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Portaria 1228/2010, de 6 de Dezembro

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Sumário

Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

Texto do documento

Portaria 1228/2010

de 6 de Dezembro

O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, alterado pela Portaria 477/2001, de 10 de Maio, e republicado pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos em águas oceânicas, águas interiores marítimas e não marítimas na área da jurisdição das capitanias.

Pese embora se reconheça alguma insuficiência de dados científicos que permitam caracterizar a situação de unidades populacionais que são objecto de apanha e fundamentar uma tomada de decisão em matéria de gestão, a vulnerabilidade destes recursos facilmente acessíveis nas zonas litorais aconselha, desde já, numa perspectiva precaucional, que sejam adoptadas medidas de protecção e recuperação de tais recursos.

Tais medidas passam pela eliminação de algumas espécies animais marinhas da lista de espécies passíveis de captura, pela redefinição do período de interdição de apanha por motivos biológicos de forma a garantir a exploração racional destes recursos que, em determinadas comunidades, tem uma considerável importância sócio-económica a nível local e regional.

Tendo em conta os princípios da simplificação e da eficácia o presente diploma elimina o cartão de apanhador prevendo-se apenas o seu registo prévio.

O presente diploma acautela ainda a preocupação de garantir o não aumento do número de apanhadores de animais marinhos.

Por fim, dada a extensão das alterações, opta-se pela republicação do Regulamento da Apanha.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento da Apanha

Os artigos 4.º, 5.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º e 18.º e a epígrafe do capítulo iii do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.

(L-IPIMAR), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................

2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.

Artigo 10.º

Medidas de gestão

1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.

2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:

a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;

b) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;

c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º 3 - Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:

a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;

b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;

c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;

d) Anelídeos e sipunculídeos - 4 l;

e) Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;

f) Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;

g) Ouriços - 50 kg;

h) Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.

4 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.

5 - Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.

6 - É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.

7 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um 'diário de apanhador' de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 13.º

Licença de apanhador

1 - No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

4 - As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.

5 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

6 - A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência 'excepto zona C', não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.

7 - O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 14.º

Registo como apanhador

1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.

2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte.

3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.

4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.

5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.

6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.

7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.

8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.

9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.

Artigo 15.º

Substituição do cartão de apanhador

Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.»

Artigo 2.º

Alteração ao anexo i do Regulamento da Apanha

Os n.os ii e v do anexo i do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do

artigo 3.º

I - [...] II - Bivalves ou lamelibrânquios:

a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);

b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);

c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);

d) Lambujinha (Scrobicularia plana);

e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);

f) Mexilhão (Mytilus spp.);

g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);

h) Pé-de-burrico (Venus casina);

i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);

j) Taralhão (Lutraria lutraria);

l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).

III - [...] IV - [...] V - Crustáceos:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);

f) [...] g) [...] h) [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento da Apanha

É aditado um anexo ii ao Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro, de acordo com a presente redacção dada ao n.º 1 do artigo 10.º:

«ANEXO II

Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de

espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

(ver documento original)

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º e 17.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º

Aplicação do regime aos pescadores apeados

1 - Os apanhadores registados podem ainda ser licenciados para berbigoeiro e ou ganchorra de mão, com as características definidas nos regulamentos de pesca de águas interiores não marítimas ou pela Portaria 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicada pela Portaria 769/2006, de 7 de Agosto e alterada pelas Portarias n.os 1067/2006, de 28 de Setembro, e 254/2008, de 7 de Abril.

2 - O regime previsto nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria 144/2006, de 20 de Fevereiro, e pela presente portaria, aplicam-se, igualmente, no caso da pesca apeada com majoeiras e com galheiro, no rio Cávado.

Artigo 6.º

Republicação

O Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 477/2001, de 10 de Maio, e 144/2006, de 20 de Fevereiro, e com as presentes alterações, é republicado em anexo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 24 de Novembro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DA APANHA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas.

2 - O disposto neste Regulamento não se aplica à apanha em áreas concessionadas ou dominiais cujo uso privativo haja sido autorizado, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos.

