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Portaria 364/77, de 18 de Junho

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Sumário

Define o quadro de direitos e obrigações do concentrador de zona de apanha de plantas aquáticas ou da organização colectiva que o substitua.

Texto do documento

Portaria 364/77

de 18 de Junho

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, cumpre ao Secretário de Estado das Pescas a definição do quadro de direitos e obrigações do concentrador de zona de apanha de plantas aquáticas ou da organização colectiva legalmente constituída que o substitua na concentração, armazenamento e distribuição dos respectivos produtos à indústria nacional, ou às entidades devidamente licenciadas para promover a sua exportação.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Pescas, o seguinte:

1. Após rigorosa observância do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 443/76, de 4 de Junho, ouvidos, quando existam, os TASA da respectiva zona de apanha, à pessoa singular ou colectiva que maiores garantias ofereça pelo cumprimento dos requisitos técnico-económicos definidos pelos serviços competentes da SEP, competirá o exercício exclusivo da actividade na zona requerida, salvo se, para essa área, por razões de apoio à produção e escoamento do produto, se revelar manifestamente insuficiente.

2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, os candidatos à prestação do serviço de concentração, armazenamento e distribuição das plantas aquáticas de reconhecido interesse industrial deverão requerer à DGAGP - Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas -, no prazo de noventa dias após o encerramento do período de apanha, a sua inscrição para concurso, em relação a cada ano económico, remetendo conjuntamente os elementos atestatórios da sua capacidade.

3. A constituição de cooperativas e demais organizações colectivas cujo escopo vise a recolha e distribuição de algas ou apenas a sua comercialização, em data posterior ao final do período de noventa dias, contado a partir do encerramento do período de apanha, não poderá prejudicar os legítimos direitos dos requerentes satisfazendo aos números anteriores.

4. Para o exercício da função de concentrador do zona deverá o interessado satisfazer aos requisitos seguintes:

a) Possuir e fazer prova da detenção de meios financeiros disponíveis e suficientes para fazer face à aquisição imediata de, pelo menos, um terço das quantidades mínimas da capacidade de armazenagem fixada para cada zona de apanha de plantas aquáticas;

b) Não haver sido condenado por crimes de especulação ou açambarcamento no domínio da sua actividade comercial;

c) Encontrar-se devidamente colectado;

d) Possuir instalações adequadas com a capacidade de armazenagem, cujos limites mínimos se discriminam e definem por zona demarcada de apanha:

Zona 1 - desde Caminha até ao Rego (limite sul do concelho de Esposende), 250 t;

Zona 2 - desde o Rego até à foz do rio Mondego, 100 t;

Zona 3 - desde a foz do rio Mondego até à foz do rio Tejo, 450 t;

Zona 4 - desde a foz do rio Tejo até ao cabo de Sines, 300 t;

Zona 5 - desde o cabo de Sines até à foz do rio Guadiana, 50 t;

Zona 6 - todo o litoral das ilhas do arquipélago da Madeira, 5 t;

Zona 7 - todo o litoral da ilha de Santa Maria, 20 t;

Zona 8 - todo o litoral da ilha de S. Miguel, 130 t;

Zona 9 - todo o litoral da ilha Terceira, 200 t;

Zona 10 - todo o litoral da ilha da Graciosa, 80 t;

Zona 11 - todo o litoral da ilha de S. Jorge, 10 t;

Zona 12 - todo o litoral da ilha do Pico, 10 t;

Zona 13 - todo o litoral da ilha do Faial, 15 t;

Zona 14 - todo o litoral da ilha das Flores, 200 t;

Zona 15 - todo o litoral da ilha do Corvo, 30 t.

5. Os armazéns de concentração de maior importância, denominados por principais, deverão dispor de balança de pesagem de fardos, equipamento para a determinação do teor de impurezas, mesas de verificação de qualidade, enfardadeiras e divisórias separadas para tipos, espécies e qualidades de plantas armazenadas.

6. Todo e qualquer armazém destinado à recolha ou armazenagem de plantas aquáticas industrializáveis não poderá ser utilizado sem previamente ter sido vistoriado e aprovado pelos serviços competentes da SEP.

7. Os requisitos para o exercício da função de concentrador indicados no n.º 4 deste diploma, com a execução dos contidos nas alíneas b) e c), poderão ser eventualmente alterados na sua aplicação desde que circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas pelos serviços competentes da SEP, os justifiquem.

8. O concentrador poderá possuir armazéns secundários ou postos de recolha disseminados pelo litoral, cuja capacidade total não deverá, todavia, exceder um terço da dos limites de armazenagem referidos na alínea d) do n.º 4 desta portaria.

9. Constituem deveres da entidade concentradora:

a) O cumprimento de todas as determinações emanadas da Secretaria de Estado das Pescas em matéria de selecção, conservação e distribuição de plantas aquáticas;

b) O cumprimento dos preços legalmente estabelecidos para a compra das diversas espécies de plantas aquáticas;

c) O pagamento das algas adquiridas, sempre contra recibo, passado em impresso próprio, selado nos termos da lei, e preenchido de acordo com as instruções dadas pela DGAGP;

d) Elaborar a folha diária das compras efectuadas, devendo esta discriminar tipos, géneros, espécies e qualidades adquiridas e tipificadas na legislação vigente;

e) Os elementos constantes da alínea d), bem como o triplicado do recibo mencionado na alínea c), deverão ser semanalmente enviados à DGAGP, assim como a declaração das existências disponíveis;

f) Enviar à DGAGP, sempre que tal se efectue, o triplicado das guias de remessa referentes à entrega de plantas aquáticas a industriais ou exportadores;

g) Retirar amostras representativas de um mínimo de 1 kg por cada qualidade no acto da entrega de um determinado lote de plantas aquáticas à indústria ou a exportadores.

Umas das embalagens contendo a amostragem será entregue ao industrial ou ao exportador ou seus representantes devidamente credenciados para o efeito, a segunda ficará na posse da entidade concentradora e a terceira, devidamente selada na presença dos interessados, entregue directamente a um representante da DGAGP, ou, na sua ausência, remetida àquele departamento mediante registo de correio nas vinte e quatro horas seguintes, acompanhada de um triplicado do recibo passado pelo concentrador e cópia da declaração do adquirente de se haver procedido em conformidade com o estabelecido.

10. A inobservância do disposto na alínea g) invalidará ipso facto qualquer reclamação apresentada à Secretaria de Estado das Pescas acerca da qualidade das plantas aquáticas entregues por qualquer entidade concentradora.

11. O incumprimento das obrigações que resultam do exercício da concentração implicará necessariamente a perda de qualidade do concentrador.

12. Em relação à safra de 1977, serão, excepcionalmente autorizadas as inscrições para o concurso referido no n.º 2 deste diploma até ao dia 16 de Junho.

Secretaria de Estado das Pescas, 2 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/18/plain-222224.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-04 - Decreto-Lei 443/76 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado das Pescas

    Estabelece normas relativas à exploração dos recursos algológicos existentes no território nacional, nomeadamente no concernente à apanha, conservação, armazenamento e licenciamento desta actividade. Atribui à Secretaria de Estado das Pescas competências nesta área. Fixa multas punitivas das infracções verificadas ao disposto neste diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-14 - DECLARAÇÃO DD7932 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 364/77, de 18 de Junho, que define o quadro de direitos e obrigações do concentrador de zona de apanha de plantas aquáticas ou da organização colectiva que o substitua.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 364/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 139, de 18 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1980-11-03 - Portaria 919/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas à concentração de algas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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