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Portaria 134/2023, de 15 de Maio

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Sumário

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas

Texto do documento

Portaria 134/2023

de 15 de maio

Sumário: Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.

A Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, bem como as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos.

Com a aprovação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC) de Portugal, para o período 2023-2027, considera-se que o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação carece de uma regulamentação distinta e autónoma das normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem esses mesmos subprodutos, motivo pelo qual se aprova a presente portaria.

Acresce que, com a entrada em vigor do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que completa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, foram reformuladas as normas relativas ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.

Tendo em conta o exposto, torna-se oportuno e conveniente adequar o regime nacional de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação aos novos conceitos e regras constantes na legislação europeia.

Assim, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, conjugado com o artigo 29.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, prevista no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019.

2 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por «campanha vitivinícola» o período que começa em 1 de agosto de cada ano e termina em 31 de julho do ano seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito

Encontra-se sujeita à obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas referida no n.º 1 do artigo 1.º, qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 50 hectolitros.

Artigo 3.º

Formas de cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos

A eliminação de subprodutos de vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, é efetuada por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.

Artigo 4.º

Eliminação por destilação

1 - Na eliminação por destilação, o produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, o mais tardar até ao dia 15 de junho da campanha vitivinícola em que os subprodutos de vinificação foram obtidos.

2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas:

a) A destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

b) A destiladores de outros países da União Europeia, desde que estes comprovem que são reconhecidos pelo respetivo Estado-Membro.

3 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, o procedimento referente ao cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas, por destilação.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1, mas que não exceda o dia 31 de julho da mesma campanha vitivinícola.

Artigo 5.º

Retirada sob supervisão

1 - O cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos, ou de qualquer outra transformação de uvas, pode ser realizado mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 31 de julho da campanha vitivinícola em que o subproduto é obtido, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV).

2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:

a) Destruição dos subprodutos, no caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda os 100 hectolitros;

b) Entrega para alimentação animal;

c) Compostagem.

3 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., através de aviso publicitado na sua página eletrónica, outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.

4 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.

Artigo 6.º

Cálculo da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação

1 - O cálculo da obrigação de eliminação dos subprodutos da vinificação é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:

a) Vinho: 10 %;

b) Vinho licoroso: 8 %;

c) Mosto: 5 %.

2 - Para determinar o volume de álcool que devem ter os subprodutos, relativamente ao vinho produzido, aplicam-se os títulos alcoométricos naturais do vinho nas diferentes zonas vitícolas estabelecidas no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/934, da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e que, no território nacional, são os seguintes:

a) 9 %, na zona vitícola C I;

b) 10 %, na zona vitícola C III b).

3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:

a) Bagaço de uvas: 2,8 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas;

b) Borras de vinho: 4 litros de álcool puro, por cada 100 quilogramas.

4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados, de acordo com as disposições previstas nesta portaria.

5 - Caso a entrega de subprodutos não perfaça a percentagem mínima de álcool a entregar, o operador em causa fica obrigado a entregar uma quantidade de vinho da sua produção correspondente à quantidade necessária para a atingir.

6 - A obrigação referida no número anterior pode ser cumprida por entrega de vinho para destilação ou à indústria vinagreira.

Artigo 7.º

Controlos

1 - É efetuado pelo IVV, I. P., o controlo administrativo do cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas.

2 - São efetuados pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP), territorialmente competentes, os controlos no local.

3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, os procedimentos de controlo no local referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Consequências do incumprimento

O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 2.º a 8.º da Portaria 207-A/2017, de 11 de julho, alterada pela Portaria 82-A/2020, de 30 de março, e pela Portaria 71/2021, de 26 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de agosto de 2023.

A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de maio de 2023.

116455623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5352868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-11 - Portaria 207-A/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

  • Tem documento Em vigor 2020-03-30 - Portaria 82-A/2020 - Agricultura

    Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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