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Decreto-lei 32/2022, de 9 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2022

de 9 de maio

Sumário: Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional.

O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa.

Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas áreas de governação, torna-se necessário um Governo mais compacto e colaborativo. A importância da colaboração manifesta-se na previsão do exercício conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de direção, de superintendência e de tutela), que são partilhados por vários membros do Governo, em função das suas áreas de intervenção.

Verificam-se, então, algumas alterações na composição do executivo que refletem não apenas a organização mais adequada à execução do Programa, e que inclui áreas e programas transversais a várias áreas governativas, mas também a resposta às exigências particulares desta legislatura.

No que concerne à execução dos fundos europeus, num calendário de especial exigência, com a concomitância do encerramento do Portugal 2020, o lançamento do Portugal 2030 e a execução do Programa de Recuperação e Resiliência, reforça-se o posicionamento das matérias do planeamento no centro da ação governativa.

No âmbito da transição digital, concentram-se as competências de coordenação das políticas, sem prejuízo da respetiva transversalidade no conjunto da governação.

No âmbito da União Europeia, reforça-se a participação portuguesa na construção europeia, mantendo-se a trajetória de prestígio e capacidade de contribuir para fazer avançar a agenda da integração europeia.

Neste contexto, reforça-se o mecanismo de coordenação e de monitorização assente na articulação entre os vários departamentos governamentais, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União Europeia, desde a fase prévia de negociação até à sua transposição, alargando-se a intervenção ao maior leque possível de partes interessadas, designadamente através da introdução de um processo de consultas.

No presente regime é espelhada, igualmente, a função reguladora do procedimento legislativo e da articulação entre quem nele intervém, com vista a estabelecer uma calendarização das iniciativas legislativas indispensáveis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura.

Mantém-se, assim, a avaliação prévia e o controlo de criação de novos custos administrativos para os cidadãos e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo é definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamentação indispensável à sua aplicação efetiva, na data da respetiva entrada em vigor.

Mantém-se, igualmente, salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou de cumprimento de obrigações internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

TÍTULO I

Organização do Governo

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secretárias/os de Estado.

2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reunião de Secretárias/os de Estado.

Artigo 2.º

Ministras/os

Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministra da Defesa Nacional;

d) Ministro da Administração Interna;

e) Ministra da Justiça;

f) Ministro das Finanças;

g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

h) Ministro da Economia e do Mar;

i) Ministro da Cultura;

j) Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

k) Ministro da Educação;

l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

m) Ministra da Saúde;

n) Ministro do Ambiente e da Ação Climática;

o) Ministro das Infraestruturas e da Habitação;

p) Ministra da Coesão Territorial;

q) Ministra da Agricultura e da Alimentação.

Artigo 3.º

Secretárias/os de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

2 - A Ministra da Presidência é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pelo Secretário de Estado do Planeamento e pela Secretária de Estado da Administração Pública.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secretário de Estado da Internacionalização.

4 - A Ministra da Defesa Nacional é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

5 - O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Administração Interna e pela Secretária de Estado da Proteção Civil.

6 - A Ministra da Justiça é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

7 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado do Tesouro.

8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Igualdade e Migrações e pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

9 - O Ministro da Economia e do Mar é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Economia, pela Secretária de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e pelo Secretário de Estado do Mar.

10 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado da Cultura.

11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.

12 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Educação.

13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Trabalho, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pela Secretária de Estado da Inclusão.

14 - A Ministra da Saúde é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e pela Secretária de Estado da Saúde.

15 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana.

16 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Habitação.

17 - A Ministra da Coesão Territorial é coadjuvada no exercício das suas funções pela Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

18 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pela Secretária de Estado das Pescas.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelas/os ministras/os.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, as/os secretárias/os de Estado que venham, em cada caso, a ser convocadas/os por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O chefe do gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 - Cada ministra/o é substituída/o, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Composição das reuniões de Secretárias/os de Estado

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado são presididas pela Ministra da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Participam nas reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;

b) O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus;

c) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva a Ministra da Presidência nas mesmas;

d) Uma/um secretária/o de Estado em representação de cada ministra/o.

3 - Podem também participar nas reuniões de Secretárias/os de Estado, sem direito a voto, outras/os secretárias/os de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocadas/os pela Ministra da Presidência.

4 - Podem assistir às reuniões de Secretárias/os de Estado:

a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b) Um membro do gabinete da Ministra da Presidência;

c) Um membro do gabinete da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pela/o respetiva/o chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

Artigo 6.º

Cartões de identificação

Aos membros do Governo é atribuído um documento de identificação e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por portaria do Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO II

Competência dos membros do Governo

Artigo 7.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um/a Ministro/a, em caso de cessação de funções deste/a.

3 - O Primeiro-Ministro conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, e exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, a direção sobre:

a) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

b) A Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

4 - O Primeiro-Ministro assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas de modernização da Administração Pública e para a transição digital, nomeadamente:

a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra uma/um representante de cada área governativa ao nível de secretárias/os de Estado;

b) Dirige a execução do Plano de Ação para a Transição Digital, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;

c) Dirige a Estrutura de Missão Portugal Digital;

d) Coordena o programa «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030», em articulação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em start-ups.

5 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos às/aos demais ministras/os que a integram.

6 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

7 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

Artigo 8.º

Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pela/o ministra/o que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 9.º

Competência das/os ministras/os

1 - As/Os ministras/os possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - A Ministra da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas no título ii do presente decreto-lei, podendo delegá-las no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os de Estado que as/os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

4 - As/Os ministras/os podem delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Ausências e impedimentos das/os ministras/os

Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 11.º

Competência das/os secretárias/os de Estado

1 - As/Os secretárias/os de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pela/o ministra/o respetiva/o.

2 - As/Os secretárias/os de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nas/os secretárias/os-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO III

Orgânica do Governo

Artigo 12.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí organicamente integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a) Ministra da Presidência;

b) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;

c) Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa;

d) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

e) Secretário de Estado do Planeamento;

f) Secretária de Estado da Administração Pública;

g) Secretária de Estado da Igualdade e Migrações;

h) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros;

b) O Gabinete Nacional de Segurança;

c) O Centro de Competências Jurídicas do Estado;

d) O Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública (PlanAPP);

e) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

f) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

g) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

h) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

i) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.;

j) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

k) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

l) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

4 - Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada na Ministra da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.

5 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 14.º

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes da Ministra da Presidência, da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, do Ministro da Cultura, do Ministro das Infraestruturas e da Habitação e da Ministra da Coesão Territorial.

Artigo 13.º

Presidência

1 - A Ministra da Presidência tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, bem como promover e coordenar processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas.

2 - A Ministra da Presidência tem como missão conduzir, executar e avaliar as políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão do emprego e dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público.

3 - A Ministra da Presidência tem como missão formular, conduzir e avaliar as estratégias de desenvolvimento económico e social, tendo em conta os objetivos da convergência e da coesão, assim como definir e executar a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia.

4 - A Ministra da Presidência exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro da Cultura na área da comunicação social;

b) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu;

c) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

d) Os Serviços Sociais da Administração Pública.

5 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) O Instituto Nacional de Administração, I. P.

6 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 28.º

7 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela do Primeiro-Ministro no que respeita ao INCMLab e aos investimentos em start-ups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro das Finanças quanto a outros domínios.

8 - A Ministra da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

9 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças, com exceção das competências a este especificamente atribuídas nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 18.º

10 - A Ministra da Presidência exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.

11 - A Ministra da Presidência coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

12 - A Ministra da Presidência integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.

13 - A Ministra da Presidência exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial.

14 - Encontra-se na dependência da Ministra da Presidência a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal».

15 - A Ministra da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 18.º e pelo n.º 8 do artigo 29.º

Artigo 14.º

Negócios Estrangeiros

1 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências.

2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Direção-Geral de Política Externa;

c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

e) As Embaixadas;

f) As missões e representações permanentes e missões temporárias, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º;

g) Os postos consulares.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Primeiro-Ministro, exerce a direção sobre a Direção-Geral dos Assuntos Europeus e a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, no que diz respeito à ação externa da União Europeia, incluído a política comercial comum, e às relações bilaterais com países europeus.

4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.

5 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce a superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

6 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.

7 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

8 - Compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

9 - A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros assegura o apoio à Direção-Geral dos Assuntos Europeus, à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, bem como ao Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e respetivo gabinete.

10 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelos n.os 14 e 19 do artigo 20.º, pelo n.º 1 do artigo 21.º e pelo n.º 6 do artigo 28.º

Artigo 15.º

Defesa Nacional

1 - A Ministra da Defesa Nacional tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.

2 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a direção sobre:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;

c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

g) O Instituto da Defesa Nacional;

h) A Polícia Judiciária Militar.

3 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

4 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

5 - A Ministra da Defesa Nacional exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

6 - Compete à Ministra da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

7 - Compete à Ministra da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

8 - A Ministra da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com o Ministro da Administração Interna.

9 - A Ministra da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 14 do artigo 20.º e pelo n.º 10 do artigo 22.º

Artigo 16.º

Administração Interna

1 - O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção sobre:

a) As forças de segurança;

b) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

c) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

d) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

f) A Inspeção-Geral da Administração Interna.

3 - O Ministro da Administração Interna exerce a direção e o desenvolvimento da Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às Forças e Serviços de Segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

4 - O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.

5 - O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º e pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º

Artigo 17.º

Justiça

1 - A Ministra da Justiça tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - A Ministra da Justiça exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) A Direção-Geral da Política de Justiça;

d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f) A Polícia Judiciária;

g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.

4 - A Ministra da Justiça exerce a tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 - A Ministra da Justiça exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro do Ambiente e da Ação Climática a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.

8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 19.º

Artigo 18.º

Finanças

1 - O Ministro das Finanças tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão.

