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Portaria 229/2023, de 24 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais

Texto do documento

Portaria 229/2023

de 24 de julho

Sumário: Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados nessa atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, quais os métodos de pesca admitidos, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas o estabelecimento das disposições reguladoras das caraterísticas das artes e condições de exercício da pesca pelos referidos métodos.

Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por apanha e, dadas as semelhanças entre esta atividade individual e a pesca apeada, exercida por indivíduos com a utilização de arte de pesca mas sem necessidade de embarcação, no que ao registo e licenciamento da atividade diz respeito, estabelece a regulamentação aplicável ao registo e licenciamento dessa atividade, sendo no entanto a caraterização, medidas técnicas e de gestão das diferentes artes passíveis de ser utilizadas pelos pescadores apeados, estabelecidas nas regras específicas relativas ao tipo de arte em causa.

Tendo em conta a necessidade de assegurar a avaliação de novas pescarias ou tecnologias de apanha inovadoras, com a celeridade, segurança e acompanhamento científico adequados, prevê-se o estabelecimento de mecanismos de tomada de decisão através de despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

Revoga-se, em simultâneo, o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, e as disposições relativas à pesca com redes de tresmalho «majoeiras» e ganchorra de mão, constantes das Portarias n.os 1102-E/2000 e 1102-H/2000, ambas de 22 de novembro, nas suas atuais redações.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, nos termos da delegação de competências conferida pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais.

2 - Para os efeitos previstos na presente portaria, entende-se por pesca apeada qualquer método de pesca que se carateriza por ser exercida por indivíduos, em nome individual, com artes de pesca licenciadas, sem a utilização de embarcações.

Artigo 2.º

Licenças

1 - Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a apanha:

a) Licença para apanha de animais marinhos (Código FAO MDV 010.8).

2 - Podem ser emitidos os seguintes tipos de licença para a pesca apeada:

a) Licença para pesca apeada com cana e linha de mão (Código FAO LHP 09.1);

b) Licença para pesca apeada com corrico (Código FAO LPL 09.5);

c) Licença para ganchorra de mão (Código FAO DRH 04.2);

d) Licença para rede de tresmalho majoeiras (Código FAO GTR 07.5).

Artigo 3.º

Registo como apanhador e pescador apeado

1 - Podem ser registados como apanhador de animais marinhos e como pescador apeado os indivíduos maiores de 18 anos titulares de formação, num mínimo de 25 horas, ministrada pelo Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR), nas áreas de segurança no mar, conhecimentos básicos de gestão de recursos marinhos e práticas de proteção ambiental e sustentabilidade.

2 - O registo deve ser efetuado eletronicamente no Balcão Eletrónico do Mar (BMar), mediante o preenchimento dos elementos obrigatórios publicitados no sítio da internet da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

3 - Compete à DGRM organizar e manter atualizado o registo de apanhadores e pescadores apeados, nos termos da presente portaria.

4 - O registo caduca automaticamente logo que decorrido o prazo de dois anos contados a partir da data-limite de validade da última licença emitida.

5 - A realização do registo no BMar como apanhador ou pescador apeado não constitui garantia da emissão de licença, sendo, no entanto, tida em conta a data de registo como fator de prioridade em caso de atribuição de licenças iniciais.

6 - Mediante a existência de vaga para a emissão da licença pretendida, a DGRM comunica, através do Bmar, a intenção de deferimento, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias para a entrega de comprovativo de inscrição nas finanças na atividade 03112 - Apanha de algas e de outros produtos do mar ou na atividade 03111 - Pesca marítima, conforme aplicável, findos os quais, na ausência de entrega daquele requisito, o requerimento é automaticamente arquivado.

Artigo 4.º

Licença de apanhador ou de pescador apeado

1 - A emissão de licença de apanhador ou pescador apeado fica condicionado à existência de vaga para a zona de apanha e para o utensílio ou arte de pesca pretendidos, competindo ao diretor-geral da DGRM, por despacho publicitado no sítio na internet da DGRM, a fixação do número máximo de licenças para cada utensílio, espécie alvo e zona de apanha ou arte de pesca apeada passíveis de licenciamento, nos termos estabelecidos na presente portaria.

2 - Das licenças emitidas nos termos do número anterior constam, pelo menos:

a) As datas de início e fim da sua vigência;

b) A identificação do titular da licença;

c) A autorização para o uso de embarcação de apoio e respetiva identificação;

d) Os utensílios e espécies alvo autorizadas ou as artes de pesca apeada autorizadas;

e) As condições aplicáveis, nomeadamente as zonas de apanha autorizadas, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

3 - Os titulares de licença de apanha ou pesca apeada que pretendam a alteração das condições de exercício da atividade podem apresentar requerimento através do BMar, sendo que a autorização para utensílios, espécies alvo ou artes de pesca distintos dos inscritos na respetiva licença está dependente da existência de vaga nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.

