Portaria 51/2023, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 38/2023, Série I de 2023-02-22
- Data: 2023-02-22
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 22 de fevereiro
Sumário: Atualiza o programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
O Regime Jurídico do Internato Médico foi revisto em resultado da publicação do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, diplomas que visam assegurar a elevada qualidade da formação médica pós-graduada e procuram responder aos constrangimentos existentes no sistema, introduzindo inovações, em consonância com a realidade social devidamente articulada com o restante ordenamento jurídico.
O internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação, os quais são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.
A revisão ordinária dos programas de formação deve ocorrer a cada cinco anos e, ao incorporar as inovações técnicas, científicas e académicas entretanto ocorridas, deve contribuir para a aplicação do regime do internato médico em Portugal.
Assim, devem especificar-se os objetivos a atingir, os conteúdos, as atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, e os momentos, métodos e critérios de avaliação. No caso das áreas de especialização, devem os programas prever a realização de estágios, de duração não inferior a seis meses, em outros estabelecimentos ou serviços distintos do de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.
O programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial foi aprovado pela Portaria 337/97, de 17 de maio, e revisto pela Portaria 63/2013, de 12 de fevereiro.
Na sequência das mudanças do Regime Jurídico do Internato Médico e dos desenvolvimentos dos saberes técnicos especializados ligados ao exercício da atividade médica, encontram-se reunidas as condições para proceder à revisão do programa de formação, com a finalidade preponderante de criar uma nova geração de médicos de cirurgia maxilofacial altamente qualificados, cientificamente atualizados e dotados das diversas competências indispensáveis a uma prática da medicina responsável, ética e cientificamente desenvolvida junto da população.
O programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial tem como objetivo de acautelar o percurso formativo dos médicos internos e a atuação orientada pelo princípio do superior interesse da formação médica pós-graduada.
Assim:
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico, ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 34/2018 e 75-B/2020, de 19 de julho e de 31 de dezembro, respetivamente, bem como nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento do Internato Médico, aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março, no Decreto-Lei 32/2022 de 9 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 65/2022, de 28 de setembro, e pelo Decreto-Lei 7/2023, de 27 de janeiro, e no uso de competência delegada ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do Despacho 12167/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É atualizado o programa de formação especializada em cirurgia maxilofacial, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Formação
A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação no internato médico, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre, em 17 de fevereiro de 2023.
ANEXO
Programa de formação especializada em cirugia maxilofacial
A - Formação geral
A formação especializada no internato médico de cirurgia maxilofacial tem a duração de 72 meses e é antecedida por uma formação genérica, partilhada por todas as especialidades, designada por formação geral.
1 - Duração - 12 meses.
2 - Blocos formativos e sua duração - serão realizados de acordo com o programa da formação geral.
3 - Precedência - a frequência com aproveitamento de todos os blocos formativos da formação geral é condição obrigatória para que o médico interno inicie a formação específica.
4 - Equivalência - os blocos formativos da formação geral não substituem e não têm equivalência a eventuais estágios com o mesmo nome da formação especializada.
B - Formação especializada
1 - Duração do internato - 72 meses (6 anos).
2 - Estágios e sua duração:
2.1 - Cirurgia maxilofacial - 51 meses.
2.2 - Cirurgia geral - 3 meses.
2.3 - Formação em áreas da estomatologia - 9 meses. Inclui formação nos seguintes aspetos:
2.3.1 - Cirurgia alveolodentária (3 meses).
2.3.2 - Reabilitação oral (3 meses).
2.3.3 - Ortodontia (3 meses).
2.4 - Estágios opcionais (de caráter obrigatório) - 9 meses.
2.4.1 - Em áreas consideradas pertinentes para a especialidade de cirurgia maxilofacial.
3 - Sequência dos estágios:
3.1 - Primeira fase - três primeiros anos da formação especializada:
a) Cirurgia maxilofacial - 24 meses;
b) Cirurgia geral - 3 meses;
c) Formação em áreas da estomatologia - 9 meses.
