de 14 de agosto
A vacinação contra a gripe e contra a COVID-19 é uma intervenção de saúde pública extremamente importante para prevenir a transmissão, para reduzir a morbilidade e a mortalidade nas pessoas em maior risco, e para permitir ao sistema de saúde gerir as pressões do inverno, contribuindo para reduzir a procura de cuidados de saúde e a probabilidade de hospitalização.
Na época sazonal do outonoinverno de 2025-2026, mantém-se o reforço da Campanha de Vacinação Sazonal estabelecido no Plano de Emergência e Transformação da Saúde, apresentado pelo XXIV Governo Constitucional em maio de 2024, cuja implementação demonstrou elevado impacto positivo na proteção da saúde pública e na resposta do sistema de saúde. Este reforço inclui a disponibilização gratuita da vacina contra a gripe de dose elevada às pessoas com idade igual ou superior a 85 anos e a administração desta vacina a todos os residentes em estruturas residenciais para idosos, em conformidade com as recomendações da DireçãoGeral da Saúde, visando maximizar a proteção das populações mais vulneráveis e reduzir o impacto das infeções respiratórias por vírus da gripe nos serviços de saúde.
Por sua vez, a vacina contra a COVID-19 surge de um significativo esforço conjunto, sem precedentes, coordenado pela Comissão Europeia, que permitiu o rápido desenvolvimento, a autorização e a disponibilização de vacinas em território europeu, sem descurar os exigentes requisitos legais em matéria de qualidade, segurança e eficácia aplicáveis à generalidade das vacinas.
Na estratégia comum de combate a esta pandemia, a Comissão Europeia garantiu e continua a assegurar que o acesso à vacina contra a COVID-19 ocorre em simultâneo em todos os EstadosMembros. Apesar de a Organização Mundial da Saúde (OMS), no dia 5 de maio de 2023, ter declarado o fim da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de âmbito internacional, o European Centre for Disease Prevention and Control (ECDC) mantém a indicação para a vacinação sazonal contra a COVID-19, com vacinas adaptadas às estirpes do vírus SARS-CoV-2 em circulação.
Com base na evidência, que nos informa da maior circulação de vírus respiratórios nos meses de inverno, pretende-se iniciar atempadamente a Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno 2025-2026, e garantir que o maior número de pessoas elegíveis estará protegido até ao final de novembro, proporcionando uma proteção mais elevada durante o período de maior risco.
Assim, importa manter medidas excecionais e específicas no âmbito da vacinação gratuita, que facilitem o acesso das pessoas e, dessa forma, mantenham os elevados níveis de adesão que se verificaram nos últimos períodos de vacinação sazonal.
A Portaria 114/2024/1, de 22 de março, estabelece o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação, com o objetivo de assegurar os seus elevados padrões de efetividade e de eficiência e respetivos ganhos em saúde, sob coordenação da DireçãoGeral da Saúde (DGS).
Na sequência da experiência adquirida na vacinação contra a gripe nas farmácias comunitárias, verificou-se que as mesmas contribuíram de forma muito positiva para que a vacinação decorresse de forma mais rápida, o que permitiu atingir, num período temporal mais curto, a proteção populacional. A vacinação nas farmácias de oficina permite, ainda, que os serviços de saúde do Serviço Nacional de Saúde possam reafetar os seus recursos para outras ações no âmbito da vacinação e da prestação de cuidados e acompanhamento dos utentes.
O modelo de vacinação descentralizado será mantido na Campanha de Vacinação Sazonal contra a gripe e contra a COVID-19 do outonoinverno de 2025-2026, ajustado ao tipo de vacinas, população elegível e estratégias de vacinação definidos pela DGS, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde, aliados a um maior conforto e proximidade para os utentes, e envolvendo, para além da aquisição das vacinas, um impacto orçamental até 7 600 000,00 (euros), correspondente à remuneração que, no total, será paga às farmácias.
Podem ser incluídas neste processo todas as farmácias de oficina, desde que reúnam os requisitos e as condições previstas na Portaria 1429/2007, de 2 de novembro, alterada pela Portaria 97/2018, de 9 de abril, estando sujeitas ao cumprimento das normas da DGS relativas à vacinação.