2 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) A Inspeção-Geral de Finanças;

d) A Direção-Geral do Orçamento;

e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) A Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Presidência no âmbito do controlo e avaliação dos serviços públicos nas áreas de organização, funcionamento, gestão e recursos humanos.

4 - O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

5 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.

7 - Compete ao Ministro das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.

8 - O Ministro das Finanças exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., relativamente às suas atribuições referentes à prestação de serviços partilhados nos domínios da gestão orçamental e de recursos financeiros.

9 - O Ministro das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

10 - O Ministro das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

11 - Dependem, ainda, do Ministro das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

12 - O Ministro das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 7, 9 e 10 do artigo 13.º, pelos n.os 10 e 21 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 5 do artigo 25.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 27.º e pelos n.os 8, 11 e 12 do artigo 29.º

Artigo 19.º

Assuntos Parlamentares

1 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares tem por missão acompanhar a atividade parlamentar, formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, e nas áreas das migrações, bem como formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de juventude e desporto.

2 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a direção sobre:

a) A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

c) A Autoridade Antidopagem de Portugal.

3 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar, a direção sobre a Direção-Geral da Educação, conjuntamente com o Ministro da Educação.

4 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Alto Comissariado para as Migrações, I. P.;

b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

5 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

6 - São órgãos consultivos da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.

7 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação nas restantes atribuições da referida Comissão.

8 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

9 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna, com a Ministra da Justiça e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

10 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em articulação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, com o Ministro da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

11 - Encontra-se na dependência da Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023.

12 - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 47.º

Artigo 20.º

Economia e Mar

1 - O Ministro da Economia e do Mar tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.

2 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

3 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Economia;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) A Direção-Geral do Consumidor;

e) A Direção-Geral de Política do Mar;

f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

4 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação.

6 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que diz respeito às suas áreas de competência.

7 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

8 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação;

f) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

g) As Entidades Regionais de Turismo.

9 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

10 - O Ministro da Economia e do Mar exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro das Finanças.

11 - O Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

12 - O Ministro da Economia e do Mar exerce a tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação.

13 - O Ministro da Economia e do Mar coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

14 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros e com a Ministra da Defesa Nacional.

15 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, conjuntamente com a Ministra da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

16 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

17 - Encontra-se na dependência do Ministro da Economia e do Mar a Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019-2022).

18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia e do Mar assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do equipamento Oceanário de Lisboa.

19 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

20 - Compete ao Ministro da Economia e do Mar promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às start-ups e ao empreendedorismo, em coordenação com o Primeiro-Ministro no que respeita à transição digital.

21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Economia e do Mar exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.

22 - O Ministro da Economia e do Mar exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 15.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 10 e 13 do artigo 22.º, pelo n.º 6 do artigo 23.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pela alínea c) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 29.º

Artigo 21.º

Cultura

1 - O Ministro da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre:

a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) A Direção-Geral das Artes;

d) A Direção-Geral do Património Cultural;

e) As direções regionais de cultura.

3 - O Ministro da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.

4 - O Ministro da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b) A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:

a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

e) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

6 - O Ministro da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.

7 - O Ministro da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.

8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo do Ministro da Cultura.

9 - Encontra-se na dependência do Ministro da Cultura a Estrutura de Missão para as Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução de 25 de Abril de 1974.

Artigo 22.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência, a tecnologia e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

2 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a direção sobre a Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

b) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P.

5 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

6 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.

7 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce a tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.

8 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com o Ministro da Educação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.

9 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

10 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a execução da estratégia nacional para o espaço «Portugal Espaço 2030», prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia e do Mar.

11 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.

12 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com as/os ministras/os que os superintendam ou tutelem.

13 - São órgãos consultivos da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Educação, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia e do Mar.

14 - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 15.º, pelo n.º 4 do artigo 16.º, pelo n.º 5 do artigo 17.º, pelos n.os 11, 12 e 16 do artigo 20.º, pelo n.º 3 do artigo 21.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 27.º e pelos n.os 7 e 10 do artigo 29.º

Artigo 23.º

Educação

1 - O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.

2 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral da Administração Escolar;

b) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.

3 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 - O Ministro da Educação exerce a direção sobre a Direção-Geral da Educação, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º

5 - O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Avaliação Educativa, I. P.

6 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.

8 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns à Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e o Conselho das Escolas.

9 - O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º e pelo n.º 8 do artigo 22.º

Artigo 24.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.

2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) A Direção-Geral da Segurança Social.

3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

f) O Instituto de Informática, I. P.

4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.

6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro das Finanças.

9 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares a superintendência e tutela sobre a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, no que concerne à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego, à promoção do Diálogo Social, à promoção e elaboração de estudos, à formação e à cooperação nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e projetos afins com a respetiva missão, e em coordenação as restantes atribuições da referida Comissão.

10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, pelos n.os 9 e 10 do artigo 19.º, pelo n.º 8 do artigo 22.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º

Artigo 25.º

Saúde

1 - A Ministra da Saúde tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - A Ministra da Saúde exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) A Direção-Geral da Saúde;

d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

3 - A Ministra da Saúde exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

f) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

g) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

h) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

i) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

j) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;

k) Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

6 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.

7 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 11 do artigo 22.º

Artigo 26.º

Ambiente e Ação Climática

1 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, mobilidade, clima, silvicultura, conservação da natureza, bem-estar dos animais de companhia, energia, geologia e florestas, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 28.º

2 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal;

c) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a superintendência e tutela sobre:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.;

c) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

4 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, com a Ministra da Coesão Territorial e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce a competência em matéria de florestas e silvicultura, em coordenação com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, no que respeita a medidas financiadas pelos fundos europeus.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças, ao Ministro das Infraestruturas e da Habitação e à Ministra da Coesão Territorial, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros, da mobilidade, da energia, da geologia, da conservação da natureza e das florestas.

7 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.

8 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, conjuntamente com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

9 - Encontra-se na dependência do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, em coordenação com a Ministra da Coesão Territorial.

10 - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 11 e 16 do artigo 20.º, pela alínea c) do n.º 4 do artigo 27.º, pelos n.os 4 e 7 do artigo 28.º e pelos n.os 7 e 12 do artigo 29.º

Artigo 27.º

Infraestruturas e Habitação

1 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de infraestruturas, nas áreas da construção, do imobiliário, dos transportes, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, incluindo a regulação dos contratos públicos, bem como as políticas de habitação, de reabilitação urbana e dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos.

2 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a direção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários.

3 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

4 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

b) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

c) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;

d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro das Finanças e ao Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce a superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar.

7 - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 5 e 12 do artigo 20.º

Artigo 28.º

Coesão Territorial

1 - A Ministra da Coesão Territorial tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cidades, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.

2 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;

b) O Fundo para a Inovação Social.

3 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência, incluindo do espaço rústico.

5 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.

6 - A Ministra da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior e pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora, este último conjuntamente com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

7 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a direção sobre as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, em matérias de ambiente.

8 - A Ministra da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com o Ministro da Economia e do Mar e com a Ministra da Agricultura e da Alimentação, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

9 - A Ministra da Coesão Territorial exerce a superintendência sobre a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em matérias exclusivamente referentes à Política Regional, à cooperação territorial europeia, aos Programas Regionais e aos Programas de Cooperação Territorial Europeia, em coordenação com a Ministra da Presidência.

10 - A Ministra da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.

11 - A Ministra da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 13 do artigo 13.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 4 do artigo 18.º, pelo n.º 6 do artigo 26.º e pelo n.º 12 do artigo 29.º

Artigo 29.º

Agricultura e Alimentação

1 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, ao desenvolvimento rural, às pescas, aquicultura e obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e, ainda, estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.

2 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre:

a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

b) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

c) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

d) As direções regionais de agricultura e pesca;

e) Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020;

f) Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020.

3 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), em coordenação com o Ministro da Economia e do Mar, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.

4 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

6 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com a Ministra da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e do Mar e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente com o Ministro da Economia e do Mar, exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.

8 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com a Ministra da Presidência e com o Ministro das Finanças.

9 - Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia e do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

10 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.

11 - Compete à Ministra da Agricultura e da Alimentação, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a superintendência e tutela da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

12 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, a Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com a Ministra da Coesão Territorial.

13 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.

14 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce a superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, pescas e aquicultura.

15 - A Ministra da Agricultura e da Alimentação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 14.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 20.º e pelo n.º 5 do artigo 26.º

Artigo 30.º

Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 31.º

Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 32.º

Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 33.º

Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 34.º

Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

TÍTULO II

Funcionamento do Governo

CAPÍTULO I

Do Conselho de Ministros

Artigo 35.º

Periodicidade

1 - O Conselho de Ministros reúne ordinariamente todas as semanas, à quinta-feira, e apenas delibera sobre atos legislativos uma vez por mês, sem prejuízo de o Primeiro-Ministro poder determinar o contrário.

2 - O Conselho de Ministros reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo Primeiro-Ministro ou, na ausência ou impedimento deste, pela/o ministra/o que o substituir, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º

Artigo 36.º

Ordem do dia

1 - As reuniões do Conselho de Ministros obedecem à ordem do dia, fixada na respetiva agenda pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob indicação do Primeiro-Ministro e da Ministra da Presidência.

2 - Apenas o Primeiro-Ministro pode sujeitar à apreciação do Conselho de Ministros quaisquer projetos ou assuntos que não constem da respetiva agenda.

Artigo 37.º

Agenda do Conselho de Ministros

1 - A organização da agenda do Conselho de Ministros cabe ao Primeiro-Ministro, sob proposta da Ministra da Presidência, que é, para o efeito, coadjuvada pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda do Conselho de Ministros é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A agenda do Conselho de Ministros comporta quatro partes:

a) A primeira, relativa à análise da situação política nacional, europeia e internacional e ao debate de assuntos específicos de políticas setoriais, incluindo a coordenação dos assuntos europeus;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos que tenham reunido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos que já tenham sido aprovados na generalidade em anteriores reuniões do Conselho de Ministros;

d) A quarta, relativa à apreciação de projetos que:

i) Não tenham obtido consenso em reunião de Secretárias/os de Estado ou que tenham sido adiados em anterior reunião do Conselho de Ministros;

ii) Tenham sido objeto de agendamento direto para Conselho de Ministros;

iii) Tenham sido apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

4 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.

