Portaria 49/2023, de 15 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 33/2023, Série I de 2023-02-15
- Data: 2023-02-15
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Sumário
Texto do documento
de 15 de fevereiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde.
A Portaria 150/2015, de 26 de maio, aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, que aprova os estatutos da ERS, e, ainda do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
As farmácias de oficina são estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED. Quando, nos termos do artigo 36.º do seu regime jurídico, prestam qualquer dos serviços na área da saúde que se encontram previstos na Portaria 1429/2007, de 2 de novembro, ficam, por essa via, sujeitos à regulação da ERS e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 26.º dos estatutos da entidade reguladora, e nos termos regras definidas na mencionada Portaria 150/2015, de 26 de maio.
Considerando, por um lado, que atento o disposto no artigo 28.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória, e que, por outro lado, a prestação de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão, entende-se ser de prever a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória por aquelas devida à ERS, permanecendo acautelada a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e intocado o reconhecimento do papel essencial de qualquer das entidades no contexto da regulação das atividade de saúde e de interesse público desenvolvida pelas farmácias.
Tais isenções passam, assim, a definir-se como regime regra relativamente às farmácias de oficina, em linha com o regime excecional que nos anos 2020 a 2022 vigorou por força das Portarias 126/2020, de 26 de maio e 330/2021, de 31 de dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, e do n.º 1 do artigo 142.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio
O anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 9 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de fevereiro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Estão isentas do pagamento da taxa de registo as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
1 - É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.
2 - [...]
3 - [...]
CAPÍTULO II
[...]
CAPÍTULO III
[...]
116161244
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-31 -
Decreto-Lei
307/2007 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.
-
2007-11-02 -
Portaria
1429/2007 -
Ministério da Saúde
Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.
-
2012-02-24 -
Decreto-Lei
46/2012 -
Ministério da Saúde
Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
-
2014-08-22 -
Decreto-Lei
126/2014 -
Ministério da Saúde
Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.
-
2014-08-22 -
Decreto-Lei
127/2014 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.
Aviso
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