Portaria 257/2023, de 11 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ambiente e Ação Climática
- Fonte: Diário da República n.º 156/2023, Série I de 2023-08-11
- Data: 2023-08-11
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 11 de agosto
Sumário: Fixa a estrutura e a organização interna da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF).
O Programa do XXII Governo Constitucional, no âmbito do reforço da proteção civil, prevê um modelo de resposta profissional permanente a riscos de proteção civil, com a participação da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) como um dos intervenientes no espaço rural, assegurando a manutenção da diversificação da paisagem e a diminuição da carga de combustível, de forma a reduzir o risco de incêndio rural.
O Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), cria a FSBF para prevenção e defesa dos espaços florestais no âmbito da gestão de fogos rurais, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
O Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, procede à aplicação do regime da carreira dos bombeiros sapadores estabelecido no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, à FSBF.
Deste modo, estão criadas as bases da FSBF, importando agora definir a sua composição e a organização interna, de forma a dar cumprimento ao estabelecido no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, sob proposta do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Secretária de Estado da Administração Pública, no uso da competência delegada pelo Despacho 12320/2022, de 10 de outubro, da Ministra da Presidência, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a estrutura e a organização interna da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF).
Artigo 2.º
Caracterização
A FSBF é um corpo de intervenção especializado na área da silvicultura, dotado de comando próprio e integrado na estrutura do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 3.º
Missão
A FSBF tem por missão a execução de ações gestão de combustível e silvicultura à escala da paisagem, a participação na supressão de incêndios rurais e a coordenação do programa de sapadores florestais (PSF).
Artigo 4.º
Atribuições
1 - São atribuições da FSBF:
a) A execução de ações de prevenção estrutural e supressão de incêndios rurais;
b) A execução de ações de manutenção e de proteção de povoamentos florestais no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) O apoio à decisão operacional das estruturas de direção e comando;
d) A execução de ações de estabilização de emergência e de recuperação de áreas ardidas;
e) A formação especializada e credenciada em valências relacionadas com a gestão do fogo rural e com o combate a incêndios rurais;
f) A sensibilização e divulgação nas áreas da silvicultura preventiva e da gestão do fogo rural;
g) A participação em missões internacionais;
h) A gestão do programa de sapadores florestais;
i) A prossecução de outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2 - A FSBF pode, para o cumprimento das suas atribuições, adotar as medidas e utilizar os meios necessários e adequados, nomeadamente operar maquinaria pesada.
Artigo 5.º
Dependência
1 - A FSBF depende:
a) Do conselho diretivo do ICNF, I. P., para efeitos administrativos e disciplinares;
b) Da Direção Nacional de Gestão do Programa de Fogos Rurais (DNGPFR), para efeitos funcionais;
c) Do comandante da FSBF, para efeitos operacionais.
2 - O emprego operacional da FSBF é regulado por norma operacional permanente do comandante da FSBF, homologada pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 - A missão e as atribuições da FSBF são prosseguidas em todo o território continental.
2 - A FSBF pode prosseguir as suas atribuições fora do território nacional, quando mandatada para o efeito.
CAPÍTULO II
Organização da FSBF
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da FSBF obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende:
a) Comando;
b) Estado-maior;
c) Unidades operacionais;
d) Unidades especializadas.
SECÇÃO II
Comando da FSBF
Artigo 8.º
Comando
1 - O Comando é a estrutura dirigente, responsável pela organização, direção e coordenação da atividade da FSBF.
2 - O Comando é constituído pelo comandante, pelo 2.º comandante e pelos três comandantes de companhia.
Artigo 9.º
Comandante
1 - O comandante é o responsável máximo da FSBF e exerce a sua autoridade sobre todas as unidades operacionais e especializadas, competindo-lhe zelar pelo cabal cumprimento da missão e das atribuições que lhe estejam conferidas e pela adequada preparação técnica, física e psicológica dos elementos que a integram.
