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Decreto-lei 79/2005, de 15 de Abril

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/2005

de 15 de Abril

O presente decreto-lei consagra a orgânica do XVII Governo Constitucional, adoptando uma estrutura governativa adequada ao cumprimento do Programa do Governo e capaz de implementar, em condições de eficácia e de operacionalidade, o rumo traçado de modernização, inovação e desenvolvimento, com coesão social.

A lei orgânica dá seguimento à opção pela diminuição da dimensão do Governo. A nova estrutura opera uma redução no número de ministérios, com a extinção do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ministério do Turismo, sendo os respectivos serviços e organismos integrados noutros ministérios de forma a assegurar a valorização que o Programa do Governo preconiza em relação àquelas áreas de acção política.

Ainda neste contexto, e em prol da normalidade e da racionalidade administrativas, é limitada a transferência de serviços, organismos e entidades ao mínimo necessário para reflectir a nova distribuição de competências e cumprir adequadamente o Programa do XVII Governo Constitucional.

De modo a assegurar um maior rigor sistemático da lei orgânica, são introduzidas algumas inovações sensíveis. Assim, no que respeita à sua divisão em capítulos, estabelece-se uma clara tripartição entre as matérias atinentes à estrutura e composição do Governo, às competências dos seus membros e à nova orgânica governamental. Tais inovações reflectem-se também na identificação das normas através de epígrafes ilustrativas do respectivo objecto, cumprindo-se as regras de legística constantes do anexo II do Regimento do Conselho de Ministros.

No que respeita ao funcionamento do Conselho de Ministros, a presente lei orgânica procura também ajustar o normativo com a prática recente. Tendo em conta o carácter transversal das áreas em causa e a sua presença em todas as vertentes da actividade governativa, desaparecem as formações especializadas em matéria de assuntos europeus e assuntos económicos, sem prejuízo da realização de Conselhos de Ministros temáticos sobre aquelas ou outras matérias.

É igualmente de realçar o aperfeiçoamento técnico-jurídico da formulação normativa das situações com particular necessidade de articulação interministerial, no que respeita à definição de orientações estratégicas e ao acompanhamento da sua execução, tornando mais clara a interpretação dos preceitos. Esta alteração permite também eliminar anteriores dúvidas quanto à integração orgânica dos serviços e organismos objecto de articulação interministerial.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Estrutura do Governo

Artigo 1.º

Composição

O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros, pelos secretários de Estado e por um subsecretário de Estado.

Artigo 2.º

Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado e da Administração Interna;

b) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

c) Ministro de Estado e das Finanças;

d) Ministro da Presidência;

e) Ministro da Defesa Nacional;

f) Ministro da Justiça;

g) Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

h) Ministro da Economia e da Inovação;

i) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

j) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

l) Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

m) Ministro da Saúde;

n) Ministro da Educação;

o) Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

p) Ministro da Cultura;

q) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

Artigo 3.º

Secretários de Estado e subsecretário de Estado

1 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro de Estado e da Administração Interna, na qualidade de Ministro de Estado, é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e, na qualidade de Ministro da Administração Interna, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Subsecretário de Estado da Administração Interna.

3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Europeus e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

4 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

5 - O Ministro da Presidência é coadjuvado:a) Pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, no exercício das suas competências próprias e das que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro, sem prejuízo do disposto no n.º 1;

b) Pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

7 - O Ministro da Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça e pelo Secretário de Estado da Justiça.

8 - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional.

9 - O Ministro da Economia e da Inovação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, pelo Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor e pelo Secretário de Estado do Turismo.

10 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

11 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações e pelo Secretário de Estado dos Transportes.

12 - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social, pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Reabilitação.

13 - O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.

14 - O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação e pelo Secretário de Estado da Educação.

15 - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

16 - O Ministro da Cultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Cultura.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto, os secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO II

Competência dos membros do Governo

Artigo 5.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da lei.

2 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais ministros que a integram.

3 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos e actividades dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

Artigo 6.º

Substituição do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro de Estado e da Administração Interna ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 7.º

Competência dos ministros

1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - O Ministro da Presidência exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 8.º

Substituição dos ministros

Cada ministro será substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar.

Artigo 9.º

Competência dos secretários de Estado e do subsecretário de Estado

1 - Os secretários de Estado e o subsecretário de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.

2 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros exerce, ainda, as competências conferidas pelo Regimento do Conselho de Ministros.

3 - As competências e os poderes delegados pelo Primeiro-Ministro nos Ministros de Estado e da Presidência podem ser integralmente subdelegados nos Secretários de Estado compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros, independentemente de norma geral ou especial.

