Artigo 36.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os 5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.

4 - […]

5 - […]

6 - […]

7 - […]

8 - […]

9 - […]

10 - […]

11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos mecanismos nem de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.

12 - […]

Artigo 84.º

[…]

As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou mediante candidaturas integradas de formação (CIF), nos termos do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 127.º

[…]

Podem ter acesso aos apoios concedidos, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Agência para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.;

g) Inspeção-Geral da Educação e Ciência.

TÍTULO III

[…]

Artigo 237.º

[…]

A tipologia de operação prevista nesta secção visa apoiar a distribuição direta às pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras, públicas ou privadas sem fins lucrativos, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade adquiridos no âmbito das operações de aquisição direta, bem como o desenvolvimento de medidas de acompanhamento com vista à inclusão social daquelas.

TÍTULO IV

[…]

Artigo 272.º

[…]

Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 273.º

[…]

1 - […]

2 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 22.º, o disposto no número anterior aplica-se às candidaturas submetidas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas já abertos ou publicados até 31 de maio de 2024.

3 - […]"

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão

São aditadas ao Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão, aprovado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, as seguintes secções:

a) No título iii, capítulo ii, secção i, denominada "Criação de emprego e microempreendedorismo", é aditado o artigo 43.º-A;

b) No título iii, capítulo ii, são aditadas as seguintes novas secções:

i) Secção v, denominada "Estruturas locais de apoio ao emprego", que integra os artigos 57.º-A a 57.º-E;

ii) Secção vi, denominada "Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo", que integra os artigos 57.º-F a 57.º-J;

c) No título iii, capítulo iii, são aditadas as seguintes novas secções:

i) Secção xii, denominada "Cursos de especialização tecnológica", que integra os artigos 118.º-A a 118.º-F;

ii) Secção xiii, denominada "Cursos de educação e formação de adultos", que integra os artigos 118.º-G a 118.º-L;

iii) Secção xiv, denominada "Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação e profissionais do sistema de educação e formação", que integra os artigos 118.º-M a 118.º-R;

iv) Secção xv, denominada "Formação da administração pública regional e local", que integra os artigos 118.º-S a 118.º-W;

d) No título iii, capítulo iv, são aditadas as seguintes novas secções:

i) Secção xxiii, denominada "Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil que atuam na área da igualdade e não discriminação", que integra os artigos 230.º-A a 230.º-E;

ii) Secção xxiv, denominada "Ações de sensibilização e campanhas", que integra os artigos 230.º-F a 230.º-J;

iii) Secção xxv, denominada "Capacitação para a inclusão", que integra os artigos 230.º-K a 230.º-O;

iv) Secção xxvi, denominada "Balcão da Inclusão - Unidades móveis em territórios de baixa densidade", que integra os artigos 230.º-P a 230.º-T;

v) Secção xxvii, denominada "Modelo de Apoio à Vida Independente", que integra os artigos 230.º-U a 230.º-Y;

e) No título iv, capítulo v, são aditadas as seguintes novas secções:

i) Secção iii, denominada "Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade", que integra os artigos 246.º-A a 246.º-E;

ii) Secção iv, denominada "Distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes", que integra os artigos 246.º-F a 246.º-O.

"TÍTULO III

[…]

CAPÍTULO II

[…]

SECÇÃO I

CRIAÇÃO DE EMPREGO E MICROEMPREENDEDORISMO

Artigo 43.º-A

Enquadramento europeu em matéria de auxílios de Estado

Os apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, enquadram-se no regime de auxílios de minimis, designadamente previsto no Regulamento (UE) n.º 2023/2831, da Comissão de 13 de dezembro.

SECÇÃO V

ESTRUTURAS LOCAIS DE APOIO AO EMPREGO

Artigo 57.º-A

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa complementar a ação do serviço público de emprego (SPE), prestando um apoio individualizado e de proximidade junto das pessoas de forma a prevenir fenómenos de desemprego e afastamento do mercado de trabalho e potenciar a inclusão no emprego.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Reforçar o apoio aos desempregados e a outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, através do apoio técnico e financeiro à prestação de serviços complementares ao SPE, por entidades aprovadas para o efeito;

b) Apoiar o funcionamento das estruturas de apoio ao emprego no desenvolvimento de atividades potenciadoras de uma inserção mais rápida e sustentada dos desempregados e de outros grupos em situação de desfavorecimento no mercado de trabalho;

c) Suprimir carências identificadas na rede de respostas do SPE;

d) Motivar a procura de emprego, através de metodologias colaborativas;

e) Promover o desenvolvimento de estratégias flexíveis de abordagem ao mercado de trabalho.

3 - Incluem-se na presente tipologia de operação as Incubadoras Sociais de Emprego e os Gabinetes de Inserção Profissional, regulados pela Portaria 205/2021, de 12 de outubro, e pela Portaria 140/2015, de 20 de maio, respetivamente.

Artigo 57.º-B

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de dinamização da procura ativa de emprego, de promoção da empregabilidade e de reforço das condições de inserção ou reinserção profissional dos desempregados e de outros grupos em situação de desfavorecimento, na definição ou no desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, desenvolvidas em complementaridade ou em cooperação com o SPE, nomeadamente através de uma metodologia de grupo colaborativa, e nos termos da respetiva política pública enquadradora.

Artigo 57.º-C

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação os desempregados inscritos no SPE e outros grupos de pessoas que reúnam as condições previstas nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública, nomeadamente os jovens NEET (Not in Employment, Education or Training), dos 18 aos 29 anos, e em situação de particular desfavorecimento ou de afastamento prolongado do mercado de trabalho.