A sequência destas formações, durante esta fase, depende da direção do serviço de cirurgia maxilofacial onde o médico interno estiver colocado.
3.2 - Segunda fase - três últimos anos da formação especializada:
a) Cirurgia maxilofacial - 27 meses;
b) Estágios opcionais - 9 meses.
A oportunidade da realização dos estágios opcionais, durante esta fase, depende do interesse explícito do médico interno, com a concordância da direção do serviço de cirurgia maxilofacial onde o médico interno estiver colocado.
4 - Locais de formação:
4.1 - A formação específica no internato médico de cirurgia maxilofacial, incluindo todos os seus estágios, realiza-se em unidades, serviços ou departamentos das diferentes áreas de instituições, nacionais ou internacionais, reconhecidas pela Ordem dos Médicos como idóneas.
4.2 - É obrigatória a realização de 6 meses do estágio de cirurgia maxilofacial noutro estabelecimento ou serviço que não o de colocação, tendo em vista a diversidade da formação médica.
5 - Objetivos e avaliação dos estágios:
5.1 - Cirurgia maxilofacial (51 meses).
5.1.1 - Objetivos de desempenho.
5.1.1.1 - Atividade na consulta externa e enfermaria:
a) Colaboração e responsabilidade na atividade clínica de rotina;
b) Visita aos doentes internados;
c) Colheita de história clínica;
d) Observação e controlo pré e pós-operatório;
e) Exames e técnicas complementares de diagnóstico.
5.1.1.2 - Atividade no bloco operatório:
a) Desinfeção e esterilização;
b) Técnicas gerais e especiais de assepsia no bloco operatório;
c) Instrumentação cirúrgica, mesas e campos operatórios;
d) Realização de intervenções cirúrgicas com progressiva diferenciação, compatíveis com a patologia e o ano curricular do médico interno.
5.1.1.3 - Atividade na urgência:
a) O médico interno durante os 51 meses do estágio em cirurgia maxilofacial terá que obrigatoriamente realizar 12 horas semanais de serviço de urgência juntamente com um especialista de cirurgia maxilofacial;
b) A não existir escala de urgência com especialista em cirurgia maxilofacial em presença física, o médico interno deve ser colocado em escala afim que lhe permita aceder aos casos urgentes que surjam da sua especialidade de colocação;
c) Durante os restantes estágios o médico interno terá de realizar 12 horas semanais de serviço de urgência à semelhança dos médicos internos da especialidade onde o estágio se realiza.
5.1.1.4 - Atividade científico-pedagógica:
a) Manuseamento de arquivo clínico, documentação médica, biblioteca (ficheiros, pesquisa bibliográfica, informática, meios audiovisuais de comunicação e ensino, entre outros);
b) Colaboração na investigação clínica e laboratorial;
c) Participação ativa em reuniões de serviço, em cursos, simpósios e congressos;
d) Apresentação, como autor ou coautor, de trabalhos científicos no âmbito da especialidade, sob a forma de comunicações orais ou posters;
e) Publicação de artigos científicos do foro da especialidade, em revistas indexadas, sendo pelo menos uma em revista internacional.
