Portaria 21/2023, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 5/2023, Série I de 2023-01-06
- Data: 2023-01-06
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Sumário
Texto do documento
de 6 de janeiro
Sumário: Cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia.
O XXIII Governo Constitucional assumiu como compromisso e prioridade de longo alcance fazer da aprendizagem ao longo da vida um desígnio para esta década, traduzindo essa orientação na integração da dimensão da formação profissional e da qualificação nos instrumentos estratégicos de planeamento e execução das políticas públicas em diferentes áreas setoriais, designadamente na área do ambiente e da energia, como sejam o Plano Nacional Energia e Clima 2030, a Estratégia Nacional para o Hidrogénio, a Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios, e, claro, o Livro Verde sobre o Futuro Trabalho.
De facto, as transformações profundas no trabalho e nos mercados, incluindo a transição energética e ação climática, reforçam a centralidade e importância da formação e impõem uma aceleração das necessidades de aquisição e aprofundamento de competências por parte das pessoas, tendo em vista uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais. Simultaneamente, a prioridade atribuída à formação profissional foi reforçada com a meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto 2021 de, até 2030, os países da União Europeia, abrangerem anualmente 60 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.
A formação profissional e a qualificação constituem para as pessoas, para as empresas e para o País fatores indeclináveis no âmbito da promoção e sustentabilidade do crescimento económico e do desenvolvimento humano e social, assumindo cada vez maior centralidade nas economias e sociedades contemporâneas.
A transição energética e a ação climática é uma das mais estruturantes transformações enfrentadas à escala global e constitui, aliás, um dos desafios-chave, tendo um potencial significativo de transformação e criação de emprego, mas exigindo também o desenvolvimento de novas competências, por via de processos de (re)qualificação profissional, para tirar partido desse potencial e prevenir riscos associados a tais mudanças, assegurando assim uma transição justa.
O Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País», assinado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social em julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada, possa reforçar o seu potencial enquanto instrumento de incremento da competitividade dos setores e empresas e das oportunidades das pessoas, promovendo em simultâneo o alinhamento com as necessidades das empresas e dos setores e a capitalização nos percursos de qualificação individuais, melhorando os níveis de empregabilidade. Nesse contexto, o referido Acordo definiu, entre as suas linhas de intervenção, a criação de percursos formativos, em resposta a necessidades setoriais específicas do mercado de trabalho, de curta ou média duração. Com o intuito de melhorar os incentivos à participação das empresas e das pessoas, o Acordo estabeleceu, também, o objetivo de ponderar o reforço dos apoios sociais associados à formação profissional de adultos, em particular quando associados a percursos qualificantes, à proteção de rendimentos das pessoas ou em situações específicas de elevada prioridade no mercado de trabalho.
O XXIII Governo está indubitavelmente empenhado em contribuir para o desenvolvimento e modernização das políticas ativas de emprego promovidas pelo serviço público de emprego, em particular as de formação profissional, de modo que permitam melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, nomeadamente de suporte à transição energética e ação climática.
A relevância crescente de áreas como a eficiência energética, as energias renováveis, a eficiência hídrica ou a mobilidade sustentável e economia circular, do ponto de vista das oportunidades de investimento, da criação de emprego e do perfil de atividades associados ao cumprimento das metas em matéria de transição energética e ação climática, terá de ter a necessária tradução no desenvolvimento e aprofundamento de competências e na construção de perfis profissionais de futuro nesta área.
Acresce que, o contexto atual em que se encontra a realidade económica do país, com o aumento dos preços, em geral, e da energia, em particular, tem tradução na resposta urgente e imediata à necessidade de (re)qualificação dos trabalhadores e reconversão profissional de desempregados para as áreas de suporte à aceleração da transição e eficiência energética.