Artigo 57.º-D

Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o IEFP, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização dos respetivos instrumentos de política pública, assumindo perante a autoridade de gestão a qualidade de beneficiário, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 57.º-E

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO VI

CAPACITAÇÃO DE ENTIDADES TERRITORIAIS DE SUPORTE À DINAMIZAÇÃO DO EMPREGO E DO EMPREENDEDORISMO

Artigo 57.º-F

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a capacitação institucional de entidades territoriais que atuam na dinamização do emprego e do empreendedorismo.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Incrementar a eficiência e a eficácia na prestação de serviços de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo, visando a qualidade das iniciativas de emprego e empreendedorismo, a sobrevivência das microempresas e a sustentabilidade do emprego e a redução dos riscos na execução das iniciativas;

b) Aumentar as competências de planeamento, gestão, monitorização e avaliação de projetos;

c) Promover o trabalho em rede, a colaboração e a divulgação de boas práticas;

d) Desenvolver projetos de inovação nos procedimentos e de melhoria dos sistemas de informação.

Artigo 57.º-G

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de melhoria do desempenho das entidades de suporte técnico à dinamização do emprego e do empreendedorismo, designadamente:

a) Sessões de informação e de sensibilização de potenciais empreendedores ou beneficiários;

b) Capacitação de potenciais empreendedores ou beneficiários nas competências relevantes de conceção e de elaboração de planos de investimento e de modelos de negócio para apoio aos projetos candidatáveis;

c) Mentoria e consultoria especializada para o acompanhamento dos projetos aprovados na fase inicial e nos primeiros anos de atividade;

d) Conceção e desenvolvimento de materiais de divulgação e de promoção;

e) Promoção da troca de experiências e da divulgação de boas práticas.

Artigo 57.º-H

Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas à procura de emprego, incluindo jovens, desempregados de longa duração ou pessoas inativas, bem como micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, e entidades da economia social previstas no artigo 4.º da Lei 30/2013, de 8 de maio, enquanto potenciais empreendedores ou beneficiários de medidas de apoio ao empreendedorismo e à criação de emprego.

Artigo 57.º-I

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as seguintes entidades:

a) Associações de desenvolvimento local;

b) Associações empresariais e cooperativas;

c) Incubadoras de empresas;

d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social e/ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, no campo da dinamização do emprego e do empreendedorismo.

Artigo 57.º-J

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

CAPÍTULO III

[…]

SECÇÃO XII

CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO TECNOLÓGICA

Artigo 118.º-A

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação de nível pós-secundário não superior, que visa conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada, especialmente dirigida à requalificação e reconversão profissional, de forma a estimular a aprendizagem ao longo da vida e o prosseguimento de estudos, bem como a empregabilidade e (re)inserção profissional, encontrando-se regulada pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua redação atual, e pela Portaria 206/2022, de 19 de agosto.

2 - Os cursos de especialização tecnológica (CET) obedecem aos referenciais de competências e de formação associados ao nível 5 de qualificação do QNQ.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Promover a requalificação e a reconversão profissional com vista à reinserção e progressão no mercado de trabalho;

b) Aprofundar as competências profissionais para o exercício de um melhor desempenho profissional e para uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais;

c) Consolidar os percursos de formação inicial, reforçando a qualificação profissional e as competências técnicas especializadas;

d) Estimular o prosseguimento de estudos para o ensino superior.

Artigo 118.º-B

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis os CET autorizados nos termos da Portaria 206/2022, de 19 de agosto, designadamente do seu artigo 2.º

Artigo 118.º-C

Destinatários

1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os adultos, com idade igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, que cumpram os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.

2 - Podem ainda ser admitidos, a título excecional e mediante autorização da DGEstE, candidatos abrangidos pela escolaridade obrigatória que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos de idade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação.

Artigo 118.º-D

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação as seguintes entidades formadoras definidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 88/2006, de 23 de maio, na sua atual redação, com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 2.º da Portaria 206/2022, de 19 de agosto:

a) Estabelecimentos de ensino públicos e particulares ou cooperativos com autonomia ou paralelismo pedagógico que ministrem cursos de nível secundário de educação;

b) A rede de centros de formação profissional do IEFP, I. P., constituída pelos centros de gestão direta ou participada;

c) Escolas tecnológicas criadas ao abrigo do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de novembro de 1991, e do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia, da Educação e do Emprego e da Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de outubro de 1995;

d) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

e) A rede de escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

Artigo 118.º-E

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 118.º-F

Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

SECÇÃO XIII

CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS

Artigo 118.º-G

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção constitui-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolve-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o CNQ, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentada pela Portaria 86/2022, de 4 de fevereiro.

2 - Os cursos de educação e formação de adultos (EFA) constituem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida, permitindo a obtenção de certificação escolar correspondente ao 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do QNQ integrada no CNQ.

3 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Permitir o acesso e a melhoria das competências de base dos adultos com baixos níveis de qualificação ou fortemente desajustadas, abrangendo designadamente os que detêm qualificações inferiores ao ensino secundário;

b) Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico;

c) Constituir uma resposta aos adultos que se encontrem em risco do desemprego ou afastados do mercado do trabalho;

d) Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;

e) Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional;

f) Promover o desenvolvimento de competências para a integração social, com vista à inclusão ativa e adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, o reforço das condições de cidadania e da empregabilidade.

Artigo 118.º-H

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis cursos EFA com autorização de funcionamento concedida ao abrigo do artigo 5.º da Portaria 86/2022, de 4 de fevereiro, com particular prioridade para os cursos de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação e de nível secundário, escolares e de dupla certificação.

Artigo 118.º-I

Destinatários

1 - São destinatários elegíveis desta tipologia de operação pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção social e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - São ainda destinatários elegíveis desta tipologia de operação as pessoas que reúnam as condições previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 3.º da Portaria 86/2022, de 4 de fevereiro.

Artigo 118.º-J

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, as entidades promotoras de cursos EFA com autorização de funcionamento concedida, nos termos, respetivamente, dos artigos 4.º e 5.º da Portaria 86/2022, de 4 de fevereiro.

Artigo 118.º-K

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou ainda sob a forma de CIF, nos termos do n.º 1 e n.os 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, respetivamente.