Artigo 38.º

Solidariedade

Todos os membros do Governo estão vinculados às deliberações tomadas em Conselho de Ministros, bem como ao dever de sigilo sobre as posições tomadas e as deliberações efetuadas.

CAPÍTULO II

Reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 39.º

Periodicidade

1 - As reuniões de Secretárias/os de Estado têm lugar semanalmente, salvo determinação em contrário da Ministra da Presidência.

2 - A Ministra da Presidência pode convocar, extraordinariamente, por motivo justificado, reuniões de Secretárias/os de Estado, em dia e hora a determinar.

Artigo 40.º

Reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas

1 - O exercício da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior pode destinar-se à realização de reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

2 - A Ministra da Presidência convoca para o efeito as/os secretárias/os de Estado que, em função da matéria a discutir, têm assento em cada uma dessas reuniões de Secretárias/os de Estado especializadas.

Artigo 41.º

Objeto

As reuniões de Secretárias/os de Estado são preparatórias do Conselho de Ministros e têm por objeto:

a) Analisar a situação política e debater assuntos específicos de políticas setoriais;

b) Analisar os projetos colocados em circulação.

Artigo 42.º

Agenda

1 - A fixação da agenda da reunião de Secretárias/os de Estado cabe à Ministra da Presidência, sob proposta do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado é remetida previamente aos gabinetes de todos os membros do Governo pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A agenda da reunião de Secretárias/os de Estado comporta três partes:

a) A primeira, relativa à troca de informações sobre assuntos setoriais;

b) A segunda, relativa à apreciação de projetos postos em circulação que lhe sejam submetidos pela primeira vez;

c) A terceira, relativa à apreciação de projetos transitados de anteriores reuniões e de projetos remetidos pelo Conselho de Ministros.

4 - Excecionalmente podem ser agendados projetos diretamente para reunião de Secretárias/os de Estado, na terceira parte da agenda.

5 - A agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretárias/os de Estado é fixada pela Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - A Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pode determinar o adiamento de projetos, considerando as articulações interministeriais havidas.

CAPÍTULO III

Do procedimento legislativo governamental

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 43.º

Confidencialidade

1 - Com exceção do previsto no artigo 74.º, as apreciações, os debates, as deliberações e as súmulas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são confidenciais.

2 - As agendas da reunião de Secretárias/os de Estado e do Conselho de Ministros são reservadas, bem como os projetos em processo legislativo submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Ministros e da reunião de Secretárias/os de Estado, salvo quanto a estes para efeitos de negociação, audição ou consulta a efetuar nos termos da lei ou apreciação, com dever de reserva, junto dos serviços e entidades da administração pública sob tutela do membro do Governo que a promova.

3 - É atribuído ao Conselho de Ministros a competência para proceder à desclassificação dos documentos referidos no número anterior.

Artigo 44.º

Desmaterialização do procedimento

Todos os atos da competência do Governo inerentes aos procedimentos previstos no presente título ficam subordinados ao princípio geral da desmaterialização e da circulação eletrónica.

Artigo 45.º

Fases do procedimento legislativo governamental

O procedimento legislativo governamental compreende as seguintes fases:

a) Fase de planificação legislativa e de monitorização;

b) Fase de elaboração e redação normativa;

c) Fase de iniciativa;

d) Fase de instrução legislativa;

e) Fase de circulação legislativa;

f) Fase de discussão e aprovação;

g) Fase de redação final.

SECÇÃO II

Fase de planificação legislativa e de monitorização

Artigo 46.º

Calendarização de iniciativas

1 - Até ao final de cada sessão legislativa, cada gabinete ministerial informa o gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros da calendarização proposta para as várias iniciativas legislativas tendentes à implementação do programa do Governo durante a sessão legislativa seguinte.

2 - A apresentação da calendarização prevista no número anterior não invalida a apresentação superveniente de correções, supressões ou aditamentos, em especial quando se trate de iniciativas legislativas de natureza urgente ou de vigência temporária.

Artigo 47.º

Avaliação e validação estratégica

O Primeiro-Ministro procede à avaliação e validação estratégica da calendarização proposta, fixando a ordem de prioridades legislativas e a calendarização da implementação de medidas legislativas, em coordenação com a Ministra Presidência e com a Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, sob coadjuvação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 48.º

Procedimento de negociação de atos normativos da União Europeia

1 - Anualmente, em junho, o Conselho de Ministros realiza um debate sobre as prioridades da atividade normativa da União Europeia para o ano seguinte, cujos resultados são transmitidos à Comissão Europeia.

2 - Apresentado o Programa de Trabalho Anual da Comissão Europeia, o Conselho de Ministros procede à sua análise, identificando os temas de maior relevância e definindo orientações gerais quanto aos interesses a defender na negociação dos atos normativos da União Europeia aí previstos.

3 - Com base nas prioridades e orientações gerais estabelecidas pelo Conselho de Ministros, o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus organiza um processo de consultas com vista à definição da posição nacional sobre os atos normativos da União Europeia em preparação ou em fase de negociação.

4 - O processo de consultas referido no número anterior deve abranger o maior leque possível de partes interessadas, designadamente as regiões autónomas, as autarquias locais, os parceiros sociais, bem como as entidades representativas dos setores económicos ou sociais impactados, devendo o Governo promover a articulação com a Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, quanto a matérias da sua competência, e envolver os representantes nacionais nas instituições e órgãos da União Europeia, em particular o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e o Comité das Regiões.

5 - Sem prejuízo do disposto na Lei 43/2006, de 25 de agosto, na sua redação atual, quanto às matérias que incidam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia é definida pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em coordenação com o Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, sendo por este atempadamente transmitida à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

6 - Quando a relevância ou transversalidade das matérias o justifique, a posição nacional sobre as propostas de atos normativos da União Europeia pode, por iniciativa do Primeiro-Ministro, ser objeto de discussão e deliberação em Conselho de Ministros.

7 - O desenrolar das negociações é acompanhado pelos membros do Governo competentes em razão da matéria, em estreita articulação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que transmite as orientações relevantes à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

8 - A Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus analisa, com regularidade, o ponto de situação quanto aos principais atos normativos da União Europeia em negociação.

9 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo, em colaboração com a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos, bem como na análise do impacto das modificações apresentadas ou a apresentar no decurso do respetivo processo de negociação, a fim de evitar encargos excessivos e desproporcionados, podendo desenvolver avaliações quanto às repercussões no território nacional dos atos a adotar, quando tal seja considerado relevante.

Artigo 49.º

Procedimento de negociação de atos normativos de organizações internacionais

1 - Os gabinetes ministeriais articulam com o gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros a preparação dos trabalhos de negociação de atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte que sejam suscetíveis de aplicabilidade direta na ordem jurídica portuguesa, facultando os meios técnicos e humanos indispensáveis à avaliação do potencial impacto dos mesmos sobre o ordenamento jurídico português.

2 - A Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo presta apoio aos gabinetes ministeriais, ao nível técnico, na análise dos estudos de avaliação de impacto regulatório desenvolvidos pela Comissão Europeia relativamente às propostas de diretivas e regulamentos e na análise dos atos normativos de outras organizações internacionais de que Portugal faça parte.

Artigo 50.º

Procedimento de transposição de atos normativos da União Europeia

1 - O Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, no prazo de oito dias contados da data de publicação de um ato normativo da União Europeia que careça de transposição para a ordem jurídica interna, no Jornal Oficial da União Europeia, informa as/os Ministras/os competentes em razão da matéria e o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros do respetivo prazo da transposição.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promove, em coordenação com o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, a criação e gestão de mecanismos automatizados de notificação periódica aos membros do Governo competentes em razão da matéria, dos prazos de transposição de atos normativos da União Europeia.

3 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser remetidos para agendamento ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros com uma antecedência mínima de seis meses relativamente ao final do prazo de transposição, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

Artigo 51.º

Monitorização da transposição de atos normativos da União Europeia

1 - O gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus envia, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com indicação dos atos normativos da União Europeia ainda pendentes de transposição, e respetivo prazo-limite.

2 - O relatório referido no número anterior é agendado para apreciação em reunião de Secretárias/os de Estado e, duas vezes por ano, em Conselho de Ministros, onde é feito um ponto de situação sobre o processo de transposição de atos normativos da União Europeia.

3 - Os gabinetes ministeriais enviam, mensalmente, ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros um relatório com o estado dos trabalhos preparatórios tendentes à transposição das diretivas ainda pendentes, incluindo a tabela de correspondências referida no n.º 5 do artigo 55.º, e a data previsível para apresentação das correspondentes iniciativas legislativas, dando disso conhecimento ao gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

SECÇÃO III

Fase de elaboração e redação normativa

Artigo 52.º

Legística

Os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas do código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos, caso exista.

Artigo 53.º

Avaliação do impacto legislativo

1 - Os projetos de atos normativos do Governo devem ser sujeitos a uma avaliação prévia de impacto legislativo, que procure estimar a variação de benefícios e de encargos impostos sobre a vida das pessoas e relativos à atividade das empresas, em especial pequenas e médias empresas, bem como outros impactos de natureza não económica.

2 - O exercício de avaliação de impacto legislativo referido no número anterior é assegurado pela Unidade Técnica de Avaliação de Impacto Legislativo no prazo de cinco dias, contados a partir da data da sua solicitação pelo gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Os relatórios e avaliação de impacto legislativo relativos a projetos de propostas de lei podem ser remetidos à Assembleia da República, mediante solicitação desta.

