Portaria 114/2024/1, de 22 de Março
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 59/2024, Série I de 2024-03-22
- Data: 2024-03-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de março
A vacinação ao longo da vida tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infecciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infância, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade. O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus quase 60 anos de existência, um dos programas de saúde pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e dirigidas a pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação sazonal contra a gripe, a vacinação contra a COVID-19, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de proteção individual.
Para o sucesso dos programas e das campanhas nacionais de vacinação é necessário que as vacinas estejam disponíveis em tempo útil. Para o efeito, a aquisição e os serviços de logística centralizados constituem uma opção com provas dadas, que torna mais fluido e equitativo o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas, e acessível aos profissionais envolvidos nos processos de vacinação, com respeito pela proteção de dados pessoais.
O modelo de governação do PNV, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e de pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, foi definido pela Portaria 248/2017, de 4 de agosto, tendo-se provado como um modelo capaz de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde. Sem prejuízo desta avaliação, e para a campanha de vacinação sazonal do outono-inverno 2023-2024, foi publicada a Portaria 264/2023, de 17 de agosto, a qual previu que a vacinação contra a gripe e a COVID-19 fosse realizada também nas farmácias comunitárias, tendo tal contribuído positivamente para um processo de vacinação mais rápido e cómodo para os utentes, permitindo simultaneamente melhorar o acesso aos serviços de saúde quer no âmbito da vacinação, quer para atividades de avaliação e acompanhamento dos utentes.
O processo de reorganização orgânica em curso no SNS e nas entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, de que são exemplos a criação da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e a generalização das Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.), impõe que se revisite o modelo de governação e funcionamento do PNV, criando-se um quadro normativo de referência que se aplique transversalmente a todos os programas e campanhas nacionais de vacinação. Este quadro normativo permite harmonizar e consolidar as boas práticas no que respeita aos processos de vacinação, integrando de forma estruturada novos parceiros, como as farmácias comunitárias, e definindo de forma mais clara os papéis e as tarefas dos vários intervenientes.
Finalmente, a extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P., durante o ano de 2024, conforme previsto no artigo 9.º da Lei 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, reforça a necessidade de rever o modelo de governação atualmente aplicável. A publicação da presente portaria permite que os programas e as campanhas nacionais referentes ao ano de 2024 sejam já preparadas e operacionalizadas de acordo com as condições agora definidas, garantindo-se a proteção do maior número de utentes no âmbito de um modelo gratuito para o utilizador, acessível, equitativo, abrangente e que aproveita todas as oportunidades de vacinação.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelas alíneas a), h) e j) do n.º 1 do Despacho 12167/2022, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o modelo de governação e funcionamento do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e de outras estratégias e campanhas nacionais de vacinação, destinados à proteção da saúde pública e das pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, assegurando elevados padrões de efetividade e de eficiência, e ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios
O PNV e as demais estratégias e campanhas nacionais de vacinação, doravante designadas por programas e campanhas nacionais de vacinação, regem-se pelos seguintes princípios:
a) Gratuitidade para o utilizador;
b) Acessibilidade;
c) Equidade;
d) Abrangência, destinando-se a todas as pessoas que em Portugal tenham indicação para vacinação;
e) Aproveitamento de todas as oportunidades de vacinação.
Artigo 3.º
Governação
1 - Os programas e as campanhas nacionais de vacinação são coordenados a nível nacional, regional e local nos seguintes termos:
a) A nível nacional, a coordenação é assegurada pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
b) A nível regional, a coordenação é garantida pelos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional;
c) A nível local, a coordenação cabe às Unidades Locais de Saúde, E. P. E. (ULS, E. P. E.).
2 - A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.), assegura, no âmbito da sua missão, o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., garantindo a uniformidade e coerência dos processos entre as unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS) e promovendo a articulação e coordenação do nível local com os níveis regional e nacional.
3 - A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), assegura a aquisição centralizada, o registo central de vacinas e a coordenação das campanhas de comunicações necessárias à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.
4 - O Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) assegura a prestação centralizada dos serviços logísticos de receção, armazenamento, expedição e distribuição das vacinas e, quando necessário, dos artigos indispensáveis para a respetiva administração.
5 - A Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde, I. P., (INFARMED, I. P.), garante a concretização da política do medicamento.
6 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., (INSA, I. P.), assegura a vertente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, bem como a realização dos inquéritos serológicos nacionais e da coordenação da vigilância genómica.
7 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), assegura a monitorização dos recursos financeiros inscritos no Orçamento do Estado para suportar a aquisição centralizada das vacinas e o financiamento dos serviços de logística e distribuição centralizados.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - Os programas e as campanhas nacionais de vacinação integram a atividade assistencial a contratar com as ULS, E. P. E., sendo estas responsáveis pelas despesas com os processos de aquisição de vacinas.
2 - Excecionalmente, por razões de interesse público e quando determinado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, a ACSS, I. P., pode assegurar o financiamento dos processos de aquisição de determinadas vacinas ou dos serviços de logística e distribuição associados aos programas e às campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 5.º
Competências da DGS
Compete à DGS enquanto entidade coordenadora, a nível nacional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação:
a) Elaborar, propor e submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde a definição e/ou alteração dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
b) Planear a implementação e a divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação em articulação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
c) Fixar, sempre que aplicável, as metas de cobertura nacional para cada vacina abrangida pela presente portaria;
d) Submeter ao membro do Governo responsável pela área da saúde, até 15 de dezembro de cada ano, o plano operacional e o calendário dos programas e das campanhas nacionais de vacinação do ano seguinte, previamente articulado com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
e) Articular, com a DE-SNS, I. P., e com os demais parceiros relevantes a promoção da vacinação e o reforço da confiança nas vacinas;
f) Elaborar, divulgar e promover a aplicação de documentos técnico-normativos na área da vacinação;
g) Definir os aspetos técnico-científicos relacionados com as vacinas e a vacinação, sem prejuízo das competências específicas de outras entidades, nomeadamente do INFARMED, I. P.;
h) Articular com o sistema de saúde de modo a promover a disponibilidade de vacinas em quantidade e em tempo útil para assegurar as efetivas necessidades, reportando ao membro do Governo responsável pela área da saúde as situações que comprometam a vacinação;
i) Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., a aplicação uniforme dos programas nacionais de vacinação e a equidade no acesso à vacinação, de forma a não se perderem oportunidades de vacinação;
j) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação e definir o respetivo modelo de avaliação e reporte, em articulação com a DE-SNS, I. P., com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
k) Avaliar o efeito dos programas e campanhas de vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas de vacinação, em articulação com as restantes entidades envolvidas na sua governação, quando pertinente;
l) Elaborar e publicar anualmente um relatório de avaliação do PNV e demais estratégias nacionais de vacinação e reportar internacionalmente os resultados, recolhidos os contributos de todos os intervenientes no processo de vacinação;
m) Elaborar e publicar, após o seu término, um relatório de avaliação das campanhas de vacinação, recolhidos os contributos de todos os intervenientes no processo de vacinação;
n) Promover, em articulação com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo da vacinação;
o) Articular com a SPMS, E. P. E., no âmbito das campanhas de comunicação necessárias à divulgação e promoção dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
p) Definir os critérios técnico-científicos das vacinas a adquirir e remetê-los à SPMS, E. P. E.;
q) Emitir parecer sobre as quantidades de vacinas a adquirir, com base na informação fornecida pelas ULS, E. P. E.;
r) Emitir parecer quanto à autorização de funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social;
s) Promover, quando necessário, a articulação com o nível regional, o nível local e as demais entidades envolvidas no processo de vacinação, designadamente a DE-SNS, I. P., para que se proceda, entre unidades de saúde, à cedência de vacinas, em situação de previsível rutura, de controlo de um surto ou de emergência;
t) Manter atualizada a lista de pontos de vacinação existentes a nível nacional, dando da mesma conhecimento à DE-SNS, I. P., e ao SUCH;
u) Definir e gerir, através da Autoridade de Saúde Nacional, reservas estratégicas de vacinas, quando necessário.
Artigo 6.º
Competências dos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional
1 - Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional nomeiam um coordenador regional de vacinação, bem como a respetiva equipa, que se articula com os níveis nacional e local.
2 - Aos serviços operativos de saúde pública de âmbito regional compete a coordenação, a nível regional, dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, incluindo:
a) Fixar, atentas as metas definidas a nível nacional, as metas de cobertura regional para cada vacina abrangida pela presente portaria;
b) Coordenar, acompanhar, apoiar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível regional, assegurando a articulação entre o nível nacional e o nível local;
c) Articular com as ULS, E. P. E., da sua área de competência territorial;
d) Elaborar, quando as específicas necessidades regionais o exijam, planos, modelos e ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
e) Colaborar com a DGS, a nível regional e no respetivo âmbito territorial, no exercício das competências previstas nas alíneas e), i), k), l), m), n) e s) do artigo anterior.
Artigo 7.º
Competência das ULS, E. P. E.