A melhor resposta que o País poderá dar no atual contexto é no sentido de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros eletroprodutores de fontes renováveis, aposta na eficiência energética, reforço das infraestruturas e redes energéticas, e a descarbonização dos diversos setores da economia, pelo que a capacitação, formação e requalificação de pessoas nestes domínios constitui uma alavanca fundamental, e imprescindível, para proteger o País e as pessoas contra os aumentos abruptos de preços, ao mesmo tempo que diminuímos as emissões e a dependência dos combustíveis fósseis.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, que estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia prevê a criação do programa Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs, a implementar pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), dirigido para a formação e requalificação dos trabalhadores das empresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia e dos desempregados, de forma a prevenir o desemprego, promover a manutenção dos postos de trabalho, dotar as empresas de capacidade para apostarem em soluções de eficiência energética e na descarbonização e estimular a criação de novos empregos no âmbito da aceleração da transição energética.
Assim, num contexto que exige uma resposta urgente que acelere a transformação das empresas e outras entidades empregadoras com base no desenvolvimento de competências de suporte à transição e eficiência energética, por resposta às necessidades das empresas em face do aumento dos preços da energia, a presente portaria introduz uma melhoria dos incentivos à participação das empresas e das pessoas, de forma extraordinária e temporária.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, e pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, no uso de competência delegada pelo Despacho 9520/2022, de 29 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia, adiante designado por «Programa», previsto no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - O Programa tem como objetivo estratégico a formação profissional e a requalificação de trabalhadores de empresas e outras entidades empregadoras direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia, e dos desempregados, tendo em vista a prevenção do risco de desemprego, a promoção da manutenção dos postos de trabalho e o estímulo à criação de novo emprego, no âmbito da aceleração da transição e eficiência energética.
2 - Constituem objetivos específicos do Programa, designadamente:
a) Incrementar as competências e contribuir para a melhoria das qualificações na área da energia, como fator de desenvolvimento profissional dos trabalhadores e de melhoria da empregabilidade dos desempregados;
b) Prevenir o risco de desemprego e promover a manutenção dos postos de trabalho nas empresas e outras entidades empregadoras direta e indiretamente afetadas pelo aumento dos custos da energia;
c) Promover a reconversão e (re)inserção profissional de desempregados no âmbito da economia verde e a sua colocação em vagas identificadas junto das empresas e outras entidades empregadoras;
d) Dotar o mercado de trabalho de ativos com competências adequadas e que favoreçam um mais rápido ajustamento entre a oferta e procura de emprego na área da transição e eficiência energética;
e) Acelerar a transição e melhorar a eficiência energética nas empresas e outras entidades empregadoras, contribuindo para a melhoria da sua produtividade e competitividade.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - São destinatários do Programa:
a) Os trabalhadores das empresas e de outras entidades empregadoras, direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia;
b) Os desempregados, com idade igual ou superior a 18 anos, inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.)
2 - Para efeitos da presente portaria, os membros remunerados de órgãos estatutários de microempresas direta ou indiretamente afetadas pelo aumento dos custos de energia são equiparados a trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destinatários prioritários os que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Trabalhadores que participem nos processos de transição energética das empresas ou de outras entidades empregadoras;
b) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente da cessação de atividade de entidades empregadoras da indústria de combustíveis de origem fóssil, em resultado da transição energética;
c) Trabalhadores que se encontrem em risco de desemprego, nomeadamente decorrente do impacto da introdução de fontes de energia renováveis nos processos produtivos, ou em situação de subemprego, com vista à sua reconversão profissional;
d) Trabalhadores do sexo sub-representado na profissão exercida, nos termos previstos no Código do Trabalho;
e) Desempregados que não tenham concluído o ano terminal do ciclo formativo de nível secundário ou estejam a realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC) de nível secundário.
Artigo 4.º
Direitos e deveres do formando
1 - São direitos do formando, designadamente:
a) Participar ativamente nas ações de formação profissional em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;
b) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
c) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;
d) Beneficiar de um seguro contra acidentes ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, bem como de subsídio de alimentação, sempre que a formação decorra em horário pós-laboral, quando aplicável.
2 - São deveres do formando, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados durante a formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais aplicáveis.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda subsidiariamente aplicáveis os direitos e deveres do formando consagrados no regulamento do formando ou equivalente, em vigor na entidade formadora, o qual deve ser dado a conhecer, pela entidade formadora, a todos os intervenientes no início da formação, nomeadamente nos respetivos sítios institucionais.
Artigo 5.º
Diagnóstico de necessidades de competências e formação
1 - É da responsabilidade da ADENE - Agência para a Energia (ADENE) e da Associação Portuguesa de Energias Renováveis (APREN), em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., a identificação das necessidades de competências e formação em função do conhecimento técnico especializado e da capacidade de mobilização das entidades do setor, de modo a promover o desenvolvimento e atualização de percursos de formação de curta e média duração a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) no âmbito da transição e eficiência energética, durante a vigência do Programa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º identificam os percursos de formação integrados no CNQ e ou definem os percursos de formação à medida, a que se candidatam a ministrar, em função do diagnóstico de necessidades específicas de formação a que se propõem dar resposta.
Artigo 6.º
Projetos, percursos e ações de formação profissional
1 - Os projetos de formação do Programa são compostos por um conjunto de percursos de curta e média duração e/ou ações de formação na área da energia, designadamente das energias renováveis e da eficiência energética.
2 - Os percursos de formação de curta e média duração referidos no número anterior integram o CNQ, sendo disponibilizados no sítio da Internet www.catalogo.anqep.gov.pt.
3 - Os percursos de formação do Programa são constituídos por um conjunto de unidades de competência (UC) e/ou unidades de formação de curta duração (UFCD) integrados CNQ.
4 - Sempre que as entidades referidas no n.º 1 do artigo 10.º considerem útil e pertinente, os percursos de formação podem ser complementados com formação prática em contexto de trabalho com duração máxima equivalente à duração do percurso, sendo esse requisito obrigatório sempre que estejam em causa formandos desempregados.
5 - Os percursos e as ações de formação possuem uma duração mínima de 25 horas e máxima de 350 horas.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, até 50 % do projeto de formação, pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, aos quais não é aplicado o limite mínimo de horas previsto no número anterior.
7 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o projeto de formação pode ser desenvolvido através de percursos e ações de formação à medida, sem sujeição aos limites previstos nos números anteriores, mediante a aprovação do IEFP, I. P., e após auscultação da ADENE e da APREN.
8 - As ações de formação podem ser realizadas presencialmente e/ou à distância, desde que estejam reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a sua qualidade, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
9 - As UC e/ou UFCD do percurso de formação que se encontrem integradas no CNQ são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 2 a 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
10 - A conclusão da formação com aproveitamento dá lugar à emissão de um certificado, pela entidade formadora, através da plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), designadamente:
a) Certificado de qualificações, quando se trate de percursos de curta e média duração que integram o CNQ, nos termos da Portaria 66/2022, de 1 de fevereiro;
b) Certificado de formação profissional, quando se trate de percursos ou ações de formação à medida, nos termos da Portaria 474/2010, de 8 de julho.
11 - A formação desenvolvida nos termos do presente artigo é registada no Passaporte Qualifica.
12 - A criação de novos percursos para integrar o CNQ ou a atualização dos existentes é da responsabilidade da ANQEP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN, podendo ser envolvidas entidades, nomeadamente de natureza empresarial, associativa ou formativa, com relevante experiência nas matérias relativas à transição e à eficiência energética e depois de auscultados os parceiros em sede do respetivo Conselho Setorial para a Qualificação.
Artigo 7.º
Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 12 e um número máximo de 30 formandos.