SECÇÃO IV

Fase de iniciativa

Artigo 54.º

Início do procedimento legislativo

1 - A iniciativa para apresentar projetos de decretos-leis e de propostas de lei, bem como outros atos normativos, cabe aos membros do Governo, que os enviam ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A apresentação deve ser obrigatoriamente feita através de meios eletrónicos da rede informática do Governo, a determinar pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, sob pena de rejeição imediata e sua devolução ao gabinete ministerial proponente.

Artigo 55.º

Documentos que acompanham os projetos

1 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados de uma nota justificativa de que constam, discriminadamente e em todos os casos, os seguintes elementos:

a) Sumário a publicar no Diário da República;

b) Necessidade da forma proposta para o projeto;

c) Referência à necessidade de participação ou audição de entidades, com indicação da norma que a exija e do respetivo conteúdo;

d) Enquadramento jurídico atual;

e) Identificação expressa da legislação a alterar ou a revogar;

f) Identificação expressa de eventual legislação complementar, incluindo instrumentos de regulamentação;

g) Avaliação sumária dos meios financeiros e humanos necessários à Administração Pública para execução a curto e médio prazos, bem como de novos atos administrativos criados;

h) Ponderação sobre a oportunidade de criação de regime de isenção para micro, pequenas e médias empresas ou, não sendo possível, de regime jurídico específico que atenda às particularidades deste segmento de empresas e mitigue o impacto dos referidos encargos;

i) Avaliação do impacto legislativo do diploma relativa às seguintes matérias:

i) Avaliação do impacto económico e concorrencial;

ii) Avaliação do impacto de género;

iii) Avaliação do impacto sobre a deficiência;

iv) Avaliação do impacto sobre a pobreza;

v) Avaliação do impacto sobre os riscos de fraude, corrupção e infrações conexas;

j) Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das principais medidas de política;

k) Relação com o Programa do Governo;

l) Relação com políticas da União Europeia;

m) Nota para a comunicação social.

2 - A nota justificativa tem a natureza de documento interno do Governo, para efeitos de confidencialidade.

3 - Os projetos a remeter ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são acompanhados da lista a que alude o n.º 4 do artigo 71.º

4 - No caso dos projetos da proposta de lei, estes devem ser acompanhados de ficha de avaliação prévia de impacto de género, nos termos da Lei 4/2018, de 9 de fevereiro.

5 - Os projetos de transposição de atos normativos da União Europeia devem ser acompanhados de uma tabela de correspondências entre as disposições da diretiva a transpor e a correspondente transposição nacional.

6 - A falta de instrução do projeto com a nota justificativa ou os documentos referidos nos n.os 3 e 4 impede a circulação e o agendamento do mesmo para reunião de Secretárias/os de Estado ou para Conselho de Ministros, devendo o projeto ser devolvido ao gabinete ministerial proponente, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 3 do artigo 60.º

Artigo 56.º

Acompanhamento de instrumentos de regulamentação

1 - Para além dos elementos exigidos pelo artigo anterior, os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de todos os projetos de regulamentação necessários à sua implementação logo que entrem em vigor, designadamente e consoante os casos de:

a) Projetos de decretos regulamentares;

b) Projetos de portarias;

c) Projetos de despachos normativos.

2 - Os projetos de diplomas legislativos devem ser obrigatoriamente acompanhados de um relatório sucinto sobre o grau e os custos de adaptabilidade ao novo regime jurídico proposto, de sistemas e tecnologias de informação já instalados e em execução.

3 - Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo razoável, para efeitos de cumprimento superveniente das condições constantes dos números anteriores, a falta do seu cumprimento implica a possibilidade de recusa de envio para circulação ou de inscrição em agenda de reunião de Secretárias/os de Estado, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO V

Fase de instrução legislativa

SUBSECÇÃO I

Pareceres internos

Artigo 57.º

Parecer do Primeiro-Ministro

1 - Todos os projetos de atos legislativos que visem a transposição para a ordem jurídica nacional de atos normativos da União Europeia, ou que se mostrem necessários para assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes dos tratados da União Europeia, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.

2 - Todos os projetos legislativos com vista à modernização, inovação, digitalização e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública que envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, designadamente criação ou duplicação de procedimentos ou exigências de natureza administrativa, certificativa ou registal, carecem de parecer do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos legislativos que tenham por objeto a matéria referida na alínea k) do n.º 2 do artigo 60.º e que não envolvam o aumento de encargos administrativos ou outros custos de contexto, carecem de parecer obrigatório do Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa.

Artigo 58.º

Parecer da Ministra da Presidência

1 - A Ministra da Presidência pode emitir parecer vinculativo sobre todos os projetos de atos legislativos relativamente aos quais seja avaliado impacto legislativo significativo, nos termos do artigo 53.º

2 - Todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e de participação no procedimento legislativo são obrigatoriamente sujeitos a parecer, não vinculativo, da Ministra da Presidência.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação na Secretária de Estado da Administração Pública, os projetos que tenham por objeto as matérias referidas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo 60.º, os projetos relativos à audição e participação de associações representativas dos trabalhadores da Administração Pública, bem como os projetos que visem:

a) A definição ou alteração da metodologia de seleção a utilizar para efeitos de ingresso e acesso nas carreiras em geral e nos corpos especiais, do regime de concursos aplicável e dos programas de provas integrantes dos mesmos;

b) A definição dos conteúdos funcionais das carreiras e corpos especiais;

c) O reconhecimento de habilitações para ingresso nas carreiras técnico-profissionais;

d) A fixação ou alteração do regime jurídico da função pública, nomeadamente no que toca à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego, aos direitos singulares e coletivos, deveres, responsabilidades e garantias dos trabalhadores da Administração Pública.

4 - A emissão dos pareceres referidos nos números anteriores é solicitada pelo membro do Governo proponente à Ministra da Presidência ou, no caso de delegação relativamente ao parecer referido no número anterior, à Secretária de Estado da Administração Pública, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 59.º

Parecer do Ministro dos Negócios Estrangeiros

1 - Todos os atos legislativos de execução de atos normativos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, não relativos à União Europeia, carecem de parecer obrigatório, e não vinculativo, do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro dos Negócios Estrangeiros a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 60.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os projetos legislativos que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.

2 - Carecem de parecer obrigatório, mas não vinculativo, do Ministro das Finanças os projetos que visem:

a) A criação, organização ou extinção de serviços e organismos públicos;

b) A fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços e organismos públicos;

c) A aprovação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal em geral, incluindo os que tenham em vista a criação de lugares;

d) A criação e reestruturação de carreiras dos regimes geral e especial e de corpos especiais e a fixação ou alteração das respetivas escalas salariais;

e) A fixação ou alteração das condições de ingresso, acesso e progressão nas carreiras e corpos especiais;

f) A definição ou alteração do regime e condições de atribuição de suplementos remuneratórios;

g) A fixação ou alteração das condições de aposentação, reforma ou invalidez e dos benefícios referentes à ação social complementar;

h) A atribuição de quotas de descongelamento para admissão de pessoal estranho à função pública;

i) A contratação de pessoal a termo certo;

j) A requisição de pessoal a empresas públicas ou privadas;

k) A racionalização e eficácia da organização e gestão públicas, designadamente quanto à autonomia de gestão.

3 - Compete ao membro do Governo proponente do projeto solicitar ao Ministro das Finanças a emissão de parecer, dando disso conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 61.º

Parecer da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial

Todos os projetos legislativos que prevejam financiamentos através de fundos europeus são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável da Ministra da Presidência ou da Ministra da Coesão Territorial, consoante os casos.

Artigo 62.º

Procedimento para a emissão de parecer

1 - O pedido de parecer deve ser formulado até à data de submissão da iniciativa legislativa perante o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - A falta de junção ao projeto legislativo de pedido de parecer implica a rejeição e devolução do mesmo ao gabinete ministerial respetivo.

3 - Os pareceres referidos nos artigos anteriores devem ser emitidos no prazo de oito dias ou, em caso de urgência, de três dias contados a partir da data da sua solicitação pelo membro do Governo proponente do projeto, sendo o prazo passível de prorrogação, a título excecional, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - Na falta de emissão de parecer nos prazos previstos no número anterior, o projeto pode ser incluído em lista de circulação ou agendado.

5 - No caso de o projeto ser enviado para circulação e agendamento nos termos previstos no número anterior, o parecer do Primeiro-Ministro, da Ministra da Presidência, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Ministro das Finanças ou da Ministra da Coesão Territorial pode ser proferido até ao início da reunião do Conselho de Ministros.

6 - No caso dos pareceres referidos no n.º 2 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 58.º, os prazos previstos no n.º 3 do presente artigo iniciam-se no termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 52.º

7 - A falta de emissão do relatório final de avaliação prévia de impacto legislativo no prazo previsto no n.º 2 do artigo 53.º, não prejudica a emissão de parecer pela Ministra da Presidência no prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO VI

Fase de circulação legislativa

Artigo 63.º

Circulação e devolução

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros a apreciação dos projetos que lhe sejam remetidos, após o que, consoante os casos:

a) Determina a sua circulação pelos gabinetes de todos os membros do Governo;

b) Determina a sua devolução aos membros do Governo proponentes, caso não tenham sido respeitados os requisitos previstos no presente decreto-lei, não tenha sido observada a forma adequada ou existam quaisquer inconstitucionalidades, ilegalidades, irregularidades ou deficiências grosseiras ou flagrantes, sempre que tais vícios não possam ser desde logo supridos.

2 - A circulação realiza-se mediante a distribuição pelos gabinetes de todos os membros do Governo de uma lista de circulação, acompanhada pelos respetivos projetos de diplomas, através da rede informática do Governo.