Artigo 2.º

Conceito

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por apanha qualquer método de pesca que se caracteriza por ser uma actividade individual em que, de um modo geral, não são utilizados utensílios especialmente fabricados para esse fim, mas apenas as mãos ou os pés, ou eventualmente um animal, sem provocar ferimentos graves nas capturas.

CAPÍTULO II

Regime de actividade

Artigo 3.º

Espécies

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, apenas podem ser objecto de apanha as espécies constantes do anexo i ao presente Regulamento.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, pode ser autorizada a apanha de outras espécies animais marinhas além das referidas no anexo i ao presente Regulamento.

Artigo 4.º

Apanha com fins científicos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apanha de espécies animais marinhas com fins científicos compete aos organismos e entidades públicas que tenham por objecto a realização de estudos técnico-científicos no meio marinho ou a defesa da saúde pública, devendo para tal efeito os respectivos colectores estar munidos de uma declaração do organismo a que pertencem.

2 - A apanha de espécies animais marinhas com fins científicos por outras pessoas singulares ou colectivas depende de autorização da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), ouvido o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP), a requerimento dos interessados, devendo ser dado conhecimento dessa autorização à autoridade marítima local.

Artigo 5.º

Apanha com fins comerciais

1 - Considera-se apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais toda a actividade definida nos termos do artigo 2.º que tenha por finalidade a comercialização das espécies capturadas.

2 - A apanha com fins comerciais é exercida por pessoas singulares mediante licença de apanhador de espécies animais, só podendo efectivar-se em zonas públicas não licenciadas para outros fins nem interditas a esta actividade.

Artigo 6.º

Zonas e período de operação

A apanha com fins comerciais só pode ser exercida nas zonas da capitania da área de residência do titular da licença e nas capitanias limítrofes, do nascer ao pôr-do-sol.

Artigo 7.º

Utensílios e instrumentos auxiliares

1 - Na apanha de espécies animais marinhas com fins comerciais só podem ser utilizados os utensílios ou instrumentos constantes das alíneas seguintes:

a) Adriça - utensílio constituído por uma haste metálica em ponta, normalmente de forma cónica. Espécie alvo - bivalves;

b) Ancinho - utensílio constituído exclusivamente por uma barra com dentes fixada a um cabo. Espécies alvo - bivalves;

c) Arrilhada - utensílio constituído por uma lâmina romba, de forma aproximadamente rectangular, montada num cabo ou adaptada para se prender ao braço. Espécie alvo - perceves;

d) Faca de destroncar ou de mariscar - utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada ou não a um cabo de madeira curto.

Espécies alvo - as constantes do anexo i ao presente Regulamento;

e) Lapeira - utensílio constituído por uma lâmina com forma rectangular, normalmente afiada na extremidade, fixada a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - lapas;

f) Sacho de cabo curto - utensílio constituído por um sacho de pequena dimensão, fixado a um cabo de madeira ou de outro material. Espécies alvo - anelídeos;

g) Gancho - utensílio constituído por três a cinco dentes metálicos e por um cabo curto. Espécies alvo - equinodermes;

h) Outros utensílios ou instrumentos de uso marcadamente local, cujas características serão fixadas em regulamentos próprios.

2 - Os apanhadores poderão ainda utilizar, como instrumento auxiliar da apanha, um xalavar com rede simples, com malhagem mínima de 25 mm.

3 - Os apanhadores poderão ser portadores de dispositivo, tipo bolsa, que sirva exclusivamente para o transporte do resultado da apanha.

Artigo 8.º

Utilização de embarcação

A utilização de embarcação na apanha de espécies animais marinhas só é permitida desde que se trate de embarcação de pesca ou auxiliar local, como meio de transporte dos apanhadores, dos utensílios, dos equipamentos e dos espécimes capturados.

Artigo 9.º

Exercício da apanha por mergulho

1 - A apanha exercida por apanhador totalmente imerso na água designa-se por apanha por mergulho.