4 - Cada pescador apeado pode ser licenciado para apenas uma arte de pesca apeada, cujas caraterísticas técnicas, regras e condições de operação são definidas no respetivo regulamento.

5 - Cada apanhador pode ser licenciado para um máximo de 20 grupos de utensílios, espécies e zonas de apanha.

6 - Os apanhadores ou pescadores apeados podem solicitar autorização para efetuar venda direta do seu produto, nos termos da Portaria 197/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, sendo a autorização renovada automaticamente com a emissão de nova licença anual, desde que comprovado o registo das faturas na Docapesca, Portos e Lotas, S. A., para fins estatísticos e o cumprimento das respetivas obrigações fiscais e sociais.

7 - A apanha, retenção, transposição, transporte, armazenagem ou comércio de organismos capturados em zonas classificadas com o estatuto sanitário C carece de autorização da DGRM, a solicitar pelos apanhadores interessados através do BMar, mediante anexação, ao requerimento, das credenciais que habilitam a entidade a quem se destina o produto entregue pelo apanhador ao respetivo tratamento em condições de higiene e segurança alimentar.

Artigo 5.º

Espécies alvo da apanha

1 - O exercício da atividade de apanha apenas pode ter como objeto as espécies ou grupos de espécies constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Por despacho do diretor-geral da DGRM, publicitado no respetivo sítio, a título experimental e por um período não superior a um ano, pode ser autorizada a apanha de outras espécies, bem como a utilização de utensílios com caraterísticas distintas das definidas na presente portaria, sendo definido o número máximo de autorizações a emitir, o local onde os mesmos podem ser utilizados, as espécies a que se destinam, a entidade científica responsável pelo acompanhamento da experiência e o prazo de apresentação do relatório final de avaliação da mesma.

Artigo 6.º

Zonas e período de operação

1 - A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas zonas das capitanias limítrofes.

2 - Para efeitos da presente portaria, considera-se que a área de residência de um apanhador corresponde à área de jurisdição de determinada capitania quando a residência fiscal do mesmo esteja localizada num dos concelhos limítrofes da zona costeira abrangida pela respetiva capitania, ou imediatamente contíguos aos mesmos, nos termos definidos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O exercício da atividade de apanha apenas é permitido do nascer ao pôr-do-sol.

4 - É proibida a apanha em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de proteção dos ecossistemas ou tal esteja previsto em planos de ordenamento da orla costeira ou nos planos de gestão de áreas protegidas.

5 - Não é permitida a apanha em áreas concessionadas ou dominiais para as quais tenha sido emitido um título de utilização privativa, incluindo áreas integradas em estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

6 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da atividade de apanha de determinadas espécies ou em determinadas zonas, pode o diretor-geral da DGRM, mediante despacho publicitado na sítio na Internet da DGRM, estabelecer um sistema de registo diário da atividade, designado por «Registo de Apanhador», definindo o conjunto mínimo de dados a reportar, a forma de recolha e transmissão da informação e outros condicionalismos que permitam uma correta avaliação, pela DGRM ou por organismo científico competente, do estado das populações exploradas.

Artigo 7.º

Utensílios e instrumentos auxiliares

1 - Na apanha de animais marinhos, com fins comerciais, só podem ser utilizados os seguintes utensílios ou instrumentos auxiliares:

a) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo, destinado a revolver o sedimento, cujas espécies alvo são os bivalves;

b) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente retangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço, cuja espécie alvo são os perceves;

c) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto, cujas espécies alvo são todas as constantes do anexo i;

d) Gancho - utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos encurvados e por um cabo curto, cuja espécie alvo são os equinodermes;

e) Garfo - utensílio constituído por uma barra com um máximo de três dentes lineares, fixada a um cabo curto, destinado à extração de bivalves por movimento de alavanca, operado por mergulho em apneia, cuja espécies alvo são os bivalves;

f) Galheiro - utensílio de ferimento em forma de arpão, constituído por uma vara dotada, numa das extremidades, de anzóis semifarpados, cuja espécie alvo é a lampreia;

g) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma retangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material, cuja espécie alvo são as lapas;

h) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material, cuja espécie alvo são os anelídeos;

i) Xalavar - utensílio constituído por um cabo de até dois metros de comprimento e um aro com abertura máxima de 50 centímetros (cm), seja em diâmetro, seja em cada uma das linhas laterais, ao qual é apenso um saco de rede com malhagem mínima de 16 mm, destinado à recolha de exemplares na coluna de água ou capturados com outros utensílios ou artes de pesca.