Artigo 64.º

Prazos de circulação

1 - Os projetos devem ser objeto de circulação por um prazo mínimo de 10 dias consecutivos, que pode ser prorrogado pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - O prazo de circulação pode ser prolongado, abreviado ou dispensado, em casos de excecional urgência, por determinação da Ministra da Presidência, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 65.º

Apreciação interministerial

1 - Durante a circulação e até ao agendamento, podem os gabinetes ministeriais transmitir aos gabinetes das/os ministras/os proponentes, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma apreciação fundamentada que contenha objeções, comentários ou sugestões de eliminação, modificação ou aditamento de normas ao projeto circulado.

2 - A apreciação fundamentada deve ser transmitida até ao penúltimo dia útil anterior à reunião de Secretárias/os de Estado para a qual o projeto seja agendado.

3 - Quando não importem rejeição global do projeto, as objeções ou os comentários devem incluir propostas de redação alternativa à que os suscitou, sob pena de se terem por não escritas.

Artigo 66.º

Articulação interministerial

1 - Cabe ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a negociação e consensualização, prévias à realização das reuniões de Secretárias/os de Estado, entre os gabinetes de todos os membros do Governo.

2 - A articulação interministerial pode incluir a realização de reuniões multilaterais ou transversais, bem como a troca de informações escritas entre os vários gabinetes ministeriais, com conhecimento obrigatório do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VII

Fase de discussão e aprovação

SUBSECÇÃO I

Discussão e aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado

Artigo 67.º

Reunião de Secretárias/os de Estado

1 - Os projetos colocados em circulação são analisados em reunião de Secretárias/os de Estado, podendo ser:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reservas de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Pendentes de avaliação política;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Retirados pelo membro do Governo proponente;

i) Remetidos para a parte iv da agenda do Conselho de Ministros.

2 - Os projetos que não reúnam consenso em reunião de Secretárias/os de Estado são objeto de apreciação pelos Ministros competentes na matéria em causa, sob coordenação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, antes do seu agendamento para Conselho de Ministros.

3 - Os projetos agendados cujo procedimento haja desrespeitado o disposto no n.º 1 do artigo 65.º e no n.º 2 do artigo 66.º são automaticamente adiados, sem prejuízo da remessa para parte iv da agenda do Conselho de Ministros uma vez concluída a respetiva articulação interministerial.

Artigo 68.º

Deliberações

1 - A reunião de Secretárias/os de Estado delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações da reunião de Secretárias/os de Estado são tomadas por consenso, salvo se a Ministra da Presidência optar por sujeitar a deliberação a votação.

Artigo 69.º

Súmula

1 - De todas as reuniões de Secretárias/os de Estado é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém as respetivas conclusões finais.

2 - De cada súmula existe um exemplar conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula prevista nos números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer ministra/o ou a qualquer outro membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, que o solicite.

4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Governo participante nas reuniões de Secretárias/os de Estado, nem com a cessação de funções das/os ministras/os quanto a quaisquer reuniões de Secretárias/os de Estado.

SUBSECÇÃO II

Audições

Artigo 70.º

Audição das regiões autónomas

1 - Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo procede à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos dos números seguintes.

2 - Após a aprovação do diploma em reunião de Secretárias/os de Estado, a audição prévia dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, constitucional ou legalmente exigida, é efetuada por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - A audição é feita em condições que preservem a confidencialidade.

4 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, ficando a aprovação final dependente do transcurso do prazo de audição.

Artigo 71.º

Outras audições

1 - Sem prejuízo das competências das/dos ministras/os quanto ao âmbito dos respetivos ministérios, compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover as audições previstas na Constituição não incluídas no artigo anterior e todas as outras audições previstas na lei, preferencialmente, após a aprovação em reunião de Secretárias/os de Estado ou, nos termos do número seguinte, em Conselho de Ministros.

2 - Quando tal se justifique, podem os projetos ser submetidos a Conselho de Ministros, para aprovação na generalidade, antes de decorrido o prazo da audição, ficando a aprovação final dependente do transcurso desse prazo.

3 - O disposto no n.º 1 não abrange a negociação ou audição de estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente dos trabalhadores da Administração Pública.

4 - Para os efeitos do n.º 1, deve o membro do Governo proponente facultar a lista de entidades a ser ouvidas no âmbito do procedimento legislativo ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - Quando tal seja considerado necessário ou conveniente, pode o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministro determinar que seja o membro do Governo proponente a promover as audições, cabendo àquele assegurar, no contexto do procedimento legislativo, o respeito pelos direitos de audição previstos na Constituição e na lei.

SUBSECÇÃO III

Discussão e aprovação em Conselho de Ministros

Artigo 72.º

Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros possui a competência que lhe é conferida pela Constituição e pela lei.

2 - Compete ao Conselho de Ministros, nos termos da lei, a decisão de contratar quando estejam em causa parcerias público-privadas.

3 - O Conselho de Ministros pode delegar as competências que lhe são conferidas pela Lei, no que respeita à designação e à exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades do setor público empresarial e do setor público administrativo, sem prejuízo do cumprimento de todas as regras relativas aos respetivos procedimentos de seleção, nomeação e exoneração.

4 - Os projetos submetidos a Conselho de Ministros são:

a) Aprovados;

b) Aprovados com alterações;

c) Aprovados com reserva de redação;

d) Aprovados na generalidade;

e) Rejeitados;

f) Adiados;

g) Adiados a pedido do membro do Governo proponente;

h) Remessa para discussão em reunião de Secretárias/os de Estado.

5 - Os projetos aprovados com reserva de redação final são insuscetíveis de modificação substancial não expressamente salvaguardada pelo Conselho de Ministros, mas podem ser objeto de alterações formais ou legísticas, por parte do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

6 - Qualquer projeto pode ser retirado até à sua deliberação ou votação, pelo Primeiro-Ministro ou pelos respetivos membros do Governo proponentes.

Artigo 73.º

Deliberações

1 - O Conselho de Ministros delibera validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - As deliberações do Conselho de Ministros são tomadas por consenso, salvo se o Primeiro-Ministro optar por sujeitar a deliberação a votação.

3 - Dispõem de direito a voto o Primeiro-Ministro, as/os ministras/os e as/os secretárias/os de Estado que estejam nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º, tendo o Primeiro-Ministro voto de qualidade.

4 - Em caso de urgência ou de excecional interesse público, as deliberações podem ser tomadas por deliberação escrita, expressa pelo Primeiro-Ministro e por cada uma/um das/os ministras/os, através da rede informática do Governo, dirigida ao gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 74.º

Comunicado do Conselho de Ministros

De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborado um comunicado, que é publicamente divulgado.

Artigo 75.º

Súmula

1 - De cada reunião do Conselho de Ministros é elaborada, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, uma súmula, que contém a indicação sobre o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, das deliberações tomadas.

2 - De cada súmula existe um exemplar autenticado, mediante aposição de assinatura digital certificada, conservado no gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - O acesso à súmula a que se referem os números anteriores, através da extração de cópia confidencial, é facultado a qualquer membro do Conselho de Ministros que o solicite, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

4 - A faculdade prevista no número anterior não se extingue, quanto às reuniões em que haja participado, com a cessação de funções do membro do Conselho de Ministros.

SECÇÃO VIII

Fase de redação final

Artigo 76.º

Tramitação subsequente

1 - Compete ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros promover a introdução das alterações na redação dos diplomas aprovados, quando tal tenha sido deliberado em Conselho de Ministros.

2 - Os diplomas devem ser assinados pelas/os ministras/os competentes em razão da matéria, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, num prazo que não deve exceder três dias.

3 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros pode promover a assinatura dos diplomas na reunião do Conselho de Ministros em que os mesmos são aprovados.

4 - Após o processo de recolha de assinaturas, as propostas de lei ou de resolução da Assembleia da República são enviadas pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros à Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, que conduz o respetivo processo de apresentação à Assembleia da República.

Artigo 77.º

Princípio da concentração da vigência de novos atos normativos

Salvo situações de excecional interesse público, de necessidade de regulação de situações de emergência ou da necessidade de cumprimento de obrigações internacionais, os atos normativos que alterem o enquadramento jurídico das pessoas coletivas apenas podem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.

CAPÍTULO IV

Dos outros procedimentos

SECÇÃO I

Procedimentos normativos

Artigo 78.º

Aplicação subsidiária

Os procedimentos normativos que não assumam natureza legislativa regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto pelo capítulo iii do presente título.

Artigo 79.º

Parecer do Ministro das Finanças

1 - Todos os projetos de atos normativos que não assumam natureza legislativa e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente sujeitos a parecer favorável do Ministro das Finanças.

2 - Em simultâneo ao envio do projeto ao Ministro das Finanças, deve disso ser dado conhecimento ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

SECÇÃO II

Outros procedimentos

Artigo 80.º

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros do XXII Governo Constitucional

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código de Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos respetivos membros do Governo, no âmbito do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Regime de Organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 81.º

Suprimento de irregularidades

Salvo o disposto nos artigos 73.º e 85.º, consideram-se supridas todas as irregularidades decorrentes do incumprimento das disposições de natureza procedimental do presente título, bem como do anexo, com a aprovação do ato normativo em causa no Conselho de Ministros.

Artigo 82.º

Procedimento de alienação

A alienação, permuta, oneração e a cedência de utilização cuja natureza não seja precária do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da Administração direta e indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 83.º

Coordenação regional

O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

TÍTULO III

Das disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 84.º

Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados por recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências, sendo a respetiva despesa autorizada pelos membros do Governo em funções até à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2022.

2 - Compete ao Ministro das Finanças, em estreita coordenação com as/os respetivas/os ministras/os, sob proposta das áreas setoriais, gerir as dotações disponíveis dos Gabinetes extintos, assim como providenciar e implementar as alterações orçamentais necessárias à execução e prestação de contas do orçamento transitório, em face das necessidades líquidas.

3 - No caso dos processos de receita e despesa que não tenham concluído, em sede de orçamento transitório, o ciclo previsto no Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, e que digam respeito a entidades objeto de modificação orgânica, os respetivos registos contabilísticos devem constar da nova estrutura governamental aprovada em sede do orçamento para 2022.

