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Portaria 339/2016, de 29 de Dezembro

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Sumário

Portaria que regula a criação do Programa Específico FormAlgarve

Texto do documento

Portaria 339/2016

de 29 de dezembro

O Turismo constitui uma atividade de inequívoca relevância económica e social para a economia portuguesa: é a maior atividade exportadora, contribui de forma decisiva para o equilíbrio da balança de pagamentos, é geradora de outras atividades económicas e contribui decisivamente para a criação de emprego e para o desenvolvimento regional.

O Algarve constitui um dos principais destinos turísticos do país, e o que regista maior impacto em termos de sazonalidade.

Neste contexto, o reposicionamento do Algarve enquanto destino turístico sustentável ao longo do ano constitui uma prioridade do Governo, para o qual o contributo de um programa específico de apoio ao emprego e à qualificação dos recursos humanos, que permita valorizar as pessoas, promovendo vínculos laborais mais estáveis e combater a segmentação e a precariedade no mercado de trabalho, é parte essencial.

Com efeito, a região mantém níveis de precariedade das relações laborais superior à média nacional e os seus efeitos, na qualidade do emprego e na qualificação dos trabalhadores, continua a constituir um forte entrave à melhoria da competitividade da região como destino turístico.

Acresce que o turismo tem, particularmente no Algarve, efeitos de arrastamento sobre outros setores da atividade económica, como é o caso do comércio e distribuição, da imobiliária, e dos serviços às empresas, que influenciam o nível e a qualidade do emprego na região. No atual contexto de restrições orçamentais importa que as medidas de política pública, visando a promoção da melhoria da qualidade do emprego e da qualificação de recursos humanos, possuam a seletividade e estabilidade temporal necessárias à sustentação de estratégias empresariais que promovam uma efetiva melhoria da competitividade das empresas e da qualidade do emprego na região.

Impõe-se, portanto, a revogação da Portaria 297/2012, de 28 de setembro, na redação dada pela Portaria 200/2015, de 10 de julho, que regulou o Programa Formação Algarve. Com o novo Programa Específico FormAlgarve pretende-se estimular os empregadores e os trabalhadores na definição de relações contratuais mais estáveis, combatendo assim os efeitos negativos da utilização intensiva da contratação a termo. O novo Programa visa, igualmente, estimular a criação de emprego qualificado, assente na valorização das competências dos trabalhadores, proporcionando-lhes formação profissional durante o designado período de época baixa. Pretende-se ainda melhorar o funcionamento do mercado da formação profissional, através de uma maior responsabilização dos agentes que nele intervêm, de uma maior flexibilidade na organização das respostas aos défices de qualificação e de uma maior previsibilidade dos apoios e respetivas condições de atribuição.

Foram ouvidos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Ao abrigo do disposto no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regula a criação do Programa Específico FormAlgarve, de ora em diante designado Programa.

2 - O Programa tem como objeto o apoio financeiro cumulativo à melhoria da qualificação dos trabalhadores e à conversão ou renovação dos contratos de trabalho, concedido à entidade empregadora, nos seguintes termos:

a) Conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo;

b) Renovação de contratos de trabalho a termo certo, por um prazo mínimo de 12 meses.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - O Programa abrange a entidade empregadora que desenvolve atividade nos setores referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve, com referência ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais definida pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, na sua atual redação.

2 - São objetivos do Programa:

a) Promover a qualificação ou a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida, contribuindo para a competitividade das empresas e da economia;

b) Reduzir as assimetrias regionais do emprego e da qualificação dos trabalhadores, no contexto do desenvolvimento integrado do território nacional.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São destinatários do Programa os trabalhadores que se encontram vinculados através de contrato de trabalho a termo com duração não inferior a 3 meses cujo prazo de duração termine entre 1 de setembro e 31 de dezembro, de cada ano.

2 - Os trabalhadores mencionados no número anterior apenas podem ser destinatários do Programa uma única vez.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser destinatários os trabalhadores que já tenham sido destinatários no âmbito de uma anterior candidatura e cujo contrato de trabalho em vigor tenha sido estabelecido com entidade empregadora diferente.

Artigo 4.º

Entidade empregadora

1 - Para efeitos da presente Portaria, considera-se entidade empregadora o empresário em nome individual ou a pessoa coletiva de direito privado, com fins lucrativos, que desenvolve atividade nos setores referidos no anexo I à presente portaria, cujo estabelecimento se localize na região do Algarve.