CAPÍTULO III

Orgânica do Governo

Artigo 10.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes ministros:

a) Ministros de Estado;

b) Ministro da Presidência;

c) Ministro dos Assuntos Parlamentares.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os seguintes secretários de Estado:

a) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b) Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

c) Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local;

d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende todos os serviços, organismos e entidades que não tenham sido expressamente incorporados noutros ministérios, bem como os que nela foram integrados por diplomas anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 19.º, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 23.º 4 - Transita do Ministério das Finanças e da Administração Pública para a Presidência do Conselho de Ministros o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão, I. P.

5 - Transitam do extinto Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para a Presidência do Conselho de Ministros os seguintes serviços e organismos:

a) Inspecção-Geral da Administração do Território;

b) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

c) Centro de Estudos e Formação Autárquica, I. P.

6 - É criada na Presidência do Conselho de Ministros a Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, nomeado por resolução do Conselho de Ministros, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.

7 - Os serviços e organismos referidos nos n.os 4 a 6 do presente artigo ficam na dependência do Ministro de Estado e da Administração Interna.

8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Inspecção-Geral da Administração do Território no domínio do ordenamento do território e do ambiente, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

9 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e da Administração Interna em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.

10 - Ao Ministro dos Assuntos Parlamentares compete assegurar as relações do Governo com a Assembleia da República e com os grupos parlamentares.

11 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, ficam na dependência do Ministro dos Assuntos Parlamentares as entidades do sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social e o Instituto da Comunicação Social, I. P.

12 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Administração Interna

O Ministério da Administração Interna integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 12.º

Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas no domínio da Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Artigo 13.º

Finanças e Administração Pública

1 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação, com excepção do organismo referido no n.º 4 do artigo 10.º 2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças o exercício de poderes de direcção sobre o Departamento de Prospectiva e Planeamento, integrado no Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativamente à preparação, elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), bem como à elaboração da proposta das Grandes Opções do Plano.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional são considerados membros do Governo competentes para efeitos do provimento nos cargos de direcção superior do Departamento de Prospectiva e Planeamento, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

4 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e quando estiverem em causa empresas participadas, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação e com o ministro competente em razão da matéria.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros ministros, o Ministro de Estado e das Finanças exerce em relação às demais entidades do sector empresarial do Estado as competências que lhe são atribuídas por lei.

6 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Programa Operacional da Administração Pública, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.

7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional de Administração, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro de Estado e das Finanças em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 14.º

Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

2 - Incumbe ao Ministro da Defesa Nacional o desenvolvimento de uma política integrada do Governo para os assuntos do mar, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria.

3 - A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental fica na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

4 - O acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima compete ao Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Defesa Nacional em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 15.º

Justiça

O Ministério da Justiça integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 16.º

Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional

1 - É criado o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

2 - Transitam do extinto Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.

3 - Transitam do extinto Ministério da Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional para o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos referidos no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 18.º 4 - A competência do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional sobre o Departamento de Prospectiva e Planeamento é exercida sem prejuízo dos poderes conferidos ao Ministro de Estado e das Finanças pelos n.os 2 e 3 do artigo 13.º 5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas e ao controlo global da gestão dos fundos comunitários, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças, assim como com os demais ministros relevantes em razão da estrutura de gestão do Quadro Comunitário de Apoio.

6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência para a definição das orientações estratégicas relativas às entidades do sector empresarial do Estado com atribuições nos domínios da água e dos resíduos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro da Economia e da Inovação.

7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Geográfico Português, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.

8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas das comissões de coordenação e desenvolvimento regional no domínio da administração local, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.

Artigo 17.º

Economia e Inovação

1 - É criado o Ministério da Economia e da Inovação.

2 - Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos, com excepção dos serviços, organismos e entidades referidos n.º 3 do artigo 20.º 3 - Transitam do extinto Ministério do Turismo para o Ministério da Economia e da Inovação os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.

4 - Transita do anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior para o Ministério da Economia e da Inovação o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, sendo a competência para a definição das suas orientações estratégicas, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Economia e da Inovação os seguintes organismos:

a) Instituto do Consumidor, I. P.;

b) Conselho Nacional do Consumo;

c) Comissão de Segurança;

d) Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.

6 - É criada no Ministério da Economia e da Inovação a Unidade de Coordenação do Plano Tecnológico, dirigida por um coordenador com o estatuto e gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado, nomeado pelo Primeiro-Ministro, cuja remuneração será definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Inovação e de Estado e das Finanças.7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do ICEP Portugal, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

8 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

9 - A competência para a definição das orientações estratégicas do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, I. P., no que respeita aos centros de formalidades de empresas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Economia e da Inovação em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna.

