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Portaria 216/2022, de 30 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho

Texto do documento

Portaria 216/2022

de 30 de agosto

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Com a publicação da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, passou a disponibilizar-se um leque de opções ao empregador na escolha dos suportes que mais se adaptarem ao seu modelo de negócio e à sua frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, tendo em vista a eliminação do livrete individual de controlo físico e o inerente requisito administrativo da autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Esta portaria prevê uma norma transitória que concede ao empregador que pretenda optar pela utilização do sistema informático, a possibilidade de, até 31 de agosto de 2022, poder efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das restantes modalidades previstas ou pela utilização do livrete individual de controlo, sendo dispensada a autenticação.

Considerando que a opção pelo sistema informático depende da conceção, desenvolvimento e implementação de um sistema informático inovador, sem paralelo no mercado, com sólidas caraterísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade, o qual deverá ser devidamente certificado por entidade acreditada, justifica-se a prorrogação daquele prazo por seis meses, por forma a garantir capacidade de resposta adequada à respetiva operacionalização nomeadamente com a aquisição do software, instalação nos aparelhos e formação dos utilizadores.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho, do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 237/2007, de 19 de junho, e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2012, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Economia, no uso de competência delegada pelo Despacho 7476/2022, de 3 de junho, do Ministro da Economia e do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso de competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, no uso de competência delegada pelo Despacho 9520/2022, de 29 de junho, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2022, e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, no uso de competência delegada pelo Despacho 8871/2022, de 12 de julho, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro

Os artigos 10.º e 12.º da Portaria 7/2022, de 4 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - Até 28 de fevereiro de 2023, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria 983/2007, de 27 de agosto, sendo dispensada a autenticação.

2 - [...]

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - Sem prejuízo do número anterior, a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º produzem efeitos a partir de 1 de março de 2023.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves, em 25 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 23 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado, em 26 de agosto de 2022. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, em 26 de agosto de 2022.

115646814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5040632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 237/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-05 - Decreto-Lei 117/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, e transpõe a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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