Despacho 9520/2022, de 3 de Agosto
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 149/2022, Série II de 2022-08-03
- Data: 2022-08-03
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Delega competências no Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, e no Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.
Nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, estabeleço a seguinte delegação de competências:
1 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades, incluindo comissões, programas, estruturas de missão ou grupos de trabalho criados ou a criar no seu âmbito:
i) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. sem prejuízo do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 e nas alíneas g) e h) do n.º 6;
ii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, no que respeita à área do ambiente;
iii) Direção-Geral de Energia e Geologia;
iv) Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;
v) ADENE - Agência para a Energia;
b) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, nos termos da legislação aplicável, nas seguintes entidades do setor empresarial do Estado:
i) AdP - Águas de Portugal, SGPS, S. A., e suas participadas;
ii) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sem prejuízo do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 2;
iii) ENSE - Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
iv) EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A.;
c) A gestão do financiamento afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants);
d) As competências que me estão legalmente atribuídas quanto ao acompanhamento, ao controlo e à fiscalização dos contratos de concessão da exploração e gestão de sistemas de titularidade estatal e dos contratos de parceria e de gestão de sistemas municipais em regime de parceria pública, designadamente os poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão de atos das entidades gestoras no setor das águas e dos resíduos;
e) As competências relativas às seguintes matérias, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Praticar os atos relativos à política de gestão dos resíduos;
ii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito da Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais;
iii) Praticar os atos relativos a matérias no âmbito do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável - Horizonte 2025;
iv) Praticar o ato previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, que declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;
f) A competência que me está legalmente atribuída para fixar a fórmula de repartição da derrama, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
g) As competências que me estão legalmente atribuídas na área do ambiente, incluindo a proteção radiológica, a segurança nuclear, gestão de resíduos radioativos e preparação e resposta a emergências radiológicas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 considerando as matérias delegadas relativas aos recursos hídricos;
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente despacho, o exercício das competências que me estão legalmente atribuídas no âmbito dos contratos de concessão nas áreas da energia e da geologia, no que respeita ao seu acompanhamento, avaliação e controlo global da gestão e execução;
i) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da energia, da geologia e dos hidrocarbonetos, incluindo a legislação conexa com impacto regulatório;
j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas pelos organismos, serviços e entidades referidas nas alíneas no presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados.
2 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos seguintes, serviços, organismos, incluindo as comissões, conselhos, estruturas de missão e quaisquer outras estruturas idênticas que junto dos mesmos funcionem:
i) Direção-Geral do Território nos termos previstos no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio;
ii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. nas matérias relativas aos recursos hídricos e ao litoral;
iii) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nas matérias que lhe são delegadas no presente número, incluindo o ordenamento da orla costeira e do espaço rústico;
iv) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
v) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
vi) Comissão Nacional do Território, no âmbito das competências atribuídas nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio;
vii) Tapada Nacional de Mafra;
viii) Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado;
b) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às seguintes entidades do setor empresarial na área da conservação da natureza e das florestas e do ordenamento da orla costeira e do espaço rústico nos termos da legislação aplicável:
i) Parques de Sintra - Monte da Lua, S. A.;
ii) FlorestGal, S. A.;
iii) EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., nas matérias relativas aos recursos hídricos;
c) O exercício dos poderes de superintendência direta relativamente à Fundação Mata do Buçaco, F. P.;
d) As competências relativas às seguintes matérias, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Determinar a elaboração e conduzir a execução dos Programas Especiais de Ordenamento do Território, relativamente à orla costeira, às áreas protegidas, às albufeiras de águas públicas e aos estuários;
ii) Emitir as declarações de imprescindível utilidade pública e de relevante e sustentável interesse para a economia local, bem como determinar as medidas específicas para a constituição de novas áreas de povoamento ou beneficiação de áreas existentes, como forma compensatória e decidir da aplicação de sanções acessórias, previstas respetivamente no n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 22.º, e ainda praticar os restantes atos previstos no artigo 6.º, todos do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira;
iii) Homologar a aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) a nível municipal, nos termos do n.º 15 do artigo 11.º, homologar as alterações da delimitação da REN, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, reconhecer o relevante interesse público da realização de ações, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos em que o membro do Governo responsável pela matéria pertencer a outra área governativa, e homologar o estabelecimento de condicionamentos e de medidas de minimização, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º, todos do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da REN;
iv) Praticar os atos relativos à política de gestão dos recursos hídricos, excluindo os previstos nos Decretos-Leis 182/2008, de 4 de setembro e 126/2010, de 23 de novembro, bem como os atos de delimitação de perímetros de captação de águas subterrâneas;