2 - A apanha por mergulho só é permitida desde que efectuada em apneia, isto é, sem auxílio de qualquer equipamento autónomo ou semiautónomo de respiração.

3 - Durante a actividade, é obrigatória a utilização de uma bóia sinalizadora, de cor amarela, laranja ou vermelha, que pode ser esférica ou cilíndrica, com, pelo menos, 15 cm de raio e 15 l de capacidade e arvorando a bandeira A do Código Internacional de Sinais.

Artigo 10.º

Medidas de gestão

1 - Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.

2 - Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:

a) Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;

b) Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;

c) Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º 3 - Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:

a) Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;

b) Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;

c) Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;

d) Anelídeos e Sipunculídeos - 4 l;

e) Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;

f) Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;

g) Ouriços - 50 kg;

h) Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.

4 - A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.

5 - Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.

6 - É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.

7 - Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um «diário de apanhador» de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.

Artigo 11.º

(Revogado.)

Artigo 12.º

Tamanhos mínimos

1 - Às espécies que podem ser objecto da apanha com fins comerciais aplica-se o disposto no artigo 48.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

2 - A apanha de espécimes com tamanho inferior ao referido no número anterior apenas poderá ser realizada para repovoamento de estabelecimentos de aquicultura, por titulares de licença prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, previamente autorizados pela DGPA para o efeito.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 13.º

Licença de apanhador

1 - No continente, o exercício da actividade de apanha está sujeito a licenciamento a requerer anualmente à DGPA, através de formulário próprio a estabelecer por este organismo, pelos apanhadores previamente registados na DGPA, na pesca sem embarcação, nos termos dos artigos 75.º e seguintes do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, sem prejuízo das especificidades constantes do presente Regulamento.

2 - As licenças são atribuídas para a apanha manual e ou utilização de um ou mais utensílios constantes do presente Regulamento, em águas oceânicas e interiores marítimas e para as diversas zonas de águas interiores não marítimas sob jurisdição das capitanias.

3 - As licenças têm validade correspondente ao ano civil a que respeitam, devendo ser sempre acompanhadas do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.

4 - As licenças requeridas depois de 30 de Junho de cada ano apenas serão consideradas para o ano civil seguinte.

5 - A renovação da licença está condicionada ao cumprimento dos critérios e condições a fixar no despacho a proferir nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio.

6 - A menos que o apanhador demonstre, mediante a entrega de facturas ou cópia de documentos de acompanhamento, que o produto capturado no ano anterior em zona de estatuto sanitário C, identificada no despacho proferido ao abrigo da Portaria 1421/2006, de 21 de Dezembro, teve por destino a indústria, aquando do pedido de renovação da licença para apanha de bivalves, esta será emitida com a referência «excepto zona C», não podendo o apanhador licenciado exercer a actividade de apanha de bivalves nas zonas em causa.

7 - O modelo da licença de apanhador de animais marinhos é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

Artigo 14.º

Registo como apanhador

1 - No continente, podem ser registados como apanhador de animais marinhos indivíduos maiores de 16 anos.

2 - O pedido de registo como apanhador deve ser dirigido ao director-geral das Pescas e Aquicultura em requerimento de que conste a identificação do requerente e a sua residência, com a indicação da capitania respectiva, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte.

3 - O comprovativo da inscrição na actividade de pesca deverá também ser apresentado, e remetido juntamente com o pedido referido no artigo anterior ou até um mês depois da comunicação de deferimento comunicado pela DGPA, sem o qual não se efectivará o registo nem será emitida a licença de pesca.

4 - No despacho que fixa critérios e condições para renovação das licenças nos termos do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, podem ser estabelecidos requisitos específicos para registo como apanhador de animais marinhos.

5 - O registo como apanhador poderá ser requerido, em cada ano, até 31 de Agosto, para o licenciamento do ano seguinte.

6 - Compete à DGPA organizar e manter actualizado o registo de apanhadores de espécies de animais marinhos nos termos do presente Regulamento.

7 - Os apanhadores licenciados à data de entrada em vigor do presente diploma constarão automaticamente do registo referido no presente artigo.

8 - O registo caduca ao fim de dois anos após a data limite de validade da última licença emitida.

9 - O número de apanhadores registados por capitania não pode ser superior em 10 % ao número de apanhadores licenciados em 2009, por capitania.

Artigo 15.º

Substituição do cartão de apanhador

Os cartões de apanhadores de animais marinhos manter-se-ão em vigor para os actuais licenciados e para os apanhadores que forem licenciados até à entrada em vigor do novo modelo de licença, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011, findo o qual não conferem ao seu titular qualquer legitimidade.

Artigo 16.º

(Revogado.)

Artigo 17.º

(Revogado.)

Artigo 18.º

Regiões Autónomas

As competências atribuídas nos artigos 4.º, 13.º, 14.º e 15.º à DGPA consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

ANEXO I

Espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha nos termos do

artigo 3.º

I - Univalves ou gastrópodes:

a) Burrié (Gibbula spp., Littorina littorea e Monodonta lineata);

b) Buzina (Charonia spp.);

c) Búzio (Bolinus brandaris e Hexaplex trunculus);

d) Ferro-de-engomar (Cymbium olla);

e) Lapa (Patella spp.);

f) Orelha-do-mar (Haliotis spp.).

II - Bivalves ou lamelibrânquios:

a) Amêijoas (Ruditapes spp., Venerupis spp.);

b) Amêijoa-relógio (Dosinia exoleta);

c) Berbigão (Cerastoderma spp., Laevicardium crassum);

d) Lambujinha (Scrobicularia plana);

e) Longueirão (Ensis spp., Pharus legumen e Solen spp.);

f) Mexilhão (Mytilus spp.);

g) Ostra (Crassostrea spp., Ostrea spp.);

h) Pé-de-burrico (Venus casina);

i) Pé-de-burro (Venus verrucosa);

j) Taralhão (Lutraria lutraria);

l) Vieira (Aequipecten opercularis, Chlamys spp. e Pecten spp.).

III - Anelídeos e sipunculídeos:

a) Casuleta (Sabella pavonina);

b) Minhocão (Marphysa sanguinea);

c) Minhocas (Diopatra spp., Nereis spp. e Sipunculus spp.).

IV - Equinodermes:

a) Ouriços (Echinus spp., Paracentrotus lividus e Sphaerechinus granularis);

b) Pepinos-do-mar (Holothuria forskal, Mesothuria intestinalis e Sthichopus regalis).

V - Crustáceos:

a) Caranguejo (Carcinus maenas, Chaceon affinis, Eriphia verrucosa e Uca tangeri);

b) Cavaco (Scyllarides latus);

c) Cigarra-do-mar (Scyllarus arctus);

d) Craca (Megabalanus azoricus);

e) Navalheiras (Liocarcinus spp. e Necora puber);

f) Perceve (Pollicipes pollicipes);

g) Ralo (Upogebia spp.);

h) Santola (Maja squinado).

ANEXO II

Períodos de defeso aplicáveis no continente, por espécies ou grupos de

espécies, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/06/plain-280763.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha.Este regulamento estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas. Os impressos respeitantes ao manifesto de captura, ao cartão de apanhador e à licença de apanhador constam dos anexos IV e V . As espécies marinhas a que o diploma diz respeito, as zonas em que é aplicado, bem como os utensílios e instrumentos que podem ser utilizados constam dos anexos I, II e III, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 477/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Apanha, que estabelece o regime jurídico da apanha de espécies animais marinhas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-20 - Portaria 144/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Portaria 769/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera e republica o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-21 - Portaria 1421/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-01-04 - Portaria 16/2023 - Agricultura e Alimentação

    Aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Portaria 229/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime jurídico da apanha de animais marinhos e do licenciamento da pesca apeada, em águas oceânicas e em águas interiores marítimas e não marítimas do continente, com fins comerciais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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