5.1.1.5 - Intervenções cirúrgicas:
As intervenções cirúrgicas a realizar no âmbito da formação especializada em cirurgia maxilofacial seguem as recomendações do Livro de Referência da União Europeia, para a especialidade, aprovado no Council Meeting da UEMS, em Nápoles (Itália) em 7 de outubro de 2011, em particular os grandes capítulos da patologia e cirurgia oral, da patologia e cirurgia do pescoço e da patologia e cirurgia craniomaxilofacial, em idades pediátricas e do adulto, entre outras:
a) Urgência em cirurgia maxilofacial;
b) Traumatologia craniomaxilofacial;
c) Patologia e cirurgia oral;
d) Patologia e cirurgia das articulações temporomandibulares;
e) Patologia e cirurgia das glândulas salivares;
f) Síndrome da apneia-hipopneia obstrutiva do sono;
g) Oncologia da área da cabeça e do pescoço;
h) Deformidades craniocervicoorofaciais, incluindo as malformações congénitas;
i) Cirurgia ortognática;
j) Cirurgia craniofacial;
k) Cirurgia reconstrutiva e estética da cabeça e do pescoço;
l) Patologia e cirurgia nasossinusal;
m) Patologia e cirurgia orbitoplástica, incluindo cirurgia das vias lacrimais;
n) Cirurgia implantológica oral e extraoral;
o) Cirurgia pré-protética;
p) Anaplastologia.
5.1.2 - Objetivos de conhecimento:
Os conhecimentos básicos relacionados com o exercício em cirurgia maxilofacial:
a) Anatomia da cabeça e do pescoço;
b) Embriologia da cabeça e do pescoço;
c) Fisiologia, em particular a gnatofisiologia, a fisiologia da deglutição e a fisiologia das vias aéreas superiores;
d) Anatomia patológica;
e) Fisiopatologia;
f) Propedêutica;
g) Patologia clinicocirúrgica;
h) Técnicas cirúrgicas simples e combinadas do foro da especialidade;
i) Conhecimento e interpretação dos diferentes exames complementares de diagnóstico;
j) Revisões bibliográficas.
5.1.3 - Desempenho global:
5.1.3.1 - No final do internato, o médico interno deverá ter participado, pelo menos, em 1200 intervenções cirúrgicas registadas em logbook, classificadas de grau de dificuldade 2 ou 3, segundo os regulamentos do European Board of Oro-Maxilofacial Surgery, das quais 400 obrigatoriamente, como cirurgião principal, apontando-se, como orientação genérica, os seguintes números, nas seguintes áreas:
a) Traumatologia craniomaxilofacial aguda, em tecidos duros e moles, e suas sequelas - 80;
b) Patologia benigna e cirurgia da área oromaxilofacial e do pescoço (excluindo patologia da articulação temporomandibular e das glândulas salivares) - 150;
c) Patologia e cirurgia da articulação temporomandibular - 20;
d) Patologia e cirurgia das glândulas salivares - 30;
e) Oncologia da cabeça e do pescoço - 20;
f) Cirurgia reconstrutiva da cabeça e do pescoço - 40;
g) Cirurgia ortognática - 10;
h) Deformidades craniomaxilofaciais congénitas e adquiridas (excluindo cirurgia ortognática) - 10;
i) Restantes áreas constantes no ponto 5.1.1.5 - 40.
5.1.3.2 - No final do internato, o médico interno deverá ter realizado, pelo menos, 500 procedimentos classificados como minor segundo os regulamentos do European Board of Oro-Maxillofacial Surgery.
5.1.4 - Avaliação anual:
5.1.4.1 - Avaliação do desempenho:
Serão obrigatoriamente considerados, com os respetivos fatores de ponderação, os seguintes parâmetros:
a) Capacidade de execução técnica - ponderação 4;
b) Responsabilidade profissional - ponderação 3;
c) Interesse pela valorização profissional - ponderação 3;
d) Relações humanas - ponderação 2;
e) Capacidade de organização e iniciativa - ponderação 2.
5.1.4.2 - Avaliação de conhecimentos:
5.1.4.2.1 - Elaboração de história clínica e sua discussão.
5.1.4.2.2 - Discussão do trabalho curricular anual.
5.1.4.2.3 - Avaliação teórica, incluindo matéria do ano de avaliação e anos transatos.
5.1.5 - Atividades de valorização profissional:
5.1.5.1 - Participação em reuniões científicas, cursos, simpósios e congressos.
5.1.5.2 - Apresentação de casos clínicos, revisões, temas e comunicações livres (orais e posters).
