Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 227/2023, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar»

Texto do documento

Portaria 227/2023

de 21 de julho

Sumário: Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar».

O Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados estabelecendo, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Com a lei orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua atual redação, estas competências nos termos do artigo 29.º passaram integralmente para a área governativa da agricultura e alimentação.

A presente portaria regulamenta o método de pesca denominado por «rede de emalhar», a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, compatibilizando as regras de utilização deste método de pesca com a atual legislação europeia, constante do Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas.

Prevê-se ainda que, por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, possam ser estabelecidos condicionalismos de forma a assegurar que as redes de emalhar de deriva dirigidas a pequenos pelágicos não causam impacto nas populações de cetáceos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 73/2020, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Tipos de pesca

A pesca por rede de emalhar pode ser exercida com redes de emalhar que se integrem num dos seguintes tipos:

a) Redes de emalhar de um pano fundeada (Código FAO GNS 07.1);

b) Redes de emalhar de um pano de deriva (Código FAO GND 07.2);

c) Redes de tresmalho fundeada (Código FAO GTR 07.5), constituídas por três panos de redes de emalhar justapostos, dois externos, de malhagem de maior dimensão, designados alvitanas e um interno, de menor malhagem, designado por miúdo;

d) Redes de tresmalho, «majoeiras» (Código FAO GTR 07.5) fundeadas em praias, na zona entre marés, sem auxílio de embarcação.

Artigo 3.º

Áreas de pesca

1 - Com exceção da pesca com redes de tresmalho, «majoeiras», é proibido o exercício da pesca com redes de emalhar a uma distância inferior a um quarto de milha da linha de costa.

2 - Entre um quarto de milha e uma milha de distância à linha de costa, a pesca com redes de emalhar só pode ser exercida por embarcações de comprimento de fora a fora (cff) não superior a nove metros (m).

Artigo 4.º

Malhagens e espécies autorizadas

1 - A malhagem mínima autorizada para as redes de emalhar de um pano de fundo é 80 milímetros (mm), com as seguintes exceções:

a) Na pesca de espécies não sujeitas a limites de captura, na costa ocidental, a norte do paralelo que passa pelo Penedo da Saudade-São Pedro de Moel (39º 45' 8'' N.) e na zona sul, na área delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da zona económica exclusiva (ZEE) e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.) a malhagem mínima é de 60 mm;

b) Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência na Capitania do Porto de Vila Real de Santo António e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima durante os meses de janeiro e fevereiro e de junho a dezembro é de 50 mm, não sendo permitido o uso de flutuadores;

c) Na pesca de salmonete (Mullus surmuletus) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas capitanias dos Portos de Setúbal e de Sines e Delegação Marítima de Sesimbra, a malhagem mínima durante os meses de janeiro a março e de junho a dezembro é de 60 mm.

2 - Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos é autorizado o uso de malhagem mínima de 35 mm, não podendo a malhagem ser superior a 40 mm, sendo que, relativamente às embarcações com porto de referência na Delegação Marítima da Trafaria, apenas pode ser utilizada entre junho e setembro.

3 - A malhagem mínima no miúdo autorizada para as redes de tresmalho de fundo é 100 mm, com as seguintes exceções:

a) Na zona delimitada a norte pela linha de costa, a sul e a leste pelo limite da subárea do continente da ZEE e a oeste pelo meridiano que passa pelo farol do cabo de São Vicente (8º 59' 8'' W.), a malhagem mínima no miúdo é de 80 mm;

b) Na pesca dirigida ao tamboril, com capturas desta espécie em quantidades superiores a 30 %, a malhagem mínima no miúdo autorizada é 220 mm.

4 - Em profundidades compreendidas entre os 200 e os 600 m só é permitido utilizar redes de emalhar de um pano de fundo e de tresmalho de fundo com as malhagens mínimas e as características definidas no Regulamento (UE) 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.

5 - Nos tresmalhos de fundo a relação mínima entre a malhagem do miúdo e a das alvitanas é de um para quatro.

6 - Sem prejuízo da obrigação de descarga, a composição das capturas efetuadas por embarcações licenciadas com cada um dos tipos de licença referidos nos números anteriores deve respeitar, no momento da descarga, as percentagens de espécies alvo e acessórias estabelecidas na legislação europeia ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho.

7 - Até à entrada em vigor do regulamento de execução da Comissão que estabeleça as regras a que se refere o número anterior, a percentagem mínima de espécies é fixada, no caso das redes de emalhar de um pano de fundo, num mínimo de 50 % de espécies alvo, nos casos referidos nos n.os 1 e 2.

8 - Na contabilização dessas percentagens é tida em consideração a menor malhagem existente a bordo.

Artigo 5.º

Dimensões das redes

1 - A altura máxima e o comprimento máximo do conjunto de redes de emalhar fundeadas que cada embarcação pode calar ou ter a bordo são determinados em função do comprimento de fora a fora da embarcação (cff), não podendo exceder os limites fixados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conjunto contínuo de redes ou «caçada» não pode exceder 5000 m.

3 - O comprimento acumulado das caçadas por embarcação e a altura máxima das redes de emalhar dirigidas à língua não podem exceder, respetivamente, 1500 m de comprimento e 1,5 m em altura.

4 - Na pesca com rede de emalhar de deriva dirigida à sardinha e outros pequenos pelágicos as dimensões máximas das redes são de 500 m para o comprimento e de 10 m para a altura.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».

Artigo 6.º

Distância entre redes caladas

1 - A distância mínima de calagem entre caçadas é de um quarto de milha.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às redes de tresmalho, «majoeiras».

Artigo 7.º

Tempo de calagem

As redes de emalhar não podem permanecer caladas por mais de 24 horas consecutivas, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, ou 72 horas se a malhagem utilizada for igual ou superior a 100 mm e operarem em profundidades superiores a 300 m.

Artigo 8.º

Espécies proibidas

É proibida a captura de crustáceos, exceto a título acessório, não podendo ser mantidos a bordo, nem descarregados, mais de 10 % de crustáceos, em peso vivo, por viagem.

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - As embarcações com comprimento de fora a fora (cff) inferior ou igual a 9 m podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais do que uma das malhagens mínimas e espécies alvo definidas no artigo 4.º, quando tenham porto de referência nas áreas de jurisdição das capitanias onde as mesmas são autorizadas.

2 - O licenciamento de embarcações com comprimento de fora a fora (cff) superior a 9 m no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º fica limitado às embarcações atualmente licenciadas para redes de emalhar de um pano com malhagem de 60 a 79 mm, ou outras construídas em sua substituição.

Artigo 10.º

Pesca com redes de tresmalho «majoeiras»

1 - Nas áreas de jurisdição marítima das Capitanias do Porto do Douro até à da Nazaré, inclusive, é permitida a pesca com redes de tresmalho «majoeiras», de acordo com os seguintes condicionalismos:

a) Cada pescador só pode operar com um total de seis redes com as quais poderá armar um máximo de três caçadas;

b) Não é permitido calar estas redes a uma distância inferior a 40 m entre caçadas;

c) Cada rede não pode ter mais de 10 m de comprimento e 2 m de altura;

d) A malhagem mínima autorizada é de 110 mm no miúdo e de 500 mm nas alvitanas;

e) As redes devem ser identificadas e sinalizadas nos termos definidos na legislação em vigor, sendo cada extremo da caçada sinalizado com uma boia vermelha de pelo menos 20 centímetros de diâmetro e, no cabo de fixação a terra, uma placa com o número da licença de pescador apeado;

f) A utilização destas redes apenas é permitida entre 1 de outubro e 30 de abril de cada ano, com exceção dos sábados, domingos e feriados, em que não é permitida a sua calagem;

g) O número máximo de licenças é estabelecido em 120;

h) Os titulares de licença apenas podem operar na área de jurisdição da capitania do porto de referência para a qual tenham sido licenciados, como pescador apeado, e na área das capitanias limítrofes, mas sempre nas zonas para o efeito demarcadas pela autoridade marítima, através de edital.

2 - Por despacho do diretor-geral da Direção-geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), publicitado na respetiva página até 31 de agosto do ano anterior àquele a que diga respeito o licenciamento, atenta a situação dos recursos piscatórios explorados e o enquadramento socioeconómico das comunidades locais envolvidas, podem ser estabelecidos outros condicionalismos para a atribuição de licenças, bem como alterado o número máximo de licenças definido na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, sendo as licenças atribuídas, preferencialmente, a tripulantes de embarcações licenciadas para arte envolvente-arrastante com registo na atividade da pesca na Segurança Social, com base em cinco tripulantes por embarcação licenciada para a referida arte.

Artigo 11.º

Outros condicionalismos ao exercício da pesca

Por despacho do diretor-geral da DGRM, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, podem, designadamente, ser estabelecidos sistemas específicos de marcação e identificação das artes, podendo ainda ser fixadas regras relativas às dimensões da malhagem de modo a evitar uma abertura de malha que facilite o envolvimento dos cetáceos, bem como a obrigatoriedade de utilização de materiais biodegradáveis no fabrico e montagem de parte ou da totalidade das redes de pesca ou a utilização de dispositivos ou sistemas tecnológicos que evitem as capturas acessórias de cetáceos ou outras espécies ameaçadas, contribuindo assim para melhorar a seletividade da arte.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado:

a) O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria 1102-H/2000, de 22 de novembro, na sua atual redação;

b) O Despacho 12770/2010, de 30 de julho, do Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2010.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 14 de julho de 2023.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

116679695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5419166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-H/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-23 - Decreto-Lei 73/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda