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Portaria 16/2023, de 4 de Janeiro

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Sumário

Aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas

Texto do documento

Portaria 16/2023

de 4 de janeiro

Sumário: Aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas.

A Reserva Natural das Berlengas (RNB), criada em 1981, através do Decreto-Lei 264/81, de 3 de setembro, com as alterações constantes no Decreto-Lei 293/89, de 2 de setembro, e reclassificada pelo Decreto Regulamentar 30/98, de 23 de dezembro, é constituída pelo arquipélago das Berlengas - ilha da Berlenga e recifes circundantes, ilhéus das Estelas, Farilhões e Forcadas - e uma vasta área marinha adjacente, integrando a Reserva da Biosfera das Berlengas designada pela UNESCO em 30 de junho de 2011.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, estabeleceu o regime de gestão partilhada dos recursos vivos e dos meios necessários à sua captura e aproveitamento económico, designado por «cogestão», que se concretiza através de comités e instrumentos de gestão, no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Por sua vez, a Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, criou o Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas, cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO.

Nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, em concreto do disposto na alínea c) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, é competência do Comité aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área das pescas nos termos do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o Regime de Organização e Funcionamento Orgânica do XXIII Governo Constitucional.

Com efeito, após sucessivas reuniões da Comissão Executiva do Comité de Cogestão, de forma a definir uma metodologia de trabalho, estabeleceu, coletivamente: os objetivos de gestão; a organização do plano de gestão e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos.

O plano de cogestão tem como objetivos essenciais: (i) a exploração do recurso minimizando o impacte da exploração; (ii) a valorização do produto e aumento do rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada; (iii) a operacionalização do Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua; (iv) propor as alterações legislativas necessárias para fazer uma melhor articulação entre a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão; (v) a consolidação e reforço do papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização; (vi) a redução da escala espacial (novo zonamento) da gestão e da monitorização; (vii) o aumento da participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso; (viii) a melhoria da vigilância e fiscalização nas várias etapas do circuito (apanha, transporte, comercialização).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro e do disposto na alínea c) do artigo 2.º da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, e no uso da delegação de competências conferidas pelo Despacho 6620/2022, de 25 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o plano de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas, aprovado em anexo à da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, apresentado pelo respetivo Comité de Cogestão, que se encontra em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Competências do Comité de Cogestão

O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe (Pollicipes pollicipes) na Reserva Natural das Berlengas gere e monitoriza a apanha sustentável de percebe (Pollicipes pollicipes) dentro dos limites da RNB, tendo, designadamente, competência para aprovar as propostas de planos de gestão a submeter à aprovação do membro do Governo responsável e assegurar a execução do respetivo plano de gestão, sem prejuízo das demais competências previstas na Portaria mencionada no artigo anterior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 27 de dezembro de 2022.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Plano de Cogestão do Percebe (Pollicipes pollicipes) da Reserva Natural das Berlengas

I - Enquadramento

A apanha de percebes (Pollicipes pollicipes) no Arquipélago das Berlengas, classificado como Reserva Natural em 1981 (RNB) e cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas, classificada pela UNESCO em 2011, é uma atividade com relevância socioeconómica a nível regional, sendo o percebe da Berlenga um recurso biológico altamente apreciado e valorizado em termos nacionais e internacionais.

O contexto único desta atividade, bem como a existência de vários estudos e projetos desenvolvidos ao longo dos últimos anos, nomeadamente, mais recentemente, o projeto Co-Pesca 2 financiado pelo MAR2020, permitiram alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da apanha de percebe na RNB, que possibilita alcançar a sustentabilidade a nível ambiental, económico e social, num equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude cooperativa, responsável e de respeito entre os diferentes intervenientes - designadamente, mariscadores, cientistas e entidades oficiais.

O enquadramento legal criado pelo Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, o qual identifica a possibilidade de criar comités de cogestão, contribuiu para que o projeto Co-Pesca 2 pudesse definir as bases para a implementação de um regime de gestão partilhada no respeito do princípio da máxima colaboração mútua, tendo culminado no final de 2021 com a criação do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB, aprovado pela Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, daqui em diante designado como «Comité de Cogestão».

Nos termos do artigo 3.º da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, compete ao Comité de Cogestão gerir e monitorizar a atividade da apanha de percebe na RNB devendo submeter uma proposta de plano de gestão à aprovação do membro do Governo responsável pela área do mar, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da referida portaria. O presente documento consubstancia o mencionado plano de gestão anual para a apanha de percebe na RNB.

A elaboração do presente plano envolveu várias reuniões da Comissão Executiva do Comité de Cogestão, de forma a definir uma metodologia de trabalho, tendo sido coletivamente estabelecidos os seguintes aspetos: os objetivos de gestão; a organização do plano de gestão; e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos.

Não obstante se anteveja que uma parte dos objetivos e das medidas contemplados no plano possuem um caráter plurianual, pelo que serão alvo de revisão, destaca-se um objetivo, e correspondente medida, exclusivamente integrantes deste plano de gestão, relacionado com a necessária articulação entre o Regulamento da Apanha do Percebe (Pollicipes pollicipes) na RNB, aprovado pela Portaria 232/2011, de 14 de junho, e a portaria que implementou o Comité de Cogestão, a Portaria 309/2021, de 17 de dezembro e os consequentes planos de gestão. Com efeito, ressalva-se que as regras em vigor continuarão a ser aplicáveis para o ano de 2023, sendo necessário, durante este período, monitorizar e fiscalizar as mesmas.

Tendo em conta o conhecimento adquirido em estudos e projetos anteriores sobre o estado do percebe e desta pescaria, será também apresentado no presente documento uma breve síntese desta informação.

O presente plano, estrutura-se da seguinte forma:

1) Estado do percebe e da pescaria;

2) Objetivos de gestão;

3) Categorização das medidas de gestão;

4) Medidas a implementar em cada categoria com a respetiva descrição e definição de indicadores de execução.

Estado do percebe e da pescaria

Com base em vários estudos e projetos desenvolvidos pelo MARE-Universidade de Évora (MAREUÉ) e MARE-Politécnico de Leiria (MARE-IPL) destacam-se os seguintes padrões e dados relativos ao estado do percebe e da atividade de apanha de percebe na RNB:

1 - Globalmente, não foram observadas diferenças significativas entre os anos de 2005 e 2019 na percentagem de cobertura, densidade e biomassa de percebe (com base em observações no terreno e trabalho laboratorial) e na quantidade de percebes que é percecionada pelos mariscadores. No entanto, há locais («pedras») onde se observam diferenças significativas entre anos.

2 - Paralelamente não se vislumbram diferenças significativas da percentagem de cobertura e da biomassa de percebes entre as zonas exploradas (zonas A/B) e as zonas nas quais é proibida a exploração (zona C). No entanto, no caso da densidade, foram observados valores significativamente mais elevados de densidade na zona C comparativamente com as zonas A/B. Os mariscadores consideram que há maior abundância e menor qualidade na zona C do que nas zonas A/B.

3 - Considerando a distribuição vertical dos percebes na zona intertidal e tendo sido definidos um nível de Cima e um nível de Baixo na zona de maior abundância dos percebes, a percentagem de cobertura, biomassa e densidade de percebes é superior no nível de Cima. O percebe de Baixo é mais explorado.

4 - De acordo com os valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a percentagem de cobertura média do percebe em Cima é 46 %, e em Baixo é 14 %.

5 - Face aos valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a biomassa média do percebe em Cima é 6.6 kg/m2, e em Baixo é 2.2 kg/m2.

6 - Com base nos valores obtidos em 2011, 2018 e 2019, a densidade de percebes nas zonas A/B em Cima é de 6932 indivíduos/m2 e em Baixo é de 540 indivíduos/m2, enquanto na zona C em Cima é de 11810 indivíduos/m2 e em Baixo é de 3928 indivíduos/m2.

7 - Considerando o percebe grande como os percebes que tem uma distância máxima entre as placas rostrum e carina (RC) superior a 23 mm, não foram encontradas diferenças significativas da biomassa de percebe grande entre as zonas A/B e a zona C. A biomassa de percebe grande em Cima foi de 1.1 kg/m2 e, em Baixo, foi de 0.7 kg/m2 (dados médios de 2011, 2018 e 2019).