5.1.5.3 - Publicação de artigos científicos da especialidade em revistas indexadas, nacionais e internacionais.
5.1.5.4 - Estas atividades são valoradas no âmbito da avaliação anual.
5.2 - Estágio em cirurgia geral (3 meses):
5.2.1 - Objetivos de desempenho:
O médico interno deve realizar as atividades próprias de:
5.2.1.1 - Enfermaria:
a) Visita diária aos doentes internados;
b) Colheita de história clínica e exame objetivo.
5.2.1.2 - Serviço de urgência:
a) Triagem do doente cirúrgico;
b) Desenvolvimento da técnica de sutura e pensos;
c) Abordagem da emergência cirúrgica.
5.2.1.3 - Consulta externa:
a) Efetivação de primeiras, segundas consultas e de consultas do pós-operatório;
b) Realização de pequenas cirurgias.
5.2.1.4 - Bloco operatório:
a) Introdução às técnicas gerais e especiais de assepsia, desinfeção e esterilização do bloco operatório;
b) Familiarização com o instrumental cirúrgico;
c) Ajuda em intervenções cirúrgicas, realização de técnicas cirúrgicas básicas.
5.2.1.5 - Cuidados intensivos polivalentes:
Contacto e aquisição de competências no âmbito da gestão do operatório do doente crítico, nomeadamente:
a) Equilíbrio de parâmetros vitais;
b) Equilíbrio ácido-base e hidroeletrolítico;
c) Alimentação parentérica total;
d) Técnicas de reabilitação cardiorrespiratória;
e) Cateterizações e desbridamentos.
5.2.1.6 - Durante estes 3 meses o médico interno deve ainda participar ativamente nos programas de formação do serviço.
5.2.2 - Objetivos de conhecimento:
a) Anatomia cirúrgica, técnica cirúrgica e fisiopatologia, de modo especial a relacionada com o programa de desempenho deste período;
b) Cuidados pré e pós-operatórios;
c) Interpretação dos meios auxiliares de diagnóstico;
d) Ética e responsabilidade médico-legal.
5.2.3 - Avaliação:
5.2.3.1 - Avaliação do desempenho:
5.2.3.1.1 - A avaliação é realizada continuamente e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.
5.2.3.1.2 - Para esta avaliação entram obrigatoriamente os seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) Capacidade de execução técnica - ponderação 4;
b) Interesse pela valorização profissional - ponderação 3;
c) Responsabilidade profissional - ponderação 3;
d) Relações humanas no trabalho - ponderação 2.
5.2.3.2 - A avaliação de conhecimentos tem por finalidade apreciar a evolução do médico interno relativamente aos objetivos do programa de formação.
5.3 - Formação em áreas da estomatologia (9 meses):
5.3.1 - Objetivos gerais de conhecimento:
a) Cirurgia dentoalveolar;
b) Reabilitação oral;
c) Ortodontia.
5.3.2 - Objetivos de desempenho:
5.3.2.1 - Cirurgia alveolodentária - 3 meses:
a) Colheita de histórias clínicas, com realce para os aspetos da semiologia do aparelho estomatognático;
b) Abordagens diagnóstica e terapêutica;
c) Prevenção e tratamento das complicações.
5.3.2.2 - Reabilitação oral - 3 meses:
a) Colheita de histórias clínicas, com realce para os aspetos da semiologia do aparelho estomatognático;
b) Abordagens diagnóstica e terapêutica do doente edêntulo.
5.3.2.3 - Ortodontia - 3 meses:
a) Colheita de histórias clínicas, com realce para os aspetos da semiologia do aparelho estomatognático;
b) Abordagens diagnóstica e terapêutica do doente com deformidade dentofacial, em particular do doente com necessidade de tratamento ortodôntico e cirúrgico.
5.3.3 - Atividade científico-pedagógica:
Durante estes estágios o médico interno deve:
a) Colaborar em reuniões clínicas, simpósios e congressos;
b) Colaborar na investigação clínica ou laboratorial.