2 - Compete ao comandante, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão da FSBF;
b) Garantir a unidade e a prontidão operacional da FSBF;
c) Aprovar normas de execução permanente e instruções, necessárias ao desenvolvimento das atividades da FSBF;
d) Zelar pela correta utilização e conservação dos recursos materiais distribuídos à FSBF;
e) Promover a instrução e a formação inicial e contínua dos trabalhadores da FSBF;
f) Propor a abertura de procedimentos concursais de recrutamento e promoção de trabalhadores, nos termos da lei;
g) Propor a instauração de processos de inquérito, disciplinares e de sindicância;
h) Propor a aquisição do equipamento necessário à manutenção ou aumento da operacionalidade da FSBF, bem como à segurança dos seus trabalhadores;
i) Elaborar o plano de atividades, o relatório anual de atividades e o balanço social da FSBF, para efeitos de integração nos instrumentos de gestão da ICNF, I. P.;
j) Propor os louvores e as condecorações dos trabalhadores da FSBF;
k) Designar os substitutos dos comandantes de companhia, nas suas faltas ou impedimentos, por trabalhador com cargo de nível hierárquico imediatamente inferior;
l) Propor alterações aos regulamentos, normas e instruções em vigor.
3 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o comandante elabora, até ao final do mês de outubro, um plano de formação e instrução que estabelece as atividades mínimas a desenvolver no ano seguinte pelos trabalhadores da FSBF, e submete-o a aprovação do conselho diretivo da ICNF, I. P., para efeitos de integração no plano de formação da ICNF, I. P.
Artigo 10.º
2.º Comandante
Compete ao 2.º comandante, nomeadamente:
a) Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções;
b) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo comandante;
c) Substituir o comandante nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO III
Estado-maior da FSBF
Artigo 11.º
Estado-maior
1 - O estado-maior é um órgão de assessoria e apoio ao comandante da FSBF, com competência, nomeadamente, na elaboração de estudos, informações, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a transmissão da tomada de decisão, bem como a supervisão da sua execução.
2 - O estado-maior é composto pelo 2.º comandante, que chefia, e pelos comandantes de companhia, bem como por outros elementos indicados pelo comandante da FSBF.
SECÇÃO IV
Unidades operacionais
Artigo 12.º
Tipologia
1 - As subunidades operacionais da FSBF são compostas por companhias, grupos, brigadas e equipas, organizadas de forma hierarquizada e de âmbito territorial.
2 - O âmbito territorial das subunidades operacionais não prejudica a sua intervenção em todo o território nacional.
Artigo 13.º
Companhias
1 - As companhias são subunidades operacionais de âmbito regional, cujo âmbito territorial corresponde ao dos serviços desconcentrados do ICNF, I. P., e dividem-se em:
a) 1.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Norte, integrando dois grupos de intervenção;
b) 2.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, integrando dois grupos de intervenção;
c) 3.ª Companhia, compreendendo o âmbito territorial da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Alentejo e da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Algarve, integrando três grupos de intervenção.
2 - A companhia é comandada por um comandante de companhia.
3 - Cada companhia deve:
a) Desempenhar as atividades operacionais e de monitorização no âmbito das atribuições cometidas ao Comando da FSBF;
b) Fiscalizar e registar as evidências do serviço público do PSF na sua área geográfica.
4 - O comandante de companhia valida o plano de atividades da unidade especializada de gestão mecanizada e logística que atuam na área geográfica correspondente à da sua companhia.
Artigo 14.º
Grupos
1 - Os grupos são subunidades operacionais das companhias.
2 - Cada grupo é composto por um máximo de três brigadas.
3 - O grupo é chefiado por um chefe de grupo.
Artigo 15.º
Brigadas
1 - As brigadas são subunidades operacionais dos grupos.
2 - Cada brigada é composta por um máximo de três equipas.
3 - A brigada é chefiada por um chefe de brigada.
Artigo 16.º
Equipas
1 - As equipas são subunidades operacionais das brigadas.
2 - As equipas são compostas por cinco sapadores bombeiros florestais, incluindo a chefia da equipa.