8 - No que respeita à densidade de percebe grande, em Baixo, não foram encontradas diferenças significativas entre as zonas A/B e C, tendo sido observados valores médios globais de 124 indivíduos/m2 (dados médios de 2011, 2018 e 2019).

9 - Relativamente à densidade de percebe grande em Cima, foram encontradas diferenças significativas entre as zonas A/B e C, tendo sido observados valores médios de 52 indivíduos/m2 na zona C e 340 indivíduos/m2 nas zonas A/B (dados médios de 2011, 2018 e 2019).

10 - Em 2019, a perceção da maioria dos mariscadores é de que o percebe está maior na zona C, tendo, contudo, pior qualidade nessa zona.

11 - Nos últimos cinco anos o número de licenças comerciais de apanha de percebe na RNB foi de quarenta (40).

12 - Desde a inauguração do checkpoint - em abril de 2019 - o mesmo esteve em funcionamento trinta e nove (39) dias em 2019, quinze (15) dias em 2020 e vinte e sete (27) dias em 2021. A variação do número de dias de funcionamento está relacionada com a crise pandémica e com a decisão e organização dos mariscadores em 2020, de apanhar percebe em menos dias do que os três (3) legalmente permitidos na RNB - terça-feira, quarta-feira e quinta-feira.

13 - Desde a inauguração do checkpoint que a informação constante nos manifestos de apanha (de que os mariscadores têm a obrigatoriedade legal de entregar) é obtida e fornecida no checkpoint.

14 - Com base nos dados dos manifestos de apanha, a quantidade capturada de percebe na RNB foi de 19,1 t (toneladas) em 2017, 17,6 t em 2018, 15,0 t em 2019, 7,0 t em 2020 e 14,2 t em 2021.

15 - Nos últimos cinco anos, o número de dias de apanha em cada ano, tendo em conta o número total de dias de apanha legalmente possíveis, variou entre sessenta (60) e sessenta e um (61) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2017, cinquenta e quatro (54) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2018, trinta e nove (39) dias em oitenta e nove (89) dias possíveis em 2019, quinze (15) dias em oitenta e nove (89) dias possíveis em 2020 e vinte e sete (27) dias em oitenta e seis (86) dias possíveis em 2021.

16 - O número médio de apanhadores em cada dia de apanha, nos últimos cinco anos, variou entre dezanove apanhadores em 2017 e 2018, vinte e um (21) apanhadores em 2019, vinte e seis (26) apanhadores em 2020 e vinte e oito (28) apanhadores por dia em 2022.

17 - Nos últimos cinco anos, a quantidade média capturada por dia em cada ano, tendo em conta a quantidade máxima legalmente possível de apanhar por dia na RNB é de 800 kg (20kg x 40 mariscadores) variou entre 314 kg em 2017, 326 kg em 2018, 384 kg em 2019, 456 kg em 2020 e 526 kg em 2021.

18 - O número médio de marés por apanhador, nos últimos cinco anos, variou entre 31 marés por apanhador em 2017, 25 marés por apanhador em 2018, 21 marés por apanhador em 2019, 10 marés por apanhador em 2020 e 19 marés por apanhador em 2021.

19 - Nos últimos cinco anos, a quantidade média explorada (Kg) por apanhador em cada dia, tendo em conta o máximo legal, de 20 kg, variou entre 16,2 kg por apanhador em 2017, 17,3 kg por apanhador em 2018, 18,1 kg por apanhador em 2019, 18,5 kg por apanhador em 2020 e 19,1 kg por apanhador em 2021.

II - Objetivos de gestão

O Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe na RNB acordou os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração;

2) Valorizar o produto e aumentar o rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada;

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua;

4) Propor as alterações legislativas necessárias para fazer uma melhor ligação entre a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão;

5) Consolidar e reforçar o papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização;

6) Reduzir a escala espacial (novo zonamento) da gestão e da monitorização;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso;

8) Melhorar a vigilância e fiscalização nas várias etapas do circuito (apanha, transporte, comercialização).

