Portaria 219/2023, de 19 de Julho
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 139/2023, Série I de 2023-07-19
- Data: 2023-07-19
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 19 de julho
Sumário: Define o regime do exercício da pesca à linha.
O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.
A presente portaria regulamenta o método de pesca que se caracteriza pela existência de linhas e, em regra, de um ou mais anzóis, lastros e boias, denominado «pesca à linha», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, dando assim cumprimento ao referido normativo.
Simultaneamente, pretende-se regulamentar a pesca apeada com cana e linha de mão, criando condições para o exercício de uma atividade que, apesar de não ter um impacto significativo nos recursos explorados, poderá ter relevância social significativa.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «pesca à linha», a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.
Artigo 2.º
Tipos de pesca à linha
A pesca à linha pode ser exercida com artes que se integram num dos seguintes tipos:
a) Corrico (código FAO LTL 09.5): aparelho de pesca constituído por uma linha simples, com isco natural ou artificial, que atua na coluna de água próximo da superfície, normalmente rebocado por embarcação;
b) Cana de pesca (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por uma vara rígida ou semirrígida, à qual é adaptado um mecanismo de recolha da linha (carreto ou molinete) que opera uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda dispor de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada» ou para evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»;
c) Linha de mão (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca que atua ligado à mão do pescador, constituído por uma linha de pesca na extremidade da qual existe um ou mais anzóis, podendo ainda dispor de equipamento para assegurar o afundamento do aparelho, designado por «chumbada» ou para evitar o emaranhar da linha, designado «distorcedor»;
d) Salto e vara (código FAO LHP 09.1): aparelho constituído por cana de pesca sem mecanismo de recolha da linha e com um único anzol, operando a bordo de embarcações na pesca dirigida a tunídeos e similares;
e) Palangre fundeado (código FAO LLS 09.31): aparelho de pesca formado por uma linha principal ou cabo fino denominado «madre», de comprimento variável, do qual partem linhas secundárias denominadas «estralhos» ou «baixadas» à qual é fixado um ou mais anzóis, fundeados numa das extremidades, em ambas as extremidades ou a intervalos, ao longo da madre, atuando junto ao fundo ou na coluna de água, na pesca dirigida a espécies demersais ou batipelágicas;
f) Palangre derivante (código FAO LLD 09.32): aparelho de pesca formado por uma linha principal ou cabo fino denominado «madre», de comprimento variável, do qual partem linhas secundárias denominadas «estralhos» ou «baixadas» à qual é fixado um ou mais anzóis, atuando próximo da superfície ou na coluna de água, não fundeado, dispondo de boias e pesos que lhe permitem operar em maior ou menor profundidade, na pesca dirigida a espécies pelágicas ou batipelágicas;
g) Toneira (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por um lastro com estrutura fusiforme tendo na extremidade inferior uma coroa de anzóis sem barbela e que na extremidade superior está ligada a uma linha que opera ligada à mão do pescador, destinando-se, geralmente, à captura de chocos e lulas;
h) Piteira (código FAO LHP 09.1): aparelho de pesca constituído por uma pequena vara, geralmente com espessura de 1 centímetro (cm) e comprimento de até 25 cm, tendo na extremidade inferior cinco a sete anzóis, com barbela, e que na extremidade superior está ligada a uma linha que opera ligada à mão do pescador, destinando-se, geralmente, à captura de polvo.
Artigo 3.º
Medidas de gestão
1 - No exercício da pesca com corrico, cada embarcação, em simultâneo, apenas pode utilizar até quatro aparelhos de corrico.
2 - A pesca com toneira e piteira apenas é permitida em águas oceânicas marítimas e não marítimas e em águas interiores não marítimas cujos diplomas próprios expressamente o permitam.
3 - Apenas é permitido o uso de anzóis com abertura mínima de 8 milímetros (mm).
4 - Na pesca com palangre fundeado, dirigido a espécies demersais é autorizada a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de até 10 % em peso de espécies pelágicas por viagem, ou 1 exemplar, se este ultrapassar os 10 %, e até 10 espadartes em cada ano.
5 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, com o objetivo de melhorar a seletividade da arte, podem ser estabelecidas restrições à forma, dimensão e material dos anzóis, bem como a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de certas espécies, incluindo aves e tartarugas.
Artigo 4.º
Pesca à linha apeada
1 - Na pesca apeada é autorizado a cana de pesca, linha de mão e o corrico.
2 - Na pesca apeada com cana e linha de mão apenas podem ser transportadas até três canas de pesca por titular de licença, não podendo operar com mais de duas canas ou linhas de mão em simultâneo, nem utilizar mais de cinco anzóis em simultâneo, por linha de pesca, com uma abertura mínima de 8 mm.
3 - Na pesca com corrico podem ser transportados até dois corricos e utilizada, em simultâneo, uma linha de corrico por titular de licença, com um máximo de 100 anzóis, com abertura mínima de 8 mm, a qual opera, rebocada ao longo da costa, obrigatoriamente, ligada à mão do titular da licença.
4 - A pesca apeada não pode ser exercida a menos de 300 metros de áreas de praia concessionada, durante o período balnear, no horário definido no edital de praia.
5 - Os titulares de licença de pesca apeada apenas podem operar na área de jurisdição da capitania para a qual tenha sido emitida a licença e nas áreas das respetivas capitanias limítrofes.
6 - Na pesca apeada está interdita a captura de espécies sujeitas a totais admissíveis de captura, sendo divulgada na página oficial da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a lista de espécies cuja captura, por parte dos titulares desta licença, está interdita, sendo obrigatória a sua libertação imediata, em caso de captura.
7 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), são definidos os condicionalismos específicos da pesca à linha apeada, número máximo de licenças por capitania e critérios para a atribuição de licenças, ponderado o respetivo impacto no esforço de pesca, as condições de segurança dos praticantes e a situação socioeconómica das comunidades piscatórias em que se inserem.
Artigo 5.º
Outros condicionalismos
Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar na respetiva página oficial, podem ser estabelecidas medidas para a gestão dos recursos de atuns e similares ou para o controlo da atividade, que tenham sido adotadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), ou que integrem os planos de pesca, assim como outras medidas de gestão nacionais, nomeadamente de gestão da quota, ouvidas as organizações de produtores representativas da atividade ou, se adequado, o IPMA.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 1102-C/2000, de 22 de novembro.
A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 13 de julho de 2023.
116676584
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5417645.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2000-11-22 -
Portaria
1102-C/2000 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece o regime jurídico da pesca à linha, publicando o respectivo regulamento.
-
2020-09-23 -
Decreto-Lei
73/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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