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Portaria 49/2023, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde

Texto do documento

Portaria 49/2023

de 15 de fevereiro

Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde.

A Portaria 150/2015, de 26 de maio, aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, procedendo à regulamentação do n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, que aprova os estatutos da ERS, e, ainda do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

As farmácias de oficina são estabelecimentos sujeitos a regulação específica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 46/2012, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do INFARMED. Quando, nos termos do artigo 36.º do seu regime jurídico, prestam qualquer dos serviços na área da saúde que se encontram previstos na Portaria 1429/2007, de 2 de novembro, ficam, por essa via, sujeitos à regulação da ERS e, consequentemente, à obrigatoriedade de registo no Sistema de Registo de Estabelecimentos Regulados e ao pagamento da respetiva taxa à ERS, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 26.º dos estatutos da entidade reguladora, e nos termos regras definidas na mencionada Portaria 150/2015, de 26 de maio.

Considerando, por um lado, que atento o disposto no artigo 28.º da Portaria 352/2012, de 30 de outubro, na sua redação atual, as farmácias de oficina já suportam o pagamento devido pelos atos praticados pelo INFARMED no âmbito da atividade regulatória, e que, por outro lado, a prestação de cuidados de saúde representa uma atividade secundária, de pequeno volume e expressão, entende-se ser de prever a isenção do pagamento da taxa de registo e de contribuição regulatória por aquelas devida à ERS, permanecendo acautelada a defesa dos direitos e interesses legítimos dos utentes e intocado o reconhecimento do papel essencial de qualquer das entidades no contexto da regulação das atividade de saúde e de interesse público desenvolvida pelas farmácias.

Tais isenções passam, assim, a definir-se como regime regra relativamente às farmácias de oficina, em linha com o regime excecional que nos anos 2020 a 2022 vigorou por força das Portarias 126/2020, de 26 de maio e 330/2021, de 31 de dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º do anexo ao Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, do artigo 14.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, e do n.º 1 do artigo 142.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 150/2015, de 26 de maio, que aprova os critérios de fixação da contribuição regulatória e das taxas de registo e as isenções, no âmbito da prossecução das atribuições pela Entidade Reguladora da Saúde, bem como os montantes, critérios de fixação das taxas de licenciamento e as isenções, no âmbito do regime jurídico que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio

O anexo à Portaria 150/2015, de 26 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 9 de fevereiro de 2023. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 10 de fevereiro de 2023.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Estão isentas do pagamento da taxa de registo as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

[...]

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma contribuição regulatória todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde sob jurisdição regulatória da ERS, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º dos estatutos da ERS, aprovados pelo Decreto-Lei 126/2014, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - Estão isentas do pagamento de contribuição regulatória as farmácias de oficina, cujo regime jurídico consta do Decreto-Lei 307/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

1 - É sujeito da obrigação de registo e respetiva taxa, bem como da subsequente contribuição regulatória, a pessoa, singular ou coletiva, que é proprietária, tutela, gere, detém ou, de qualquer outra forma, explora estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde, ou por qualquer outra forma, exerça a sua atividade profissional por conta própria em estabelecimento de saúde, desde que sobre o mesmo detenha controlo, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º do artigo 1.º e do n.º 9 do artigo anterior.

2 - [...]

3 - [...]

CAPÍTULO II

[...]

CAPÍTULO III

[...]

116161244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5236135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Decreto-Lei 307/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Portaria 1429/2007 - Ministério da Saúde

    Define os serviços farmacêuticos que podem ser prestados pelas farmácias.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-24 - Decreto-Lei 46/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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