2 - Das entidades empregadoras mencionadas no número anterior, pode beneficiar do presente Programa a entidade que iniciou:

a) Processo especial de revitalização previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) prova bastante da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE;

b) Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei 178/2012, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 26/2015, de 6 de fevereiro, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante do despacho a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma.

Artigo 5.º

Elegibilidade

1 - Para efeitos de elegibilidade no âmbito da presente portaria a entidade empregadora deve reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P.;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei;

g) Não ter pagamentos de salários em atraso, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º;

h) Não ter sido condenada em processo-crime ou contraordenação por violação de legislação de trabalho, nomea-damente sobre discriminação no trabalho e no acesso ao emprego, nos últimos 3 anos, salvo se da sanção aplicada no âmbito desse processo resultar prazo superior, caso em que se aplica este último.

2 - A observância dos requisitos é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período de duração do apoio financeiro.

Artigo 6.º

Condições para a atribuição dos apoios

1 - Os apoios financeiros previstos no artigo 1.º a atribuir à entidade empregadora dependem do nível de qualificação dos trabalhadores destinatários do Programa de acordo com a estrutura do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), que se encontra no anexo II à presente portaria, a aferir até ao início da formação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio à conversão ou renovação aos contratos de trabalho é atribuído nos seguintes termos:

a) Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contratos sem termo;

b) Para trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ pode ser atribuído um apoio à conversão de contratos de trabalho a termo em contratos sem termo ou à renovação de contratos de trabalho a termo certo.

3 - A formação profissional a prestar aos trabalhadores destinatários do Programa deve ser ajustada às competências do posto de trabalho, nos seguintes termos:

a) Formação profissional com a duração mínima de 50 horas para os trabalhadores com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ;

b) Formação profissional complementar ao processo de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) profissional, com vista à obtenção de uma qualificação completa para o exercício da profissão, no caso de conversão do contrato de trabalho a termo certo ou termo incerto em contrato sem termo para trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ;

c) Formação profissional complementar ao processo de RVCC que confira, no mínimo, certificação parcial para o exercício da profissão com a duração mínima de 250 horas no caso de renovação do contrato de trabalho a termo certo para trabalhadores apoiados com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ.

Artigo 7.º

Apoios à contratação e à formação

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, o apoio financeiro à conversão ou renovação dos contratos de trabalho de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa concretiza-se pela atribuição de um montante correspondente a:

a) 9 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) por cada conversão do contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;

b) 3 vezes o valor do IAS por cada renovação do contrato de trabalho a termo certo;

c) Os apoios referidos nas alíneas anteriores são majorados em 10 %, no caso do empregador ser uma empresa com menos de 10 trabalhadores.

2 - O apoio financeiro à formação profissional de cada um dos trabalhadores destinatários do Programa é no valor de 75(euro) por cada 25 horas de formação efetivamente frequentada e certificada.

3 - O apoio referido no número anterior é atribuído da seguinte forma:

a) Até ao limite de 300(euro) por trabalhador com nível de qualificação igual ou superior ao nível 4 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;

b) Até ao limite de 1200(euro) por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a conversão do contrato de trabalho de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato sem termo;

c) Até ao limite de 900(euro) por trabalhador apoiado com nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 do QNQ, no caso em que se verifique a renovação do contrato de trabalho a termo certo.

4 - Ao apoio financeiro à formação profissional, previsto no disposto no n.º 2 do presente artigo, acresce o pagamento das despesas de transporte de e para a formação, até ao limite mensal de 15 % do IAS, quando esta se realize em local diferente do habitual posto de trabalho e implique a utilização de meio de transporte.

5 - O apoio financeiro no âmbito do presente Programa é limitado a 25 renovações de contrato de trabalho a termo certo e sem limite para as conversões de contrato a termo certo ou termo incerto em contrato sem termo.

6 - Os apoios financeiros referidos no presente artigo não são cumuláveis com outro apoio direto ao emprego, aplicável ao mesmo posto de trabalho.

Artigo 8.º

Percursos de formação

1 - A formação profissional a prestar no âmbito do Programa deve ter interesse direto para o empregador e contribuir para a aquisição de competências relevantes para o trabalhador, para efeitos de obtenção de uma qualificação.

2 - A formação a prestar deve, ainda, ter como referência os referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - A formação profissional prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º pode prever formação não integrada no CNQ.

4 - As habilitações escolares mínimas de acesso às unidades de formação de curta duração (UFCD) são determinadas em função do nível de qualificação do referencial em que estão inseridas, conforme previsto no anexo III à presente portaria.