v) Praticar os atos previstos no Código das Expropriações e no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, que cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento por fundos europeus, bem como das infraestruturas afetas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, em ambos os casos em matérias relativas ao ambiente, à floresta e ao ordenamento do território;
vi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 52/2021, de 15 de junho, que cria o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem;
vii) Praticar todos os atos relativos às matérias da caça e das atividades cinegéticas, designadamente os previstos no artigo 39.º da Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, regulamentada pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, do fomento e da exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética;
viii) Praticar os atos relativos às atividades piscícolas nas águas interiores, nos termos da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas de águas interiores, e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas, e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, que a regulamenta;
ix) Praticar os atos relativos ao reconhecimento das organizações interprofissionais florestais, no âmbito da Lei 158/99, de 14 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as bases do interprofissionalismo florestal, e do Decreto-Lei 316/2001, de 10 de dezembro, que desenvolve aquela lei;
x) Praticar os atos relativos ao Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) previstos no Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do SGIFR, assim como, os atos relativos ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, no segmento que ainda se encontra em vigor;
xi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais, no território continental português e define os apoios públicos de que estes podem beneficiar;
xii) Praticar os atos e adotar os regulamentos relacionados com os materiais florestais de reprodução, a classificação de arvoredos e, na área da arborização e rearborização, com as espécies florestais, designadamente os previstos no Decreto-Lei 205/2003, de 12 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta diretiva;
xiii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 127/2005, de 5 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal, bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção;
xiv) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal;
xv) Praticar os atos relativos à conservação da natureza e à biodiversidade;
xvi) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem;
xvii) Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 31/2020, de 30 de junho, que estabelece o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores da rastreabilidade do material lenhoso;
xviii) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;
xix) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea i) da alínea d) do presente número, e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;
xx) Praticar todos os atos relativos a matérias de bem-estar dos animais de companhia, incluindo o previsto nos artigos 10.º e 73.º da Lei 276/2001, de 17 de outubro, no artigo 18.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º-A e no artigo 8.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, no artigo 6.º da Lei 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 18.º do Decreto-Lei 82/2019;
e) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização do contrato de concessão de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa;
f) A competência que me está delegada pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2016, para homologar as propostas de delimitação do domínio público hídrico, elaboradas nos processos pendentes em 27 de outubro de 2007 pelas comissões de delimitação, criadas nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de outubro, bem como a competência para a constituição das comissões de delimitação do domínio público hídrico, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 4.º, respetivamente;
g) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de maio, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
h) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
i) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental de Cidades;
j) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela relativamente às sociedades criadas ao abrigo do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de junho, que ainda não tenham sido objeto de extinção;
k) As competências de, sem prejuízo das que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, acompanhar a execução das intervenções do Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira e emitir as declarações de utilidade pública para o efeito necessárias;
l) As competências relativas às matérias e à prática de atos, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho, a respeito dos serviços, organismos e estruturas do Gabinete Coordenador do Programa Polis, relativamente ao Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira;
m) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
3 - Delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos:
a) As competências que por lei me são atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática de todos os atos respeitantes a mobilidade urbana, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas, salvo as que me são reservadas por lei ou pelo presente despacho:
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
ii) Gabinete da Mobilidade Elétrica em Portugal;
b) As competências que por lei me são atribuídas no âmbito da definição das orientações estratégicas sobre as entidades do setor empresarial do Estado em matéria de política de cidades nos termos previstos no n.º 6 do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio;
c) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela na área da mobilidade e transportes, nos termos da legislação aplicável, designadamente no que respeita às seguintes empresas e concessões:
i) ML - Metropolitano de Lisboa, E. P. E.;
ii) MP - Metro do Porto, S. A.;
iii) Contrato de Concessão Metro Sul do Tejo;
iv) TRANSTEJO - Transportes do Tejo, S. A.;
v) Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.;
vi) Mobi.E, S. A.;
vii) Marina Parque das Nações, S. A.;
d) Sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao acompanhamento, avaliação, controlo e fiscalização dos contratos de concessão, nos termos da legislação aplicável, no que respeita às empresas mencionadas na alínea anterior;
e) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a) e c) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados.