5.3.4 - Avaliação:
5.3.4.1 - Avaliação do desempenho:
5.3.4.1.1 - É feita continuamente e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.
5.3.4.1.2 - Para esta avaliação entram obrigatoriamente os seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) Capacidade de execução técnica - ponderação 4;
b) Interesse pela valorização profissional - ponderação 3;
c) Responsabilidade profissional - ponderação 3;
d) Relações humanas no trabalho - ponderação 2.
5.3.4.2 - Avaliação de conhecimentos:
5.3.4.2.1 - Tem por finalidade apreciar a evolução do médico interno relativamente aos objetivos do programa de formação.
5.4 - Estágios opcionais (9 meses):
5.4.1 - Objetivos de desempenho:
a) Aquisição das técnicas cirúrgicas no âmbito do estágio realizado, úteis para o desempenho em cirurgia maxilofacial;
b) Aprendizagem de outras técnicas no âmbito do estágio realizado, úteis para o desempenho em cirurgia maxilofacial.
5.4.2 - Objetivos de conhecimento:
Aquisição dos conhecimentos necessários à execução e compreensão das referidas técnicas.
5.4.3 - Avaliação dos estágios opcionais, obrigatórios:
Independentemente da área escolhida, deve ser feita de modo contínuo durante o estágio.
5.4.3.1 - Avaliação do desempenho:
5.4.3.1.1 - É feita continuamente e visa permitir ao médico interno e ao orientador de formação saber da evolução formativa e do nível de desempenho atingidos, com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação.
5.4.3.1.2 - Para esta avaliação entram em linha de conta, obrigatoriamente, os seguintes parâmetros e respetiva ponderação:
a) Capacidade de evolução técnica - ponderação 4;
b) Interesse pela valorização profissional - ponderação 3;
c) Responsabilidade profissional - ponderação 3;
d) Relações humanas no trabalho - ponderação 2.
5.4.3.2 - Avaliação de conhecimentos:
A avaliação do estágio será feita seguindo os modelos de cada serviço e tem por finalidade apreciar a evolução do médico interno relativamente aos objetivos do programa de formação.
6 - Avaliação final de internato:
6.1 - A avaliação final rege-se de acordo com o Regulamento do Internato Médico.
6.2 - A prova curricular rege-se pelo disposto no Regulamento do Internato Médico.
6.3 - A prova prática destina-se a avaliar a capacidade do médico interno para resolver os problemas e atuar, assim como reagir em situações do âmbito da cirurgia maxilofacial.
6.4 - A prova teórica destina-se a avaliar a integração e o nível de conhecimentos do candidato e reveste a forma oral e/ou escrita.
7 - Aplicabilidade:
7.1 - O presente programa entra em vigor em janeiro de 2023 e aplica-se aos médicos internos que iniciarem a formação especializada no internato a partir dessa data.
7.2 - Excecionalmente, o novo programa de formação poderá abranger os médicos internos já em formação na primeira metade da formação especializada do internato médico de cirurgia maxilofacial e neste caso deverão os interessados entregar na direção do internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação deste programa, uma declaração em que conste a sua pretensão, com concordância averbada do respetivo diretor de serviço e orientador de formação.
7.3 - As regras da avaliação final previstas no anterior n.º 6 aplicam-se aos médicos internos que se encontrem a frequentar a primeira metade da formação especializada do internato médico.
116189093
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5243806.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1997-05-17 -
Portaria
337/97 -
Ministério da Saúde
Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de cirurgia geral, cirurgia maxilofacial, endocrinologia e medicina interna, publicados em anexo.
-
2018-02-26 -
Decreto-Lei
13/2018 -
Saúde
Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2018-07-19 -
Lei
34/2018 -
Assembleia da República
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2022-09-28 -
Decreto-Lei
65/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
-
2023-01-27 -
Decreto-Lei
7/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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