Portaria 112-A/2024/1, de 21 de Março
- Corpo emitente: Cultura
- Fonte: Diário da República n.º 58/2024, Suplemento, Série I de 2024-03-21
- Data: 2024-03-21
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores.
Texto do documento
Portaria 112-A/2024/1
de 21 de março
Existem em Portugal diversas instituições que desenvolvem um importante trabalho de preservação e divulgação de autores da literatura. Trata-se de instituições de natureza e enquadramento diverso, incluindo museus, casas-museu, bibliotecas ou fundações, mas que na sua missão se dedicam à divulgação da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, em alguns casos, à preservação dos seus espólios.
Estes espaços são locais privilegiados para o conhecimento e divulgação da história da literatura portuguesa e dos seus autores, mas também da história do nosso país em geral.
É necessário, por isso, promover o trabalho destas instituições, bem como o seu conhecimento e a sua qualificação, nomeadamente fomentando o trabalho em rede e ligando os vários espaços que se dedicam a preservar a vida e obra dos autores de língua portuguesa para ampliar o acesso e a divulgação da literatura portuguesa, conferindo-lhes centralidade, independentemente da localização dos territórios em que se situem.
Neste sentido, este diploma procede à criação da Rede Portuguesa de Casas de Escritores, determinando que a sua implementação compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o serviço central da administração direta do Estado responsável pelo desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura, em articulação com a Biblioteca Nacional de Portugal, considerando o importante trabalho desta instituição com espólios literários no Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea.
Por outro lado, considerando a importância crescente do turismo literário e a necessidade de promover e qualificar a oferta existente, prevê-se igualmente que a dinamização da Rede seja efetuada em articulação designadamente com o Turismo de Portugal, de modo a incrementar a oferta e a estruturação de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, bem assim, proporcionar uma experiência turística diferenciada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores (RPCE).
Artigo 2.º
RPCE
A RPCE é uma rede de adesão voluntária, configurada de forma progressiva e composta pelas casas de escritores existentes no território nacional e que sejam credenciadas nos termos do regulamento referido no artigo 8.º
Artigo 3.º
Coordenação
A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Artigo 4.º
Objetivos da RPCE
A RPCE tem como objetivos:
a) Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da literatura portuguesa;
b) Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente através da organização de um encontro anual de casas de escritores;
c) Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores;
d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores sediadas em território nacional;
e) Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e coleções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP);
f) Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual;
g) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
h) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;
i) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes;
j) Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal;
k) Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l) Fomentar e desenvolver uma política editorial;
m) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;
n) Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito;
o) Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE.
Artigo 5.º
Adesão à RPCE
1 - Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa;
b) Assegurem serviços regulares de acesso público;
c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
2 - O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da adesão à RPCE
1 - As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes.
2 - As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede.
3 - As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior.
4 - A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.
Artigo 7.º
Implementação
1 - A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal.
2 - No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB, a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura e do turismo, para aprovação:
a) Um mapeamento nacional de casas de escritores;
b) Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 4.º
Artigo 8.º
Regulamentação
O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGLAB.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.
117505059
de 21 de março
Existem em Portugal diversas instituições que desenvolvem um importante trabalho de preservação e divulgação de autores da literatura. Trata-se de instituições de natureza e enquadramento diverso, incluindo museus, casas-museu, bibliotecas ou fundações, mas que na sua missão se dedicam à divulgação da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, em alguns casos, à preservação dos seus espólios.
Estes espaços são locais privilegiados para o conhecimento e divulgação da história da literatura portuguesa e dos seus autores, mas também da história do nosso país em geral.
É necessário, por isso, promover o trabalho destas instituições, bem como o seu conhecimento e a sua qualificação, nomeadamente fomentando o trabalho em rede e ligando os vários espaços que se dedicam a preservar a vida e obra dos autores de língua portuguesa para ampliar o acesso e a divulgação da literatura portuguesa, conferindo-lhes centralidade, independentemente da localização dos territórios em que se situem.
Neste sentido, este diploma procede à criação da Rede Portuguesa de Casas de Escritores, determinando que a sua implementação compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, o serviço central da administração direta do Estado responsável pelo desenvolvimento de uma política do livro não escolar e da leitura, em articulação com a Biblioteca Nacional de Portugal, considerando o importante trabalho desta instituição com espólios literários no Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea.
Por outro lado, considerando a importância crescente do turismo literário e a necessidade de promover e qualificar a oferta existente, prevê-se igualmente que a dinamização da Rede seja efetuada em articulação designadamente com o Turismo de Portugal, de modo a incrementar a oferta e a estruturação de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa e, bem assim, proporcionar uma experiência turística diferenciada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria cria a Rede Portuguesa de Casas de Escritores (RPCE).