III - Medidas de Gestão

III.1 - Categorização das medidas de gestão

De forma a atingir os objetivos acima referidos, foram identificadas várias medidas de gestão a adotar. Em função das suas características, as medidas de gestão foram organizadas nas seguintes categorias:

A - Governança interna e externa

B - Gestão e monitorização na Reserva Natural das Berlengas

C - Gestão e monitorização no checkpoint

D - Valor económico e comercialização

E - Vigilância e fiscalização

III.2. - Medidas de gestão propostas

A - Governança interna e externa

Medida A.1: Melhorar a comunicação interna e reduzir os conflitos no Comité de Cogestão

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua;

Descrição: Melhorar a comunicação e reduzir os conflitos internos do Comité de Cogestão e inclui:

Gestão de conflitos - tornar mais clara a origem do conflito, a informação disponível e relevante para a sua resolução e a posição de partida dos coletivos. Criar condições para discutir problemas e identificar alternativas de resolução ou minimização;

Apoiar o coletivo dos mariscadores da Berlenga - discutir com mariscadores e os seus representantes, capacitando o coletivo para as tomadas de decisão comuns, que mais beneficiem o grupo e permitam criar uma estrutura coletiva de união e decisão.

Operacionalização: O apoio ao associativismo, a capacitação dos mariscadores, garantindo a participação e rotatividade dos mariscadores, bem como a gestão de conflitos interna devem envolver todo o Comité de Cogestão. Esta medida deve ser desenvolvida a curto prazo (mantendo-se ao longo do tempo).

Indicadores de cumprimento: Número de situações resolvidas pelo Comité de Cogestão, em comparação com as apresentadas.

Custo: Não existe informação que permita definir os custos associados diretamente à implementação destas ações, estando associadas aos custos da Facilitação. A gestão de conflitos pode incluir custos de implementação de programas de capacitação e de formação para o Comité de Gestão.

Período de execução: Durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

Medida A.2: Orçamentar despesas/receitas do Comité de Cogestão

A presente medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Descrição: O funcionamento do Comité de Cogestão requer financiamento próprio para assegurar a facilitação, a monitorização do recurso e da pescaria, a operacionalização do checkpoint e a execução de projetos de suporte. A medida afigura-se essencial e articula-se com a medida A.4. relativa à criação de uma estrutura de apoio ao Comité. Visa promover a discussão interna e recorrer a eventual apoio externo (exploração de potenciais fontes de financiamento), de modo a orçamentar despesas e receitas.

Operacionalização: Envolve o Comité de Cogestão para discutir, encontrar e propor soluções concretas de financiamento que permitam orçamentar as despesas de funcionamento administrativo do Comité e de monitorização e gestão do recurso e da pescaria.

Indicadores de cumprimento: Número de soluções de financiamento concretizadas relativamente ao número de propostas.

Custo: Custo associado à procura, elenco de fontes de financiamentos e soluções que permitam orçamentar o Comité (a título exemplificativo: custos correspondentes à procura de soluções, contactos externos, candidaturas a projetos). O recurso a apoio externo para orçamento das despesas e exploração de potenciais fontes de financiamento pode incluir custos para o Comité de Cogestão.

Período de execução: Durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

Medida A.3: Definir e aprovar a regulamentação interna operacional do Comité de Cogestão

A presente medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Descrição: Para além do regulamento interno do Comité de cogestão aprovado pela Portaria 309/2021, de 17 de dezembro, afigura-se necessário estruturar o funcionamento operacional do Comité de Cogestão ao nível da gestão administrativa, financeira (conforme Medida A.4) e de imagem.

Operacionalização: Envolve todo o Comité de Cogestão, de forma a promover as iniciativas, reuniões, decisões e documentos necessários para:

I - Estabelecer e clarificar o conceito de comunicação «interna» e «externa» ao Comité de Cogestão, de forma a ajudar na gestão interna de conflitos e assegurar que se veicule uma boa imagem e fluidez do funcionamento Comité de Cogestão;

II - Criar circuitos de diálogo interno permanentes (conforme Medida A.1);

III - Definir a representação externa do Comité de Cogestão, clarificar os destinatários dos documentos do Comité, criar circuitos de divulgação de informação para o exterior e criar conteúdos com envolvimento dos membros do Comité.

Indicadores de cumprimento: Regulamento do funcionamento operacional do Comité de Cogestão criado, implementação de canais de comunicação interna e externa, definida forma de representação externa do Comité, por via de documento(s) aprovados em Assembleia Geral.

