Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 198/2023, de 11 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto

Texto do documento

Portaria 198/2023

de 11 de julho

Sumário: Estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos e artes de pesca autorizados e, no n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, estas competências, nos termos do artigo 29.º, passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

Com a presente portaria regulamenta-se o método de pesca por arte de arrasto, dando cumprimento ao citado decreto-lei, compatibilizando as regras de utilização deste método de pesca com a atual legislação da União Europeia, constante do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos, legislação essa que, em matéria de medidas técnicas e de controlo, é diretamente aplicável na ordem jurídica portuguesa.

Aproveita-se ainda para revogar dois diplomas que têm reflexos na atividade da frota de arrasto e que se mostram desatualizados face à atual legislação da UE aplicável, que é o caso da Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro, republicada pela Portaria 186/2013, de 21 de maio, relativa ao «Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim», e da Portaria 75/2019, de 11 de março, que estabeleceu quotas de pesca de lagostim para a frota de arrasto.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

Artigo 2.º

Definição e tipos de arte de arrasto

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por um saco, prolongado para os lados por «asas», podendo ser de um dos seguintes tipos:

a) Arrasto de vara pelo fundo (código FAO TBB 03.11): rede de arrasto composta por um corpo cónico normalmente constituída por duas a quatro faces que termina num saco, que retém as espécies capturadas, sendo a abertura da boca assegurada por uma vara de madeira ou metal e/ou por estruturas rígidas laterais denominadas patins;

b) Arrasto pelo fundo com portas (código FAO OTB 03.12): rede de arrasto, operando sobre o fundo marinho ou próximo dele composta por um corpo cónico, normalmente constituída por duas a quatro faces, que termina num saco, que retém as espécies capturadas. A partir da abertura da rede, denominada boca, é prolongada lateralmente por panos de rede denominados «asas». A boca da rede é mantida aberta através de flutuadores no pano superior, e lastros no pano inferior. A rede é manobrada por uma única embarcação, sendo a abertura horizontal da boca mantida pela tração das portas de arrasto ligadas às asas laterais;

c) Arrasto pelágico (código FAO OTM 03.21): rede de arrasto cónica, composta por um corpo normalmente constituído por quatro ou mais faces que termina num saco e tem asas laterais que se estendem para a frente a partir da boca. A rede é manobrada por uma única embarcação, sendo a abertura da boca mantida, na horizontal, pela tração das portas de arrasto e na vertical por flutuadores na face superior e lastros na face inferior, e opera exclusivamente na coluna de água, não tendo qualquer contacto com o fundo;

d) Arrasto de parelha pelo fundo (código FAO PTB 03.15): rede composta por um corpo, normalmente constituída por duas, quatro ou mais faces, fechada por um ou dois sacos e munida de asas laterais que se estendem para a frente a partir da boca, a qual dispõe de flutuadores na face superior e lastros na face inferior para assegurar a abertura vertical da boca. A operação da arte é realizada em simultâneo por duas embarcações de pesca, em que a abertura horizontal da rede é assegurada pela distância entre as duas embarcações.

Artigo 3.º

Modalidades de arrasto autorizadas

Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional a pesca por arrasto apenas é autorizada nas modalidades de arrasto de fundo com portas e arrasto de vara, aplicando-se os requisitos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Zonas de operação do arrasto de fundo com portas

1 - A pesca com arte de arrasto de fundo com portas não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa.

2 - A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior é contada, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, a partir das respetivas linhas de base reta.

Artigo 5.º

Condicionamentos ao arrasto de fundo com portas

1 - As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de fundo com portas para a pesca em águas portuguesas no continente são as estabelecidas na regulamentação europeia, sendo licenciadas as embarcações para as seguintes espécies alvo:

a) Pesca dirigida aos crustáceos;

b) Pesca dirigida aos peixes.

2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo a que se refere o n.º 1 é fixada nos seguintes termos:

a) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 estão autorizadas a usar malhagem mínima de 55 mm dirigida aos crustáceos, podendo capturar também verdinho, estando proibidas de desembarcar maior quantidade de cefalópodes e de peixes, exceto verdinho, do que de crustáceos, por maré;

b) As embarcações licenciadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 estão autorizadas a utilizar malhagem mínima de 65 mm ou de 70 mm com os seguintes condicionalismos:

i) Se licenciadas para a malhagem mínima de 65 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 10 % do total desembarcado, cuja composição deverá incluir pelo menos 60 % de sarda, cavala, carapaus, verdinho, e espécies não sujeitas a limites de captura;

ii) Se licenciadas apenas para a malhagem mínima de 70 mm, estão proibidas de desembarcar crustáceos em quantidades superiores a 30 % do total, dos quais um máximo de 10 % de lagostim.

4 - Na pesca por arrasto nas modalidades de arrasto de fundo com portas é proibida a pesca de sardinha (Sardina pilchardus) em quantidades superiores a 15 % do total a bordo no momento da descarga.