Artigo 118.º-L

Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

SECÇÃO XIV

FORMAÇÃO CONTÍNUA DE DOCENTES, FORMADORES E OUTROS AGENTES DE EDUCAÇÃO E PROFISSIONAIS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Artigo 118.º-M

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa o desenvolvimento dos docentes, dos formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, e de outros agentes do sistema de educação e formação, nomeadamente tutores da formação em contexto do trabalho, enquanto determinante da qualidade do sistema, tendo em vista a melhoria dos resultados dos alunos e formandos, conforme previsto, nomeadamente, no Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Promover a qualificação dos formadores, professores e outros agentes de educação e profissionais do sistema;

b) Garantir a satisfação das prioridades formativas dos AE e ENA, tendo em vista a concretização dos seus projetos educativos e curriculares e a melhoria da sua qualidade e eficácia;

c) Contribuir para a melhoria da qualidade do ensino e dos resultados da aprendizagem dos alunos e formandos, combatendo o insucesso e o abandono da formação antes da sua conclusão;

d) Estimular a partilha de conhecimentos e capacidades orientada para o desenvolvimento profissional dos docentes, formadores e de outros agentes de educação e profissionais do sistema.

Artigo 118.º-N

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis, nomeadamente, as ações específicas que correspondam às prioridades definidas na respetiva política pública enquadradora, entre as quais as seguintes:

a) Ações de formação contínua de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desenvolvida no quadro dos centros de formação de associação de escolas em domínios considerados prioritários para a melhoria da qualidade do ensino;

b) Apoio à formação contínua de formadores, em particular das componentes profissionalizantes ou tecnológicas, de tutores da formação em contexto de trabalho e de outros agentes do sistema de educação e formação.

Artigo 118.º-O

Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação docentes, formadores, tutores da formação em contexto de trabalho e outros profissionais do sistema de educação e formação.

Artigo 118.º-P

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito desta tipologia de operação as seguintes entidades:

a) Centros de Formação de AE e ENA;

b) Direção-Geral da Educação (DGE);

c) Direção-Geral da Administração Escolar;

d) Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

e) Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.);

f) IEFP, I. P., através da sua rede de centros de gestão direta e participada, bem como estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades formadoras certificadas que estabeleçam protocolos com o IEFP, I. P., ao abrigo do previsto no artigo 8.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio, no âmbito da formação pedagógica contínua de formadores.

Artigo 118.º-Q

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 118.º-R

Receitas

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, os custos diretos de participação, nomeadamente respeitantes a propinas e a outras receitas cobradas aos destinatários, relevam como receita gerada durante a execução da operação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o cálculo dos montantes de financiamento é efetuado através da metodologia prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 34.º e nos termos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

SECÇÃO XIV

FORMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL E LOCAL

Artigo 118.º-S

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a formação dos trabalhadores da administração pública regional e local.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação a qualificação dos trabalhadores da administração local e dos serviços regionais, através de ações de formação que promovam:

a) A eficiência e a eficácia na prestação dos serviços públicos, designadamente no contexto das transições digital e climática;

b) O desenvolvimento de projetos de modernização e de inovação administrativa, de simplificação regulamentar e de serviços partilhados;

c) A capacitação para a realização dos processos de desconcentração e descentralização de competências da administração central para o nível local e regional;

d) A capacitação para a gestão, a monitorização e avaliação de medidas e de programas.

Artigo 118.º-T

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de formação associadas a projetos de modernização e de inovação administrativa e a projetos que qualifiquem os trabalhadores da administração pública local e regional para o desenvolvimento dos processos de descentralização de competências da administração central para a administração local e dos processos de desconcentração para os serviços regionais, nomeadamente em áreas como a educação, a saúde, a ação social, os transportes ou a habitação.

Artigo 118.º-U

Destinatários

São destinatários elegíveis desta tipologia de operação os trabalhadores no exercício de funções públicas afetos a entidades da administração local e a serviços de nível regional, bem como os titulares de cargos públicos e outros colaboradores que desempenhem funções com reporte funcional às entidades da administração local e a serviços de nível regional.

Artigo 118.º-V

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação os seguintes beneficiários:

a) Autarquias locais;

b) Comunidades intermunicipais;

c) Áreas metropolitanas;

d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.);

e) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção em atividades de formação dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação e coordenada por beneficiários identificados nas alíneas anteriores.

Artigo 118.º-W

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

CAPÍTULO IV

[…]

SECÇÃO XXIII

APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO A ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE ATUAM NA ÁREA DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Artigo 230.º-A

Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção tem os seguintes objetivos:

a) Reforçar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuam e priorizam a sua intervenção nos domínios da igualdade e não discriminação;

b) Consolidar o papel destas organizações junto das populações onde atuam.

Artigo 230.º-B

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações que visam apoiar a capacitação técnica e financeira das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que intervêm nas áreas referidas na alínea a) do artigo anterior, nomeadamente, ações relacionadas com as estruturas de apoio, elaboração e disseminação de materiais técnico pedagógicos e informativos, workshops, ações de sensibilização e/ou informação, avaliação, criação e/ou dinamização de redes e/ou parcerias, estudos e capacitação dos recursos humanos dessas ONG e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.

Artigo 230.º-C

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas que se enquadrem nos grupos-alvo de discriminação e em grupos específicos, nomeadamente a comunidade educativa, abrangidos pelas áreas de atuação das ONG e outras entidades da sociedade civil sem fins lucrativos identificadas no artigo seguinte.