Custo: Não existe informação que permita definir, estando associado ao custo da Facilitação.

Período de execução: Conclusão até ao final de 2023.

Medida A.4: Criar estrutura de apoio nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 309/2021 que assegure facilitação e gestão económico-financeira do Comité de Cogestão

A presente medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.

Descrição: a medida visa assegurar o funcionamento administrativo e financeiro do Comité de Cogestão que poderá suceder através da criação de uma entidade com personalidade jurídica própria ou mediante um protocolo com um dos membros do Comité de Cogestão que reúna condições para assegurar essa gestão.

Operacionalização: Pretende envolver todo o Comité de Cogestão com o propósito de criação de uma estrutura de apoio, de forma a desenvolver as diligências necessárias (reuniões dos órgãos do Comité, apoio ao associativismo, contactos com Organizações de Produtores (OP) ou outras instituições) permitindo a criação e o funcionamento da estrutura de apoio ao Comité definida nos termos da Portaria 309/2021, de 17 de dezembro.

Indicadores de cumprimento: Estrutura de apoio criada e em funcionamento.

Custo: Não existe informação que permita definir, perspetivando-se associado ao custo da operacionalização da contratação de recursos humanos e staff de suporte administrativo.

Período de execução: Até ao final de 2023.

Medida A.5: Desenvolver uma proposta de alterações legislativas necessárias para fazer a ligação entre a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão

A medida contribui para o seguinte objetivo de gestão:

4) Propor as alterações legislativas necessárias de modo a coadunar a regulamentação da apanha em vigor e a cogestão.

Descrição: A regulamentação da apanha em vigor, aplicável ao percebe da RNB, nos termos das Portaria 232/2011, de 14 de junho, Portaria 1228/2010, de 6 de dezembro, alterada pela Portaria 157/2020, de 24 de junho, é anterior à portaria que cria o Comité de Cogestão, aprovado pela Portaria 309/2021, de 17 de dezembro. Com efeito, torna-se necessária a respetiva alteração legislativa, de forma a promover a articulação e coadunação entre a regulamentação em vigor e os planos de gestão a elaborar pelo Comité.

Operacionalização: Pretende envolver todo o Comité de Cogestão e apoio jurídico externo, sendo desenvolvida a curto prazo (mantendo-se a longo prazo).

Indicadores de cumprimento: Proposta de alteração à Portaria 232/2011, de 14 de junho a submeter à tutela.

Custo: Não existe informação que permita definir, perspetivando-se ser associado a apoio jurídico externo.

Período de execução: Até ao final de 2023.

B - Gestão e monitorização na Reserva Natural das Berlengas

Medida B.1: Estabelecer um novo zonamento das áreas de captura de percebe, definindo unidades de gestão e de monitorização (UGM) de pequena dimensão

Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

6) Reduzir a escala espacial (novo zonamento) da gestão e da monitorização;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso.

Descrição: Dados de estudos anteriores apontam para elevada variabilidade do estado do recurso a uma escala espacial inferior (a «pedra») do que aquela que está atualmente definida (zonas A/B). Reduzir a dimensão espacial de análise e obter dados do estado do recurso a uma escala inferior permitirá uma melhor gestão da apanha do percebe na RNB. Para tal, será necessário envolver todos os mariscadores para definição e discussão do novo zonamento, definindo e nomeando as unidades de gestão e de monitorização (UGM) de pequena dimensão e discutir com todos os coletivos.

Operacionalização: Trata-se de uma medida que pretende envolver os mariscadores, administração, cientistas, e ambiente, a ser desenvolvida a curto prazo.

Indicadores de cumprimento: Um mapa do novo zonamento com as UGM acordadas.

Custo: Não existe informação que permita definir mas deverá estar associado ao custo da facilitação e das atividades científicas.

Período de execução: Até ao final de 2023.

Medida B.2: Reconhecer e comunicar a importância da presença de valores naturais sem utilização humana na RNB

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração;

2) Valorizar o produto e aumentar o rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada.