1 - As ULS, E. P. E., nomeiam um coordenador local de vacinação, ao nível da unidade de saúde pública, bem como a respetiva equipa, que se articula com o nível regional.
2 - Às ULS, E. P. E., compete a coordenação a nível local dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, designadamente:
a) Estimar as quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas, remetendo-as à DGS, DE-SNS, I. P., e à SPMS, E. P. E., de acordo com a calendarização a que se refere o artigo 13.º;
b) Adquirir as vacinas necessárias para o cumprimento dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, realizando em tempo útil todos os procedimentos necessários à sua aquisição centralizada;
c) Coordenar, executar e monitorizar o desenvolvimento e a execução dos programas e das campanhas nacionais de vacinação a nível local;
d) Avaliar, na respetiva área de influência, o efeito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação na população através da vigilância da morbilidade e da mortalidade por doenças abrangidas pelos programas e campanhas;
e) Articular com os parceiros relevantes a nível local a promoção da vacinação e o reforço da confiança nas vacinas;
f) Colaborar com a DGS e os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional na elaboração dos relatórios de avaliação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
g) Garantir a equidade no acesso, independentemente do local de residência, aproveitando todas as oportunidades para a vacinação;
h) Promover, em articulação com os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional e com a DE-SNS, I. P., planos e ações de formação para os intervenientes no processo de vacinação;
i) Elaborar, quando as específicas necessidades locais o exijam, ações de comunicação, para os profissionais e para os cidadãos, por parte dos intervenientes no processo da vacinação, para promover a adesão informada e esclarecida à vacinação;
j) Autorizar o funcionamento de pontos de vacinação no setor privado e social.
Artigo 8.º
Competências da DE-SNS, I. P.
Compete à DE-SNS, I. P., no âmbito da sua missão e atribuições:
a) Planear a implementação e a divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação em articulação com a DGS, com a SPMS, E. P. E., e com o SUCH;
b) Assegurar o funcionamento em rede das ULS, E. P. E., no que diz respeito aos processos de vacinação abrangidos pela presente portaria;
c) Garantir a uniformidade e a coerência dos processos entre as unidades de saúde que integram o SNS;
d) Promover a articulação e coordenação do nível local com os níveis de coordenação regional e nacional;
e) Colaborar com a DGS, a SPMS, E. P. E., o SUCH, o INFARMED, I. P., e o INSA, I. P., no exercício das respetivas competências.
Artigo 9.º
Competências da SPMS, E. P. E.
1 - À SPMS, E. P. E., compete:
a) Proceder à aquisição centralizada, de acordo com as recomendações da DGS, das vacinas dos programas e das campanhas nacionais de vacinação de outras vacinas para a proteção da saúde pública e de grupos de risco ou em circunstâncias especiais;
b) Assegurar o funcionamento de um registo central de vacinas, para tratamento da informação relativa à administração, ao histórico vacinal individual, e à gestão da vacinação no âmbito das competências de coordenação atribuídas pela presente portaria;
c) Coordenar, nos termos previstos no artigo 16.º, as campanhas de comunicações necessárias à divulgação dos programas e das campanhas nacionais de vacinação.
2 - O registo central de vacinas referido na alínea b) do n.º 1 deve ainda permitir acompanhar os stocks a nível nacional e regional, garantindo, em cada momento, informação acerca da quantidade de vacinas existente, gerando alertas em caso de necessidade de cedência de vacinas.
3 - O registo central de vacinas é desenvolvido em colaboração com a DGS e a DE-SNS, I. P., permitindo, através da atribuição de perfis a todas as entidades envolvidas, o acesso a diferentes níveis de informação, com respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 10.º
Competências do SUCH
1 - Compete ao SUCH assegurar os serviços centralizados de receção, armazenamento e distribuição das vacinas adquiridas no âmbito dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, designadamente:
a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas e o stock disponível, podendo recorrer aos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em conta o disposto no Sistema de Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos de Uso Humano;
b) Avaliar e informar a DGS, a DE-SNS, I. P., e o INFARMED, I. P., sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, I. P., especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
c) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas, sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
d) Proceder à destruição das vacinas ou consumíveis inutilizados, com suspeitas de defeito de qualidade ou cujo prazo tenha expirado.
2 - O modelo logístico de receção, armazenamento e distribuição de vacinas é elaborado pelo SUCH em colaboração com a DGS, a DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
3 - A ACSS, I. P., a DGS e a DE-SNS, I. P., protocolizam com o SUCH a prestação centralizada dos serviços referidos no número anterior, cabendo à ACSS, I. P., assegurar o respetivo financiamento mediante verbas inscritas no seu orçamento.