SECÇÃO V
Unidades especializadas
Artigo 17.º
Unidades especializadas
1 - As unidades especializadas prestam apoio às atividades inerentes ao funcionamento da FSBF e são as seguintes:
a) Unidade especializada de apoio técnico;
b) Unidade especializada de coordenação do PSF;
c) Unidade especializada de gestão mecanizada e logística.
2 - As unidades especializadas podem integrar trabalhadores das carreiras gerais, e trabalhadores da carreira de sapador bombeiro florestal.
3 - Por decisão do comandante da FSBF podem ser criadas, dentro das unidades especializadas, subunidades de cariz mais restrito às quais não correspondem lugares de chefia.
4 - As unidades especializadas são dirigidas por adjuntos técnicos do comandante.
Artigo 18.º
Unidade especializada de apoio técnico
A unidade especializada de apoio técnico tem as seguintes competências:
a) Apoiar o desenvolvimento, gestão e monitorização do sistema de informação da FSBF e PSF, em articulação com o Departamento de Gestão Administrativa, Financeira e de Sistemas de Informação;
b) Monitorizar toda a atividade da FSBF;
c) Assegurar a articulação com a DNGPFR e com os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., no âmbito do planeamento das intervenções de silvicultura da FSBF;
d) Articular com a unidade de coordenação do programa de sapadores florestais, o planeamento e a integração das ações de silvicultura da FSBF e do PSF, garantindo o seu registo em base de dados geográfica;
e) Apoiar a unidade nacional de máquinas na gestão das suas atribuições;
f) Assegurar o apoio administrativo da FSBF;
g) Contribuir para a gestão da comunicação e imagem da FSBF e do PSF;
h) Assegurar o planeamento e organização da formação da FSBF e do PSF, em articulação com o Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Capacitação;
i) Monitorizar as necessidades de formação da FSBF, do PSF, do corpo de vigilantes da natureza e das equipas Corpo Nacional de Agentes Florestais do ICNF, I. P., no âmbito da gestão do fogo rural;
j) Compilar o diagnóstico de necessidades de formação de todas as áreas tuteladas pelo comando da FSBF e apresentá-lo ao comandante da FSBF;
k) Elaborar a proposta de plano plurianual de formação e o relatório anual de formação e instrução a aprovar pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.
Artigo 19.º
Unidade especializada de coordenação do PSF
A unidade especializada de coordenação do PSF tem as seguintes competências:
a) Apoiar a Unidade especializada de apoio técnico na gestão e monitorização do sistema de informação do PSF;
b) Manter uma base de dados permanente sobre o estado da frota de veículos técnicos e equipamentos cedidos no âmbito do PSF, em articulação com a unidade nacional de máquinas;
c) Propor a avaliação de necessidade de substituição de veículos e equipamentos individuais e coletivos à unidade nacional de máquinas;
d) Elaborar o programa anual de substituição de equipamentos de proteção individual do PSF;
e) Assegurar a articulação com a DNGPFR e com os serviços desconcentrados do ICNF, I. P., no âmbito do planeamento das intervenções de silvicultura do PSF;
f) Articular com a unidade de apoio técnico, o planeamento e a integração das ações de silvicultura da FSBF e do PSF, fornecendo a informação geográfica e alfanumérica referente ao PSF;
g) Assegurar o apoio administrativo do PSF.
Artigo 20.º
Unidade especializada de gestão mecanizada e logística
A unidade especializada de gestão mecanizada e logística tem as seguintes competências:
a) Preparar o plano de necessidades de material e o programa anual de manutenção de veículos e maquinaria do ICNF, I. P.;
b) Monitorizar o estado dos equipamentos de proteção individual da FSBF e elaborar o programa anual de substituição;
c) Comunicar à unidade de formação e capacitação as necessidades de formação dos elementos que o constituem;
d) Garantir a operacionalidade e manutenção dos veículos e máquinas operadas pela FSBF;
e) Garantir a operacionalidade e manutenção dos equipamentos coletivos da FSBF;
f) Avaliar o estado de veículos e equipamentos do PSF, em articulação com a unidade de coordenação do programa de sapadores florestais;
g) Propor o plano de atividades e elaborar o relatório de atividades da unidade nacional de máquinas, compilando os documentos remetidos pelas brigadas regionais.