Artigo 230.º-D

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, organizações não governamentais (ONG) e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, em cujos objetivos estatutários esteja prevista a promoção, nomeadamente, de uma ou mais das seguintes áreas:

a) Promoção da igualdade entre mulheres e homens;

b) Prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres e violência doméstica;

c) Prevenção e combate à discriminação em razão do sexo, orientação sexual, identidade e expressão de género e caraterísticas sexuais;

d) Prevenção e combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 230.º-E

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XXIV

AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO E CAMPANHAS

Artigo 230.º-F

Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a igualdade de oportunidades e de género, a desconstrução de preconceitos, o diálogo intercultural e inter-religioso, a inclusão de comunidades em situações de vulnerabilidade, bem como a igualdade de oportunidades no acesso ao mercado de trabalho, a igualdade de tratamento das pessoas com deficiência e/ou incapacidade, o combate às discriminações, nomeadamente racial, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos, mediante uma estratégia de sensibilização das populações e instituições.

Artigo 230.º-G

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis, nomeadamente, as seguintes ações:

a) Promoção de campanhas e ações de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre a temática da igualdade de género e da prevenção e combate à violência doméstica, de género e tráfico de seres humanos, estimulando a implementação de boas práticas nestas áreas;

b) Promoção de campanhas de sensibilização, de informação, de divulgação e de produção de conhecimento sobre os direitos e interesses das pessoas com deficiência e/ou incapacidade e suas famílias, bem como a eliminação de todas as formas de discriminação das pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

c) Promoção de campanhas de sensibilização, de informação e de divulgação no domínio da luta contra a discriminação racial, gestão da diversidade, combate aos preconceitos, diálogo inter-religioso, conhecimento dos serviços e redes de apoio aos cidadãos estrangeiros, visando a afirmação da interculturalidade na sociedade.

Artigo 230.º-H

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação:

a) A população em geral;

b) Grupos específicos, designadamente técnicos e voluntários de projetos de intervenção social, funcionários de serviços e entidades públicos de diferentes áreas, tais como a área da saúde, educação, cultura, emprego, justiça, representantes sindicais e dos trabalhadores, representantes associativos, forças de segurança, profissionais da comunicação social e alunos dos diferentes ciclos de ensino.

Artigo 230.º-I

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação pessoas coletivas de direito público da administração central cujo âmbito de atuação e competências se centre nas seguintes áreas:

a) Promoção da igualdade de oportunidades e de género e do combate às discriminações, à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos;

b) Planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e/ou incapacidade;

c) Promoção da diversidade cultural, da interculturalidade e da integração de grupos étnicos, no combate ao racismo, à xenofobia e à discriminação.

Artigo 230.º-J

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XXV

CAPACITAÇÃO PARA A INCLUSÃO

Artigo 230.º-K

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a capacitação de grupos vulneráveis, desenvolvendo competências de natureza pessoal e social básicas, que se assumem como críticas para a (re)inserção social e profissional.

2 - Constituem objetivos da presente tipologia de operação:

a) Capacitar e qualificar os grupos potencialmente vulneráveis, apostando fundamentalmente no desenvolvimento de competências de natureza pessoal e social que se assumem como críticas para a inserção ou reinserção social e profissional;

b) Promover a aquisição de competências básicas de leitura, escrita, cálculo e uso de tecnologias de informação e comunicação (TIC), com vista ao desenvolvimento de competências que permitam, nomeadamente, a capacitação ou a integração em percursos de formação, incluindo os que permitam a obtenção de dupla certificação;

c) Aumentar as competências sociais e profissionais tendo em vista facilitar o acesso ao mercado de trabalho de grupos vulneráveis, potenciando a sua empregabilidade e reduzindo a vulnerabilidade económica;

d) Apoiar o desenvolvimento de projetos de intervenção local direcionados a jovens NEET.

Artigo 230.º-L

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis, nomeadamente:

a) Ações de capacitação e de formação que favoreçam o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, nomeadamente com o objetivo de aumentar a literacia digital, incluindo formações modulares certificadas, que confiram certificação e que visem, de forma integrada ou isoladamente, as dimensões pessoal e social;

b) Ações de promoção de programas direcionados para o desenvolvimento de competências, no período de cumprimento de pena e acompanhamento após o seu termo, dirigidas a jovens privados de liberdade;

c) Ações de desenvolvimento de projetos de intervenção local que visem a remoção de barreiras ao acesso à educação, à formação profissional e ao emprego digno, nos termos definidos pela Portaria 98/2022, de 18 de fevereiro, integrados nos seguintes eixos:

i) Aprendizagem - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas e digitais, através de ferramentas de youth work e de educação não formal, com vista à conclusão da escolaridade obrigatória e/ou à conclusão de formação profissional;

ii) Empregabilidade - projetos de apoio à aquisição de competências transversais, promovendo o empoderamento, o desenvolvimento pessoal e a definição de projeto de vida, incluindo competências linguísticas, digitais e literacia financeira, através de ferramentas de youth work e de educação não formal com vista à promoção da empregabilidade.

Artigo 230.º-M

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação grupos potencialmente vulneráveis, designadamente jovens NEET entre os 15 e 29 anos, incluindo pessoas com baixa literacia digital, bem como pessoas com baixos níveis de competências pessoais e sociais ou que reúnam as condições definidas na regulamentação aplicável a pessoas em situação de privação de liberdade.

Artigo 230.º-N

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação:

a) Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos e entidades formadoras certificadas para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 230.º-L;

b) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo artigo, enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 230.º-O

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, nos termos a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

SECÇÃO XXVI

BALCÃO DA INCLUSÃO - UNIDADES MÓVEIS EM TERRITÓRIOS DE BAIXA DENSIDADE

Artigo 230.º-P

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar respostas especialmente pertinentes em territórios de baixa densidade, dirigidas a situações de maior dificuldade de acesso a serviços de interesse geral, por parte de pessoas com deficiência e/ou incapacidade, de idosos e respetivos familiares e de pessoas com limitações na utilização de serviços desmaterializados e eletrónicos.

2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:

a) Aproximar os serviços públicos das populações mais vulneráveis e isoladas, promovendo equidade no acesso a serviços de qualidade;

b) Desenvolver novas formas de provisão de serviços de interesse geral;

c) Evitar deslocações mais longas dos cidadãos aos centros urbanos ou a centros urbanos de maior dimensão e mais congestionados, com ganhos pessoais e ambientais.