Artigo 11.º
Competências do INFARMED, I. P.
1 - Ao INFARMED, I. P., compete:
a) Informar a DGS sobre os processos de autorização de introdução no mercado (AIM) de novas vacinas, mesmo das que não estão incluídas em programas e campanhas nacionais de vacinação;
b) Informar a DGS e a SPMS, E. P. E., sobre situações de rutura de vacinas comunicadas pelas empresas titulares de AIM ao INFARMED, I. P., mesmo das que não estão incluídas em programas e campanhas nacionais de vacinação;
c) Avaliar, com caráter prioritário, todos os pedidos de Autorização de Utilização Especial (AUE) de vacinas não possuidoras de autorizações previstas no Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua versão atual, informando a DGS;
d) Informar regularmente a DGS sobre a notificação de suspeitas de reações adversas a vacinas ou qualquer outro problema de segurança relacionado com as vacinas;
e) Informar imediatamente a DGS sobre situações graves de segurança que possam vir a alterar a relação benefício/risco de cada vacina;
f) Informar a DGS quando forem publicadas informações ou outros documentos referentes a vacinas, informações de segurança, avaliações económicas, entre outros.
2 - Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas nos programas e nas campanhas nacionais de vacinação devem reportar de imediato ao INFARMED, I. P., qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 12.º
Competências do INSA, I. P.
Ao INSA, I. P., compete, em articulação com a DGS, e de acordo com critérios definidos entre ambas as entidades:
a) A componente laboratorial da vigilância epidemiológica e do controlo das doenças alvo dos programas e das campanhas nacionais de vacinação;
b) A avaliação regular do estado imunitário da população portuguesa, designadamente através de Inquérito Serológico Nacional, relativamente às doenças abrangidas pelo PNV ou outras infeções/doenças alvo de vacinação;
c) A realização de estudos de investigação e desenvolvimento que contribuam para a avaliação da efetividade e fatores de adesão às vacinas dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, assim como avaliar o impacto populacional do PNV e das campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 13.º
Prazos e procedimentos
A estimativa das quantidades necessárias de vacinas a adquirir para cumprimento das estratégias de vacinação em vigor e das metas de cobertura vacinal fixadas é estabelecida de acordo com a calendarização e os procedimentos de aquisição centralizados previstos por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 14.º
Pontos de vacinação
1 - Os pontos de vacinação são todos os locais habilitados a administrar vacinas, nos quais têm de existir, obrigatoriamente:
a) Profissionais de saúde com treino em vacinação;
b) Rede de frio adequada, conforme Orientação da DGS, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Equipamento e medicamentos para tratamento de reações anafiláticas, previstos em Norma da DGS;
d) Acesso ao registo central de vacinas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Em unidades de saúde situadas em localidades com reduzida população, pode haver pontos de vacinação em que as vacinas sejam transportadas, com respeito pelas condições de conservação, no dia da vacinação, não necessitando de rede de frio dedicada.
3 - Sempre que o registo central de vacinas não esteja disponível por motivos não imputáveis ao ponto de vacinação, nomeadamente no caso de pontos de vacinação móveis, a transcrição de dados para aquele registo pode ser feita num prazo máximo de 24 horas.
Artigo 15.º
Identificação dos pontos de vacinação
1 - No SNS, os pontos de vacinação são decididos por cada unidade de saúde, em função de necessidades de caráter demográfico, geográfico ou epidemiológico, por forma a garantir a acessibilidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em situações excecionais, as ULS, E. P. E., podem promover a abertura de novos pontos de vacinação.
3 - As unidades de saúde informam o serviço operativo de saúde pública de âmbito regional territorialmente competente dos pontos de vacinação existentes, bem como de qualquer alteração.
4 - As unidades de saúde dos setores privado e social que pretendam ter um ponto de vacinação submetem o pedido de autorização, devidamente fundamentado, à ULS, E. P. E., territorialmente competente.
5 - A ULS, E. P. E., após verificação das condições previstas no artigo anterior, remete o processo à DGS para parecer, depois de ouvida a DE-SNS, I. P., e a SPMS, E. P. E.
6 - A autorização é conferida pela ULS, E. P. E., mediante a celebração de protocolo, válido por dois anos e automaticamente renovável, salvo manifestação expressa em contrário.
7 - O protocolo referido no número anterior pode ser revogado a todo o tempo sempre que não se encontre cumprida alguma das exigências previstas no artigo anterior, nomeadamente em termos de gestão da qualidade, registo adequado ou rigor na sua efetivação.
8 - Em situações excecionais, a DGS, através da Autoridade de Saúde Nacional, pode ainda autorizar outros pontos de vacinação.
