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Portaria 1421/2006, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

Texto do documento

Portaria 1421/2006

de 21 de Dezembro

Os Regulamentos (CE) n.os 852/2004, 853/2004 e 854/2004, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, estabelecem, respectivamente, regras relativas à higiene dos géneros alimentícios, regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

O Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, estabelece as normas gerais de aplicação dos citados Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 e prevê a publicação de portarias complementares específicas para determinados sectores de produção.

A presente portaria visa, ao abrigo daquele diploma legal, adoptar regras de higiene específicas para a produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente, a seguir designados por regulamentos.

Artigo 2.º

Registo e aprovação

1 - A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, a seguir designada por DGPA, procede ao registo dos operadores que se dediquem à produção primária de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos.

2 - A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos operadores que adquirem moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não destinados ao consumidor final e que procedem a operações de agrupamento ou de armazenagem de lotes.

3 - A DGPA autoriza a instalação e procede ao licenciamento da exploração dos centros de depuração e expedição de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, bem como das zonas de afinação, também designadas de transposição, verificados que sejam os requisitos estabelecidos para o efeito no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e no anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

4 - O licenciamento da exploração referido nos n.os 2 e 3 depende da atribuição do número de aprovação pela Direcção-Geral de Veterinária, a seguir designada por DGV, o qual é comunicado ao operador pela DGPA.

5 - A tramitação processual do licenciamento a que se referem os números anteriores segue as regras definidas no Decreto Regulamentar 14/2000, de 21 de Setembro.

6 - A DGPA e a DGV mantêm disponível para consulta em página oficial da Internet uma lista actualizada dos operadores registados e aprovados, respectivamente.

7 - A DGV comunica à Comissão Europeia a lista dos estabelecimentos aprovados.

Artigo 3.º

Controlo das zonas de produção

1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, a seguir designado por INIAP, procede à classificação das zonas de produção.

2 - Por despacho do presidente do INIAP é periodicamente publicada a classificação das zonas de produção.

3 - O INIAP monitoriza as zonas de produção de moluscos bivalves vivos e estabelece os respectivos planos de amostragem.

4 - O INIAP determina, de acordo com os resultados da monitorização efectuada, a interdição de apanha e comercialização de moluscos bivalves vivos e comunica o início e o fim da mesma às entidades competentes e aos operadores.

5 - A amostragem e a análise que integram os controlos realizados pelos operadores nos termos do capítulo II, anexo II, do Regulamento (CE) n.º 854/2004, no que se refere à classificação de zonas de produção, devem cumprir as condições estabelecidas em protocolo celebrado entre os mesmos e o INIAP.

6 - A autoridade marítima, designadamente as capitanias dos portos, procede à afixação do edital, dando notícia do início ou fim da interdição, podendo o INIAP proceder à comunicação directa de tal facto aos operadores por meio expedito adequado, designadamente por telecópia.

7 - Os operadores devem dispor de meio de comunicação sempre disponível para recepção das comunicações do INIAP ou de qualquer outra autoridade competente.

Artigo 4.º

Aprovação e venda do documento de registo

1 - O modelo do documento de registo, previsto no n.º 3 do capítulo I da secção VII do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, é aprovado por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura.

2 - O documento de registo é editado em triplicado, com numeração sequencial.

3 - Os livros contendo os documentos de registos são vendidos pela DGPA aos operadores registados nos termos do artigo 2.º do presente diploma.

4 - A DGPA mantém um registo com indicação dos números dos documentos de registo, bem como dos operadores aos quais foram vendidos.

5 - A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático do documento de registo, em sistema por si criado para o efeito.

Artigo 5.º

Documento de registo

1 - Qualquer movimentação de lotes de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, entre uma zona de produção, zona de afinação, centro de depuração, expedição, ou estabelecimento de transformação deve ser sempre acompanhada por documento de registo, nos termos constantes do n.º 3, capítulo I, secção VII, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

2 - O documento de registo é emitido em triplicado por cada lote de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos, destinando-se o original e duplicado ao centro de depuração, centro de expedição, zona de afinação ou estabelecimento de transformação e o triplicado ao produtor.

3 - Os centros de depuração, de expedição, zonas de afinação e estabelecimentos de transformação devem remeter o duplicado do documento de registo à DGPA até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua recepção.

4 - Quando os operadores referidos no número anterior estejam localizados fora do território nacional, o duplicado do documento de registo é enviado à DGPA pelo produtor ou pelo último operador que procedeu à venda dos lotes, consoante o caso.

5 - Os centros de depuração e expedição, as zonas de afinação e estabelecimentos de transformação, bem como os produtores, devem conservar o original e o triplicado, respectivamente, do documento de registo durante 12 meses.

6 - O documento de registo substitui a guia de transporte de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos que não estão legalmente obrigados à primeira venda em lota, de acordo com o previsto na Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 6.º

Registos nas zonas de afinação, centros de depuração ou expedição

1 - Os centros de depuração ou expedição que laborem moluscos bivalves, equinodermes, tunicados ou gastrópodes marinhos vivos devem manter registos permanentes integrados num processo baseado nos princípios de um sistema de análise dos perigos e controlo de pontos críticos, designado por HACCP.

2 - As zonas de afinação devem manter um registo permanente e sequencial dos lotes de moluscos bivalves vivos nos termos da secção VII do capítulo II do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.

3 - A DGPA pode autorizar o preenchimento em suporte informático dos registos, em sistema criado para o efeito.

Artigo 7.º

Margens de tolerância

Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura são fixadas as margens de tolerância admissíveis entre a quantidade dos moluscos bivalves vivos verificada e a indicada no documento de registo emitido pelo operador.

Artigo 8.º

Controlos pelos operadores

As análises relativas aos critérios microbiológicos aplicáveis aos moluscos bivalves vivos nos termos do Regulamento (CE) n.º 2073/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, devem ser realizadas em laboratórios reconhecidos pelo INIAP.

Artigo 9.º

Venda em lota

Sempre que os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos sejam objecto de primeira venda em lota, devem os produtores proceder à constituição de lotes de acordo com as características do mercado, devendo cada lote ser acompanhado de documento de registo.

Artigo 10.º

Condições gerais da comercialização

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 853/2004, os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos não destinados ao consumidor final devem encontrar-se acondicionados e fechados, excepto quando sejam entregues pelo produtor primário directamente ao centro de depuração, centro de expedição, estabelecimento de transformação ou zona de afinação.

2 - Os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumidor final devem encontrar-se em embalagem fechada por um centro de expedição aprovado.

3 - É proibida a abertura das embalagens até ao fornecimento ao consumidor final ou a estabelecimento de restauração.

Em 30 de Novembro de 2006.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/12/21/plain-204154.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204154.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-21 - Decreto Regulamentar 14/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os requisitos e condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, bem como as condições de transmissão e cessação das autorizações e das licenças.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Portaria 197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Portaria 1143/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-06 - Portaria 1228/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (terceira alteração), o Regulamento da Apanha aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-04 - DESPACHO 10010/2014 - INSTITUTO PORTUGUÊS DO MAR E DA ATMOSFERA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

    Atualiza a classificação constante do despacho n.º 15264/2013, de 22 de novembro, do conselho diretivo do IPMA, dividindo a zona de produção de moluscos bivalves vivos do Litoral Lagos-Portimão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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