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Portaria 249/2023, de 2 de Agosto

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Sumário

Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora

Texto do documento

Portaria 249/2023

de 2 de agosto

Sumário: Estabelece a quota mínima obrigatória de 30 % de música portuguesa na programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora.

O artigo 41.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, determina que «a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota mínima variável de 25 % a 40 %, com música portuguesa», competindo ao Governo, nos termos do artigo 46.º, estabelecer através de portaria, por períodos de um ano, a quota de difusão de música portuguesa.

Entretanto, a Portaria 24/2021, de 29 de janeiro, fixou a quota mínima obrigatória de 30 %, que vigorou a partir de 27 de fevereiro de 2021, produzindo efeitos pelo período de um ano, no âmbito das medidas de apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. Tal aumento permitiu conhecer as consequências do aumento da quota que, por nunca ter sido objeto de atualização, se mantinha no limiar mínimo de 25 % desde a criação do regime legal de quotas de música portuguesa pela Lei 7/2006. A fixação de um valor superior de quota permitiu, designadamente, verificar que o mesmo não influenciou negativamente as audiências de rádio, no período em que vigorou.

Sendo o espectro radioelétrico um recurso público e limitado, o Estado tem legitimidade para determinar o cumprimento de obrigações específicas, em nome do interesse coletivo. Note-se que a rádio por via hertziana terrestre continua a ser o principal meio de escuta de música para um número elevado de pessoas e que a emissão radiofónica, apoiada por um sistema de quotas, contribui para a diversidade da oferta musical.

É também relevante que a produção de música portuguesa apresente hoje uma vitalidade que permite às rádios cumprir o regime de quotas, sem comprometer a diversidade e a coerência do projeto editorial de cada serviço de programas.

Considerando que a discussão dos últimos meses chamou a atenção para outros aspetos do regime legal de quotas de música portuguesa que carecem de revisão - condições de isenção, mecanismos de comunicação e definição de subquotas - e que o Parlamento se prepara para iniciar um processo de revisão mais alargada da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, é desejável que esse processo siga o seu curso sem precipitações.

Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, tal matéria é da competência do Ministro da Cultura.

Assim:

Considerando os indicadores disponíveis em matéria de consumo de música portuguesa e ouvidas as associações representativas dos setores envolvidos:

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:

1.º A programação musical dos serviços de programas de radiodifusão sonora é obrigatoriamente preenchida com a quota mínima de 30 % de música portuguesa.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2023, produzindo efeitos pelo período de um ano.

O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 28 de julho de 2023.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5432373.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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