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Despacho 12770/2010, de 9 de Agosto

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Sumário

Determina o período de validade e o número máximo das licenças para a pesca com a arte de majoeira.

Texto do documento

Despacho 12770/2010

O Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, aprovado pela Portaria 1102-H/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de Abril, 759/2007, de 3 de Julho, 983/2009, de 3 de Setembro, e 594/2010, de 29 de Julho, prevê a utilização de redes majoeiras pelos pescadores que façam parte das campanhas de xávega, face à impossibilidade de estas operarem durante o Inverno.

O despacho 12 250/2004, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 2004, veio introduzir ajustamentos e fixou em 145 o número de licenças a atribuir para a arte de majoeira.

As Portarias n.os 983/2009, de 3 de Setembro, e 594/2010, de 29 de Julho, criaram as condições para estabelecer novos critérios de atribuição da arte de majoeira, dando prioridade às populações locais mais dependentes da pesca, para cada um dos tipos de licença.

Para além destes aspectos, é mantido o carácter marcadamente sazonal desta actividade e são estabelecidos prazos e procedimentos administrativos diversos dos fixados para as actividades piscatórias com licenciamento anual.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1102-H/2000, de 22 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar, na redacção atribuída pelas Portarias n.os 386/2001, de 14 de Abril, 983/2009, de 3 de Setembro, e 594/2010, de 29 de Julho, e do artigo 74.º-A e do n.º 7 do artigo 75.º, ambos do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, determino o seguinte:

1 - As licenças para a pesca com majoeiras são válidas para o período compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Abril do ano seguinte.

2 - O número máximo de licenças para operar com a arte de majoeira é fixado em 160, das quais 100 poderão operar com um máximo de oito redes e 60 com um máximo de quatro redes.

3 - Das licenças referidas no número anterior, 100 são distribuídas em número igual pelas capitanias dos portos do Douro, Aveiro, Figueira da Foz e Nazaré, e são atribuídas a pescadores que já tenham sido licenciados para o exercício da pesca com majoeira e as restantes 60 são distribuídas de forma a assegurar uma repartição equitativa do esforço de pesca pelas mesmas capitanias.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças de majoeira são atribuídas a pescadores apeados, devidamente inscritos na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, e nos serviços da administração fiscal, na actividade da pesca, por ordem decrescente das respectivas pontuações, obtidas pela aplicação dos critérios referidos nos números seguintes.

5 - No licenciamento para a safra de 2010-2011, as 100 licenças para o uso de até oito redes são atribuídas de acordo com as condições e critérios previstos no despacho 12 250/2004, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 2004, dando prioridade, em caso de igualdade, ao pescador apeado que tiver um número mais baixo de inscrição na DGPA.

6 - Para o licenciamento da safra de 2011-2012 e seguintes, as 100 licenças são atribuídas de acordo com os seguintes critérios:

a) Requerentes que tenham sido licenciados nos últimos três anos para o exercício da actividade - um ponto por cada um destes anos;

b) Requerentes que tenham residência em concelhos litorais delimitados pelas áreas de jurisdição das capitanias do Douro até a Nazaré, a confirmar pelo respectivo domicílio fiscal - dois pontos;

c) Requerentes com rendimentos exclusivamente relacionados com a actividade da pesca e inferiores a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida, no ano anterior ao do licenciamento - dois pontos;

d) Requerentes não incluídos na alínea anterior, que comprovem rendimentos inferiores a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida no ano civil anterior - um ponto;

e) Requerentes titulares de licença de majoeira no ano anterior, com vendas registadas pela DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A., relativas a esse período, em montantes superiores a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida - um ponto.

7 - Quando da aplicação dos critérios referidos no número anterior resultem situações de igualdade de pontuação, é dada prioridade ao pescador apeado com número de registo na DGPA inferior.

8 - Não são atribuídas licenças aos requerentes que apresentem rendimentos superiores a 24 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não relativos ao exercício da actividade da pesca.

9 - Para atribuição das 60 licenças, para a safra de 2010-2011 e anos seguintes, tratando-se de pescadores licenciados para a pesca com majoeiras antes de 2010, que não tenham sido seleccionados através da aplicação dos critérios definidos no número anterior, e de requerentes que não tenham sido anteriormente licenciados para a pesca com majoeira, são licenciados os requerentes que sejam titulares de pensão de velhice.

10 - No caso de, após a aplicação do disposto no número anterior, existam situações que careçam de desempate, ou continuem a existir licenças para atribuir, são aplicados os seguintes critérios:

a) Requerentes que tenham sido licenciados num dos últimos três anos, para a pesca com majoeira, desde que apresentem, no último ano, rendimentos inferiores a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida e exclusivamente provenientes da actividade da pesca ou de prestações sociais - um ponto por cada ano um destes anos;

b) Requerentes que tenham residência em concelhos litorais delimitados pelas áreas de jurisdição das capitanias do Douro até a Nazaré, a confirmar pelo respectivo domicílio fiscal - dois pontos;

c) Requerentes que exerçam actualmente a actividade da pesca ou a tenham exercido anteriormente, a comprovar mediante a apresentação de declaração da autoridade marítima ou da cédula marítima e inscrição na segurança social na qualidade de pescador - dois pontos se a inscrição marítima tiver mais de 20 anos, e um ponto se tiver mais de 10 anos.

11 - Quando da aplicação dos critérios referidos no número anterior, resultem situações de igualdade de pontuação, é dada prioridade ao pescador apeado com número de registo na DGPA inferior.

12 - Sem prejuízo da repartição prevista no presente despacho, todas as novas licenças para operar com a arte de majoeira são atribuídas para um máximo de quatro redes.

13 - Os pedidos de licenciamento são efectuados em formulário próprio, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), nas direcções regionais de agricultura e pescas, ou nas capitanias dos portos da área de residência do requerente, e a entrega do formulário devidamente preenchido deve ser acompanhada de cópia da declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, podendo, em sua substituição, ser prestado o consentimento para consulta desses dados, expressamente para este efeito, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

14 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o período para o pedido de licença decorre entre 1 de Junho e 31 de Julho do ano em que se inicia a safra, não sendo considerados os requerimentos que dêem entrada depois dessa data.

15 - Para a safra de 2010-2011, são considerados os requerimentos apresentados até ao dia 15 de Setembro de 2010.

16 - Para a safra de 2010-2011, o período de candidaturas para as 60 licenças referidas no n.º 9 é de 30 dias após a publicação do presente despacho, devendo estas 60 licenças ser emitidas e remetidas às capitanias dos portos no prazo de 60 dias.

17 - A licença é levantada na capitania do porto correspondente à residência do requerente até 30 de Setembro.

18 - As licenças não levantadas são anuladas e devolvidas pela capitania à DGPA, podendo esta atribuir aos requerentes com a pontuação imediatamente a seguir novas licenças até perfazer o número máximo de licenças previsto no presente despacho.

19 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 - É revogado o despacho 12 250/2004, de 9 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 2004, mantendo-se em vigor para a safra de 2010-2011, no que respeita ao previsto no n.º 5.

30 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado das Pescas e Agricultura,

Luís Medeiros Vieira.

203558593

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/09/plain-278187.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-30 - Decreto Regulamentar 7/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho (estabelece as medidas nacionais dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacional), e republica-o em anexo com todas as suas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-22 - Portaria 1102-H/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Emalhar.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Portaria 227/2023 - Agricultura e Alimentação

    Regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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