4 - As delegações de competências previstas nos números anteriores incluem os seguintes poderes:
a) Aprovar os planos de atividades e os quadros de avaliação e responsabilização (QUAR);
b) Controlar a execução dos orçamentos dos serviços e organismos cuja direção ou superintendência e tutela se encontrem neles delegadas e aprovar as respetivas alterações orçamentais;
c) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma;
d) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de 3 740 984,23 euros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas;
e) Determinar a instauração de processos de inquérito, de averiguações e de sindicâncias;
f) Determinar a instauração de processos disciplinares, praticando neles todos os atos intercalares e definitivos, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
g) Praticar os atos decisórios ou de aprovação tutelar previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
h) Autorizar a acumulação e o exercício de funções públicas e privadas pelo pessoal dirigente, dentro dos condicionalismos legais;
i) Conceder licenças sem remuneração, bem como praticar todos os atos previstos no âmbito dos respetivos procedimentos tendentes ao regresso à atividade, nos termos dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
j) Autorizar a requisição de trabalhadores como agentes de cooperação;
k) Conceder licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais, nos termos do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
l) Despachar requerimentos sobre reclamações e recursos apresentados pelo pessoal dos serviços e organismos do Ministério, nomeadamente em processos de concurso de pessoal e de avaliação de desempenho;
m) Autorizar, para os trabalhadores com vínculo de emprego público, que a prestação de trabalho suplementar ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
n) Autorizar a concessão de bolsas de investigação, mediante a celebração de contratos, bem como a sua prorrogação;
o) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de agosto, que disciplina o regime que possibilita aos funcionários e agentes da Administração Pública que requeiram a equiparação a bolseiro para a frequência de curso e estágios;
p) Autorizar o uso em serviço de veículo próprio, bem como a circulação de viaturas de Estado fora do território nacional, dentro dos condicionalismos legais;
q) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
r) No âmbito das deslocações em serviço público, autorizar as despesas previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece as normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina a atribuição de ajudas de custo por deslocações em serviço público ao estrangeiro e no estrangeiro pelo pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, que estabelece orientações no âmbito das deslocações em território nacional e no estrangeiro, em relação aos membros dos respetivos gabinetes, dirigentes dos serviços e individualidades designadas por cada um dos ora delegados;
s) Autorizar a utilização de avião dentro do território nacional, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público;
t) Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, e de ajudas de custo e o pagamento de transportes, incluindo em avião e em carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais.
5 - As delegações de competências constantes dos números anteriores não incluem os poderes de decisão final relativos a:
a) Aquisição ou afetação, alienação ou desafetação, ou ainda locação de património imobiliário;
b) Seleção e designação dos cargos de direção superior;
c) Aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 197.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
d) Gestão do financiamento internacional e da União Europeia afeto ao Ministério do Ambiente e da Ação Climática, designadamente no âmbito do Quadro Estratégico Comum 2014-2020, incluindo o Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, Quadro Financeiro Plurianual 2030 e dos novos instrumentos financeiros criados pela União Europeia e do Next Generation EU, incluindo o Plano de Recuperação e Resiliência, o REACT-EU e o Fundo de Transição Justa, do Instrumento Financeiro para a Energia 2020, bem como do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020, ou os que lhe sucedam, nos investimentos relativos à área governativa do ambiente e da ação climática;
e) Fundo Ambiental;
f) Homologação da avaliação dos serviços e organismos (SIADAP 1);
g) Coordenação das relações internacionais, acompanhamento da agenda europeia e internacional do Ministério do Ambiente e da Ação Climática, ligação com a REPER e com as instituições da União Europeia, bem como com a representação externa do Ministério do Ambiente e da Ação Climática na celebração de instrumentos de direito internacional;
h) Matérias relativas às alterações climáticas;
i) Avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente e de atos relativos à avaliação dos efeitos de planos e programas no ambiente, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual;
j) Execução do Programa Nacional para os Animais de Companhia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2021, de 25 de junho.
6 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos de políticas de ambiente, ordenamento do território, cidades, qualidade do ar, ruído, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas.
7 - Nas minhas ausências, faltas ou impedimentos, representam-me e exercem as competências necessárias à normal gestão dos serviços, organismos e outras estruturas que se mantêm na minha dependência direta ou que são por mim tutelados, os Secretários de Estado, sendo a ordem estabelecida no n.º 15 do artigo 3.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.
8 - Tendo presente o teor e ao alcance do presente despacho, todas as intervenções realizadas pelos delegatários presumem-se feitas no âmbito da delegação de competências ora conferida, sem necessidade de qualquer menção expressa nesse sentido.