Artigo 85.º

Atos de incidência orçamental

Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 86.º

Gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

Os gabinetes do Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.

Artigo 87.º

Normas transitórias

Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 52.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 88.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 30 de março de 2022, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

Artigo 89.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Paulo Alexandre Nascimento Cafôfo - Maria Helena Chaves Carreiras - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.

Promulgado em 6 de maio de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de maio de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 87.º)

Regras de legística na elaboração de atos normativos do Governo

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras de legística que devem orientar a atividade de elaboração de atos normativos pelo Governo.

Artigo 2.º

Identificação do ato

Os atos normativos devem ser identificados de acordo com o disposto no artigo 7.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Preâmbulo e exposição de motivos

1 - Os atos normativos do Governo devem conter um preâmbulo, com o objetivo de os destinatários desses atos ficarem a conhecer, de forma simples e concisa, as linhas orientadoras do diploma e a sua motivação, formando um corpo único com o respetivo articulado.

2 - As propostas de lei devem ser acompanhadas da respetiva exposição de motivos, redigida de forma a fornecer os dados necessários para uma tomada de decisão objetiva e fundamentada pela Assembleia da República.

3 - O preâmbulo ou a exposição de motivos não contêm exposições doutrinárias, nem se pronunciam sobre matéria omissa no respetivo diploma.

4 - Na parte final do preâmbulo ou da exposição de motivos deve referir-se, quando for caso disso, a realização de consultas a cidadãos eleitores e a negociação, participação ou audição de entidades, procedendo-se à identificação das entidades envolvidas e do seu caráter obrigatório ou facultativo.

Artigo 4.º

Menções formulárias

1 - As menções formulárias apresentam-se após o preâmbulo ou exposição de motivos, incluindo a indicação das disposições constitucionais e legais ao abrigo das quais o Governo tem competência para aprovar o ato e o seu conteúdo.

2 - A redação das menções formulárias iniciais e finais deve seguir o disposto nos artigos 12.º a 14.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Sumário

1 - O sumário a publicar no Diário da República deve conter os elementos necessários e suficientes para transmitir, de modo sintético e rigoroso, a noção do conteúdo do diploma.

2 - O sumário de um ato do Governo que aprove a vinculação internacional do Estado Português deve incluir a indicação da matéria a que respeita ou a designação da convenção, a data e local da assinatura, bem como a identificação das partes ou da organização internacional no âmbito da qual foi adotada.

3 - O sumário dos diplomas de transposição de atos normativos da União Europeia deve conter a identificação do ato normativo a cuja transposição procede.

4 - Os sumários dos diplomas que tenham por objeto outros atos normativos devem referir apenas a alteração substancial introduzida, sem referência ao ato normativo em questão.

Artigo 6.º

Ordenação sistemática

1 - As disposições devem ser organizadas sistematicamente de acordo com a seguinte divisão:

a) Livros ou partes, quando o ato normativo seja um código;

b) Títulos;

c) Capítulos;

d) Secções;

e) Subsecções;

f) Divisões, quando o ato normativo seja um código;

g) Subdivisões, quando o ato normativo seja um código.

2 - As divisões sistemáticas previstas no número anterior são ordenadas numericamente e identificadas através de numeração romana.

3 - Em diplomas de menor dimensão, podem ser dispensadas algumas ou a totalidade das divisões sistemáticas previstas no n.º 1.

Artigo 7.º

Sequência das disposições

1 - Os atos normativos estabelecem, em artigos autónomos, o seu objeto, âmbito e, quando necessário, os seus princípios gerais e as normas definitórias de conceitos necessários à sua compreensão.

2 - Os atos normativos respeitantes à criação de entidades começam por estabelecer a sua missão e atribuições.

3 - As normas substantivas ou materiais precedem as normas adjetivas ou processuais e procedimentais.

4 - As normas orgânicas incluem a definição de competências dos órgãos da entidade e formas de atividade.

Artigo 8.º

Artigos, números, alíneas e subalíneas

1 - Os atos normativos têm forma articulada, podendo a mesma ser dispensada nas resoluções do Conselho de Ministros e nos despachos normativos.

2 - Cada artigo dispõe sobre uma única matéria, podendo ser subdividido em números e, excecionalmente, em alíneas.

3 - Os artigos, os números e as alíneas não contêm mais de um período.

4 - A identificação dos artigos e números faz-se através de algarismos e a identificação das alíneas através de letras minúsculas do alfabeto português.

5 - Caso o ato normativo contenha um único artigo, a designação do mesmo efetua-se através da menção «artigo único», por extenso.

6 - Caso seja necessário incluir alíneas em número superior ao número de letras do alfabeto português, dobra-se a letra, recomeçando-se o alfabeto.

7 - As alíneas podem, excecionalmente, ser subdivididas em subalíneas, identificadas através de numeração romana, em minúsculas.

8 - A adição de novas matérias a atos normativos vigentes faz-se através da adição de um ou mais artigos do mesmo número do artigo anterior, associados a letra maiúscula do alfabeto português.

Artigo 9.º

Remissões

1 - As remissões para enunciados normativos do mesmo ou outros atos normativos são usadas apenas quando indispensáveis.

2 - As remissões indicam as alíneas, os números e os artigos, por esta ordem.

3 - Sem prejuízo das remissões para enunciados normativos constantes de códigos, nas remissões para enunciados normativos que fazem parte de outros atos normativos indicam-se os elementos caracterizadores do ato em causa, designadamente a sua forma, número e data.

4 - Tratando-se de ato normativo comummente identificado pelo seu título, as remissões para o mesmo indicam o respetivo título, seguido da informação dos elementos caracterizadores do ato em causa.

5 - Nos casos em que o ato normativo tenha sido alterado, imediatamente a seguir à referência dos seus elementos caracterizadores consta a informação de que o ato está «na sua redação atual».

6 - Não devem ser utilizadas remissões para normas que, por sua vez, remetem para outras normas, bem como para artigos que ainda não tenham sido mencionados.

Artigo 10.º

Epígrafes

1 - A cada livro, parte, título, capítulo, secção, subsecção, divisão, subdivisão ou artigo deve ser atribuída uma epígrafe que explicite sinteticamente o seu conteúdo.

2 - É vedada a utilização de epígrafes idênticas em diferentes artigos ou divisões sistemáticas do mesmo ato.

Artigo 11.º

Alterações, aditamentos e revogações

1 - As alterações, revogações, aditamentos e suspensões são expressos, discriminando as disposições alteradas, revogadas, aditadas ou suspensas e respeitando a hierarquia dos atos normativos.

2 - É vedada a alteração de mais do que um ato normativo no mesmo artigo.

3 - Quando se proceda à alteração ou aditamento de vários atos normativos, os artigos que alteram o ato surgem em primeiro lugar e os artigos que procedem ao aditamento surgem em segundo lugar.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a ordem dos artigos de alteração ou aditamento inicia-se pelo ato que os motiva, seguindo-se os restantes pela ordem hierárquica e, dentro desta, a ordem cronológica, dando precedência aos mais antigos.

5 - Deve ser prevista a introdução das alterações no local próprio do diploma que se pretende alterar ou aditar, transcrevendo a sistematização de todo o artigo e assinalando as partes não modificadas, incluindo epígrafes, quando existam.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a sinalização das partes não modificadas faz-se por reticências entre parêntesis retos.

7 - É vedada a alteração de artigos com o propósito de regular matérias desconexas com a norma vigente.

8 - Nas situações previstas no número anterior, deve-se proceder a um aditamento e revogar o artigo em causa.

9 - Nas situações em que um ato normativo tenha sofrido várias alterações:

a) Cita-se o ato normativo com a informação de todas as suas alterações, na norma objeto;

b) Cita-se o ato normativo com a informação de que o ato está «na sua redação atual», nas restantes normas.

10 - Quando se altere um ato normativo e se pretenda referir a nova redação introduzida, devem-se referir os elementos caracterizadores do ato em causa com a informação de que o ato está «na redação introduzida pelo presente decreto-lei».

11 - A caducidade de disposições normativas ou a sua declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória pode ser assinalada aquando da alteração dos diplomas em que estejam inseridas.

12 - No caso de revogação integral e não substitutiva de um ou vários artigos é criado um artigo próprio para o efeito.

13 - Quando a alteração de um artigo implique igualmente uma revogação não substitutiva de um dos seus números ou alíneas, essa revogação é assinalada na norma de alteração entre parêntesis retos e na norma revogatória prevista no número anterior.

14 - É vedada a renumeração dos artigos de um ato normativo em virtude de revogações não substitutivas ou de aditamentos.

Artigo 12.º

Republicação

1 - Procede-se à republicação integral dos atos normativos objeto de alteração pelo Governo, conforme os n.os 2 a 4 do artigo 6.º da Lei Formulário, aprovada pela Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato normativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato normativo em vigor, tendo em consideração a sua versão originária ou a última versão republicada;

c) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o regime jurídico constante dos atos normativos em vigor;

d) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros assim o determinar, atendendo à natureza do ato.

2 - A indicação da republicação deve constar de artigo autónomo, a inserir nas disposições finais do ato.

Artigo 13.º

Anexos

1 - É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.

2 - Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.

3 - Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.

4 - O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.

6 - Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.

7 - As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.

8 - As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.

Artigo 14.º

Disposições complementares, transitórias e finais

1 - As disposições complementares, transitórias e finais dos atos normativos encerram a parte dispositiva do ato normativo.

2 - As disposições complementares podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas de caráter sancionatório;

b) Regimes jurídicos especiais ou excecionais;

c) Normas de natureza económica ou financeira;

d) Regime procedimental ou processual;

e) Alterações a normas vigentes que pelo seu reduzido número não justifiquem tratamento autónomo.

3 - As disposições transitórias podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas de direito transitório material;

b) Normas de direito transitório formal.

