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Portaria 99/2023, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia

Texto do documento

Portaria 99/2023

de 3 de abril

Sumário: Aprova, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia está a ter um elevado impacto nos operadores económicos, cujos efeitos persistem à medida que o conflito armado perdura. Esta conjuntura afeta a confiança dos mercados e agrava o aumento dos preços que, em 2022, foi o mais elevado dos últimos 30 anos, sobretudo devido à subida dos preços internacionais de bens energéticos e das matérias-primas.

O impacto combinado do aumento de custos e da escassez de matérias-primas é sentido em toda a fileira do pescado, nomeadamente a produção e a transformação de produtos da pesca e da aquicultura, enquanto setores de maior intensidade energética. Por conseguinte, existe uma perturbação significativa do mercado que conduziu à adoção da Decisão de Execução 2022/500, da Comissão, de 25 de março de 2022 e à adoção do Regulamento (EU) 2022/1278 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.º 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), introduzindo medidas específicas para atenuar as consequências da agressão da Rússia contra a Ucrânia nas atividades de pesca e para mitigar os efeitos desta perturbação do mercado na cadeia de abastecimento de produtos da pesca e da aquicultura.

Neste contexto, ainda em 2022, o Governo adotou um regime de compensação do aumento dos custos energéticos dirigido aos operadores económicos do setor. Contudo, é essencial a adoção de medidas adicionais que visem travar a subida dos preços, de modo a favorecer o poder de compra das famílias e a retoma da economia.

Aberta que está a possibilidade de compensação, com fundos europeus, dos operadores do setor das pescas e da aquicultura pelos custos adicionais de produção com que estão confrontados e sendo essa resposta urgente, impõe-se criar o correspondente regime de apoio e as condições para que possam ser submetidas as correspondentes candidaturas.

O Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, estabelece no n.º 1 do artigo 29.º que a Ministra da Agricultura e da Alimentação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de pescas e aquicultura, bem como planear e coordenar a aplicação dos correspondentes fundos nacionais e europeus, o que necessariamente inclui a adoção da inerente regulamentação administrativa.

Foram ouvidas as associações representativas do setor acerca da medida de apoio acima descrita.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento do Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas e da Aquicultura pelos custos adicionais de produção resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de março de 2023.

ANEXO

REGULAMENTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO AOS OPERADORES DO SETOR DAS PESCAS E DA AQUICULTURA

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o Regime de Compensação aos Operadores do Setor das Pescas, da Aquicultura e da Transformação e Comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção, resultantes da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

Artigo 2.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente Regulamento têm como finalidade compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fazem sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

1) «Empresa», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica classificada com um dos códigos estabelecidos no anexo i ao presente Regulamento;

2) «Custos de produção», os custos operacionais definidos de acordo com o estabelecido na Decisão Delegada (UE) 2021/1167, da Comissão, de 27 de abril de 2021, deduzidos dos custos da energia.

Artigo 4.º

Elegibilidade das operações

Podem beneficiar de apoios, ao abrigo do presente regime, as operações que visem compensar os operadores do setor das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura pelos custos adicionais de produção que se fizeram sentir em consequência da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia no período compreendido:

a) Entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da pesca, de modo a evitar sobreposição com os apoios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei 30-C/2022, de 18 de abril, que cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia;

b) Entre 24 de fevereiro e 31 de dezembro de 2022, para os operadores da aquicultura e da transformação.

Artigo 5.º

Elegibilidade dos beneficiários

São elegíveis as empresas que:

a) Sejam detentoras de título que confira o direito de exploração de uma embarcação ou detentoras de licença de atividade válida;

b) Mantenham a licença de atividade ativa durante o período da compensação;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Tenham a situação regularizada perante os fundos europeus;

e) No caso dos operadores da pesca, tenham atividade comprovada, confirmada pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), num mínimo de 30 dias de atividade, seguidos ou interpolados entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022;

f) No caso das empresas aquícolas, tenham cumprido as obrigações previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, tendo por referência o(s) período(s) de aferição previsto(s) no artigo 4.º do presente Regulamento;

g) No caso das empresas de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, tenham CAE elegível e sejam PME;

h) Não se encontrem nas situações previstas na regulamentação europeia aplicável determinantes da inadmissibilidade dos apoios, designadamente as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, que cria o FEAMP.

Artigo 6.º

Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios previstos no presente regime revestem a forma de subvenção não reembolsável, na modalidade de:

a) Montantes fixos, tal como consta no anexo ii ao presente Regulamento, no caso da frota, e no anexo iii, no caso da aquicultura, apurados com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º;

b) Taxa fixa, sendo o montante apurado com base numa taxa fixa de 8,6 % aplicada ao custo médio diário dos custos de produção, registado em 2019 e aferido pelo custo das matérias-primas vendidas e consumidas, multiplicado pelo número de dias do período de compensação estabelecido no artigo 4.º, para as PME do setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

2 - A taxa máxima de apoio para os projetos apresentados ao abrigo do presente regime é de 100 %, sendo objeto de cofinanciamento pelo FEAMP.

