de 3 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, o seguinte:
1.º - 1 - Os requisitos exigidos para o exercício da actividade de concentrador de zona, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, são os seguintes:
a) Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobreviver a reabilitação;
b) Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão por crime doloso contra a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
c) Encontrar-se devidamente colectado e ter cumprido as obrigações fiscais inerentes à actividade comercial;
d) Não ter sido condenado pelo exercício da actividade sem a devida autorização;
e) Dispor de instalações de armazenagem adequadas à aquisição, selecção e conservação das plantas marinhas.
2 - Os armazéns de concentração de maior importância, denominados «principais», deverão estar apetrechados com balança de pesagem, equipamento para a determinação do teor de impurezas, mesas de verificação de qualidade e enfardadeiras, bem como com outro material necessário à eficiência da actividade de concentrador de zona.
3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderá o concentrador de zona possuir armazéns secundários ou postos de compra disseminados pelo litoral.
4 - A utilização dos armazéns destinados à recolha ou armazenagem de plantas marinhas industrializáveis depende de prévia vistoria da Direcção-Geral da Administração das Pescas (DGAP).
2.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer a actividade de concentrador de zona carecem de autorização da DGAP, para o que, em cada safra e no prazo de noventa dias após o encerramento do período de apanha, deverão requerer àquela Direcção-Geral a sua inscrição, juntando elementos comprovativos de que satisfazem os requisitos exigidos no n.º 1.º da presente portaria.
2 - Mediante a apreciação dos processos das entidades inscritas nos termos do número anterior, a DGAP concederá as autorizações para o exercício da actividade de concentrador de zona, dando conhecimento da sua decisão não só às entidades interessadas, como também aos serviços oficiais a quem compete a fiscalização do disposto no Decreto-Lei 504/80 e nesta portaria e ainda às outras entidades privadas que intervêm no sector.
3.º - 1 - O concentrador de zona fica obrigado a:
a) Cumprir todas as determinações emanadas da DGAP, em matéria de selecção, registo, conservação e distribuição de plantas marinhas;
b) Cumprir os preços legalmente estabelecidos para a compra e venda das diversas espécies de plantas marinhas;
c) Proceder ao pagamento das algas adquiridas sempre contra recibo, passado em impresso próprio, selado nos termos da lei e preenchido de acordo com as instruções da DGAP;
d) Elaborar a folha diária das compras efectuadas, devendo nela discriminar os tipos, espécies e qualidades das plantas marinhas adquiridas;
e) Enviar semanalmente à DGAP os elementos indicados na alínea d), juntamente com os triplicados dos recibos a que se refere a alínea c), bem como uma declaração das existências em armazém;
f) Enviar à DGAP, sempre que tal se efectue, o triplicado das guias de remessa referentes ao fornecimento de plantas marinhas a industriais ou a exportadores;
g) Retirar amostras representativas, de um mínimo de 1 kg por cada qualidade, no acto da entrega de um determinado lote de plantas marinhas à indústria ou a exportadores.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 deste número, uma das amostras será entregue ao industrial ou ao exportador os seus representantes devidamente credenciados para tal; outra ficará na posse do concentrador da zona, e a terceira, devidamente selada na presença dos interessados, será entregue directamente a um representante da DGAP ou, na sua ausência, remetida àquela Direcção-Geral mediante registo de correio nas vinte e quatro horas seguintes, acompanhada de um triplicado do recibo passado pelo concentrador de zona e de cópia da declaração, do comprador, de se haver procedido em conformidade com o estabelecido.
4.º A inobservância do disposto na alínea g) do número anterior invalidará qualquer reclamação apresentada à DGAP, acerca da qualidade das plantas marinhas entregues por qualquer concentrador de zona.
5.º - 1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de concentrador de zona sem observância do disposto na presente portaria serão punidas com a multa de 10000$00 e a apreensão e perda, em favor do Estado, das plantas marinhas em seu poder.
2 - No caso de reincidência, à punição prevista no n.º 1 deste número acrescerá a proibição do exercício de qualquer actividade relacionada com o sector das plantas marinhas por um período não inferior a três anos.
3 - Quando um concentrador de zona exercer a sua actividade fora da área em relação à qual lhe foi concedida a respectiva autorização, será punido nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número.
4 - A prática, por parte do concentrador de zona, de preços inferiores aos mínimos fixados para a compra aos apanhadores, ou de preços superiores aos máximos fixados para a venda à indústria ou aos exportadores, constitui crime de especulação, punível nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957.
5 - O desrespeito, por parte do concentrador de zona, das quotas de distribuição estabelecidas, segundo o preceituado nos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei 504/80, será igualmente punido nos termos referidos no n.º 4 deste número.
6.º A fiscalização do disposto na presente portaria compete à DGAP, às autoridades marítimas e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
7.º É revogada, relativamente ao continente, a Portaria 364/77, de 18 de Julho.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 12 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.