Portaria 342/2023, de 9 de Novembro
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 217/2023, Série I de 2023-11-09
- Data: 2023-11-09
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 9 de novembro
Sumário: Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria 291/2023, de 28 de setembro.
Os acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros, na primavera de 2023, afetaram drasticamente a produção de frutas e produtos hortícolas, quer ao nível da produção quer da qualidade.
Devido à natureza sem precedentes dos graves acontecimentos meteorológicos, a Comissão Europeia entendeu ser necessário atenuar as dificuldades referentes ao ano de 2023, que afetam o setor das frutas e produtos hortícolas, através da aprovação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1620, de 8 de agosto, e do Regulamento Delegado (EU) 2023/1975, de 10 de agosto, que preveem um conjunto de medidas de emergência temporárias que derrogam, respetivamente, determinadas disposições do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, e do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão, aplicáveis à gestão dos programas operacionais das organizações de produtores reconhecidas, tornando-a mais flexível.
Portugal é um dos países mais afetados pelos acontecimentos atrás descritos, uma vez que, e de acordo com os dados registados no âmbito da monitorização agrometeorológica e hidrológica, relativos ao ano hidrológico de 2022-2023, a situação de seca em Portugal continental iniciada em março sofreu um agravamento muito significativo no mês seguinte, tendo atingido, em maio, a totalidade do território continental.
Com efeito, durante vários meses, foram sentidos dias consecutivos com elevadas temperaturas médias, nomeadamente ondas de calor, tendo sido ultrapassados os valores máximos de temperatura para a mesma época do ano, ao que acresceu uma reduzida precipitação e um baixo teor de água no solo, agravado pelo cúmulo de episódios de seca que têm ocorrido em algumas zonas do País nos últimos anos.
Neste contexto, importa consagrar as normas nacionais de caráter excecional aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, em execução no ano de 2023.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do Regulamento de Execução (UE) 2023/1620 e do Regulamento Delegado (UE) 2023/1975, ambos da Comissão, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2023, previstos na Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria 291/2023, de 28 de setembro.
Artigo 2.º
Assistência financeira da UE
Para efeitos do disposto no artigo 6.º da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, a assistência financeira da União Europeia, que constitui parte integrante do fundo operacional, concedida no ano de 2023 às organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos na primavera de 2023, não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados para 2023 e está limitada a 60 % das despesas efetivamente realizadas.
Artigo 3.º
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da União Europeia
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, verificando-se uma redução de, pelo menos, 35 % do valor de um produto, devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023, por motivos alheios à responsabilidade e controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto, em 2023, representa 100 % do valor da produção comercializada para a média dos cinco períodos de referência de 12 meses anteriores, excluindo os valores mais baixo e mais elevado.
Artigo 4.º
Retiradas de mercado
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º da Portaria 54-F/2023, de 27 de fevereiro, o limite de um terço das despesas totais para a tipologia B.1.16 - retiradas de mercado não se aplica em 2023.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 4.º, as organizações de produtores apresentam um pedido de alteração do programa operacional, para o ano de 2023, à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), podendo esse pedido ser apresentado até 30 de novembro de 2023.
2 - A aplicabilidade do disposto no artigo 3.º está sujeita a apresentação de requerimento pelas organizações de produtores junto da DGADR até 31 de dezembro de 2023.
3 - Os pedidos referidos no n.º 1 e o requerimento referido no número anterior são objeto de decisão no prazo previsto no artigo 32.º da Portaria 54-F/2023.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2023 aos programas operacionais em execução durante 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 3 de novembro de 2023.
117028511
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5540324.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2023-02-27 -
Portaria
54-F/2023 -
Agricultura e Alimentação
Estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal)
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5540324/portaria-342-2023-de-9-de-novembro