2 - O número de formandos desempregados que integra os grupos de formação deve ter por referência as vagas de emprego identificadas pelas empresas e ou outras entidades empregadoras referidas no n.º 1 do artigo 10.º, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 14.º
3 - Em situações devidamente fundamentadas podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização prévia do IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Entidades formadoras
A formação no âmbito do Programa é desenvolvida pelas seguintes entidades formadoras:
a) Centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do IEFP, I. P.;
b) Entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), nomeadamente os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou organizações setoriais ou regionais suas associadas;
c) Entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de requerer a certificação como entidade formadora, caso contemplem nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento, o desenvolvimento de atividades formativas.
Artigo 9.º
Formadores
1 - Podem ser formadores no âmbito do Programa, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP) ou equivalente, ou os que dele estejam isentos, e sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequada às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm e nos termos da Portaria 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
2 - A título excecional e considerando a especificidade da área da energia, o IEFP, I. P., pode autorizar o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos na Portaria 214/2011, de 30 de maio, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Regime de candidatura
1 - Podem apresentar candidatura a projetos de formação:
a) As entidades formadoras previstas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º;
b) As empresas e outras entidades empregadoras, diretamente ou através das respetivas associações representativas.
2 - Apenas são admitidas candidaturas em consórcio que integrem entidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, salvo quando estejam em causa entidades que sejam simultaneamente entidade formadora nos termos do artigo 8.º
3 - Compete ao IEFP, I. P., após auscultação da ADENE e da APREN, promover a abertura do concurso mediante a publicação de aviso a definir os respetivos procedimentos de candidatura, bem como proceder à sua instrução, análise e decisão, de acordo com os critérios a estabelecer no regulamento específico previsto no artigo 20.º da presente portaria.
4 - A medida adota um regime de candidatura aberta, podendo, apenas, serem aprovadas candidaturas até ao limite da sua dotação orçamental.
Artigo 11.º
Princípios subjacentes à seleção de candidaturas
Os critérios de seleção das candidaturas, nos termos a definir pelo regulamento específico a que se refere o artigo 20.º, obedecem nomeadamente aos seguintes princípios:
a) Contributo para o desenvolvimento dos setores de atividade e das organizações que os compõem, no plano da transição energética;
b) Coerência entre o projeto formativo e as características do público-alvo;
c) Utilização de metodologias formativas inovadoras;
d) Capacidade, qualidade e adequação das infraestruturas, equipamentos e formadores;
e) Mobilização de metodologias de avaliação que permitam aferir o contributo qualitativo e quantitativo do projeto para os objetivos definidos no artigo 2.º
Artigo 12.º
Registo da informação
As entidades formadoras que desenvolvem ações de formação ao abrigo do presente Programa devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação ministradas, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do SIGO.
Artigo 13.º
Apoios
1 - A participação no presente Programa confere aos formandos desempregados o direito a uma bolsa de formação mensal num montante máximo extraordinário equivalente a:
a) Uma Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), quando se trate de formando com o nível 5 de qualificação do QNQ ou superior;
b) 85 % da RMMG, nas restantes situações.
2 - À bolsa de formação referida no número anterior acresce o pagamento dos demais apoios sociais, aplicáveis nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
3 - As empresas que acolham formandos desempregados no âmbito da formação em contexto de trabalho, suportam os custos inerentes à sua realização, nomeadamente os apoios referidos nos números anteriores, nos termos do Regulamento específico previsto no artigo 20.º
4 - As empresas e outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação dos seus trabalhadores têm direito a um apoio extraordinário, suportado pelo IEFP, I. P., no valor equivalente a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), por trabalhador abrangido, independentemente do número de ações de formação frequentadas.
5 - O apoio referido no número anterior é pago de uma só vez após a conclusão do projeto de formação, em candidatura específica para o efeito, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego, nos termos do disposto no Decreto-Lei 13/2015, de 26 de janeiro.