Artigo 230.º-Q

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis as ações de apoio à criação e ao desenvolvimento de unidades móveis ou de balcões de inclusão, especialmente em territórios de baixa densidade, com vista à promoção do acesso a serviços coletivos de proximidade.

Artigo 230.º-R

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas idosas e com deficiência e/ou incapacidade e respetivos familiares, em risco de exclusão ou isolamento e com limitações no acesso a serviços físicos ou com limitações em aceder a serviços de forma desmaterializada e eletrónica, especialmente as pessoas que residam em territórios de baixa densidade.

Artigo 230.º-S

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, os seguintes beneficiários:

a) Autarquias locais;

b) Comunidades intermunicipais;

c) Áreas metropolitanas;

d) Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto social ou prática reconhecida a intervenção junto dos destinatários visados, desde que integradas em candidatura em cooperação coordenada por beneficiários previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 230.º-T

Modalidades de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas pelos beneficiários, a título individual ou em cooperação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO XXVII

MODELO DE APOIO À VIDA INDEPENDENTE

Artigo 230.º-U

Âmbito e objetivos

1 - O Modelo de Apoio à Vida Independente (MAVI) é uma medida que visa a disponibilização de um serviço especializado de assistência pessoal de apoio a pessoas com deficiência e/ou incapacidade para a realização de atividades que, em razão das limitações decorrentes da interação com as condições do meio, estas não possam, ou tenham sérias limitações em realizar por si próprias, encontrando-se regulada pela Portaria 415/2023, de 7 de dezembro.

2 - A implementação do MAVI é operacionalizada pelos centros de apoio à vida independente (CAVI), que são as entidades legalmente responsáveis pela promoção da disponibilização do serviço de assistência pessoal de apoio às pessoas com deficiência e/ou incapacidade, e têm como objetivo promover o exercício pleno de direitos de cidadania e a autonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência e/ou incapacidade.

Artigo 230.º-V

Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação são elegíveis ações relativas ao serviço de assistência pessoal previstas no artigo 5.º da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, a realizar de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

2 - O serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser concretizado através de serviços e/ou apoios complementares ao desenvolvimento do serviço de assistência pessoal prestado pelos CAVI, com caráter inovador, nomeadamente através do apoio a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades, nos termos previstos nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 230.º-W

Destinatários

São destinatários elegíveis na presente tipologia de operação as pessoas com deficiência e/ou incapacidade de acordo com o disposto nos diplomas normativos aplicáveis à medida de política pública.

Artigo 230.º-X

Beneficiários

Pode aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, bem como pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos previstas no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 415/2023, de 7 de dezembro, no que respeita às ações previstas no n.º 2 do artigo 230.º-V.

Artigo 230.º-Y

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

TÍTULO IV

[...]

CAPÍTULO V

[…]

SECÇÃO III

ATRIBUIÇÃO DE UM MONTANTE FINANCEIRO ASSOCIADO AO CARTÃO ELETRÓNICO PARA A AQUISIÇÃO DE GÉNEROS ALIMENTARES E/OU DE BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE

Artigo 246.º-A

Âmbito e objetivos

1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de um montante financeiro às pessoas em situação de carência económica e risco de exclusão social, associado a um cartão eletrónico, que pode ser utilizado numa rede de estabelecimentos comerciais aderente, existente em todo o território continental.

2 - Constitui objetivo desta tipologia de operação mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas mais carenciadas, em risco de pobreza ou de exclusão social, em respeito pela dignidade da pessoa humana, nomeadamente através da não estigmatização dos destinatários e o incentivo à sua autodeterminação, em linha com os princípios de uma dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

Artigo 246.º-B

Ações

No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visem a atribuição de um montante financeiro associado a um cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, a ser disponibilizado por entidades parceiras, pessoas coletivas de direito público ou privado sem fins lucrativos, incluído do setor cooperativo, a pessoas carenciadas, podendo o mesmo ser utilizado na aquisição de bens elegíveis nos estabelecimentos comerciais aderentes.

Artigo 246.º-C

Beneficiários

Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, o ISS, I. P., enquanto organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

Artigo 246.º-D

Obrigações adicionais dos beneficiários

1 - Para além das obrigações gerais previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, constituem obrigações adicionais dos beneficiários da presente tipologia de operação:

a) Definir as categorias de bens alimentares e/ou bens de primeira necessidade passíveis de ser fornecidos através do cartão eletrónico, em função das regras de elegibilidade previstas na vertente de combate à privação material do FSE+;

b) Garantir que os destinatários que venham a ser apoiados através da tipologia de operação, prevista na secção iv do presente capítulo, podem adquirir os géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade nos estabelecimentos comerciais aderentes, com o cartão eletrónico atribuído;

c) Gerir o montante global a carregar nos cartões eletrónicos previstos na presente tipologia de operação;

d) Disponibilizar, mensalmente, à entidade emissora dos cartões eletrónicos, um documento que contenha, nomeadamente, a identificação dos destinatários objeto do apoio, o valor a carregar por cartão eletrónico, em função do que tenha sido previamente definido pela área governativa da solidariedade e segurança social;

e) Cumprir os normativos europeus e nacionais aplicáveis em matéria de ambiente, igualdade de oportunidades, concorrência e contratação pública;

f) Garantir que o modelo adotado para a elaboração, desenvolvimento e funcionamento do sistema de cartões eletrónicos assegura o cumprimento das regras relativas à prestação de contas e à utilização do cartão eletrónico e das regras de elegibilidade da vertente de combate à privação material do FSE+, de acordo com o disposto na alínea a);

g) Garantir o armazenamento da informação prevista na alínea d).

2 - Para além das obrigações previstas no número anterior, os beneficiários da presente tipologia de operação podem, sempre que entendam justificado, celebrar protocolos com outras entidades, nomeadamente públicas, sobre questões associadas à relação com a rede de estabelecimentos comerciais e o fornecimento de géneros alimentares mediante utilização de cartões eletrónicos.