Descrição: Visa ultrapassar as dificuldades no entendimento entre as partes integrantes do Comité de Cogestão para a salvaguarda dos recursos. Desenvolve-se através das seguintes ações:

I - Dinamizar a comunicação interna da importância das reservas marinhas e dos seus efeitos ecológicos;

II - Promoção da visibilidade do valor estético destas zonas de proteção;

III - Apresentação de dados obtidos em projetos científicos anteriores sobre a questão do zonamento;

IV - Comunicação da importância da existência de áreas de conservação da biodiversidade dentro de um território protegido que é reserva da Biosfera.

Operacionalização: Trata-se de uma medida que pretende envolver todo o Comité de Cogestão e mariscadores (e potencialmente a comunidade local) no intuito de desenvolver medidas de operacionalização (a título exemplificativo, contratação de fotógrafo especializado para fotografar os recifes de percebes e a paisagem intertidal associada aos recifes protegidos e organizar uma exposição).

Indicadores de cumprimento: O resultado esperado inclui consenso obtido sobre a existência de áreas onde é interdita a apanha de percebes e número de ações de promoção de transferência de conhecimento sobre reservas marinhas (correspondentes efeitos em geral e sobre estudos anteriores realizados na RNB, podendo também levar à valorização do recurso, permitindo aumentar o seu valor de venda e reduzir esforços de apanha).

Custo: Não existe informação que permita definir, perspetivando-se associar-se ao custo das atividades científicas, vislumbrando-se ter associados custos de comunicação envolvidos (por exemplo, no caso de uma exposição fotográfica).

Período de execução: Até ao final de 2023 e mantida durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

Medida B.3: Continuar a monitorizar anualmente a abundância do percebe através de drone

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração.

Descrição: Visa o acompanhamento da evolução do estado do recurso (percentagem de cobertura) ao longo dos anos, usando dados comparáveis entre anos, permitindo a obtenção de dados do estado do recurso (percentagem de cobertura) nas unidades de gestão (UGM) de menor dimensão. A obtenção de imagens aéreas de drone implica repetir a metodologia que tem sido utilizada.

Operacionalização: Recolha anual de dados de imagem do estado do percebe (percentagem de cobertura) no terreno, através da utilização de drone com recurso à metodologia anteriormente utilizada, pretendendo-se que a mesma seja desenvolvida todos os anos.

Indicadores de cumprimento: Obtenção de imagens de drone (a análise das imagens ficará dependente de financiamento ou integração em tese académica).

Custo: Custos de viagens e recursos humanos para que procedam à análise das imagens.

Período de execução: Desenvolvida anualmente.

Medida B.4: Estimativa do esforço de pesca com recurso a tecnologia de suporte (utilização de relógios e GPS)

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

5) Consolidar e reforçar o papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso.

Descrição: Permite obter dados em tempo real sobre a dinâmica do esforço de pesca exercido na área da RNB através da operacionalização e manutenção do funcionamento da tecnologia de mapeamento e gestão de dados [Global Positioning System (GPS), relógios, plataforma de gestão de dados].

Operacionalização: Pretende envolver os mariscadores, os operadores do checkpoint e os cientistas, para a recolha, descarga e análise da informação.

Indicadores de cumprimento: Os resultados incluem a obtenção dos respetivos dados (a obtenção dos dados está dependente da continuidade de funcionamento do checkpoint) e a análise dos mesmos (dependente de financiamento).

Custo: Custos de manutenção e com a plataforma de gestão de dados.

Período de execução: Desenvolvida anualmente, a curto prazo, preferencialmente entre 2022 e 2023.

Medida B.5: Avaliar o efeito da atividade da apanha nos percebes

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração.

Descrição: Visa colmatar a ausência de dados de recuperação de áreas exploradas tendo em conta a altura em que é feita a exploração e o modo como é feita a exploração à escala da «pinha». Esta medida tem como base uma experiência em curso que está a ser realizada pelo coletivo dos cientistas e integrada numa tese académica.

Operacionalização: Trata-se de uma experimentação em curso realizada pelo coletivo dos cientistas.

Indicadores de cumprimento: Apresentação dos resultados ao Comité de Cogestão sobre os dados de recuperação de áreas exploradas (tendo em conta a altura em que é feita a exploração e o modo como é feita a exploração à escala da «pinha») e respetiva análise.

Custo: Custos relacionados com a atividade científica (deslocações).

Período de execução: Até ao final de 2023.