2 - Os apanhadores ou pescadores apeados podem ser portadores de dispositivo, tipo bolsa ou balde, destinado exclusivamente ao transporte do resultado da apanha.

3 - Está proibido o uso de adriça podendo, na apanha manual de longueirão, ser utilizada uma solução hipersalina, constituída exclusivamente por água e sal marinho, a qual é vertida no sedimento, junto ao local de inserção do bivalve.

Artigo 8.º

Embarcação de apoio

A utilização de embarcação de apoio na apanha ou pesca apeada só é permitida desde que previamente autorizada pela DGRM nas seguintes condições:

a) Podem ser autorizadas embarcações registadas na pesca local, ou como auxiliar local;

b) Durante o período de utilização estejam reunidas as condições de operação e segurança estabelecidas para a sua classe, nomeadamente em termos da documentação necessária ao exercício da navegação nas áreas de realização da apanha ou pesca apeada;

c) Opere como meio de transporte dos apanhadores ou pescadores, dos utensílios, dos equipamentos e do produto da captura e não pode ser utilizada para outra atividade;

d) A autorização da DGRM conste como condição no documento único de pesca do apanhador ou pescador apeado.

Artigo 9.º

Exercício da apanha por mergulho

1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.

2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efetuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração, exceto quando se trate da apanha de algas por titulares de licença para apanha de algas em mergulho profissional.

3 - Durante a atividade, é obrigatória a utilização de uma boia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com um mínimo de 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira Alfa do Código Internacional de Sinais ou, em alternativa, uma prancha ou similar com um mínimo de 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido da referida bandeira.

Artigo 10.º

Condicionamentos à apanha de animais marinhos

1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objeto de apanha, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os fatores de ordem socioeconómica, pode o diretor-geral da DGRM, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), mediante despacho a publicitar no sítio da DGRM:

a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i à presente portaria;

b) Estabelecer períodos de interdição do exercício da atividade ou alterar os estabelecidos no anexo iii;

c) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie, sendo que, até à sua fixação, se mantêm os montantes máximo definidos no n.º 3 do artigo 10.º da Portaria 1228/2010, de 6 de dezembro;

d) Autorizar a apanha de outros organismos marinhos, mediante parecer positivo do IPMA, nas condições que este considerar adequadas para a sustentabilidade da sua exploração;

e) Estabelecer o número máximo de apanhadores por capitania ou por espécie, sendo que, até à fixação de número, não podem ser licenciados mais do que o número de licenças atribuídas à data de publicação do presente diploma, em cada capitania, sem prejuízo de um número mínimo de 30 licenças por capitania.

3 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efetuadas no local de captura, exceto no que se refere a espécies com reduzida probabilidade de sobrevivência, como o perceve, em que a triagem pode ser realizada à chegada ao porto de descarga e toda a captura deve ser contabilizada para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Tratando-se de licença para a apanha de amêijoa japonesa (Venerupis philippinarum) um mesmo apanhador só pode ser licenciado numa das áreas de águas interiores não marítimas, sendo interdita a devolução ao meio ambiente, com um limite máximo diário da captura de 100 kg por apanhador, sem prejuízo de limites mais restritivos a fixar nos regulamentos pertinentes.

5 - Os exemplares de crustáceos, com exceção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 1102-B/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação, a Portaria 919/80, de 3 de novembro, e o Despacho 18216/2008, de 18 de junho.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 14 de julho de 2023.

ANEXO I

[a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º]

Espécies marinhas que podem ser objeto de apanha

I - Univalves ou gastrópodes:

a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);

b) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);

c) Lapa (Patella spp.);

d) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).

II - Bivalves ou lamelibrânquios:

a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);

b) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);

c) Conquilha (Donax spp.);

d) Lambujinha (Scrobicularia plana);

e) Longueirão (Ensis spp.e Solen spp.);

f) Mexilhão (Mytilus spp.);

g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);

h) Pé-de-burrico (Venus casina);

i) Taralhão (Lutraria lutraria);

j) Pé-de-burro (Venus verrucosa);

k) Vieira (Chlamys spp.).

III - Anelídeos e sipunculídeos:

a) Casuleta (Sabella pavonina);

b) Minhocão (Marphysa sanguinea);

c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).

IV - Equinodermes:

a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis).

V - Crustáceos:

a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);

b) Cavaco (Scyllarides latus);

c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);

d) Craca (Megabalanus azoricus);

e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);

f) Perceve (Pollicipes pollicipes);

g) Ralo (Upogebia spp.);

h) Santola (Maja squinado).

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)



(ver documento original)

ANEXO III

[a que se referem o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]

Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de espécies



(ver documento original)

116679719

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5420900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-03 - Portaria 919/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à concentração de algas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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