Artigo 2.º
RPCE
A RPCE é uma rede de adesão voluntária, configurada de forma progressiva e composta pelas casas de escritores existentes no território nacional e que sejam credenciadas nos termos do regulamento referido no artigo 8.º
Artigo 3.º
Coordenação
A coordenação da RPCE compete à Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), em articulação com o Turismo de Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
Artigo 4.º
Objetivos da RPCE
A RPCE tem como objetivos:
a) Estruturar-se como um sistema organizado, aglutinador e dinamizador de diferentes entidades sediadas no território nacional, que contribuam de forma estruturada para a valorização e dinamização da literatura portuguesa;
b) Promover a aproximação e o conhecimento mútuo entre os membros da RPCE, nomeadamente através da organização de um encontro anual de casas de escritores;
c) Promover o conhecimento e a divulgação da literatura portuguesa e dos seus autores;
d) Fomentar padrões de rigor e qualidade no exercício das atividades das casas de escritores sediadas em território nacional;
e) Promover práticas adequadas de preservação, conservação e divulgação de espólios e coleções, em articulação com o Arquivo de Cultura Portuguesa Contemporânea da Biblioteca Nacional de Portugal (BNP);
f) Promover programas de apoio à programação e à formação, em diploma próprio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual;
g) Aproximar as diferentes comunidades do território nacional ao livro e à leitura, contribuindo para o aumento dos públicos e a sua fidelização;
h) Promover a descentralização de oferta cultural e uma ampla fruição do livro e da leitura, em articulação com os Governos Regionais, as autarquias, bem como as instituições e agentes culturais, sociais e profissionais;
i) Promover programas direcionados para os públicos infantil e juvenil, bem como programas de literacia cultural direcionados para o público adulto, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano Nacional das Artes;
j) Promover a criação ou o reforço de roteiros literários em torno da vida e obra de autores da literatura portuguesa, em articulação com o Turismo de Portugal;
k) Promover a articulação com redes regionais de cultura, em colaboração com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
l) Fomentar e desenvolver uma política editorial;
m) Incentivar programações culturais que possam ser coproduzidas em rede e em itinerância;
n) Estimular a difusão dos autores portugueses e das respetivas obras no estrangeiro, nomeadamente através de parcerias com redes internacionais do mesmo âmbito;
o) Promover a celebração de protocolos com entidades públicas ou privadas, designadamente para a constituição de parcerias e a obtenção de mecenato e patrocínios no âmbito da RPCE.
Artigo 5.º
Adesão à RPCE
1 - Podem aderir à RPCE as instituições sediadas em território nacional que cumpram os seguintes requisitos:
a) Tenham na sua missão a promoção de atividades de valorização e dinamização da vida e obras de escritores da literatura portuguesa;
b) Assegurem serviços regulares de acesso público;
c) Promovam atividades de mediação cultural ou serviço educativo;
d) Promovam uma programação cultural própria;
e) Disponham de um orçamento de funcionamento;
f) Disponham de condições técnicas necessárias para a salvaguarda do património, próprio ou em depósito.
2 - O acesso aos programas de apoio referidos na alínea e) do artigo anterior depende de adesão à RPCE.
Artigo 6.º
Publicitação e divulgação da adesão à RPCE
1 - As casas de escritores da RPCE têm direito a receber um documento comprovativo da adesão e a fazer menção da qualidade de membro da RPCE pelas formas que considerem mais convenientes.
2 - As casas de escritores da RPCE devem exibir na área de acolhimento e em todos os suportes de divulgação um logótipo destinado a informar os espectadores e visitantes da pertença à Rede.
3 - As casas de escritores da RPCE são objeto de sinalização exterior.
4 - A DGLAB efetua a divulgação sistematizada, periódica e atualizada das casas de escritores da RPCE, com o objetivo de as promover junto do público, de divulgar as suas características e a importância do respetivo património cultural.
Artigo 7.º
Implementação
1 - A implementação da RPCE compete à DGLAB, em articulação com a BNP e o Turismo de Portugal.
2 - No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria, a DGLAB, a BNP e o Turismo de Portugal apresentam ao membro do Governo responsável pela área da cultura e do turismo, para aprovação:
a) Um mapeamento nacional de casas de escritores;
b) Uma proposta de estratégia da RPCE, garantindo o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 4.º
Artigo 8.º
Regulamentação
O procedimento de adesão à RPCE, bem como os modelos do documento comprovativo e do logótipo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta da DGLAB.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 19 de março de 2024.
117505059
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688946.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2012-05-16 -
Decreto-Lei
103/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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