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Portaria 381/2023, de 20 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína

Texto do documento

Portaria 381/2023

de 20 de novembro

Sumário: Estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína.

O Decreto-Lei 168/98, de 25 de junho, estabelece, nos artigos 1.º e 3.º, a obrigatoriedade de classificação de carcaças de bovinos e suínos, respetivamente, nos termos da regulamentação europeia referida no anexo àquele diploma.

Os regulamentos europeus, atualmente em vigor e aplicáveis à classificação de carcaças e que substituem a regulamentação europeia referida no anexo ao Decreto-Lei 168/98, de 25 de junho, são o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril.

O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182 prevê, no seu artigo 2.º, as situações em que os Estados-Membros podem decidir derrogar a obrigatoriedade de classificação de carcaças, designadamente em relação aos matadouros que abatam, em média anual, menos de 150 bovinos com oito meses ou mais, por semana, e menos de 500 suínos por semana. As outras situações reportam-se às carcaças de bovinos e suínos que são propriedade do próprio matadouro, sem intervenção de qualquer relação de aquisição, e às carcaças de suínos de raças autóctones, sujeitas a determinadas condições.

A análise dos perfis de abate dos matadouros nacionais permite confirmar que a aplicação da derrogação de obrigação de classificação nos limites de abates, ou para as características das carcaças específicas previstos no regulamento, não compromete a representatividade dos preços recolhidos, nem a informação de mercado necessária para assegurar o cumprimento de obrigações nacionais junto da União Europeia ou de divulgação de informação a nível nacional.

A derrogação da obrigação de classificação de carcaças, nos termos previstos na regulamentação europeia, permite ir ao encontro do objetivo de simplificação administrativa e de redução de custos de contexto para os operadores e para a administração.

Estão, assim, reunidas as condições que permitem ao Estado Português decidir no sentido de derrogar a obrigatoriedade de verificação dos requisitos em matéria de classificação das carcaças, nas situações previstas no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182, cuja aplicação cabe, agora, definir.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína, prevista no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito

Os requisitos em matéria de classificação das carcaças de animais das espécies bovina e suína, estabelecidos, respetivamente, no anexo iv, pontos A.V e B.II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são obrigatórios para:

a) Estabelecimentos de abate que apresentem, em média anual, um número semanal de animais abatidos:

i) Inferior a 150 bovinos com oito meses ou mais;

ii) Inferior a 500 suínos;

b) Carcaças da espécie bovina ou suína que sejam propriedade do estabelecimento de abate e não tenha existido qualquer operação comercial na aquisição desses animais;

c) Carcaças da espécie suína que pertençam a raças autóctones claramente definidas ou que exijam formas de comercialização particulares, caso a sua composição anatómica impossibilite uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.

Artigo 3.º

Comunicação prévia

1 - Os estabelecimentos de abate que pretendam beneficiar da derrogação prevista no artigo anterior devem apresentar comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, à DGAV, mediante formulário eletrónico disponível no seu sítio eletrónico, em www.dgav.pt.

2 - O prazo da comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, é de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, após o que o requerente pode proceder de acordo com a derrogação, caso não tenha havido pronúncia da DGAV.

3 - A DGAV elabora, publica e mantém atualizada, no seu sítio eletrónico, a lista dos estabelecimentos de abate que beneficiam da derrogação.

Artigo 4.º

Marcação das carcaças e documentação comercial

1 - As carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação ao abrigo da presente portaria devem ser marcadas nesse estabelecimento, com a menção «Sem classificação», nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.

2 - O documento comercial que acompanha as carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação prevista no artigo 2.º deve incluir a menção «Matadouro com derrogação da classificação de carcaças».

3 - No caso de estabelecimentos em que se aplique exclusivamente a derrogação ao abrigo das alíneas b) ou c) do artigo 2.º, o disposto nos números anteriores aplica-se apenas às carcaças que cumpram os requisitos de derrogação.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 14 de novembro de 2023.

117064102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5555912.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 168/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de classificação marcação e identificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, bem como dos recursos a interpor no âmbito desta matéria. Atribui à Direcção-Geral de Veterinária e às direcções regionais de agricultura competências de fiscalização, tipificando as contra-ordenações ao disposto neste diploma e estabelecendo a aplicação de coimas e sanções para o seu incumprimento. Publica em anexo a Regulamentação Comunitária em Vigor relativamente à classificação de carcaças.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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