Artigo 21.º
Designação para cargos de comando e chefia
1 - A designação do adjunto técnico do comandante e do comandante de companhia é efetuada por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF, observado, respetivamente, o disposto no n.º 4 e no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
2 - O cargo de chefe de grupo é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF de maior antiguidade na categoria de chefe de 2.ª classe, do respetivo grupo.
3 - O cargo de chefe de brigada é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF, de maior antiguidade na categoria de subchefe principal, do respetivo grupo.
4 - O cargo de chefe de equipa é exercido pelo sapador bombeiro florestal da FSBF, de maior antiguidade na categoria de subchefe de 1.ª classe, do respetivo grupo.
5 - Os cargos referidos nos números anteriores podem ser desempenhados, na ausência de elementos da categoria de sapador bombeiro florestal indicada, por trabalhadores integrados em categoria imediatamente inferior ou, caso inexistam, por trabalhadores integrados nas categorias inferiores subsequentes, designados por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF.
6 - Os cargos de comando e chefia são exercidos, em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
7 - O tempo de serviço prestado nos termos do presente artigo releva, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria de origem.
8 - A comissão de serviço cessa a todo o tempo, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional de que era titular, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 22.º
Remuneração dos cargos de comando e chefia
1 - Os cargos de comandante de companhia e de adjunto técnico do comandante são remunerados de acordo com o disposto, respetivamente, no n.º 3 e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, e os restantes cargos referidos no artigo anterior são remunerados de acordo com a categoria e nível remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na carreira de sapador bombeiro florestal, desde que correspondente à categoria de sapador bombeiro florestal indicada para o cargo.
2 - No caso em que os cargos são desempenhados por trabalhadores integrados em categorias inferiores, são remunerados pela primeira posição remuneratória da categoria indicada para o cargo, se o trabalhador auferir remuneração inferior.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 23.º
Regime subsidiário
1 - Os trabalhadores da FSBF, integrados na carreira de sapador bombeiro florestal, ficam sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 86/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, ao regime da carreira de bombeiro sapador previsto no Decreto-Lei 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
2 - O mapa de pessoal do ICNF, I. P., integra a carreira de sapador bombeiro florestal e fixa a sua dotação global, cabendo ao conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF, aprovar a dotação de cada categoria da referida carreira.
3 - Os trabalhadores das carreiras gerais afetos às unidades especializadas integram o mapa de pessoal do ICNF, I. P.
Artigo 24.º
Equipamentos
Os tipos, classificação e dotações mínimas de veículos e equipamentos operacionais utilizados pela FSBF são definidos pela legislação aplicável e por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., com a aprovação do manual de especificações técnicas de veículos.
Artigo 25.º
Símbolos e fardamento
1 - A FSBF usa simbologia, fardamento e veículos próprios, nos termos do regulamento de fardamento, insígnias e distintivos da FSBF aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.
2 - O ICNF, I. P., disponibiliza o fardamento ao comando e a toda estrutura da FSBF com funções operacionais, nos termos a definir no regulamento referido no número anterior.
Artigo 26.º
Valores e divisa
1 - A conduta da FSBF rege-se por valores de coragem, abnegação e sentido de dever.
2 - A divisa da FSBF é Per laborem gloria.
Artigo 27.º
Dia da FSBF
1 - O Dia da FSBF é comemorado a 21 de maio, Dia Nacional do Sapador Florestal.
2 - O programa de celebrações do Dia da FSBF é aprovado por despacho do conselho diretivo do ICNF, I. P., sob proposta do comandante da FSBF.
3 - O Dia da FSBF assinala-se, preferencialmente, de forma descentralizada.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 24 de julho de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 25 de julho de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 25 de julho de 2023.
116758759
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-13 -
Decreto-Lei
106/2002 -
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
-
2019-03-29 -
Decreto-Lei
43/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
-
2019-07-02 -
Decreto-Lei
86/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à aplicação aos bombeiros municipais das categorias e das remunerações previstas para os bombeiros sapadores
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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