4 - As disposições finais podem conter, em artigos distintos, e pela seguinte ordem:

a) Normas sobre direito subsidiário;

b) Normas de habilitação regulamentar;

c) Normas revogatórias;

d) Normas sobre repristinação;

e) Normas sobre republicação;

f) Normas sobre aplicação no espaço;

g) Normas sobre a aplicação no tempo, designadamente sobre o início de vigência com desvio ao regime geral de vacatio legis ou sobre a aplicação retroativa das normas novas;

h) Normas sobre cessação de vigência.

Artigo 15.º

Clareza no discurso

1 - As frases dos atos normativos devem ser simples, claras e concisas, devendo ser evitada a utilização de redações excessivamente vagas, com recurso a conceitos vagos e indeterminados apenas quando os mesmos forem estritamente necessários.

2 - As palavras devem ser utilizadas no seu sentido corrente, sem prejuízo da utilização de terminologia técnica, quando tal se mostre indispensável ou aconselhável e do rigor jurídico necessário, devendo-se, neste caso, exemplificar algumas situações ou factos típicos que o conceito descreve.

3 - As regras constantes dos atos devem ser enunciadas na voz ativa e de forma afirmativa, evitando-se a dupla negativa.

Artigo 16.º

Tempo verbal

Na escrita de enunciados normativos utiliza-se o presente do indicativo.

Artigo 17.º

Linguagem não discriminatória

Na elaboração de atos normativos deve, sempre que possível, neutralizar-se ou minimizar-se a especificação do género através do emprego de formas inclusivas ou neutras, designadamente através do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes invariáveis, desde que tal não prejudique a clareza do texto.

Artigo 18.º

Uniformidade de expressões e conceitos

1 - As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.

2 - O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.

3 - Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.

4 - Deve evitar-se a utilização de definições quando:

a) O conceito já se encontre definido em ato legislativo nacional ou ato normativo da União Europeia, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;

b) Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;

c) O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;

d) Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.

Artigo 19.º

Expressões em idiomas estrangeiros

1 - O uso de palavras ou expressões em idiomas estrangeiros só é admissível quando não exista termo correspondente na língua portuguesa ou se, na matéria em causa, não estiver consagrada a sua utilização.

2 - Sempre que seja necessário escrever palavras ou expressões em idiomas estrangeiros deve ser utilizado o itálico.

Artigo 20.º

Maiúsculas e minúsculas

1 - Na elaboração de um ato normativo, só pode utilizar-se a letra maiúscula nos seguintes casos:

a) Na letra inicial da primeira palavra de qualquer frase, epígrafe, proémio, número, alínea ou subalínea;

b) Na letra inicial de palavras que remetam para outros atos jurídicos determinados, quer surjam no singular quer no plural;

c) Na letra inicial da palavra «Constituição»;

d) Em todas as letras de siglas;

e) Na letra inicial de palavras que representem sujeitos jurídicos, órgãos ou serviços de pessoas coletivas ou outras entidades não personalizadas, salvo no caso de a referência ser indeterminada;

f) Na letra inicial de países, regiões, localidades, ruas ou outras referências de natureza geográfica;

g) Na letra inicial de nomes astronómicos e de pontos cardeais, quando designem regiões;

h) Na letra inicial de nomes relacionados com o calendário, em acontecimentos calendarizados, eras históricas e festas públicas ou religiosas;

i) Na letra inicial de ciências, ramos do saber ou artes, quando designem disciplinas escolares ou programas de estudo;

j) Na letra inicial de palavras que referenciem títulos de livros, publicações periódicas, obras e produções artísticas;

k) Na letra inicial de nomes próprios e de objetos tecnológicos;

l) Na letra inicial de títulos honoríficos, patentes militares, graus académicos e referências análogas.

2 - Deve ser utilizada a letra inicial minúscula em todas as situações não compreendidas no número anterior.

Artigo 21.º

Abreviaturas

1 - Só podem ser utilizadas abreviaturas com prévia descodificação das mesmas no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da abreviatura entre parêntesis.

2 - Havendo descodificação, deve ser utilizada a abreviatura ao longo do texto do diploma.

3 - Excecionalmente podem ser utilizadas abreviaturas apenas nos seguintes casos:

a) Designações cerimoniais ou protocolares de titulares de cargos públicos e designações académicas ou profissionais;

b) Abreviaturas que remetam para um número de um artigo, salvo quando se tratar de referência a número anterior ou seguinte;

c) Abreviaturas de uso corrente.

Artigo 22.º

Siglas e acrónimos

1 - Excecionalmente, podem ser utilizadas siglas ou acrónimos, desde que feita a sua prévia descodificação no próprio ato normativo, através de uma menção inicial por extenso, seguida da sigla ou acrónimo entre parêntesis, em letra maiúscula.

2 - Podem ser utilizadas siglas ou acrónimos sem prévia descodificação no próprio ato normativo, quando estes sejam criados expressamente por outro ato normativo de grau hierárquico igual ou superior.

Artigo 23.º

Numerais

1 - Na redação de numerais cardinais em atos normativos deve recorrer-se ao uso de algarismos, devendo ser realizada por extenso até ao número nove e a partir daí com recurso a algarismos.

2 - Sem prejuízo do exposto, recorre-se sempre a algarismos:

a) Quando se expresse um valor monetário;

b) Na redação de percentagens e permilagens;

c) Na redação de datas, quando se indique um dia e ano;

d) Quando se proceda a uma remissão para uma norma.

3 - A redação de numerais ordinais em atos normativos deve ser realizada por extenso, sem prejuízo dos casos em que procede a uma remissão para uma norma.

Artigo 24.º

Fórmulas científicas

1 - A inclusão de fórmulas científicas faz-se em anexo.

2 - Quando se torne necessário incluir fórmulas científicas nos textos das normas, devem as mesmas ser inseridas imediatamente abaixo do respetivo enunciado, o qual deve terminar com dois pontos.

3 - Deve efetuar-se a descodificação dos termos empregues na fórmula científica em número seguinte àquele em que a fórmula foi empregue.

Artigo 25.º

Pontuação

1 - A utilização do ponto e vírgula deve limitar-se à conclusão do texto de alíneas não finais.

2 - Na redação normativa, os dois pontos devem apenas ser utilizados para enunciar números ou alíneas que se seguem ao texto do proémio, não devendo ser utilizados para anteceder um esclarecimento ou definição.

Artigo 26.º

Aspas, parêntesis e travessão

1 - As aspas são utilizadas para:

a) Salientar os conceitos que, em sede de normas definitórias, são caracterizados;

b) Abrir e fechar os enunciados dos artigos alterados ou aditados e as expressões corrigidas e a corrigir em declarações de retificação.

2 - Os parêntesis comuns devem ser utilizados quando se faz uso de siglas ou abreviaturas e quando delimitam um vocábulo em idioma estrangeiro equivalente a um vocábulo português.

3 - Os parêntesis retos devem ser utilizados para, em casos de alterações e republicações, indicar que o texto do ato normativo se mantém idêntico ou que foi revogado.

4 - O travessão só pode ser utilizado no texto do ato normativo para efetuar a separação entre o algarismo que indica o número de um artigo e o respetivo texto; e no caso de aditamento de novos artigos, de modo a separar o respetivo número da letra maiúscula do alfabeto português.

Artigo 27.º

Negrito e itálico

1 - O negrito deve ser utilizado no texto das divisões sistemáticas e no texto das epígrafes.

2 - O itálico deve ser utilizado nos seguintes casos:

a) Para destacar o valor significativo de um vocábulo ou expressão;

b) Na designação de obra, publicação ou produção artística;

c) Para destacar vocábulos de idiomas estrangeiros;

d) Para as menções de revogação e suspensão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4910789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-25 - Lei 43/2006 - Assembleia da República

    Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-09 - Lei 4/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-27 - Portaria 152/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à décima segunda alteração do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego

  • Tem documento Em vigor 2022-06-01 - Resolução do Conselho de Ministros 48/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à delegação de competências para designação e exoneração dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos diretivos das entidades públicas empresariais do setor público empresarial e das entidades do setor público administrativo

  • Tem documento Em vigor 2022-06-17 - Portaria 160-A/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-06-20 - Portaria 161/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Revogação da alínea v) do artigo 1.º da Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, alterada pela Portaria n.º 168-A/2021, de 2 de agosto, que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Portaria 176/2022 - Saúde

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2022-07-14 - Portaria 180/2022 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/467, da Comissão, de 23 de março, aplicável ao território continental

  • Tem documento Em vigor 2022-07-25 - Portaria 189/2022 - Defesa Nacional, Economia e Mar e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica Infante D. Henrique

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Portaria 205-B/2022 - Agricultura e Alimentação

    Cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Portaria 207-A/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Processo Eleitoral dos Membros Representantes dos Beneficiários Titulares do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), no Conselho Geral e de Supervisão desta entidade

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Portaria 207/2022 - Agricultura e Alimentação

    Procede à prorrogação do prazo para a apresentação de candidaturas aos apoios previstos na Portaria n.º 180/2022, de 14 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-08-25 - Portaria 214/2022 - Agricultura e Alimentação

    Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho

  • Tem documento Em vigor 2022-08-31 - Portaria 217-D/2022 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Apoio à Submedida Reduzir Perdas de Água e Aumentar a Eficiência no setor agrícola (SM2), do Investimento, Medida C09-i01.02 - Plano Regional de Eficiência Hídrica do Algarve (CA), ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-09-05 - Portaria 222-A/2022 - Agricultura e Alimentação

    Altera o anexo da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, que cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição

  • Tem documento Em vigor 2022-09-20 - Portaria 240/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2022-09-26 - Portaria 244/2022 - Economia e Mar e Agricultura e Alimentação

    Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector

  • Tem documento Em vigor 2022-09-28 - Decreto-Lei 65/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-10-06 - Portaria 251/2022 - Justiça

    Autoriza as entidades adjudicantes do Ministério da Justiça referidas no anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2019, de 14 de agosto, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2021, de 10 de fevereiro, a reprogramar temporal e financeiramente os encargos plurianuais decorrentes da aquisição centralizada dos serviços autorizada pela referida resolução

