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Portaria 247/2010, de 3 de Maio

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Sumário

Altera a Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, que estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Texto do documento

Portaria 247/2010

de 3 de Maio

O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, tem como preocupações garantir as melhores condições hígio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco, não só na perspectiva do consumidor final, como dos operadores económicos do sector.

A Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro, reconhecendo que existem circunstâncias específicas relacionadas com as características técnicas das embarcações em determinadas comunidades piscatórias, que acarretam excessivas dificuldades na deslocação à lota mais próxima, e que também se reflectem no exercício da pesca sem auxílio de embarcações, estabeleceu um regime específico de isenção de venda em lota, para certos operadores do sector.

O mesmo tipo de condicionalismos ocorre, na frota local do rio Minho, sempre que o local habitual de operação e o porto de desembarque se encontrem a uma distância considerável de uma lota ou de um posto de vendagem da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., ou existam dificuldades relacionadas com a compatibilização dos horários da primeira venda em lota e ainda com as características específicas da pesca local.

Na zona do rio Minho muitos casos existem que a lota ou o posto de vendagem mais próximo se situa a uma distância superior a 40 km, o que implica inevitáveis dispêndios de combustível com consequente aumento dos custos e redução de rendimento, a que acresce, na maioria dos casos, uma perda da qualidade do pescado.

A verificação de tais circunstâncias enquadra-se no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, que permite que o membro do Governo responsável pelo sector das pescas possa adoptar medidas específicas relativas ao regime da primeira venda de pescado fresco.

Entende-se, assim, estarem reunidas todas as condições que recomendam a criação das citadas medidas específicas para o caso do rio Minho, pelo que se consagra na presente portaria a possibilidade dos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho, realizarem a venda do pescado capturado nos termos actualmente já consagrados na Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro, sempre garantido o necessário e rigoroso controlo.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2005, de 20 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 197/2006, de 23 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

3 - Podem ainda ser autorizados pela DGPA, a proceder à venda directa do pescado capturado, nos termos definidos no n.º 1, os armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar no rio Minho.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, o pedido a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respectiva, de informação relativa ao porto habitual de desembarque e ao período em que o mesmo é efectuado.

3 - A DGPA pode, a todo o tempo, restringir a possibilidade de desembarque a certos portos de desembarque e a determinados horários, publicitando tal condicionalismo através de edital da capitania, com uma antecedência de oito dias.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Conjuntamente com o pedido de renovação da licença de pesca é apresentada anualmente cópia da última declaração de imposto sobre o rendimentos das pessoas singulares (IRS) ou colectivas (IRC).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a DGPA pode revogar a autorização para venda directa sempre que os comprovativos do exercício da actividade e valores de venda previstos no despacho 14 694/2003 (2.ª série), de 29 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo despacho 16 945/2009 (2.ª série), de 23 de Julho, indicarem rendimentos inferiores aos valores nele previstos.

4 - A revogação da autorização a que se refere o número anterior deve ser comunicada aos interessados até 15 de Novembro de cada ano.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - ...................................................................

a) ...

b) Manter, durante o prazo mínimo de três anos civis, as cópias das guias emitidas.

3 - ...................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) ....................................................................

c) ....................................................................

d) ....................................................................

e) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido, em declaração de modelo aprovado pela DGPA;

f) Apresentar ou a remeter por telecópia ou via electrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das notas de venda, em modelo aprovado pela DGPA;

g) Proceder até ao dia 15 do mês seguinte à entrega dos originais dos duplicados das notas de venda, quando não tenha sido entregue nas 48 horas seguintes;

h) Efectuar até ao dia 15 do mês seguinte o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.

2 - As obrigações a que se referem as alíneas e) a h) do número anterior, devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA mais próximos da área de residência respectiva.

3 - ...................................................................

a) ....................................................................

b) Emitir cada nota de venda em triplicado, destinando-se o original a acompanhar o pescado vendido, o duplicado a ser entregue nos serviços da lota ou no posto de vendagem da DOCAPESCA respectiva e o triplicado a ser arquivado pelo titular durante o prazo de mínimo de três anos civis.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 27 de Abril de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/03/plain-273867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-20 - Decreto-Lei 81/2005 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Actualiza regime da primeira venda de pescado fresco em lota.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Portaria 197/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Resolução da Assembleia da República 68/2011 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo a alteração das condições contidas no despacho n.º 14694/2003, de 29 de Julho, e na Portaria n.º 247/2010, de 3 de Maio, para a renovação da licença de pesca e da autorização para venda directa pelos pescadores do rio Minho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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