Artigo 246.º-E

Modalidade de apresentação de candidaturas

As candidaturas são apresentadas individualmente, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do ­Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

SECÇÃO IV

DISTRIBUIÇÃO INDIRETA DE GÉNEROS ALIMENTARES E/OU DE BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE ATRAVÉS DA ATRIBUIÇÃO DE CARTÕES ELETRÓNICOS PARA A SUA AQUISIÇÃO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ADERENTES

Artigo 246.º-F

Âmbito e objetivos

A tipologia de operação prevista na presente secção, que complementa a tipologia de operação prevista na secção anterior, visa igualmente mitigar a privação material e promover a integração social de pessoas mais carenciadas, em risco de pobreza ou de exclusão social, em respeito pela dignidade da pessoa humana, através da utilização de cartões eletrónicos que permitam a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, promovendo a não estigmatização dos destinatários e o incentivo à sua autodeterminação, em linha com os princípios de uma dieta equilibrada e da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários.

Artigo 246.º-G

Ações

1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as seguintes ações:

a) Distribuição de cartões eletrónicos a pessoas mais carenciadas, por organizações parceiras públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a aquisição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade, em estabelecimentos comerciais aderentes;

b) Ações de acompanhamento associadas às ações de distribuição de cartões eletrónicos referidas na alínea anterior, especialmente direcionadas para o reforço da autonomia e capacidade de livre escolha dos destinatários, por forma a capacitá-los na otimização da gestão do orçamento familiar, na seleção dos géneros alimentares e na prevenção do desperdício, nomeadamente através de sessões de esclarecimento e ou de sensibilização e informação.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a distribuição efetua-se mediante a entrega direta dos cartões eletrónicos às pessoas mais carenciadas nas instalações da entidade parceira.

3 - No aviso para apresentação de candidaturas podem ser definidos os locais ou modalidades para efetuar a entrega dos cartões eletrónicos, nomeadamente devido à necessidade de ajustar o local da entrega às caraterísticas do agregado familiar.

4 - Sem prejuízo das ações a realizar no âmbito do disposto na alínea b) do n.º 1, são sempre associadas às ações previstas na alínea a) do mesmo número, duas ações de acompanhamento que permitam capacitar as pessoas mais carenciadas sobre:

a) As regras de utilização do cartão eletrónico, de acordo com o regime aplicável à vertente de combate à privação material, a realizar no decurso da entrega do cartão eletrónico aos destinatários;

b) A seleção dos géneros alimentares, de forma a promover o princípio da dieta equilibrada, a ser efetuada no mesmo momento da ação referida na alínea anterior ou em momento posterior.

Artigo 246.º-H

Destinatários

1 - São destinatários últimos da presente tipologia de operação os indivíduos e/ou as famílias que se encontrem em situação de carência económica, sendo este conceito equiparado ao conceito de carência económica aplicável, em cada momento, no âmbito do subsistema de ação social pelo organismo responsável pela execução das políticas de proteção social.

2 - A identificação das pessoas mais carenciadas é efetuada pelo técnico de ação social que acompanha a família, que pode pertencer a um organismo público ou a uma organização parceira com competências em matéria de atendimento e acompanhamento social ou intervenção social.

3 - O técnico de ação social elabora um processo familiar e avalia os critérios de carência económica, sendo estes harmonizados a nível nacional e registados em sistema de informação e objeto de reavaliação trimestral.

4 - O destinatário último não pode ser abrangido, para o mesmo período temporal, por mais do que uma medida de combate à privação material definida no presente Regulamento, não podendo haver duplicação de destinatários na execução do programa.

5 - Para efeitos do acompanhamento dos apoios no âmbito da presente secção deve ser assegurada, nos termos legalmente previstos, a interoperabilidade entre o sistema de informação da segurança social e o sistema de gestão das operações financiadas na vertente de combate à privação material.

Artigo 246.º-I

Beneficiários

1 - Podem aceder aos apoios, no âmbito da presente tipologia de operação, pessoas coletivas de direito público e privado sem fins lucrativos, incluindo do setor cooperativo.

2 - Os beneficiários nesta operação assumem a qualidade de organizações parceiras de acordo com as seguintes modalidades:

a) Entidade coordenadora, a quem compete a gestão dos destinatários da parceria, nomeadamente através da atualização da informação constante no sistema de informação, e assegurar a articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras;

b) Entidade mediadora, à qual cabe receber os cartões eletrónicos, assegurar a respetiva distribuição, de acordo com o número de destinatários a abranger, e realizar as ações de acompanhamento previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 246.º-G.

3 - Uma mesma organização parceira pode assumir as duas modalidades desde que cumpra todos os requisitos e condições exigidos para cada uma das entidades em causa.

4 - Quando num território não existam operações selecionadas que garantam a distribuição dos cartões eletrónicos, essa função pode ser assegurada pela pessoa coletiva de direito público a que se refere o artigo 246.º-C, mediante convite a lançar pela autoridade de gestão.

5 - Para os efeitos previstos no n.º 4, os beneficiários devem cumprir todos os requisitos previstos para as entidades parceiras que procedem à distribuição, aplicando-se-lhes as regras definidas na presente secção, designadamente em matéria de elegibilidade de despesas.

Artigo 246.º-J

Modalidades de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas individualmente ou em parceria, nos termos do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Às candidaturas em parceria aplica-se, com as necessárias adaptações, o aplicável à tipologia de operação da distribuição direta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e medidas de acompanhamento.

Artigo 246.º-K

Avisos para apresentação de candidaturas

1 - O acesso ao financiamento pode ser feito por concurso ou por convite a uma ou várias entidades, nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março.

