O Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade da apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, no seu artigo 6.º, que o número de apanhadores/mergulhadores, bem como o número de embarcações autorizadas em cada zona de apanha serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, e nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do despacho 5834/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 3 de Março de 2008, determino o seguinte:
1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcações autorizadas a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas, na safra de 2008, em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - A título excepcional, poderão ser autorizadas, por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), a operar e descarregar algas na zona 3 as embarcações autorizadas para a zona 4 até ao limite de 10 embarcações, desde que as mesmas tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona, e desde que o número total de embarcações a exercerem actividade na zona 3, na sua totalidade, não exceda as 28, nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operação seja superior a 104.
3 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.
4 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.
5 - As condições de segurança e operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto 48 008, de 27 de Outubro de 1967.
6 - O número de embarcações e apanhadores/mergulhadores autorizados nos termos do presente despacho mantém-se para os anos subsequentes a 2008 enquanto não forem fixados outros limites, por novo despacho, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 504/80, de 20 de Outubro.
18 de Junho de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)