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Portaria 207-A/2017, de 11 de Julho

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Sumário

Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

Texto do documento

Portaria 207-A/2017

de 11 de julho

Com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a Comissão Europeia, no âmbito das suas competências para adotar Atos Delegados e de Execução, iniciou um trabalho de reformulação do Regulamento (CE) n.º 555/2008, de 27 de junho.

Tendo em conta a reformulação supra mencionada, da qual resultou a aprovação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016, cumpre efetuar uma adequação do regime nacional de cumprimento da prestação vínica e do regime de apoio à destilação de subprodutos da vinificação aos novos imperativos constantes da legislação europeia, aproveitando-se o momento para proceder a uma desmaterialização e simplificação dos procedimentos com consequentes ganhos em termos de eficácia e eficiência do sistema.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, artigo 49.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016, e artigo 27.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de junho.

2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação prevista no artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e nos artigos 41.º e 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/1149, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 2.º

Âmbito

Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou coletiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.

CAPÍTULO II

Prestação vínica

Artigo 3.º

Definição

1 - A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, por destilação ou retirada sob supervisão, nos termos e condições previstos na presente portaria.

2 - A obrigação referida no número anterior por destilação pode ser igualmente cumprida por entrega de vinho à indústria vinagreira.

Artigo 4.º

Eliminação por destilação

1 - O produtor deve cumprir a obrigação, calculada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º, até 15 de junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante entrega para destilação:

a) Dos subprodutos da vinificação ou de qualquer outra transformação de uvas, os bagaços de uvas e borras de vinho;

b) De vinho, caso a entrega dos subprodutos não perfaça a referida obrigação, de forma a assegurar o seu cumprimento.

2 - As entregas referidas no número anterior devem ser efetuadas a destiladores inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), e que detenham entreposto fiscal de produção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - A entrega a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo pode ser efetuada a fabricantes de vinagre inscritos no IVV, I. P.

4 - O IVV, I. P., publicita na sua página eletrónica, www.ivv.min-agricultura.pt, o procedimento referente ao cumprimento da prestação vínica por eliminação por destilação.

5 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo IVV, I. P., pode ser fixada uma data posterior à estabelecida no n.º 1 que não exceda 31 de julho da mesma campanha.

Artigo 5.º

Retirada sob supervisão

1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada dos subprodutos sob supervisão, a efetuar até 15 de junho da campanha a que a obrigação se refere, mediante pedido a submeter no Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv).

2 - A retirada sob supervisão pode ser efetuada numa das seguintes modalidades:

a) Destruição dos subprodutos;

b) Entrega para alimentação animal.

3 - Ao disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável o limite de 100 hl previsto no n.º 1.

4 - Podem ser definidas pelo IVV, I. P., outras modalidades de cumprimento da retirada sob supervisão.

5 - O IVV, I. P., publicita, na sua página eletrónica, os procedimentos aplicáveis à retirada de subprodutos sob supervisão.

Artigo 6.º

Cálculo da prestação vínica

1 - O cálculo da obrigação da prestação vínica é efetuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:

a) Vinho: 10 %;

b) Vinho licoroso: 8 %;

c) Mosto: 5 %.

2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III b), definidas no Apêndice I do Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, a que correspondem as regiões constantes do Anexo da presente portaria, e da qual faz parte integrante.

3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:

a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;

b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.

4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.

5 - Se após a data limite para a entrega para destilação, definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 % e superior a 85 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 30 de junho da campanha vitivinícola seguinte, inclusive, através da entrega de vinho para destilação ou para fabrico de vinagre.

6 - O produto obtido pela destilação, nos termos do número anterior, não é objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Artigo 7.º

Controlos

1 - As entregas dos subprodutos para destilação são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem com emissão de comprovativo da quantidade apurada.

2 - São efetuados controlos administrativos ao cumprimento da totalidade da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, podendo ser efetuados, se necessário, controlos no local, pelas Direções Regionais da Agricultura e Pescas (DRAP).

3 - O IVV, I. P., define, em articulação com as DRAP, o plano e os procedimentos do controlo no local referidos no número anterior.

Artigo 8.º

Consequências do incumprimento

O não cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos gera responsabilidade contraordenacional, nos termos do Decreto-Lei 213/2004, de 23 de agosto.

CAPÍTULO III

Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação

Artigo 9.º

Beneficiários

1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 4.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto.

2 - Os destiladores candidatos à ajuda devem proceder ao registo no sistema de identificação de beneficiários junto do IFAP, I. P., e assegurar que o referido registo se encontre atualizado.

Artigo 10.º

Elegibilidade

1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.

2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objeto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.

Artigo 11.º

Montante da ajuda e regras de recolha

1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:

a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/% vol./hl;

b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/% vol./hl.

2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior determina que o produto obtido, correspondente ao transporte em causa, não seja objeto de ajuda no âmbito da presente portaria.

Artigo 12.º

Condições de concessão da ajuda

A ajuda é paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.

Artigo 13.º

Fins industriais ou energéticos

Considera-se álcool para fins industriais ou energéticos o álcool destinado a pessoas singulares ou coletivas cuja atividade abranja esse fim, e que tenha sido desnaturado de modo impedir a sua utilização como álcool de boca.

