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Portaria 1429/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Texto do documento

Portaria 1429/2007

de 2 de Novembro

O regime jurídico das farmácias de oficina, previsto no Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, consagrou a possibilidade de as farmácias prestarem serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes.

As farmácias foram evoluindo na prestação de serviços de saúde e, de meros locais de venda de medicamentos, bem como da produção de medicamentos manipulados para uso humano e veterinário, transformaram-se em importantes espaços de saúde, reconhecidos pelos utentes.

Esta portaria visa, então, concretizar os serviços que as farmácias poderão prestar aos utentes.

Os serviços prestados pelas farmácias cingem-se, necessária e evidentemente, à actividade farmacêutica, pelo que devem respeitar integralmente as competências atribuídas a outras profissões de saúde.

Por outro lado, este diploma permitirá ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., acompanhar a prestação dos serviços farmacêuticos, solicitando informações às farmácias sempre que considerar necessário, no âmbito da sua actividade de fiscalização.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, em cumprimento do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

Artigo 2.º

Serviços farmacêuticos

As farmácias podem prestar os seguintes serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes:

a) Apoio domiciliário;

b) Administração de primeiros socorros;

c) Administração de medicamentos;

d) Utilização de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e) Administração de vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação;

f) Programas de cuidados farmacêuticos;

g) Campanhas de informação;

h) Colaboração em programas de educação para a saúde.

Artigo 3.º

Requisitos para a prestação de serviços

1 - Os serviços referidos no artigo anterior têm de ser prestados nas condições legais e regulamentares e por profissionais legalmente habilitados.

2 - Para a prestação dos serviços previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo anterior, as farmácias devem dispor de instalações adequadas e autonomizadas.

Artigo 4.º

Informação

1 - As farmácias que prestem serviços farmacêuticos devem divulgar o tipo de serviços e o respectivo preço, de forma visível, nas suas instalações.

2 - As farmácias podem ainda divulgar os preços dos serviços farmacêuticos nos seus sítios na Internet.

Artigo 5.º

Registo

1 - As farmácias devem registar os serviços farmacêuticos prestados, com referência ao tipo e à quantidade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser disponibilizada ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., sempre que solicitado.

Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde, em 29 de Outubro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-04-09 - Portaria 97/2018 - Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 1429/2007, de 2 de novembro, que define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias

  • Tem documento Em vigor 2023-02-15 - Portaria 49/2023 - Finanças e Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-08-17 - Portaria 264/2023 - Saúde

    Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2023-2024 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias comunitárias

  • Tem documento Em vigor 2024-09-04 - Portaria 201/2024/1 - Saúde

    Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2024-2025 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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