5 - A formação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 6.º deve ser precedida de processo de RVCC profissional a desenvolver no âmbito da atividade dos Centros Qualifica.

6 - Os percursos formativos conducentes a certificação profissional, completa ou parcial, são os constantes do anexo IV à presente portaria.

Artigo 9.º

Organização e funcionamento da formação

1 - A formação pode ser desenvolvida pelos centros de formação profissional de gestão direta ou participada da rede do IEFP, I. P., pela rede de escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P. (TdP, I. P.), bem como por outras entidades formadoras certificadas.

2 - Os centros de formação profissional e as escolas de hotelaria e turismo referidos no número anterior asseguram o desenvolvimento dos percursos formativos que constituem a oferta pública destinada aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º

3 - A organização e desenvolvimento dos percursos formativos referidos no número anterior são objeto de acordo de cooperação, a celebrar entre o IEFP, I. P., e o TdP, I. P., do qual deve constar, nomeadamente, as responsabilidades pela organização e funcionamento das ações que constituem o plano anual de formação no âmbito do presente Programa, identificada no anexo V da presente portaria.

4 - A formação dirigida aos trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º deve decorrer preferencialmente no período compreendido entre novembro e abril de cada ano, em horário laboral a tempo parcial.

5 - Sempre que na organização das ações de formação o número de trabalhadores não seja suficiente para a constituição de um grupo podem ser integrados desempregados inscritos nos centros do IEFP, I. P., preferencialmente desempregados de longa duração, desde que o perfil destes se enquadre nos objetivos estabelecidos para a formação profissional.

Artigo 10.º

RVCC Profissional

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem ser encaminhados para os percursos formativos disponíveis na rede de oferta formativa, para processos de RVCC nos Centros Qualifica ou para outras ofertas de educação e formação existentes na região do Algarve, sempre que tal se mostrar adequado.

2 - Para efeitos do número anterior, a formação a desenvolver deve privilegiar o previsto nos planos pessoais de qualificação, contribuindo para a obtenção de uma qualificação profissional.

3 - São contabilizadas como horas de formação as horas utilizadas no desenvolvimento do processo de RVCC.

Artigo 11.º

Emissão de Certificados

A emissão de certificados de formação profissional rege-se pelo disposto nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 12.º

Procedimento de candidatura

1 - Para efeitos de atribuição do apoio, a entidade empregadora apresenta candidatura junto do IEFP, I. P., nos períodos definidos e publicitados por este, através de preenchimento de formulário próprio, instruída com os seguintes elementos:

a) Listagem dos trabalhadores destinatários do Programa, incluindo o valor da retribuição base mensal bruta, indicando para o efeito:

i) Os contratos de trabalho a termo certo ou a termo incerto que são convertidos em contratos de trabalho sem termo;

ii) Os contratos de trabalho a termo certo que são renovados e respetivo período de renovação;

b) Cópia dos certificados de habilitação ou de qualificação, salvo quando se trate de trabalhadores detentores de nível de qualificação igual ou inferior ao nível 3 e destinatários do programa nos termos definidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, acrescidos dos seguintes elementos:

i) Para os trabalhadores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, plano de formação com as UFCD que cada trabalhador irá frequentar, bem como a entidade formadora responsável pelo desenvolvimento da formação, e as datas previstas para a sua realização;

ii) Para os trabalhadores referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, plano de formação contendo os percursos de qualificação que propõem para cada trabalhador, de acordo com o previsto no anexo IV, bem como o local de realização da formação, de acordo com o plano previsto no anexo V.

2 - As candidaturas são analisadas e classificadas pela Delegação Regional do Algarve do IEFP, I. P., de acordo com as características dos trabalhadores a abranger nos termos do artigo 3.º, priorizando os trabalhadores com menos qualificações ou remunerações mais baixas.

3 - A decisão sobre a candidatura apresentada é proferida pelo delegado regional do Algarve, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de termo do período de candidatura.

4 - Após aprovação da candidatura, é assinado pela entidade empregadora o termo de aceitação do apoio.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - O pagamento do apoio financeiro à conversão ou à renovação dos contratos de trabalho é efetuado após o envio de cópia da declaração de remunerações entregue na segurança social, que identifica o trabalhador, em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 60 % do valor aprovado é pago na primeira prestação, após a devolução do termo de aceitação devidamente assinado;

b) O montante remanescente é pago no 13.º mês após a assinatura do termo de aceitação.

2 - Pode, ainda, ser aprovado um pagamento entre a primeira e a última prestação, no valor de 20 % do montante aprovado, quando a conclusão da formação definida para os trabalhadores ocorra entre o pagamento das duas prestações.