Artigo 14.º

Pedido de ajuda

1 - O pedido de ajuda é formalizado pelo beneficiário em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., e deve conter nomeadamente os elementos referentes a:

a) Quantidade dos produtos recebidos;

b) Quantidade de álcool bruto candidata à ajuda;

c) Indicação de pagamento dos encargos de recolha, quando aplicável;

d) Indicação do local e data de desnaturação;

e) Destino do álcool para fins industriais ou energéticos.

2 - O pedido de ajuda deve ser apresentado até ao dia 15 de julho da campanha vitivinícola.

3 - O álcool a que corresponde o pedido de ajuda só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.

4 - O pedido de ajuda apresentado após o prazo estabelecido, nos termos do n.º 2, é sujeito a uma redução de 1 % por cada dia útil de atraso do montante da ajuda a que o beneficiário da ajuda teria direito, não sendo o pedido admitido se tiver sido efetuado mais de 15 dias úteis após término do prazo.

5 - O IVV, I. P., disponibiliza ao IFAP, I. P., a informação a que se refere a alínea a) do n.º 1, com vista à desmaterialização e automatização de procedimentos e de interoperabilidade com os demais serviços públicos.

Artigo 15.º

Pagamento da ajuda

1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a receção do pedido de ajuda completo e o mais tardar até 15 de outubro.

2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efetua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte àquela em que foi apresentado o pedido de ajuda completo.

3 - Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 40.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 16.º

Concessão de adiantamento da ajuda

1 - O beneficiário pode apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., até 15 de julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento até ao montante correspondente a 80 % do valor do apoio comunitário, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.

2 - O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 14.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual ao do adiantamento solicitado.

3 - O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.

4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve apresentar, em formulário próprio definido pelo IFAP, I. P., do qual deve constar os elementos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º

5 - O formulário a que se refere o número anterior deve ser apresentado o mais tardar até 15 de julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.

6 - O álcool a que corresponde o pedido de regularização do adiantamento só pode ser objeto de operações de desnaturação decorrido um prazo mínimo de 5 dias úteis após a formalização do respetivo pedido.

Artigo 17.º

Controlos ao álcool objeto de ajuda

1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 10.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.

2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.

3 - Para efeitos dos controlos específicos à medida de apoio:

a) Os controlos administrativos são efetuados à totalidade dos pedidos de ajuda;

b) Os controlos no local são efetuados ao álcool obtido candidato à ajuda e devem abranger, no mínimo, 5 % do número total de pedidos de ajuda e 5 % do montante dos apoios solicitados.

4 - Os controlos no local previstos na alínea b) do número anterior podem ser articulados com outras ações de controlo previstas nas normas comunitárias.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, o álcool objeto de ajuda só deve ser desnaturado decorrido o período mínimo de 5 dias úteis, a contar da data do pedido de ajuda ou do pedido de regularização do adiantamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Competências do IVV, I. P.

Compete ao IVV, I. P.:

a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na legislação aplicável;

b) Efetuar o controlo do cumprimento da prestação vínica por parte dos operadores;

c) Divulgar a medida e os seus objetivos, em colaboração com outras entidades;

d) Fornecer ao IFAP, I. P., e às DRAP a informação de suporte necessária à correta aplicação do disposto na presente portaria;

e) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;

f) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 19.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016.

Artigo 19.º

Competências do IFAP, I. P.

Compete ao IFAP, I. P.:

a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;

b) Estabelecer as normas de controlo e assegurar a supervisão da sua realização, nos termos do artigo 45.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, da Comissão, de 15 de abril de 2016;

c) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;

d) Comunicar anualmente ao IVV, I. P., a informação relevante para a avaliação da presente medida de apoio;

e) Exercer as demais funções de organismo pagador das despesas financiadas no âmbito desta medida, na aceção do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da Comissão, de 21 de junho.

Artigo 20.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 227/2011, de 8 de junho e 327/2015, de 2 de outubro.

Artigo 21.º

Produção de efeitos

1 - O disposto na presente portaria é aplicável à campanha 2017-2018.

2 - O disposto no artigo 16.º é imediatamente aplicável à campanha 2016-2017, sendo, todavia, a data limite para apresentação dos pedidos de adiantamento referido no n.º 1 desse artigo o dia 20 de julho de 2017.

3 - À campanha 2016-2017 aplicam-se as regras da Portaria 983/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 227/2011, de 8 de junho e 327/2015, de 2 de outubro, com exceção do disposto no artigo 18.º

Artigo 22.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, em 11 de julho de 2017.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3026131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-30 - Portaria 82-A/2020 - Agricultura

    Primeira alteração à Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-27 - Resolução da Assembleia da República 49/2020 - Assembleia da República

    Apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março

  • Tem documento Em vigor 2021-03-26 - Portaria 71/2021 - Agricultura

    Segunda alteração da Portaria n.º 207-A/2017, de 11 de julho, que estabelece para o território do continente as normas complementares do apoio a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação

  • Tem documento Em vigor 2023-05-15 - Portaria 134/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da obrigação de eliminação de subprodutos da vinificação, ou de qualquer outra transformação de uvas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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