9 - O presente despacho produz efeitos a 30 de março de 2022, ficando expressamente ratificados todos os atos praticados pelos delegatários no âmbito dos poderes ora delegados.
29 de junho de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5017667.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
1944-10-11 -
Decreto-Lei
34021 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
-
1988-08-03 -
Decreto-Lei
272/88 -
Presidência do Conselho de Ministros
Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.
-
1990-09-26 -
Decreto-Lei
302/90 -
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Define o regime de gestão urbanístico do litoral.
-
1995-07-28 -
Decreto-Lei
192/95 -
Ministério das Finanças
REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.
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1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-09-14 -
Lei
158/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases do Interprofissionalismo Florestal.
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1999-09-21 -
Lei
173/99 -
Assembleia da República
Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.
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2001-05-25 -
Decreto-Lei
169/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.
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2001-12-10 -
Decreto-Lei
316/2001 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Desenvolve as bases do interprofissionalismo florestal, aprovadas pela Lei 158/99 de 14 de Setembro.
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2003-09-12 -
Decreto-Lei
205/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/105/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução, e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos por esta directiva.
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2003-12-17 -
Decreto-Lei
314/2003 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.
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2004-08-18 -
Decreto-Lei
202/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
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2005-08-05 -
Decreto-Lei
127/2005 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.
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2005-11-15 -
Lei
54/2005 -
Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2007-06-15 -
Decreto-Lei
232/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2007-10-26 -
Decreto-Lei
353/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.
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2008-02-15 -
Lei
7/2008 -
Assembleia da República
Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.
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2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2008-09-04 -
Decreto-Lei
182/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.
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2009-01-14 -
Decreto-Lei
16/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.
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2009-10-29 -
Decreto-Lei
315/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.
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2010-11-12 -
Decreto-Lei
123/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
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2010-11-23 -
Decreto-Lei
126/2010 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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2016-08-23 -
Lei
27/2016 -
Assembleia da República
Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população
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2017-01-09 -
Decreto-Lei
8/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar
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2017-09-06 -
Decreto-Lei
112/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores
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2019-06-27 -
Decreto-Lei
82/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia
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2020-06-26 -
Decreto-Lei
28-A/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem
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2020-06-30 -
Decreto-Lei
31/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso
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2021-06-15 -
Decreto-Lei
52/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
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2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2022-08-30 -
Portaria
216/2022 -
Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho
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2022-09-29 -
Portaria
248/2022 -
Ambiente e Ação Climática
Quarta alteração à Portaria n.º 96/2004, de 23 de janeiro, que regulamenta o modelo da transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade afetos aos centros eletroprodutores que abastecem o sistema elétrico de serviço público, posteriormente reorganizado como Sistema Elétrico Nacional
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2022-10-17 -
Portaria
252-A/2022 -
Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)
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2022-11-03 -
Portaria
267/2022 -
Ambiente e Ação Climática
Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração das centrais a biomassa e revoga a Portaria n.º 76/2021, de 1 de abril
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2023-01-05 -
Portaria
20/2023 -
Ambiente e Ação Climática
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da água mineral natural com a denominação «Caldas das Murtas», localizada no concelho de Amarante
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2023-01-05 -
Portaria
18/2023 -
Ambiente e Ação Climática
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 52/2013, de 5 de fevereiro, que aprova a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público localizadas nos concelhos de Mortágua, Tábua e Tondela
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2023-01-05 -
Portaria
19/2023 -
Ambiente e Ação Climática
Aprova a delimitação do perímetro de proteção da água mineral natural com a denominação «Cardal», localizada no concelho de Vila Pouca de Aguiar
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2023-01-06 -
Portaria
21/2023 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática
Cria o Programa «Trabalhos & Competências Verdes/Green Skills & Jobs», programa de formação profissional na área da energia
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2023-01-23 -
Portaria
33/2023 -
Cultura e Ambiente e Ação Climática
Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E.
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2023-07-27 -
Portaria
236-A/2023 -
Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas
Cria um regime excecional relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado entre os dias 28 de julho e 8 de agosto de 2023
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2024-04-08 -
Portaria
150/2024/1 -
Economia e Mar e Ambiente e Ação Climática
Estabelece os critérios para diferenciação das prestações financeiras no âmbito dos sistemas integrados de gestão dos fluxos específicos de resíduos abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor.
Aviso
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