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Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Texto do documento

Portaria 197/2006

de 23 de Fevereiro

O regime legal da primeira venda de pescado fresco, vertido no Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.

Reconhece-se porém, como aliás já consta do articulado do citado diploma, que existem circunstâncias, relacionadas com o exercício da pesca sem auxílio de embarcações, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, com particular destaque sempre que esta se encontre a uma distância considerável do local habitual de operação.

A verificação de tais circunstâncias, conforme decorre do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar, por portaria, medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado.

Entende-se estarem actualmente reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas, pelo que se consagra no presente diploma a possibilidade de titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada realizarem a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a certos estabelecimentos comerciais ou a estabelecimentos que laborem produtos da pesca.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.

2 - A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou de expedição.

Artigo 3.º

Procedimento

O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na administração fiscal para o exercício da actividade da pesca.

Artigo 4.º

Validade da autorização

As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar.

Artigo 5.º

Documentos de acompanhamento

1 - Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores deve, a mesma, ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga, até à conclusão da respectiva venda, ou até à sua entrada num centro de depuração ou num centro de expedição, no caso dos moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, por guias de transporte de modelo aprovado pela DGPA.

2 - As guias de transporte a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização que, para o efeito, devem cumprir com as seguintes formalidades:

a) Preencher, no momento da aquisição, o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de guias;

b) Manter, durante o prazo mínimo de 12 meses, as cópias das guias emitidas.

Artigo 6.º

Obrigações dos titulares de autorizações

1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:

a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;

b) Adoptar procedimentos relativos à produção primária e actividades conexas;

c) Adoptar manuais de boas práticas;

d) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspecção das autoridades competentes, sempre que tal lhes seja solicitado.

2 - Ficam ainda obrigados a apresentar nos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva, até cinco dias após o final de cada quinzena, os duplicados das notas de venda referentes à produção da quinzena anterior, em modelo aprovado pela DGPA, acompanhados dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), quando aplicável, e da taxa de registo.

3 - As notas de venda a que se refere o número anterior são adquiridas na sede da DGPA ou suas direcções regionais pelos titulares da autorização, que, para o efeito, devem cumprir as seguintes formalidades:

a) Preencher o nome do titular e o número da respectiva licença de pesca, no livro de notas de venda, no momento da aquisição;

b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue na lota da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo mínimo de 12 meses.

Artigo 7.º

Conservação de documentos

A DGPA mantém, pelo prazo de três anos, um registo dos livros de guias de transporte e de notas de vendas vendidos, com indicação dos números sequenciais das mesmas, juntamente com a identificação dos adquirentes.

Artigo 8.º

Taxa de registo

A taxa de registo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo, no entanto, o seu valor ser superior a 50% da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 10 de Fevereiro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/02/23/plain-195134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-22 - Declaração de Rectificação 17/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda do pescado fresco fora das lotas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-21 - Portaria 1421/2006 - Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 (EUR-Lex) e 853/2004 (EUR-Lex), ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e às regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-03 - Portaria 247/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Portaria 115-B/2011 - Ministérios da Defesa Nacional, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Pesca Comercial Apeada, na Modalidade de Pesca à Linha, no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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