A DGS, através da Unidade de Vacinas, Imunização e Produtos Biológicos (UVIB), procederá à emissão das normas e orientações técnicas que presidem ao processo de vacinação, nomeadamente com a definição dos critérios de vacinação e dos utentes elegíveis, fornecendo a base para a implementação das estratégias aprovadas e garantindo a equidade no acesso à vacinação.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 36.º e na alínea f) do artigo 57.º, ambos do Decreto Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, no n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 114/2024/1, de 22 de março, em conjugação com o n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o artigo 23.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina, com o objetivo de assegurar elevados padrões de eficiência e efetividade, e respetivos ganhos em saúde.
Artigo 2.º
Princípios No âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026, devem ser garantidos os princípios previstos para o modelo de governação do Programa Nacional de Vacinação (PNV) e constantes nas alíneas a) a e) do artigo 2.º da Portaria 114/2024/1, de 22 de março.
Artigo 3.º
Governação e financiamento 1-O modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de vacinação, previsto na Portaria 114/2024/1, de 22 de março, é aplicável à Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026 contra a gripe e contra a COVID-19, com as necessárias adaptações.
2-O modelo de financiamento da Campanha de Vacinação é objeto de regulamentação específica a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e pela área das finanças, nos termos legais.
Artigo 4.º
Vacinas 1-Na Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026 estão incluídas as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, as vacinas contra a gripe e as vacinas contra a COVID-19 são disponibilizadas pelo Ministério da Saúde para vacinação nas farmácias de oficina que reúnam as condições necessárias para a realização da campanha de vacinação prevista na presente portaria e de acordo com as normas e orientações da DireçãoGeral da Saúde (DGS) relativas à vacinação, através dos distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano.
Artigo 5.º
Intervenientes na distribuição e armazenamento 1-Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, na Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026, compete ao SUCH-Serviço de Utilização Comum dos Hospitais assegurar a receção, o armazenamento e a distribuição das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a referida Campanha, designadamente:
a) Rececionar, desativar os dispositivos de segurança se aplicável, armazenar e distribuir as vacinas e os consumíveis necessários à administração das mesmas, de acordo com as requisições recebidas e o stock disponível, através dos distribuidores por grosso de medicamentos devidamente licenciados e tendo em consideração o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
b) Avaliar e informar a DGS e o INFARMEDAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), sobre a quantidade de vacinas fornecidas e o INFARMED, IP, especificamente em casos de excursão de temperatura na conservação das mesmas, durante o seu armazenamento e transporte, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano;
c) Solicitar aos titulares de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) das vacinas adquiridas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), sempre que as referidas vacinas forem submetidas a excursões de temperatura no seu armazenamento nas suas instalações ou no seu transporte, relatório de avaliação que mencione que, de acordo com o disposto no Sistema das Boas Práticas de Distribuição de Medicamentos para Uso Humano, as referidas vacinas podem ser utilizadas;
d) Assegurar a recolha das embalagens de vacinas sempre que existam suspeitas de defeito de qualidade ou nos casos em que o seu prazo de validade tenha expirado;
e) Distribuir a outras entidades as vacinas contra a COVID-19 refrigeradas, que se encontrem a 15 dias do término do seu prazo de validade e armazenadas nas farmácias de oficina, a fim de evitar o desperdício das mesmas.
2-Os distribuidores por grosso de medicamentos de uso humano que participem na distribuição das vacinas incluídas na Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026 devem reportar de imediato ao INFARMED, IP, qualquer ocorrência ou incidente que possa ter lugar durante a sua intervenção no circuito de distribuição das mesmas.
Artigo 6.º
Elegibilidade Os critérios de elegibilidade para a vacinação sazonal são definidos pela DGS, sendo elegíveis para a administração de vacinas em farmácia de oficina os utentes que cumpram os critérios definidos em norma ou orientação técnica da DGS.