2 - O acesso ao financiamento pode ser feito por convite a uma ou várias entidades, nomeadamente nos casos em que esta modalidade constitua:

a) Uma mais-valia para a execução do programa junto dos destinatários finais, designadamente no que respeita à minimização das interrupções nos processos de entrega de alimentos;

b) Uma garantia de rentabilização de investimentos anteriormente realizados, nomeadamente no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas ou de programas nacionais a este associados, quer no que respeita às competências das instituições para um desempenho adequado do seu papel, quer no que respeita às condições de armazenamento e transporte de alimentos.

3 - O aviso para apresentação de candidaturas pode definir requisitos das entidades e das operações complementares aos previstos na presente secção.

4 - A autoridade de gestão pode definir, em articulação com o organismo intermédio, procedimento prévio de manifestação de interesse, por parte das entidades a convidar, compatíveis com os pressupostos previstos na presente secção, antes de proceder à publicitação da abertura de candidaturas por convite.

5 - Caso as entidades não manifestem interesse na apresentação de candidaturas no âmbito de um procedimento prévio de manifestação de interesse, a autoridade de gestão pode publicitar um aviso para apresentação de candidaturas com o mesmo objeto constante desse procedimento.

6 - Nas candidaturas em parceria, o convite para apresentação de candidaturas é dirigido à entidade coordenadora.

7 - Para a operação de distribuição apenas é aprovada uma candidatura por território, conforme definido no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 246.º-L

Requisitos adicionais dos beneficiários

1 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade coordenadora, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem assegurar a capacidade para garantir a cobertura do número de destinatários finais previsto para o território de intervenção da candidatura.

2 - Os beneficiários que assumem a qualidade de entidade mediadora, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, devem:

a) Comprovar que, no âmbito da sua atividade regular, desenvolvem ações de atendimento e acompanhamento social às pessoas mais carenciadas no território de intervenção da candidatura, devendo estas ser compatíveis com os fins previstos no respetivo ato de constituição;

b) Ter capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos na sua área geográfica de atuação, conforme número de destinatários finais previsto na candidatura, preferencialmente adquirida pela experiência de operacionalização da distribuição de géneros alimentares e/ou bens de primeira necessidade no âmbito da medida 1 do POAPMC;

c) Ter capacidade para executar as ações de acompanhamento previstas no artigo 246.º-G.

Artigo 246.º-M

Fundamentos para alteração da decisão de aprovação

1 - A alteração à decisão de aprovação da candidatura, para além do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, tem caráter excecional ocorrendo quando haja necessidade de reprogramação de natureza financeira, designadamente o reforço financeiro da candidatura.

2 - As alterações à decisão que não respeitem aos elementos constantes do n.º 7 do artigo 25.º do Decreto-Lei 20-A/2023, de 22 de março, e que não se enquadrem no número anterior não carecem de decisão expressa da autoridade de gestão, podendo ser objeto de mera comunicação. Nos casos previstos no número anterior, carecem de decisão expressa da autoridade de gestão alterações que impliquem:

a) Acréscimo, eliminação ou substituição de um ou mais beneficiários da operação aprovada e/ou das funções desempenhadas no âmbito da parceria;

b) Adiamento do início das atividades apoiadas por um período superior a 60 dias úteis em relação à data prevista para o início da sua realização ou à data de devolução do termo de aceitação;

c) Eliminação ou introdução de ações de acompanhamento face ao inicialmente aprovado;

d) Reforço financeiro globalmente aprovado para a operação.

Artigo 246.º-N

Obrigações adicionais dos beneficiários

1 - Constituem obrigações das entidades coordenadoras, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:

a) Coordenar a parceria e proceder à articulação, quer com a autoridade de gestão, quer entre as várias organizações parceiras da operação, em todos os domínios aplicáveis previstos no presente Regulamento, designadamente em matéria de pedidos de pagamento a título de reembolso e de saldo final;

b) Receber o financiamento atribuído pela autoridade de gestão, geri-lo e transferi-lo para as organizações parceiras, quando existam, de acordo com o cálculo efetuado pela autoridade de gestão;

c) Efetuar a gestão dos destinatários, bem como do financiamento utilizado, designadamente através do controlo da quantidade de cartões emitidos e entregues às entidades beneficiárias que coordena, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, utilizando obrigatoriamente o sistema de informação e mantendo atualizada a informação registada;

d) Garantir a capacidade para executar o plano de distribuição dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger na respetiva área geográfica de atuação.

2 - Constituem obrigações das entidades mediadoras, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 246.º-I, as seguintes:

a) Elaborar e atualizar as listas de destinatários finais no sistema de informação;

b) Comunicar ao destinatário, de acordo com a informação constante no sistema de informação, em função do que tenha sido definido pela área governativa da solidariedade e segurança social, o valor financeiro associado ao cartão eletrónico;

c) Receber os cartões eletrónicos que lhe foram atribuídos de acordo com o número de destinatários da sua área geográfica de atuação e proceder à distribuição dos mesmos, garantindo o registo de entrega no sistema de informação;

d) Efetuar a gestão dos cartões eletrónicos, tendo em conta o número de destinatários a abranger, designadamente registar o número de cartões que lhe foram concedidos e o número de cartões entregues aos destinatários, enquanto estes estiverem sob a sua responsabilidade, no sistema de informação;

e) Efetuar o controlo da utilização dos cartões eletrónicos, designadamente a verificação dos montantes carregados e utilizados por cartão eletrónico e a correspondência entre o cartão eletrónico e a pessoa ou agregado familiar a quem o mesmo foi atribuído;

f) Elaborar um auto de perda, assinado pelos responsáveis da entidade, de todas as perdas de cartões que se venham a registar, com indicação, designadamente, da data da ocorrência, motivo da perda, entidades envolvidas, apuramento de responsabilidades, destino do produto e conclusões;

g) Desenvolver as medidas de acompanhamento obrigatórias previstas no artigo 246.º-G com vista à inclusão social dos destinatários finais;

h) Indicar a medida mais adequada a cada um dos destinatários finais sob a sua responsabilidade.