Artigo 16.º
Comunicação
1 - A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela coordenação das campanhas de comunicação necessárias à divulgação e promoção dos programas e das campanhas nacionais de vacinação, articulando com a DGS e com o INFARMED, I. P., no que concerne aos critérios técnicos, e com a DE-SNS, I. P., no que respeita às dimensões operacionais.
2 - A DGS celebra com a SPMS, E. P. E., um contrato administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos pré-contratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis às campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19
Artigo 17.º
Disposições aplicáveis
1 - Às campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 aplica-se, em tudo o que não for especialmente previsto nos artigos seguintes, o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde pode, por despacho, estender a aplicação das regras especiais previstas neste capítulo a outras campanhas nacionais de vacinação.
Artigo 18.º
Financiamento e aquisição das vacinas contra a COVID-19
1 - Enquanto vigorarem os contratos para aquisição de vacinas contra a COVID-19, através do procedimento europeu centralizado no âmbito da Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020, compete à DGS a aquisição das vacinas contra a COVID-19.
2 - A ACSS, I. P., na qualidade de entidade coordenadora do programa orçamental da saúde, assegura o financiamento à DGS para o pagamento das vacinas COVID-19.
Artigo 19.º
Elegibilidade
Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal contra a gripe e a COVID-19 são definidos pela DGS.
Artigo 20.º
Administração de vacinas nas farmácias comunitárias
1 - Podem participar nas campanhas de vacinação sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 as farmácias comunitárias que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas por deliberação do INFARMED, I. P.;
b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
c) Manifestar disponibilidade para participar nas campanhas de vacinação sazonal.
2 - A Ordem dos Farmacêuticos colabora com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para cada campanha de vacinação sazonal.
3 - Sem prejuízo do disposto na Portaria 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal podem praticar um horário mais alargado.
4 - A lista das farmácias comunitárias aderentes às campanhas de vacinação sazonal é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, I. P.
5 - A lista das farmácias comunitárias registadas no INFARMED, I. P., para a prestação do serviço de vacinação é, para todos os efeitos, comunicada à Entidade Reguladora da Saúde.
Artigo 21.º
Operacionalização da administração das vacinas
1 - A SPMS, E. P. E., em articulação com a DGS e a DE-SNS, I. P., assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias comunitárias, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal COVID-19 e gripe das pessoas a serem vacinadas nas farmácias comunitárias, para a administração das vacinas incluídas nas campanhas de vacinação sazonal.
2 - A SPMS, E. P. E., assegura a existência de um sistema de agendamento para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
3 - As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias comunitárias.
4 - A administração das vacinas deve ser registada no registo central de vacinas, através do sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias, o qual permite o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas da DGS.
5 - Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias comunitárias e integrado através do registo central de vacinas.
6 - A DGS, o SUCH e a SPMS, E. P. E., em articulação com as farmácias comunitárias, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 22.º
Remuneração das farmácias comunitárias
Os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias nas campanhas de vacinação sazonal, bem como a respetiva remuneração, é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 23.º
Avaliação e monitorização
1 - A DGS e a DE-SNS asseguram a avaliação e monitorização das campanhas sazonais de vacinação contra a gripe e a COVID-19, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias comunitárias, face às metas de vacinação definidas pela DE-SNS e DGS.
2 - A SPMS, E. P. E., disponibiliza a informação estatística necessária ao acompanhamento e monitorização do processo de vacinação.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 24.º
Pontos de vacinação autorizados dos setores privado e social
1 - As autorizações e os protocolos celebrados com as unidades de saúde dos setores privado e social que tenham pontos de vacinação mantêm-se válidos após a entrada em vigor da presente portaria.
2 - A ULS, E. P. E., da área de influência sucede automaticamente à posição da respetiva Administração Regional de Saúde, I. P., no âmbito dos protocolos referidos no número anterior.
3 - Os serviços operativos de saúde pública de âmbito regional notificam as ULS, E. P. E., e as unidades do setor privado e social da sucessão prevista no número anterior, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria 248/2017, de 4 de agosto;
b) O Despacho 8320/2017, de 22 de setembro.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes Tavares, em 19 de março de 2024.
117503188
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5690406.dre.pdf .
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-
2006-08-30 -
Decreto-Lei
176/2006 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)
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2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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2023-12-29 -
Lei
82/2023 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2024
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2024-09-04 -
Portaria
201/2024/1 -
Saúde
Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2024-2025 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina.
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2024-09-12 -
Portaria
206/2024/1 -
Finanças e Saúde
Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração.
Aviso
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