3 - O pagamento do apoio financeiro à formação profissional é efetuado em duas prestações, nos seguintes termos:

a) 40 % do valor aprovado, após receção de declaração emitida pela entidade formadora certificada com indicação do valor, data de início, local e horário de funcionamento da ação de formação, por trabalhador;

b) O montante remanescente é pago após a conclusão da formação, no período máximo de dois meses, com a apresentação dos comprovativos de pagamento, frequência e conclusão da formação.

4 - O apoio previsto no n.º 4 do artigo 7.º é pago mensalmente ao trabalhador envolvido, em função das horas efetivamente despendidas em formação, até à conclusão da certificação total ou parcial.

5 - O pagamento das prestações fica condicionado à verificação dos requisitos necessários à atribuição do apoio.

Artigo 14.º

Incumprimento e restituição dos apoios

1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora das obrigações previstas no âmbito da presente portaria implica a imediata cessação de todos os apoios e a restituição do montante já recebido, sem prejuízo do exercício do direito de queixa por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade empregadora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no n.º 5, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado, de idêntica natureza.

3 - O apoio financeiro cessa, com a consequente restituição dos montantes recebidos, quando, durante o período mínimo de 12 meses contados a partir da data da renovação ou conversão dos contratos de trabalho, se verifique uma das seguintes situações:

a) A entidade empregadora promova a cessação de contrato de trabalho de trabalhadores ao seu serviço e não abrangidos pelo Programa, através de despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho, a partir da data em que ocorrer o primeiro despedimento;

b) O trabalhador abrangido pelo Programa promova a denúncia do contrato de trabalho;

c) A entidade empregadora e o trabalhador abrangido pelo Programa façam cessar o contrato de trabalho por acordo.

4 - A entidade empregadora restitui ainda a totalidade dos montantes recebidos sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação, bem como despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito ou cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa da entidade empregadora, efetuados durante o período de duração do Programa;

b) Incumprimento da obrigação de prestação de formação profissional.

5 - O IEFP, I. P., notifica o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro, com a consequente obrigação de restituição dos montantes recebidos, indicando a data em que a mesma produz efeitos.

6 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos a contar da data da notificação referida no número anterior, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 15.º

Cumulação de apoios

O apoio previsto na presente medida não pode ser cumulado com:

a) Medidas que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da segurança social;

b) Outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora dos mesmos.

Artigo 16.º

Avaliação

O presente Programa será objeto de avaliação em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 17.º

Acompanhamento e regulamentação do Programa

1 - O IEFP, I. P., é responsável pela execução do Programa e, em articulação com o TdP, I. P., pelo acompanhamento do apoio à formação profissional, nos termos do acordo de cooperação a celebrar entre as duas entidades.

2 - O IEFP, I. P., elabora, em articulação com o TdP, I. P., o regulamento procedimental aplicável ao Programa.

Artigo 18.º

Financiamento comunitário

O Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.

Artigo 19.º

Regra de minimis

Os apoios públicos previstos no Programa são atribuídos ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 297/2012, de 28 de setembro, na redação dada pela Portaria 200/2015, de 10 de julho.

Artigo 21.º

Norma transitória

1 - Para efeitos da aplicação dos apoios concedidos na presente portaria, consideram-se destinatários do Programa, no ano de 2016, os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram nos 90 dias anteriores à data da respetiva entrada em vigor, desde que celebrem novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora, por um prazo mínimo de 12 meses.

2 - Os contratos de trabalho referidos no número anterior devem ser celebrados de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º

3 - Os trabalhadores previstos no n.º 1 beneficiam de formação profissional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de dezembro de 2016.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

ANEXO I

Atividades económicas elegíveis

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que aprovou a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), Revisão 3

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de Níveis de Qualificação do Quadro Nacional de Qualificações

(a que se refere o artigo 6.º)

Anexo 2 da Portaria 782/2009, de 23 de julho

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos de acesso às qualificações

(a que se refere o artigo 8.º)

Habilitações escolares mínimas de acesso às UFCD:

(ver documento original)

ANEXO IV

Percursos formativos que constituem a oferta pública

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

ANEXO V

Plano anual de formação da rede pública

(a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2835637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-03 - Decreto-Lei 178/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Institui o SIREVE - Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-26 - Decreto-Lei 13/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas

  • Tem documento Em vigor 2015-02-06 - Decreto-Lei 26/2015 - Ministério da Economia

    Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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