  • Tem documento Em vigor 2022-11-02 - Portaria 266/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) o Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-11-02 - Portaria 265/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima terceira alteração) o Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março

  • Tem documento Em vigor 2022-11-03 - Portaria 268/2022 - Agricultura e Alimentação

    Segunda alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho

  • Tem documento Em vigor 2022-11-18 - Portaria 280/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de outubro de 2022, aos trabalhadores da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 294/2022 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Portaria 295-A/2022 - Presidência do Conselho Ministros, Finanças e Economia e Mar

    Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-23 - Portaria 306/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023

  • Tem documento Em vigor 2022-12-23 - Decreto-Lei 86/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-12-27 - Portaria 308/2022 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa o valor da taxa de juros de mora a aplicar ao pagamento em mora das taxas de rota área

  • Tem documento Em vigor 2022-12-27 - Portaria 309/2022 - Infraestruturas e Habitação

    Determina o quantitativo da taxa unitária de terminal

  • Tem documento Em vigor 2023-01-04 - Portaria 16/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas

  • Tem documento Em vigor 2023-01-06 - Portaria 22/2023 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, e prorroga até 30 de junho de 2023 os regimes excecionais de incentivo, aplicáveis à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares e de cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde, estabelecidos na Portaria n.º 264/2021, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2023-01-27 - Decreto-Lei 7/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-16 - Portaria 50/2023 - Cultura

    Fixa as restrições do Terreiro da Batalha dos Atoleiros, na Herdade dos Atoleiros, freguesia e concelho de Fronteira, distrito de Portalegre

  • Tem documento Em vigor 2023-02-22 - Portaria 52/2023 - Saúde

    Atualiza o programa de formação especializada em pediatria, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2023-02-22 - Portaria 51/2023 - Saúde

    Atualiza o programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto-Lei 17/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-03-14 - Portaria 77-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Mar e Cultura

    Primeira alteração ao Regulamento do Programa Garantir Cultura (tecido empresarial)

  • Tem documento Em vigor 2023-04-03 - Portaria 99/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2023-04-12 - Portaria 103/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define e regulamenta os cursos adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes e à formação de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-04-18 - Portaria 107-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-04-27 - Portaria 112/2023 - Cultura e Coesão Territorial

    Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local

  • Tem documento Em vigor 2023-05-11 - Portaria 120-A/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Cria e estabelece as regras gerais de uma medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo de custos de produção da atividade agrícola e pecuária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, e do ponto 2.1. da Comunicação da Comissão 2023/C 101/03, de 17 de março de 2023, que institui o atual «Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia»

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Portaria 134/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas

  • Tem documento Em vigor 2023-06-21 - Portaria 165/2023 - Economia e Mar, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Infraestruturas

    Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Matosinhos»

  • Tem documento Em vigor 2023-06-30 - Decreto-Lei 49/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Portaria 185/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração ao Regulamento do Sistema de Apoios ao Emprego e ao Empreendedorismo (+CO3SO Emprego)

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Portaria 189/2023 - Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 288/2020, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e prorroga até 31 de março de 2024 o regime excecional de incentivo aplicável à recuperação da atividade assistencial nas unidades de saúde hospitalares, ali previsto

  • Tem documento Em vigor 2023-07-11 - Portaria 197/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da apanha de bivalves com tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, exclusivamente para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura

  • Tem documento Em vigor 2023-07-11 - Portaria 199/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime do exercício da pesca por draga

  • Tem documento Em vigor 2023-07-11 - Portaria 198/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 218/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da pesca por arte de cerco

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 217/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da pesca por armadilha

  • Tem documento Em vigor 2023-07-19 - Portaria 219/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime do exercício da pesca à linha

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Portaria 227/2023 - Agricultura e Alimentação

    Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar»

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Portaria 229/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais

  • Tem documento Em vigor 2023-07-28 - Portaria 238/2023 - Cultura

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Internacionalização, Modernização e Transição Digital do Livro e dos Autores»

  • Tem documento Em vigor 2023-08-02 - Portaria 249/2023 - Cultura

    Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora

  • Tem documento Em vigor 2023-08-11 - Portaria 257/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática

    Fixa a estrutura e a organização interna da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF)

  • Tem documento Em vigor 2023-08-16 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde a competência para designar os membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Portaria 263/2023 - Saúde

    Procede à sétima alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes

  • Tem documento Em vigor 2023-10-25 - Portaria 318-B/2023 - Finanças, Infraestruturas e Habitação

    Procede à regulação do funcionamento e gestão do portal dos contratos públicos, denominado «portal BASE», previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP) e à aprovação dos modelos de dados a transmitir ao portal BASE, para efeitos do disposto no CCP, revogando a Portaria n.º 57/2018, de 26 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-11-06 - Portaria 336/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Negócios Estrangeiros e Finanças

    Altera o mapa de pessoal da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Portaria 342/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-11-09 - Portaria 343/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, e pela Portaria n.º 166/2023, de 21 de junho

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Portaria 381/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína

  • Tem documento Em vigor 2023-11-20 - Portaria 380/2023 - Infraestruturas

    Publica e renumera os anexos II, V, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Portaria 391/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da apanha de algas com fins comerciais

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto-Lei 108-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-11-24 - Portaria 392/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Portaria 398/2023 - Negócios Estrangeiros, Economia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a Portaria n.º 183/2015, de 22 de junho, que estabelece o enquadramento aplicável à medida INOV Contacto

  • Tem documento Em vigor 2023-12-04 - Portaria 402/2023 - Saúde

    Define os procedimentos a adotar com vista ao alargamento do acesso à Profilaxia Pré-Exposição ao VIH (PrEP) e estabelece um regime excecional de comparticipação para os medicamentos destinados à PrEP

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Portaria 411-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à identificação dos projetos destinados à construção, adaptação ou modificação de infraestruturas da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE-T), nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2023, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-05 - Portaria 411/2023 - Agricultura e Alimentação

    Define o regime jurídico da pesca por arte envolvente-arrastante

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Portaria 430-A/2023 - Finanças e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação de um apoio financeiro de emergência para os setores agrícolas afetados por problemas específicos com impacto na viabilidade económica dos produtores agrícolas, previsto no Regulamento de Execução (UE) 2023/1465, da Comissão, de 14 de julho de 2023, aplicável ao território continental

  • Tem documento Em vigor 2023-12-12 - Portaria 430/2023 - Saúde

    Estabelece as regras de prestação de cuidados de saúde oral personalizados, preventivos e curativos no âmbito do Programa Nacional de Promoção de Saúde Oral

  • Tem documento Em vigor 2023-12-13 - Portaria 433/2023 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Primeira alteração à Portaria n.º 100-B/2021, de 11 de maio, que fixa a estrutura nuclear do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2023-12-15 - Portaria 438/2023 - Saúde

    Procede à definição das condições de implementação da segunda fase do projeto-piloto «Ligue antes, salve vidas» em curso na área de abrangência do ACeS Póvoa de Varzim/Vila do Conde

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 445-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima terceira alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, aprovado pela Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2023-12-19 - Portaria 445-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima primeira alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Portaria 448/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determinação do quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo da taxa de terminal devida pelos serviços de navegação aérea de terminal prestados nos aeroportos públicos nacionais

  • Tem documento Em vigor 2023-12-29 - Portaria 455/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo

  • Tem documento Em vigor 2024-01-02 - Portaria 1/2024 - Presidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de condução

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 7/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina as condições da criação do Centro Interpretativo do 25 de Abril e de desenvolvimento do projeto da reabilitação da Manutenção Militar Norte

  • Tem documento Em vigor 2024-01-18 - Portaria 11/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho

  • Tem documento Em vigor 2024-01-26 - Portaria 20/2024 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece as normas aplicáveis à implementação, desenvolvimento e gestão de sistema integrado de georreferenciação social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-30 - Portaria 30/2024 - Economia e Mar

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos «Navegação Ecológica»

  • Tem documento Em vigor 2024-02-23 - Portaria 68/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Décima segunda alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização

  • Tem documento Em vigor 2024-02-27 - Portaria 71/2024 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Gaia/Espinho, E. P. E., e à Unidade Local de Saúde de Entre Douro e Vouga, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-05 - Portaria 83/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as condições de aprovação de painéis de provadores que avaliam as características organoléticas dos azeites virgens, no âmbito de controlos de conformidade.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-06 - Portaria 84/2024/1 - Agricultura e Alimentação

    Cria o Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-07 - Portaria 85/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Segunda alteração à Portaria n.º 262/2021, de 23 de novembro, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas «Promoção da Bioeconomia Sustentável».

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 90/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 86/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos centros de enfermagem detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 87/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de anatomia patológica detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 88/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina física e de reabilitação, unidades de fisioterapia, de terapia da fala e de terapia ocupacional detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 89/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radioncologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 91/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de genética detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 92/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios médicos detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 93/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de medicina nuclear detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-11 - Portaria 94/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de diálise detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-12 - Portaria 97/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas nas unidades de cirurgia de ambulatório detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 99/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das clínicas e consultórios dentários detidos por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-13 - Portaria 100/2024/1 - Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde

    Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de radiologia detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-18 - Portaria 109/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-21 - Portaria 112-A/2024/1 - Cultura

    Cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-22 - Portaria 114/2024/1 - Saúde

    Define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-01 - Portaria 127-A/2024/1 - Saúde

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B e os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B, identificando as novas unidades que cumprem os critérios de transição.

  • Tem documento Em vigor 2024-04-02 - Portaria 130/2024/1 - Justiça, Finanças e Coesão Territorial

    Regula as taxas devidas pelos procedimentos de operação de conservação de cadastro predial e de mera comunicação prévia de atividades no domínio do cadastro predial, bem como os encargos devidos pela certificação da ficha de prédio cadastrado.

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