Artigo 246.º-O

Simultaneidade na distribuição

1 - Sempre que no mesmo território, em operações distintas, ocorra a implementação da operação de distribuição direta, regulada na secção ii do presente capítulo, em simultâneo com a operação de distribuição indireta, mediante a atribuição de cartão eletrónico, regulada na presente secção, a autoridade de gestão, no aviso para apresentação de candidaturas, concretiza os seguintes aspetos:

a) Condições a cumprir pelas organizações parceiras;

b) Orientações a utilizar pelas organizações parceiras para apoiar o processo de encaminhamento do agregado familiar para uma das medidas de distribuição, quando definidas pela área governativa da solidariedade e segurança social;

c) Número máximo de destinatários a abranger por cada uma das formas de distribuição referidas no n.º 1;

d) Termos a constar no protocolo de parceria.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a autoridade de gestão pode definir que, numa mesma operação, as formas de distribuição aí previstas ocorrem em simultâneo.

3 - No caso previsto no número anterior, aplica-se o disposto na secção ii do presente capítulo relativo à distribuição direta, com as adaptações a introduzir em função das especificidades da distribuição indireta, regulada na presente secção.

4 - O aviso para apresentação de candidaturas concretiza as especificidades da distribuição indireta enunciadas no número anterior que devem ser consideradas, bem como os aspetos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1."

Artigo 3.º

Alteração aos anexos I e II

Os anexos I e II do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027, publicado em anexo à Portaria 325/2023, de 30 de outubro, são alterados, com a seguinte redação:

"ANEXO I

(a que se referem os n.os 5, 6 e 7 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

Emprego e empreendedorismo

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Estruturas locais de apoio ao emprego

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Capacitação de entidades territoriais de suporte à dinamização do emprego e do empreendedorismo

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Algarve 2030

Algarve

PR Alentejo 2030

Alentejo



Qualificação

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Cursos de especialização tecnológica (CET)

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Cursos de educação e formação de adultos (EFA)

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Formação contínua de docentes, formadores e outros agentes de educação profissionais do sistema de educação e formação

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Formação da administração pública regional e local

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Alentejo 2030

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve



Inclusão social

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil (ONG) que atuam na área da igualdade e não discriminação

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Ações de sensibilização e campanhas

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Lisboa

Alentejo

Algarve

Capacitação para a inclusão

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Balcão da Inclusão - Unidades móveis em territórios de baixa densidade

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Alentejo 2030

Alentejo

Modelo de Apoio à Vida Independente

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve

Algarve

PR Lisboa

Lisboa



Privação material

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Lisboa

Alentejo

Algarve

Distribuição indireta de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Lisboa

Alentejo

Algarve



ANEXO II

(a que se referem os n.os 5, 6 e 8 do artigo 2.º do Regulamento Específico da Área Temática Demografia, Qualificações e Inclusão para o período de programação 2021-2027)

Emprego e empreendedorismo

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Apoio à mobilidade geográfica e laboral

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Alentejo 2030

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)



Qualificação

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Promoção da cultura científica

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Formação de profissionais do setor da saúde

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve



Inclusão social

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Instrumentos específicos de apoio e proteção às vítimas - teleassistência

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Apoio financeiro e técnico a organizações da sociedade civil de populações imigrantes, refugiadas e população cigana

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Capacitação de agentes e operadores da economia social

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Lisboa

Alentejo

Algarve

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Formação de públicos estratégicos

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Lisboa 2030

Lisboa

PR Algarve 2030

Algarve

Capacitação de públicos estratégicos para a cidadania e inclusão, com vista à inclusão de PCDI

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Promoção da empregabilidade e integração no mercado de trabalho em contextos de desfavorecimento e de exclusão

PR Norte 2030

Norte

Estágios na iniciativa ALMA

PESSOAS 2030

Norte Centro

Alentejo

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Promoção de longevidade e da vida autónoma de idosos

PR Norte 2030

Norte

Ações no âmbito do Plano de Ação para o Envelhecimento Ativo e Saudável

PESSOAS 2030

Norte Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Promoção da literacia em saúde

PR Algarve 2030

Algarve

Inclusão pela atividade física

PR Norte 2030

Norte

Acompanhamento e apoio especializado a grupos vulneráveis

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Alentejo 2030

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Mediadores municipais e facilitadores culturais

PR Norte 2030

Norte

PR Centro 2030

Centro

PR Alentejo 2030

Alentejo

PR Lisboa 2030

Lisboa

Soluções inovadoras na prestação de serviços públicos de âmbito local

PR Lisboa 2030

Lisboa

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Iniciativas inovadoras que visem a não institucionalização e vida autónoma na comunidade para pessoas com deficiência ou incapacidade

PR Norte 2030

Norte

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Qualificação e especialização da intervenção técnica e metodológica destinada a pessoas com deficiência e ou incapacidade (centros de referência)

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Qualificação e especialização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve

Apoio ao emprego de pessoas com deficiência e ou incapacidade

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Inserção socioprofissional da comunidade cigana

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Planos locais de inclusão da população cigana

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

Qualificação do sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em perigo e promoção da desinstitucionalização

PESSOAS 2030

Norte

Centro

Alentejo

PR Algarve 2030

Algarve



Privação material

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)



Conciliação entre a vida profissional e privada e igualdade de género

Tipologia de operação

Programa

Área geográfica

Promoção da igualdade de género no trabalho, de combate à segregação profissional e de mitigação do gap salarial de género

PESSOAS 2030

Centro

Norte

Alentejo

Serviços e apoios reforçados à conciliação entre trabalho e vida familiar

PESSOAS 2030

Centro

Norte

Alentejo

"



117546012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5719131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-08 - Lei 30/2013 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais do regime jurídico da economia social.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-03-22 - Decreto-Lei 20-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 90-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma medida temporária de financiamento dos cursos profissionais e dos cursos de educação e formação de jovens promovidos por escolas profissionais públicas nas regiões NUTS II do Norte, do Centro e do Alentejo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda