Despacho 8871/2022, de 20 de Julho
- Corpo emitente: Infraestruturas e Habitação - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 139/2022, Série II de 2022-07-20
- Data: 2022-07-20
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delega no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, e na Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de vários atos.
O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.
Nos termos das disposições conjugadas do n.º 16 do artigo 3.º, do n.º 3 do artigo 9.º, dos n.os 4, 5 e 12 do artigo 20.º, do n.º 6 do artigo 26.º, do artigo 27.º e do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Infraestruturas, Hugo Santos Mendes, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
a) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de direção, superintendência e tutela, bem como à prática dos demais atos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e entidades:
i) Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários;
ii) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, na respetiva área de intervenção;
iii) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, na respetiva área de intervenção;
iv) Escola Superior Náutica Infante D. Henrique;
v) Administrações Portuárias;
vi) Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.;
vii) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
b) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes às infraestruturas e transportes na área da aviação civil, nas áreas das comunicações, dos transportes marítimos, dos portos e do transporte rodoviário;
c) As competências que me estão legalmente atribuídas relativamente às entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo nas áreas da aviação civil, das comunicações, dos transportes rodoviários e ferroviários nos termos da legislação aplicável e, designadamente, no respeitante às entidades a seguir assinaladas:
i) Autoridade Nacional da Aviação Civil;
ii) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
iii) AMT - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes;
d) O exercício das competências que me estão legalmente atribuídas para a prática dos atos no âmbito dos contratos de concessão ou outros contratos administrativos na área da aviação civil e das comunicações, dos transportes marítimos, dos portos e no âmbito das concessões sujeitas à gestão do IMT, no que respeita ao seu acompanhamento, negociação, avaliação e controlo global da gestão e execução;
e) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da aviação civil e das comunicações, dos transportes marítimos, dos portos e dos transportes rodoviários, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
i) Nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, a competência para intervir na definição, conceção, preparação, negociação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, bem como a competência para aprovação do relatório da negociação, prevista no n.º 3 do artigo 23.º do referido diploma;
ii) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelos organismos, serviços e entidades referidos na alínea a) do n.º 1, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização da posse administrativa dos bens expropriados;
iii) No âmbito das competências setoriais delegadas, as competências estabelecidas no Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, no âmbito da avaliação de impacte ambiental;
iv) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nas alíneas a) do n.º 1;
v) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nas alíneas a) do n.º 1;
vi) Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a competência para, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área do ambiente, dispensar a exigência do cumprimento dos limites previstos no n.º 5 do citado artigo, no caso de obras de infraestruturas de transportes, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos nas alíneas a) do n.º 1;
vii) Nos termos do disposto na Lei 5/2004, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas no que se refere às comunicações eletrónicas;
viii) Nos termos do disposto na Lei 17/2012, de 13 de setembro, na sua redação atual, e para os efeitos do referido diploma, todas as competências que me são atribuídas no que se refere ao regime jurídico dos serviços postais;
ix) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 360/85, de 3 de setembro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de selos postais;
x) Nos termos do disposto na Lei 105/2009, de 14 de setembro, as competências que me são atribuídas no que se refere à autorização de laboração contínua;
xi) Nos termos do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, todas as competências que me são atribuídas no que se refere à emissão de portarias de extensão de convenção coletiva ou de decisão arbitral;
xii) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
xiii) Nos termos do disposto no Decreto-Lei 265/71, de 18 de junho, e para os efeitos do referido diploma, as competências que me são atribuídas no que se refere à zona de proteção dos estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.
2 - Delego na Secretária de Estado da Habitação, Marina Sola Gonçalves, no âmbito das orientações e aspetos estratégicos por mim definidos, as seguintes competências:
a) As competências que legalmente me estão atribuídas relativamente à definição de orientações e ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como à prática dos demais atos, a respeito dos seguintes serviços, organismos e estruturas:
i) Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
ii) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
iii) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
iv) Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020);
b) As competências para a prática de todos os atos relativos às seguintes matérias:
i) Políticas de habitação, incluindo o arrendamento urbano e todas as modalidades de habitação de fim social ou de mercado e reabilitação urbana;
ii) Áreas da construção, da regulação e da fiscalização do setor da construção e do imobiliário, e da regulação dos contratos públicos;
c) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação nas áreas da habitação, reabilitação urbana, da construção e do imobiliário, bem como quanto à regulação dos contratos públicos, designadamente no âmbito dos seguintes diplomas legais, na sua atual redação:
i) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de interesse público das áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea a) do n.º 2;
ii) Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, a competência para reconhecimento de ações de relevante interesse público das áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, no âmbito de atividades dos serviços, organismos e entidades referidos na alínea a) do n.º 2;
iii) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 2, a competência para decidir os pedidos de reversão referentes às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;
d) Para efeitos de aplicação do regime jurídico das despesas públicas e da contratação pública, a delegação de competências abrange a autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
3 - Sem prejuízo das competências ora delegadas, mantenho as competências para a definição de orientações estratégicas e fixação de objetivos relativamente às políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, do transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e da aviação civil, dos portos e na área das comunicações, bem como as políticas de habitação e da reabilitação urbana.
4 - Mantenho ainda as competências que me estão legalmente atribuídas relativamente ao exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, designadamente, no respeitante às empresas a seguir assinaladas, sem prejuízo das competências que por lei são atribuídas ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática:
a) CP - Comboios de Portugal, E. P. E.;
b) Metro Mondego, S. A.;
c) IP - Infraestruturas de Portugal, S. A.;
d) Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
5 - O Secretário de Estado das Infraestruturas e a Secretária de Estado da Habitação substituir-me-ão nas minhas faltas ou impedimentos, em alternância e considerando a matéria em causa.
6 - Autorizo o Secretário de Estado das Infraestruturas e a Secretária de Estado da Habitação a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhes são delegadas.
7 - Ratifico todos os atos praticados no âmbito das delegações constantes do presente despacho desde o dia 30 de março de 2022 até à publicação do presente despacho.
8 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de julho de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
315515489
Anexos
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Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-06-18 -
Decreto-Lei
265/71 -
Ministérios da Justiça e das Obras Públicas
Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.
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1985-09-03 -
Decreto-Lei
360/85 -
Ministério do Equipamento Social
Aprova o novo Estatuto do Selo Postal.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2004-02-10 -
Lei
5/2004 -
Assembleia da República
Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).
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2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-08-22 -
Decreto-Lei
166/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2009-03-31 -
Decreto-Lei
73/2009 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
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2009-09-14 -
Lei
105/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.
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2012-04-26 -
Lei
17/2012 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.
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2012-05-23 -
Decreto-Lei
111/2012 -
Ministério das Finanças
Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
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2013-10-31 -
Decreto-Lei
151-B/2013 -
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2022-08-23 -
Portaria
212/2022 -
Infraestruturas e Habitação
Procede à atualização dos valores das classes dos alvarás
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2022-08-30 -
Portaria
216/2022 -
Economia e Mar, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho
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2022-10-17 -
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252-A/2022 -
Ambiente e Ação Climática e Infraestruturas e Habitação
Cria um regime excecional e temporário relativo à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado (Lisboa)
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2022-12-27 -
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309/2022 -
Infraestruturas e Habitação
Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal
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2022-12-27 -
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Infraestruturas e Habitação
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