Portaria 134/2023, de 15 de Maio
- Corpo emitente: Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 93/2023, Série I de 2023-05-15
- Data: 2023-05-15
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 15 de maio
Sumário: Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
A Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos.
Com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027, considera-se que o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pelo qual se aprova a presente portaria.
Acresce que, com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foram reformuladas as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
Tendo em conta o exposto, torna-se oportuno e conveniente adequar o regime nacional de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação aos novos conceitos e regras constantes na legislação europeia.
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, prevista no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019.
2 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por «campanha vitivinícola» o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.
Artigo 3.º
Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos
A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
1 - Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos.
2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas:
a) A destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;
b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro.
3 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação.
4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1, mas que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola.
Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
1 - O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).
2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;
b) Entrega para alimentação animal;
c) Compostagem.
3 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
4 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 6.º
Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação
1 - O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
2 - Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:
a) 9 %, na zona vitícola C I;
b) 10 %, na zona vitícola C III b).
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;
b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.
6 - A obrigação referida no número anterior pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.
Artigo 7.º
Controlos
1 - É efetuado pelo IVV, I. P., o controlo administrativo do cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.
2 - São efetuados pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competentes, os controlos no local.
3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, os procedimentos de controlo no local referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 8.º da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, alterada pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria 71/2021, de 26 de março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de maio de 2023.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352868.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-08-23 -
Decreto-Lei
213/2004 -
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.
-
2017-07-11 -
Portaria
207-A/2017 -
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação
-
2020-03-30 -
Portaria
82-A/2020 -
Agricultura
Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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