3 - O valor do custo operacional suportado pelos operadores no período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2019 é apurado com base:

a) No relatório da frota, para os operadores da pesca;

b) No relatório com os dados sociais e económicos referentes à aquicultura portuguesa, para os operadores da aquicultura;

c) Na IES - Informação Empresarial Simplificada - de 2019, na rubrica «Custos das matérias-primas vendidas e consumidas» acompanhada de uma declaração emitida por contabilista certificado, atestando o valor exclusivamente respeitante à transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, para os operadores do setor da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

Artigo 7.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no prazo que vier a ser fixado em anúncio de abertura de candidaturas aprovado pelo gestor e divulgado no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, e no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt.

2 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online.

3 - Apenas é admitida uma candidatura por beneficiário.

Artigo 8.º

Dotação orçamental

1 - A dotação orçamental global é 23,5 milhões de euros, cofinanciados pelos FEAMP, sendo distribuída para cada um dos setores da seguinte forma:

a) Pesca, oito milhões de euros;

b) Aquicultura, seis milhões de euros;

c) Transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nove milhões e quinhentos mil euros.

2 - A distribuição da dotação por cada um dos setores prevista no número anterior é indicativa, não prejudicando qualquer ajustamento, por decisão do gestor, que se possa revelar necessário em função da procura de apoios.

3 - A dotação orçamental prevista no n.º 1 pode ser objeto de reforço, por decisão do gestor, em função da procura de apoios, caso exista disponibilidade financeira no programa.

Artigo 9.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - O secretariado técnico da Autoridade de Gestão analisa e emite parecer sobre as candidaturas, competindo-lhe verificar, nomeadamente, se estão reunidos os requisitos da atribuição dos apoios previstos nos artigos 4.º e 5.º e submete-as a decisão do gestor.

2 - O parecer referido no número anterior é emitido num prazo de 20 dias úteis a contar da data-limite para a apresentação das candidaturas.

3 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, para efeitos de audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

4 - As candidaturas são objeto de decisão pelo gestor no prazo de 40 dias úteis contados a partir da data-limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela autoridade de gestão, na data da sua emissão.

5 - A decisão de aprovação, total ou parcial, das candidaturas é igualmente comunicada pela Autoridade de Gestão ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), na data da sua emissão.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

O pagamento da compensação é feito pelo IFAP, I. P., mediante a decisão de aprovação do pedido de apoio pela Autoridade de Gestão, sendo realizado sob a forma de pagamento único.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações do beneficiário:

a) Informar a Autoridade de Gestão de qualquer alteração dos pressupostos em que assentou a decisão de atribuição do apoio;

b) Manter as condições que determinaram a admissibilidade do pedido de apoio, designadamente as previstas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, por prazo não inferior a cinco anos após o pagamento do apoio.

Artigo 12.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelo projeto relativo ao Mar 2020, inscrito no Orçamento do Estado, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 13.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto do presente Regulamento estão sujeitos a reduções e exclusões em harmonia com o disposto no artigo 143.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, designadamente quando ocorra alguma das seguintes situações:

a) Incumprimento pelo beneficiário das obrigações decorrentes da decisão de atribuição do apoio, do presente Regulamento ou da legislação nacional e europeia aplicável;

b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do mesmo.

2 - Se se verificar alguma das situações referidas no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o FEAMP, durante o período que decorre entre a aprovação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento, a integralidade do apoio pago é recuperado pelo IFAP, I. P., junto do beneficiário.

Artigo 14.º

Extinção ou modificação da operação por iniciativa do beneficiário

O beneficiário pode requerer ao gestor a extinção da operação desde que proceda à restituição das importâncias recebidas.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Códigos CAE para a elegibilidade das empresas do setor da pesca e aquicultura

031 Pesca.

0311 Pesca marítima, apanha de algas e de outros produtos do mar.

032 Aquicultura.

10 Indústrias alimentares.

1020 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos.

104 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.

10411 Produção de óleos e gorduras animais brutos.

108 Fabricação de outros produtos alimentares.

10850 Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

10913 Fabricação de alimentos para aquicultura.

46381 Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Compensação por embarcação

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Compensação por estabelecimento aquícola

(ver documento original)

116322831

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5306849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-04-18 - Decreto-Lei 30-C/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime excecional e temporário de compensação destinado aos profissionais da pesca pelo acréscimo de custos de produção provocado pelo conflito armado na Ucrânia

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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