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Portaria 214/2022, de 25 de Agosto

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Sumário

Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria n.º 160-A/2022, de 17 de junho

Texto do documento

Portaria 214/2022

de 25 de agosto

Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria 160-A/2022, de 17 de junho.

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, que se iniciou a 24 de fevereiro, conduziu a um agravamento excecional dos custos de energia, num contexto macroeconómico já marcado pelos efeitos socioeconómicos da pandemia, que gera uma perturbação significativa do mercado, que se faz sentir junto dos operadores económicos, com especial incidência nos operadores do sector da pesca e da aquicultura.

De acordo com o mais recente Boletim Económico, do Banco de Portugal, em consequência deste conflito, o preço do petróleo, em 2022, tem registado um significativo incremento, contribuindo de forma preponderante para o aumento da inflação na área do euro, o que acaba por resultar na deterioração das perspetivas de crescimento da economia global no curto prazo.

Em Portugal, a pesca e a aquicultura figuram entre os 15 setores com maior dependência energética, sendo um sector que apresenta um elevado peso do valor dos consumos de energia, diretos e indiretos, no valor da produção, apenas superado, no caso dos custos diretos, pelo sector dos transportes, aéreos e terrestres, e da produção de outros produtos minerais não metálicos.

Neste contexto, tal como reconhecido através do Regulamento (UE) 2022/1278 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), criado pelo Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve apoiar medidas específicas para mitigar os efeitos dessa perturbação do mercado na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.

Sendo uma medida específica dirigida aos operadores do sector e adotada a nível europeu, foram tidos em consideração os instrumentos existentes nos Estados-Membros geograficamente mais próximos e que competem nos mesmos mercados que Portugal.

Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, e mantendo-se a assinalada perturbação do mercado, impõe-se prorrogar o regime de apoio criado pela Portaria 160-A/2022 de 17 de junho, até final do mês de agosto.

Foram ouvidas as associações representativas do sector acerca da medida de apoio acima descrita.

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 6620/2022, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, aprovado pela Portaria 160-A/2022, de 17 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º e o anexo ii do Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, do Programa Operacional Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 160-A/2022, de 17 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compensar os operadores do sector das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de energia que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, com referência a pelo menos um dos seguintes períodos:

a) Período compreendido entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;

b) Período compreendido entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022.

Artigo 5.º

[...]

São elegíveis as empresas que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) No caso dos operadores da pesca, consoante o período a que se candidatem, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de:

a) 20 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 24 de fevereiro e 30 de junho de 2022;

b) 10 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de agosto de 2022.

f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente regulamento;

g) ...

h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.

Artigo 6.º

[...]

1 - Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de montantes fixos, tal como consta no anexo ii ao presente Regulamento, ou de um montante apurado com base numa taxa fixa de 30 % dos custos médios mensais de energia de 2019, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP.

2 - A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

6 - No caso de as operações que reúnem condições de aprovação envolverem pedidos de apoio que, no cômputo geral, ultrapassam as disponibilidades financeiras existentes, procede-se ao respetivo rateio, com recurso à modelação do montante do apoio.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Em derrogação do n.º 1, as candidaturas que visem, mesmo que não exclusivamente, a compensação pelos custos adicionais de energia no período previsto na alínea b) do artigo 4.º, são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt.

3 - Apenas é admitida uma candidatura por beneficiário em cada uma das fases de submissão previstas nos números anteriores e para cada um dos períodos a que alude o artigo 4.º

4 - A candidatura que vise a compensação pelos custos adicionais de energia no período a que se refere a alínea b) do artigo 4.º pode igualmente incluir o período a que se refere a alínea a) do mesmo artigo, caso o beneficiário não se tenha já candidatado ao abrigo deste regime de apoio para esse período.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - A distribuição da dotação por cada um dos setores prevista no número anterior é indicativa, não prejudicando qualquer ajustamento, por decisão do gestor, que se possa revelar necessário em função da procura de apoios.

3 - A dotação orçamental prevista no n.º 1 pode ser objeto de reforço, por decisão do gestor, em função da procura de apoios, caso exista disponibilidade financeira no Programa.

Artigo 11.º

[...]

...

a) ...

b) Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.

Artigo 12.º

[...]

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 13.º

[...]

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) ...

b) ...

2 - Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Compensação por embarcação no período de 24 de fevereiro a 30 de junho



(ver documento original)

Compensação por embarcação no período de 1 de julho a 31 de agosto



(ver documento original)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 19 de agosto de 2022.

115634501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5038033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2022-06-17 - Portaria 160-A/2022 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Sector das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de energia resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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