5 - Na pesca por arrasto se utilizada malhagem inferior a 70 mm, é proibida a pesca de pescada (Merluccius merluccius) em quantidades superiores a 20 % do total a bordo no momento da descarga.

6 - Em cada viagem não podem operar nem ter a bordo redes de diferentes malhagens.

7 - O arrasto na modalidade de arrasto pelágico pode ser autorizado, a título experimental, nas condições a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, após parecer do Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), na sequência da audição das partes interessadas.

Artigo 6.º

Características e zonas de operação da pesca por arrasto de vara

1 - A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:

a) Comprimento máximo da vara - 7 m;

b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede - 0,65 m.

2 - A pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.

3 - Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, inclusive, tratando-se da pesca de arrasto de vara dirigida à língua, a mesma só pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa e a uma distância mínima de 1/4 milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro, é de 1/2 milha.

4 - Podem ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da atividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

Artigo 7.º

Condicionamentos ao arrasto de vara

1 - As malhagens mínimas aplicáveis ao arrasto de vara são as seguintes:

a) Malhagem mínima de 20 mm para a pesca dirigida ao camarão (Palaemon serratus, Crangon crangon), podendo também ser capturado caranguejo (Polybius henslowi);

b) Malhagem mínima de 35 mm na pesca dirigida à língua (Dicologoglossa cuneata).

2 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas com cada uma das malhagens referidas no número anterior deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

3 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies alvo a que se refere a alínea a) do n.º 1 é fixada num mínimo de 30 % de espécies alvo, e na alínea b) do n.º 1 em 50 %.

4 - Na pesca por arrasto, na modalidade de arrasto de vara, é proibida a pesca de espécies sujeitas a limites de captura, a nível europeu, em quantidades superiores a 10 % do total a bordo no momento da descarga, sem prejuízo da obrigação de descarga das espécies sujeitas a esse regime nos termos definidos na legislação europeia.

5 - A pesca dirigida a camarões só pode ser exercida de 1 de outubro a 31 de março, sendo a pesca dirigida à língua interdita em junho.

6 - Não é autorizado o licenciamento em simultâneo para a pesca dirigida aos camarões e à língua.

7 - A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com exceção das embarcações que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer aumento.

8 - Não é autorizada a transferência da arte de arrasto de vara das embarcações licenciadas à data de entrada em vigor da presente portaria para outras embarcações nem a construção em substituição, exceto nas seguintes situações:

a) Em caso de naufrágio;

b) Por razões determinadas pela segurança, com o consequente abate da embarcação.

9 - Não é igualmente autorizada a transferência de porto de registo nem o registo na pesca costeira se a embarcação a substituir estiver registada na pesca local.

10 - Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo (Palaemon serratus) ou rede de levantar «sombreira».

11 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas podem ser fixadas outras áreas ou outros períodos de interdição da atividade com esta arte, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

Artigo 8.º

Alteração da designação das licenças

1 - São licenciadas para o uso da arte de arrasto com portas, exclusivamente para uma das modalidades permitidas no n.º 1 do artigo 5.º, as embarcações que, à data da entrada em vigor da presente portaria, disponham de licença para:

a) «Arrasto com portas de classes de malhagem 55-59 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a crustáceos»;

b) «Arrasto com portas de classe de malhagem 65-69 mm» e «Arrasto com portas de classe de malhagem 70 mm», que passam a ser licenciadas para «Arrasto com portas - pesca dirigida a peixes».

2 - São licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara dirigido a camarões ou à língua as embarcações que à data da entrada em vigor da presente portaria disponham de licença para arrasto de vara, desde que cumpram as seguintes condições:

a) As embarcações atualmente licenciadas para «arrasto de vara classe de malhagem 20 mm a 31 mm» passam a ser licenciadas para «arrasto de vara malhagem (igual ou maior que) 20 mm» e com autorização de pesca dirigida a camarão;

b) As embarcações atualmente licenciadas para «arrasto de vara classe de malhagem 32 mm a 54 mm» passam a ser licenciadas para «arrasto de vara malhagem (igual ou maior que) 35 mm» e com autorização de pesca dirigida a língua.

3 - As embarcações licenciadas para arrasto de vara não podem, em simultâneo, ser licenciadas para a pesca dirigida à língua e ao camarão.

Artigo 9.º

Outros condicionalismos ao exercício da pesca

Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a divulgar na página oficial da DGRM com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data em que produzirá efeitos, podem ser estabelecidos:

a) Sistemas específicos de marcação e identificação das artes para além dos definidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011;

b) Medidas de promoção da utilização de materiais biodegradáveis no fabrico, montagem e utilização de artes de pesca.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até 31 de dezembro de 2024 é permitida a utilização de redes de arrasto de vara dirigido à língua com malhagem mínima de 32 mm.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 1102-E/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação;

b) A Portaria 187/2009, de 20 de fevereiro;

c) A Portaria 75/2019, de 11 de março.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 6 de julho de 2023.

116648014

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5406132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-E/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda