de 11 de julho
Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho.
Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.
2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Âmbito
Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.
CAPÍTULO II
Prestação vínica
Artigo 3.º
Definição
1 - A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.
2 - A obrigação referida no número anterior por destilação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho à indústria vinagreira.
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
1 - O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação:
a) Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;
b) De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.
2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 - A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P.
4 - O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação.
5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.
Artigo 5.º
Retirada sob supervisão
1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).
2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:
a) Destruição dos subprodutos;
b) Entrega para alimentação animal.
3 - Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.
4 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.
5 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.
Artigo 6.º
Cálculo da prestação vínica
1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Vinho licoroso: 8 %;
c) Mosto: 5 %.
2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.
6 - O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 7.º
Controlos
1 - As entregas dos subprodutos para destilação são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem com emissão de comprovativo da quantidade apurada.
2 - São efetuados controlos administrativos ao cumprimento da totalidade da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, podendo ser efetuados, se necessário, controlos no local, pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP).
3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, o plano e os procedimentos do controlo no local referidos no número anterior.
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.
CAPÍTULO III
Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
Artigo 9.º
Beneficiários
1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto.
2 - Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.
Artigo 10.º
Elegibilidade
1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.
2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Artigo 11.º
Montante da ajuda e regras de recolha
1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:
a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;
b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.
2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.
Artigo 12.º
Condições de concessão da ajuda
A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
Artigo 13.º
Fins industriais ou energéticos
Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo impedir a sua utilização como álcool de boca.
Artigo 14.º
Pedido de ajuda
1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:
a) Quantidade dos produtos recebidos;
b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;
c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;
d) Indicação do local e data de desnaturação;
e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.
2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola.
3 - O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
4 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo.
5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.
Artigo 15.º
Pagamento da ajuda
1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até 15 de outubro.
2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda completo.
3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 16.º
Concessão de adiantamento da ajuda
1 - O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.
2 - O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do adiantamento solicitado.
3 - O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º
5 - O formulário a que se refere o número anterior deve ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
6 - O álcool a que corresponde o pedido de regularização do adiantamento só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.
Artigo 17.º
Controlos ao álcool objeto de ajuda
1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.
2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:
a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;
b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.
4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adiantamento.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:
a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;
b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores;
c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;
d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;
e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;
f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.
Artigo 19.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I. P.:
a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;
c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;
e) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.
Artigo 20.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 227/2011, de 8 de junho e 327/2015, de 2 de outubro.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.
2 - O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.
3 - À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 227/2011, de 8 de junho e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º
Artigo 22.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
(ver documento original)