Artigo 14.º
Regime de contratualização
1 - A contratualização dos apoios a conceder é realizada entre o IEFP, I. P., e a entidade que titula a candidatura, nos termos a definir no regulamento específico a que se refere o artigo 20.º
2 - As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa que acolham formandos desempregados assumem a obrigação de contratação de, pelo menos, 80 % dos formandos que concluam, com aproveitamento, a formação, ao abrigo de contrato sem termo e, sem prejuízo do disposto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho aplicável, com uma remuneração base mensal bruta mínima equivalente a:
a) 1320 euros, quando se trate de jovem até aos 35 anos de idade inclusive com o nível 5 de qualificação do QNQ ou superior;
b) Duas vezes o IAS, nas restantes situações.
3 - O contrato referido no número anterior deve ser celebrado até 60 dias após a conclusão da respetiva formação.
4 - As empresas ou outras entidades empregadoras aderentes ao Programa para formação dos seus trabalhadores assumem a obrigação de manutenção dos respetivos contratos de trabalho, durante 12 meses após a conclusão da formação, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º
Artigo 15.º
Cumulação de apoios
1 - Não pode ser atribuído o apoio financeiro previsto no âmbito do Programa, quando a formação alvo do apoio já seja objeto de financiamento público ou comunitário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição dos apoios previstos no presente Programa não prejudica a atribuição de apoios à contratação no âmbito da medida Compromisso Emprego Sustentável regulada pela Portaria 38/2022, de 17 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Incumprimento
1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de manutenção do contrato de trabalho dos respetivos trabalhadores, prevista no n.º 4 do artigo 14.º, implica a cessação do apoio extraordinário referido no n.º 4 do artigo 13.º e a restituição ao IEFP, I. P., dos montantes recebidos, relativamente ao número de contratos de trabalho cessados, nos termos do Regulamento Específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de contratação dos formandos desempregados, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, implica a restituição dos custos de formação, calculados com base no custo médio/formando, nos termos previstos no Regulamento específico referido no n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 17.º
Financiamento
1 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
2 - Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das entidades formadoras referidas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, que não se encontrem previstos no artigo 13.º, são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
Artigo 18.º
Regra de minimis
O apoio previsto no n.º 4 do artigo 13.º, é atribuído ao abrigo do regime comunitário de auxílios de minimis, nomeadamente em termos de montante máximo por entidade.
Artigo 19.º
Gestão, divulgação e acompanhamento
1 - A gestão do Programa compete ao IEFP, I. P.
2 - A divulgação do Programa é realizada pelo IEFP, I. P., pela ADENE e pela APREN junto das associações empresariais, empresas e demais operadores económicos.
3 - O acompanhamento, monitorização e avaliação do Programa são assegurados pelo IEFP, I. P., em articulação com a ADENE e a APREN.
4 - Para efeitos do número anterior, a formação é objeto de avaliação de resultados, quanto ao número de formandos que concluem com sucesso os percursos de formação e ao impacto na respetiva empregabilidade.
5 - Os dados necessários ao apuramento de indicadores relativos à empregabilidade são recolhidos por cada empresa ou entidade empregadora aderente, que prestará essa informação ao IEFP, I. P., nos termos a definir pelo regulamento específico previsto no artigo seguinte.
Artigo 20.º
Regulamentação subsidiária e complementar
1 - O IEFP, I. P., é responsável pela elaboração do regulamento específico do Programa, sob consulta da ADENE e da APREN, o qual é aprovado no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
2 - O regulamento específico do Programa pode ser revisto em função das necessidades identificadas, sob consulta da ADENE e da APREN.
3 - O regulamento específico referido nos números anteriores e eventuais revisões estão sujeitos a homologação do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.
4 - As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, ou no regulamento específico do Programa, regem-se pelos normativos específicos em vigor.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2023, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 30 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 29 de dezembro de 2022.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190633.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-12-31 -
Decreto-Lei
396/2007 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.
-
2015-01-26 -
Decreto-Lei
13/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define os objetivos e os princípios da política de emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas
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