Medida B.6: Desenvolver estratégias para minimizar a apanha de percebes de menores dimensões e reduzir o desperdício - Apanha mais cuidada

A medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte da exploração.

Descrição: Os percebes vivem em grupos, com percebes de menores dimensões agarrados a outros percebes («pinhas»). Consequentemente, a apanha do percebe conduz sempre a um desperdício de percebes de menores dimensões. A escolha do percebe no ato de apanha é fundamental para minimizar o impacte da exploração relacionado com a apanha de percebes de menores dimensões e de outras espécies. Assim, pretende-se aumentar a eficiência da exploração de forma a evitar este desperdício, através de transferência de conhecimento biológico e ecológico sobre o percebe (de forma a minimizar o impacte da apanha de percebes de menores dimensões e na biodiversidade em geral) e da definição de estratégias para minimizar o desperdício e promover a seletividade no ato de apanha.

Operacionalização: Pretende envolver os mariscadores e o coletivo científico, na discussão, definição e avaliação de metodologias.

Indicadores de cumprimento: Aprovação de estratégias a implementar para melhorar a seleção do percebe na apanha.

Custo: Não existe informação que permita definir, devendo ser associado ao custo da facilitação e atividade científica.

Período de execução: Até ao fim de 2023 e mantida durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

C - Gestão e monitorização no checkpoint

Medida C.1: Manter o checkpoint em funcionamento, incluindo a monitorização das quantidades capturadas

A medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

5) Consolidar e reforçar o papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização.

Descrição: Visa manter o checkpoint funcional, permitindo acompanhar a evolução do estado da pescaria através dos dados obtidos, podendo ser realizada comparação anual. Para o efeito, coloca-se a necessidade de encontrar soluções alternativas para assegurar o checkpoint quer em termos de recursos humanos, como em termos de custos associados, melhorar o acesso ao checkpoint e a forma de descarga do percebe. Adicionalmente, pretende-se estudar formas de garantir adesão total dos mariscadores nas idas ao sistema de checkpoint, incluindo o envio da informação da saída para o mar e o regresso, via mensagem de texto (sms), de forma a operacionalizar o checkpoint.

Operacionalização: Pretende envolver os mariscadores e os operadores do checkpoint, já em curso, carecendo de ser mantida a longo prazo, desenvolvendo ações para garantir recursos humanos e financiamento, bem como, para melhorar a adesão dos mariscadores e a eficiência do funcionamento (minimizando os tempos de espera do operador e maximizando a quantidade e qualidade de informação recolhida - em articulação com a Medida C.2).

Indicadores de cumprimento: Manutenção do checkpoint em funcionamento (dependente de obtenção de financiamento ou soluções alternativas).

Custo: Custos relacionados com um recurso humano afeto ao checkpoint e tarefas associadas.

Período de execução: Esta medida deve manter-se durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

Medida C.2: Definir e ensaiar novas metodologias de obtenção de dados do estado do recurso (tamanho e qualidade) a implementar no checkpoint

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte de exploração;

5) Consolidar e reforçar o papel do checkpoint na gestão do recurso e na monitorização;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso.

Descrição: Atualmente, a monitorização no checkpoint é dirigida sobretudo às quantidades capturadas, inexistindo dados sobre o tamanho e qualidade do percebe explorado. Como tal, torna-se necessário desenvolver uma metodologia que permita fazer a monitorização do tamanho e qualidade do percebe explorado e realizar um ensaio da sua aplicação. A proposta inicial de metodologia será definida pelos cientistas e discutida internamente com todos os coletivos.

Operacionalização: Pretende desenvolver e aplicar uma metodologia científica expedita para a recolha de dados relativos, designadamente, ao tamanho e à qualidade do percebe apanhado. Para além da discussão interna, é essencial que os mariscadores colaborem no ensaio desta metodologia.

Indicadores de cumprimento: Proposta de monitorização e respetivo ensaio.

Custo: Custos relacionados com um recurso humano afeto ao checkpoint e tarefas associadas.

Período de execução: Até ao final de 2023.

D - Valor económico e comercialização

Medida D.1: Desenvolver estratégias para valorizar o recurso

A medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte de exploração;

2) Valorizar o produto e aumentar o rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada.

