de 2 de Setembro
Na sequência da revisão da política comunitária relativa ao sector vitivinícola, foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o novo enquadramento jurídico da respectiva organização comum do mercado (OCM).Com este novo enquadramento visa-se alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários, reforçar a reputação do vinho de qualidade da Comunidade, reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados e estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura e que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito pelas condições ambientais.
A melhoria do nível médio da qualidade dos vinhos contribui para atingir estes objectivos. Determinadas medidas definidas a nível comunitário, designadamente a proibição de sobreprensagem das uvas prevista no número D.1 do anexo vi do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e a eliminação dos subprodutos prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, proporcionam mecanismos adequados para a sua prossecução. Por outro lado, há que considerar os efeitos negativos que a ausência de tratamento de grandes quantidades de subprodutos pode gerar no meio ambiente, nomeadamente nas áreas onde se concentram produtores de maior dimensão.
Neste sentido, torna-se necessário estabelecer as regras relativas à eliminação dos subprodutos da vinificação, vulgarmente designada por prestação vínica, bem como as orientações adequadas ao acompanhamento do grau de cumprimento destas disposições e avaliação do impacte nas regiões produtoras de vinho.
Por outro lado, os Estados membros podem prever, nas medidas que integram o projecto de programa de apoio quinquenal, previsto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o apoio à destilação de subprodutos da vinificação, financiado pela Comunidade, quando realizada nos termos previstos no artigo 16.º deste Regulamento.
Tendo presente a decisão tomada, no sentido de integrar esta medida específica no projecto de programa de apoio quinquenal entregue à Comissão Europeia, torna-se necessário estabelecer o nível de apoio a conceder à destilação de subprodutos da vinificação, bem como as condições em que o mesmo pode ser atribuído, com a observância do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 , da Comissão, de 27 de Junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente portaria estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica prevista nos artigos 22.º e 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.2 - A presente portaria estabelece ainda, para o território do continente, as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, prevista no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e nos artigos 24.º e 25.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.
Âmbito
1 - Encontra-se sujeita à prestação vínica referida no n.º 1 do artigo 1.º qualquer pessoa, singular ou colectiva, que produza mosto ou vinho e cuja produção anual declarada seja superior a 25 hl.2 - Podem beneficiar do apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º os destiladores reconhecidos nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho, a quem os produtores referidos no número anterior entreguem os subprodutos da vinificação, bagaço de uvas e borras de vinho para destilação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º 3 - Os destiladores homologados, actualmente existentes, consideram-se reconhecidos para efeitos do número anterior.
Capítulo II
Prestação vínica
Artigo 3.º
Definição
A prestação vínica consiste na eliminação dos subprodutos da vinificação, bagaços de uvas e borras de vinho, nos termos e condições previstos na presente portaria.
Artigo 4.º
Eliminação por destilação
1 - O produtor deve entregar os subprodutos da vinificação, bagaço de uvas e borras de vinho, para destilação, até 30 de Junho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, podendo ser fixado por despacho do presidente do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), uma data posterior, que não exceda 31 de Julho da mesma campanha, que deve ser devidamente publicitado na página electrónica do IVV, I. P., com o endereço electrónico www.ivv.min-agricultura.pt.2 - Nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013, as entregas referidas no número anterior devem ser efectuadas a destiladores reconhecidos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 2.º 3 - Para comprovação do cumprimento da prestação vínica, os destiladores devem entregar aos produtores um documento comprovativo das quantidades dos subprodutos recebidos e da quantidade total de álcool neles contido.
Artigo 5.º
Eliminação por retirada sob controlo
1 - No caso dos produtores cuja produção anual declarada não exceda 100 hl, a prestação vínica pode ser cumprida mediante retirada sob controlo, a efectuar até 31 de Julho da campanha a que a obrigação se refere.2 - Os produtores cuja produção seja obtida nos concelhos constantes no anexo i da presente portaria também podem recorrer à retirada sob controlo da totalidade dos subprodutos, que deve ocorrer até 31 de Julho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere.
3 - A retirada sob controlo pode ser efectuada numa das seguintes condições:
a) Por destruição dos subprodutos, devendo o produtor, no caso das borras de vinho, assegurar a impossibilidade da sua utilização em vinificação e o cumprimento da alínea b) do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; ou b) Por entrega a um destilador que não esteja reconhecido nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 4 - Os produtores que recorram à retirada sob controlo devem comunicar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com a antecedência mínima de 10 dias, mediante formulário próprio, as quantidades de subprodutos sujeitos a retirada e o álcool neles contido.
Artigo 6.º
Cálculo da prestação vínica
1 - O cálculo da prestação vínica é efectuado através da aplicação das seguintes percentagens ao volume de álcool do vinho e do mosto produzido:
a) Vinho: 10 %;
b) Mosto: 5 %.
2 - O volume de álcool do vinho e do mosto produzido é calculado utilizando o título alcoométrico volúmico natural, forfetário, de 9 % na zona vitícola C I e de 10 % na zona vitícola C III, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
3 - Os subprodutos obtidos devem conter, em média, as seguintes percentagens mínimas de álcool:
a) Bagaço de uvas: 2,8 l de álcool puro por cada 100 kg;
b) Borras de vinho: 4 l de álcool puro por cada 100 kg.
4 - A média referida no número anterior é obtida através da relação entre a quantidade de álcool contido na totalidade dos subprodutos e a quantidade total dos subprodutos eliminados de acordo com as disposições previstas nesta portaria.
5 - Se após a eliminação da totalidade dos subprodutos resultar uma percentagem de cumprimento da prestação vínica inferior a 100 %, mas não inferior a 90 % da obrigação calculada, o produtor pode cumprir com a quantidade remanescente até 15 de Julho da campanha vitivinícola a que a obrigação se refere, mediante a entrega de vinho da sua própria produção para destilação ou para fabrico de vinagre.
Artigo 7.º
Controlos
1 - As entregas dos subprodutos para destilação, com excepção das referidas no artigo 5.º, são sujeitas a pesagem à entrada na destilaria, ou, quando tal não for possível, numa outra instalação que possua equipamento de pesagem, com emissão de comprovativo da quantidade apurada.2 - São efectuados controlos ao cumprimento da prestação vínica em qualquer fase da sua execução, os quais devem abranger, no mínimo, 5 % das quantidades totais dos subprodutos obtidos no território do continente.
3 - Para efeitos de avaliação do cumprimento da prestação vínica, os resultados do controlo analítico oficial são efectuados sobre colheita de amostra única aos subprodutos, admitindo-se uma tolerância de 0,5 % vol. relativamente à análise realizada sobre a amostra.
4 - Os produtores obrigados ao cumprimento da prestação vínica, com excepção daqueles cuja produção anual não exceda 100 hl, estão obrigados a manter registos onde inscrevem as quantidades estimadas dos subprodutos obtidos e as quantidades saídas.
5 - As inscrições nos registos referidos no número anterior são efectuadas pelo menos uma vez por mês, podendo ser registadas pelas quantidades totais referentes ao período utilizado.
6 - Sem prejuízo de outros prazos mais longos fixados na legislação, os produtores estão obrigados a manter disponível toda a documentação exigível para a verificação do cumprimento da prestação vínica durante as cinco campanhas vitivinícolas seguintes.
Artigo 8.º
Consequências do incumprimento
Os produtores que não cumpram a prestação vínica a que estão obrigados não podem candidatar-se, na campanha vitivinícola seguinte àquela em que o incumprimento for verificado, aos apoios previstos nas alíneas i), j) e k) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 , do Conselho, de 29 de Abril.
Artigo 9.º
Alterações
1 - Por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser estabelecidas outras modalidades de cumprimento da prestação vínica que assegurem que os subprodutos não são utilizados na vinificação e que não produzam efeitos negativos no meio ambiente.2 - Podem também, nos mesmos termos, ser introduzidas alterações ao anexo i.
Artigo 10.º
Obrigação de balanço do IVV., I. P.
Compete ao IVV, I. P., elaborar até 31 de Dezembro de cada ano, relativamente à campanha vitivinícola anterior, um balanço que traduza o grau de cumprimento da prestação vínica, de acordo com o formulário constante do anexo ii da presente portaria.
Capítulo III
Ajuda aos destiladores que transformem subprodutos da vinificação
Artigo 11.º
Beneficiários
1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, estabelecidos no território continental, podem beneficiar do apoio previsto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria desde que transformem os produtos entregues para destilação em álcool bruto, de acordo com as regras definidas nos artigos seguintes.2 - Os destiladores estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia também podem ser beneficiários do apoio desde que reconhecidos pelo IFAP, I. P., mediante protocolo de colaboração ou outra forma acordada com as autoridades competentes do Estado membro em causa.
3 - Nas situações referidas no número anterior, a ajuda é limitada às quantidades de álcool obtido pela destilação de produtos entregues pelos produtores estabelecidos no território continental e o montante unitário não pode exceder o fixado a nível nacional.
4 - O IFAP, I. P., mantém actualizada e disponibiliza para consulta uma relação dos destiladores a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 12.º
Elegibilidade
1 - É elegível para a ajuda a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º o álcool bruto com um título alcoométrico volúmico não inferior a 92 % vol. obtido pela destilação de bagaço de uvas, borras de vinho e vinho entregues para a destilação referida no n.º 1 do artigo 4.º, pelos produtores estabelecidos no território do continente.2 - No processo de destilação para obtenção do álcool objecto de ajuda referida no número anterior é aplicável uma quebra mínima de 1,5 %.
Artigo 13.º
Montante da ajuda e custos de recolha
1 - A ajuda a pagar inclui um montante forfetário destinado a compensar os custos de recolha dos produtos e os encargos da sua transformação em álcool bruto, sendo fixada em:a) Álcool bruto obtido de bagaço de uvas: (euro) 1,1/ % vol./hl;
b) Álcool bruto obtido de vinho e de borras de vinho: (euro) 0,5/ % vol./hl.
2 - Quando do transporte dos produtos resultem encargos para o produtor, o destilador fica obrigado ao pagamento dos custos de recolha, num montante forfetário fixado em (euro) 0,016/kg.
3 - Os montantes previstos neste artigo podem ser alterados anualmente, até 30 de Junho, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Condições de concessão da ajuda
A ajuda será paga para as quantidades de álcool utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos.
Artigo 15.º
Fins industriais ou energéticos
1 - Considera-se que o álcool obtido é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos quando der entrada em instalações de pessoas singulares ou colectivas cuja actividade abranja aqueles fins.2 - O IFAP, I. P., pode reconhecer, mediante a prévia definição de condições técnicas e administrativas por si estabelecidas, que o álcool bruto obtido é utilizado exclusivamente para fins industriais ou energéticos, quando se destine a pessoas singulares ou colectivas diferentes das referidas no número anterior, desde que procedam à desnaturação do mesmo após a sua recepção, de modo a impedir a sua utilização como álcool de boca.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o IFAP, I. P., pode definir critérios mais estritos relativamente à armazenagem do álcool, designadamente para efeitos de controlo.
4 - Para efeitos de acompanhamento desta medida de apoio, os destiladores devem fornecer periodicamente ao IVV, I. P., dados relativos às quantidades do álcool destinado a fins industriais ou energéticos.
Artigo 16.º
Pedido de ajuda
1 - Os pedidos de ajuda devem referir-se à destilação de produtos provenientes da campanha vitivinícola que estiver a decorrer, sendo entregues ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, acompanhados da documentação necessária à confirmação da:a) Quantidade de produtos recebidos e pagamento dos encargos de recolha;
b) Quantidade de álcool bruto obtido;
c) Utilização do álcool para fins industriais ou energéticos.
2 - Quando devidamente justificado, pode ser fixado por deliberação do conselho de administração do IFAP, I. P., um prazo mais longo do que o referido no número anterior, desde que a prorrogação não exceda 30 dias, e que deve ser publicitado na página electrónica daquele Instituto, como endereço www.ifap.min-agricultura.pt.
3 - Os pedidos de ajuda apresentados após o prazo referido no n.º 1, ou no n.º 2, quando aplicável, são sujeitos a uma diminuição da ajuda a pagar de 2 % por cada dia de atraso, não sendo paga qualquer ajuda após o 5.º dia.
Artigo 17.º
Pagamento da ajuda
1 - A ajuda devida é paga no prazo de três meses após a recepção do pedido completo e o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte.2 - Nos casos em que persistam dúvidas fundamentadas quanto ao direito à ajuda, o IFAP, I. P., efectua as diligências necessárias e procede ao seu pagamento o mais tardar até 15 de Outubro da campanha vitivinícola seguinte à referido no n.º 1.
Artigo 18.º
Concessão de adiantamento da ajuda
1 - O beneficiário pode apresentar ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola em causa, um pedido de adiantamento de valor igual ao da ajuda, calculado para a quantidade de álcool obtido destinado a fins industriais ou energéticos.2 - O pedido deve incluir, nomeadamente, a documentação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º e é acompanhado de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante igual a 120 % da ajuda solicitada.
3 - O adiantamento solicitado é pago nos dois meses seguintes ao da apresentação do pedido.
4 - Para efeitos de regularização do adiantamento pago, o beneficiário deve entregar a documentação necessária ao IFAP, I. P., até 31 de Julho da campanha vitivinícola seguinte à da apresentação do pedido de adiantamento da ajuda.
Artigo 19.º
Controlos ao álcool objecto de ajuda
1 - Na verificação do título alcoométrico do álcool bruto referido no artigo 12.º deste diploma é admitida uma tolerância que não exceda 0,2 % vol.2 - O IFAP, I. P., pode definir modelos de registo informatizados, desde que os mesmos abranjam a informação exigida nas normas específicas do sector vitivinícola.
Artigo 20.º
Competências
Para aplicação desta ajuda são competentes os seguintes organismos:a) Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.);
b) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)
Artigo 21.º
Competências do IVV, I. P.
Compete ao IVV, I. P.:a) Elaborar e interpretar os normativos de aplicação, de acordo com as regras previstas na OCM vitivinícola;
b) Divulgar a medida e os seus objectivos, em colaboração com outras entidades;
c) Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia e impacte da medida;
d) Transmitir à Comissão Europeia a informação prevista no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;
e) Assegurar a interlocução com as instâncias comunitárias, no âmbito do Comité de Gestão Vinhos e do Grupo Vinho do Conselho.
Artigo 22.º
Competências do IFAP, I. P.
Compete ao IFAP, I.P:a) Elaborar e divulgar os procedimentos administrativos de suporte ao pagamento da ajuda;
b) Participar na divulgação da medida de apoio;
c) Estabelecer as normas de controlo e assegurar o supervisionamento da sua realização, observando, nomeadamente, as disposições previstas no título v do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho;
d) Proceder ao pagamento da ajuda nos prazos estabelecidos;
e) Centralizar e organizar a documentação relativa à execução da medida, bem como a referente às modalidades de cumprimento da prestação vínica;
f) Exercer as demais funções de organismo pagador.
Artigo 23.º
Comunicações
1 - Os destiladores referidos no n.º 2 do artigo 2.º devem entregar ao IFAP, I. P., até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, cópias dos registos das entradas, saídas e existências na destilaria, podendo esta ser substituída por outra modalidade definida nos termos do n.º 2 do artigo 19.º deste diploma.2 - O atraso na entrega dos registo referido no número implica uma diminuição de 0,5 % por dia de atraso sobre a ajuda aplicável ao volume de álcool obtido no mês a que respeitam os registos.
3 - O IFAP, I. P., deve comunicar trimestralmente ao IVV, I. P., e pela primeira vez em Dezembro de 2008, a informação relevante prevista no anexo ii da presente portaria.
4 - O IVV, I. P., e o IFAP, I. P., devem promover o intercâmbio de informação e apoio mútuo necessários para uma adequada aplicação desta ajuda.
Capítulo IV
Artigo 24.º
Produção de efeitos
A presente portaria retroage os seus efeitos à data do início da campanha vitivinícola de 2008-2009.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Agosto de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)