Artigo 7.º
Administração de vacinas nas farmácias de oficina 1-Podem participar na Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026 as farmácias de oficina que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Dispor do serviço de administração de vacinas nas condições previstas na Deliberação do INFARMED, IP, n.º 139/CD/2010, de 21 de outubro, na sua redação atual;
b) Ter ao serviço profissionais com formação específica para administração de vacinas;
c) Manifestar disponibilidade para participar na Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026.
2-A Ordem dos Farmacêuticos colaborará com os serviços do Ministério da Saúde na disponibilização de informação atualizada sobre as vacinas que serão aprovadas para a Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026.
3-Sem prejuízo do disposto na Portaria 277/2012, de 12 de setembro, na sua atual redação, as farmácias de oficina aderentes à campanha de vacinação podem praticar um horário mais alargado.
4-A lista das farmácias de oficina aderentes à Campanha de Vacinação Sazonal é disponibilizada nos sites do SNS, da DGS e do INFARMED, IP.
5-A lista das farmácias de oficina registadas no INFARMED, IP, para a prestação do serviço de vacinação é comunicada à Entidade Reguladora da Saúde, constituindo esta comunicação o correspondente registo nesta Entidade.
Artigo 8.º
Operacionalização da administração das vacinas 1-A Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), em articulação com a Direção Executiva do SNS, IP (DE-SNS), e a DGS, assegura a ligação entre os sistemas de informação do Ministério da Saúde e as farmácias de oficina, de modo a permitir a verificação dos critérios de elegibilidade e acesso ao histórico vacinal gripe e COVID-19 das pessoas a serem vacinadas nas farmácias de oficina, para os efeitos da presente portaria.
2-A SPMS, EPE, assegurará a existência de um sistema de agendamento prévio para convocação do universo de utentes elegíveis a vacinar nas unidades de saúde do SNS.
3-As associações representativas das farmácias devem assegurar a existência de um sistema de agendamento prévio para o universo de utentes elegíveis a vacinar nas farmácias de oficina.
4-A administração das vacinas deve ser registada na Plataforma VACINAS, através do sistema de informação disponível nas farmácias de oficina, a qual deverá permitir o acesso à informação necessária para o efeito, de acordo com as normas e orientações da DGS.
5-Todas as quebras ou danos nas vacinas alocadas a cada entidade devem ser registadas de imediato no sistema de informação disponível nas farmácias de oficina e integrado através desse sistema na Plataforma VACINAS.
6-A DGS, o SUCH e a SPMS, EPE, em articulação com as farmácias de oficina, devem promover formas de mitigação e de registo do desperdício de doses de vacinas.
Artigo 9.º
Avaliação e monitorização 1-A DGS e a DESNS asseguram a avaliação e monitorização do disposto na presente portaria, em colaboração com os demais serviços do Ministério da Saúde, as associações representativas das farmácias e dos distribuidores por grosso, nomeadamente no que se refere à capacidade de administração de vacinas nas farmácias de oficina, face às metas de vacinação definidas pela DGS e pela DESNS.
2-A SPMS, EPE, em articulação com a DGS, disponibilizará, para efeitos de monitorização do processo e através da Plataforma BI.VACINAS, a informação estatística julgada necessária para o acompanhamento e monitorização do processo de vacinação gripe e COVID-19.
Artigo 10.º
Comunicação 1-A SPMS, EPE, é a entidade responsável pela coordenação da campanha de comunicação necessária à divulgação da Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGS celebra com a SPMS, EPE, um contrato administrativo de mandato, no âmbito das campanhas de comunicação a desenvolver, ficando esta última responsável por assegurar todos os atos necessários à execução integral dos procedimentos précontratuais, até à adjudicação e habilitação do adjudicatário.
3-A SPMS, EPE, deve planear as campanhas de comunicação em articulação com a DGS e o INFARMED, IP, no que concerne às questões técnicas, e com a DESNS no que respeita às dimensões operacionais.
Artigo 11.º
Regulamentação Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da presente portaria, no âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal do OutonoInverno de 2025-2026, podem ser emitidas normas e orientações específicas que se revelem necessárias à sua operacionalização, por parte de qualquer uma das entidades envolvidas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 8 de agosto de 2025.
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