Descrição: Desenvolver uma proposta de projeto perspetivando a implementação, de forma a identificar estratégias de valorização do recurso percebe da RNB, incluindo os seguintes aspetos e ações:

Obtenção de dados económicos sobre a pescaria;

Definição e discussão de cenários e estratégias de comercialização para valorizar o recurso;

Criação de marca associada ao percebe das Berlengas;

Desenvolvimento de estratégias de marketing e sensibilização associadas ao percebe das Berlengas;

Procura de mercados mais valorizados (por exemplo, criando um centro de expedição que assegure a pré-embalagem, pesagem e selagem), de forma a manter a venda pelo próprio apanhador, após a expedição;

Criação de uma guia de certificação ou identificação da zona de apanha (RNB) ou de uma fatura validada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) que certifique a autenticidade do produto;

Desenvolvimento de uma campanha de informação sobre a apanha e épocas próprias dirigida a restaurantes e ao consumidor;

Desenvolvimento de ações de formação ou de intercâmbio com outros grupos de pescadores/mariscadores que tenham implementado processos similares.

Operacionalização: Pretende envolver, a DGRM, os mariscadores, entidades de controlo e fiscalização, recorrendo ainda ao apoio de economista durante o desenvolvimento do projeto.

Indicadores de cumprimento: Proposta de projeto.

Custo: Custos do projeto referido.

Período de execução: Proposta a ser desenvolvida até 2023 e implementação até 2025.

E - Vigilância e fiscalização

Medida E.1: Combater a venda ilegal

A medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

1) Explorar o recurso minimizando o impacte de exploração;

2) Valorizar o produto e aumentar o rendimento económico, sem aumentar a quantidade total explorada;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso;

8) Melhorar a vigilância e fiscalização nas várias etapas do circuito (apanha, transporte, comercialização).

Descrição: Recorrentemente, o percebe que não é original da RNB é vendido como tal para aumentar a sua valorização no mercado e/ou, muitas vezes, é capturado ilegalmente em alturas indevidas. Esta medida pretende combater a venda ilegal de percebe através de um aumento de fiscalização e promoção de informação sobre as épocas próprias de apanha e através de um aumento de responsabilidade dos mariscadores, de modo a denunciarem qualquer infração realizada, não só no que respeita à apanha, como também em todo o circuito de venda.

Operacionalização: Pretende envolver as autoridades com competências de fiscalização e sancionamento, bem como os mariscadores.

Indicadores de cumprimento: Número de ações de fiscalização e identificação de venda ilegal ao longo do tempo. Número de ações de sensibilização sobre os períodos da apanha de percebe na RNB.

Custo: Custos de vigilância e fiscalização.

Período de execução: Até ao final de 2023.

Medida E.2: Criar grupo de comunicação com pescadores de outras artes de pesca das Berlengas para melhorar vigilância em tempo real

A presente medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:

3) Operacionalizar o Comité de forma a garantir que todos os membros colaboram e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua;

7) Aumentar a participação dos mariscadores na monitorização e vigilância do recurso.

Descrição: A medida visa estabelecer um canal de comunicação para denúncia pelos mariscadores e pescadores, atinente a situações de apanha ilegal de percebe, devendo ser operacionalizado através de contacto por telemóvel. Contribui para o envolvimento dos mariscadores na vigilância, para a troca de informação entre mariscadores e outras entidades competentes e para a sua motivação.

Operacionalização: Pretende envolver todos os mariscadores e pescadores da RNB e a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).

Indicadores de cumprimento: Criação de canal de comunicação para efeitos de denúncia pelos mariscadores e pescadores de situações de apanha ilegal de percebe.

Custo: Não existe informação que permita definir.

Período de execução: Implementação até final de 2023 e manutenção durante o período de vigência do Comité de Cogestão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264/81 - Ministério da Qualidade de Vida - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente

    Cria a Reserva Natural da Berlenga.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 293/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro (cria a Reserva Natural da Berlenga).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-23 - Decreto Regulamentar 30/98 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural da Berlenga, criada pelo Decreto-Lei nº 264/81 de 3 de Setembro, que passa a denominar-se por Reserva Natural das Berlengas e que inclui todo o arquipélago das Berlengas e uma área da reserva marinha, conforme carta simplificada publicada nos anexos I e II.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

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