10 - A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., fica na dependência conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 18.º

Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

1 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no anteriormente designado Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, fica na dependência do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações estratégicas nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

3 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, a competência relativa à definição das orientações estratégicas da Companhia das Lezírias, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro de Estado e das Finanças.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, I. P., do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, I. P., e da Direcção-Geral de Protecção das Culturas, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 19.º

Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações os seguintes organismos:

a) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.;

b) Escola Náutica Infante D. Henrique;

c) Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Escola Náutica Infante D. Henrique nas matérias relativas ao ensino, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

6 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da administração dos portos, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional e, quanto à gestão territorial, com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias respeitantes a reabilitação urbana, no quadro do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

8 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas nas matérias relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e ao controlo e fiscalização dos aspectos técnicos referentes ao registo de navios, bem como ao acompanhamento da sua execução, no quadro da comissão técnica dos Serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira, é exercida pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações em articulação com o Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 20.º

Trabalho e Solidariedade Social

1 - É criado o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - Transitam do extinto Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os serviços, organismos e entidades naquele compreendidos.

3 - Transitam do extinto Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social os seguintes serviços, organismos e entidades:

a) Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

b) Inspecção-Geral do Trabalho;

c) Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;

d) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

e) Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;

f) Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;

g) Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;

h) Comissão do Mercado Social de Emprego;

i) Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego;

j) Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

l) Observatório do Emprego e Formação Profissional;

m) Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo.

4 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, I. P., e o Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

5 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e do Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da Educação.

6 - A competência relativa ao acompanhamento da actividade da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o membro do Governo responsável pelas questões de igualdade do género.

7 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social em articulação com o Ministro da Saúde.

Artigo 21.º

Saúde

1 - O Ministério da Saúde integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães e do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Saúde em articulação com o Ministro da Ciência,

Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 22.º

Educação

O Ministério da Educação integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

Artigo 23.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no anteriormente designado Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior.

2 - Transitam da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior a UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., e o Gabinete de Gestão e Intervenção Operacional POS - Conhecimento.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em articulação com o Ministro de Estado e da Administração Interna, com o Ministro da Economia e da Inovação e com o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 24.º

Cultura

O Ministério da Cultura integra os serviços, organismos e entidades até aqui compreendidos no ministério com a mesma designação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Estrutura orgânica do Governo

1 - Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadramento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.

2 - As alterações na estrutura orgânica resultantes da presente lei são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

3 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares os ministérios, serviços, organismos ou entidades objecto de alterações por força da presente lei são automaticamente transferidos para os novos ministérios, serviços ou organismos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.

Artigo 26.º

Disposições orçamentais

1 - Os encargos relativos aos serviços, organismos ou entidades que transitam, no todo ou em parte, para ministérios diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas, com eventual reafectação de parte dos saldos a outros serviços ou organismos, mediante despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e das tutelas envolvidas.

2 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo reestruturados pela presente lei são satisfeitos por conta das verbas dos gabinetes objecto de reestruturação com atribuições correspondentes.

3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo criados pela presente lei são assegurados com recurso às verbas anteriormente afectas aos gabinetes que prosseguiam as respectivas atribuições.

4 - Nos casos previstos nos dois números anteriores, a competência para transferir verbas é exercida pelo competente ministro da tutela, desde que os encargos se circunscrevam no âmbito do mesmo título do Orçamento.

5 - O Governo, através do competente ministro da tutela, pode transferir verbas provenientes de serviços ou organismos extintos ou reestruturados para outros serviços ou organismos pertencentes ao mesmo título do Orçamento.

6 - Os saldos dos serviços ou organismos extintos que não venham a ser afectos a serviços ou organismos novos ou reestruturados ficam cativos, devendo o seu apuramento efectivar-se no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente lei.

7 - O Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças, pode decidir sobre a utilização dos saldos apurados nos termos do número anterior.

8 - O Ministro de Estado e das Finanças providencia a efectiva transferência das verbas necessárias ao funcionamento dos novos gabinetes dos membros do Governo, criados ou reestruturados nos termos da presente lei.

Artigo 27.º

Aprovação pelo Ministro de Estado e das Finanças

Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 28.º

Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de

Ministros

O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 29.º

Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

O Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 12 de Março de 2005, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com a presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 9 de Abril de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Abril de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/04/15/plain-184248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/184248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-05-10 - Portaria 472/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova um cartão de livre trânsito e um de identificação para o pessoal dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-19 - Decreto-Lei 11/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-26 - Decreto-Lei 16/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Segunda alteração à Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 11/2006, de 19 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 135/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 11/2006, de 19 de Janeiro, e 16/2006, de 26 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Portaria 851/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um lugar de assessor principal e um lugar de assessor, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 208/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 214/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 240/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quinta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, e 201/2006, de 27 de Outubro. Procede à republicação do referido Decreto-Lei nº 79/2005.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 44/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sexta alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e alterada pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, e 240/2007, de 21 de Junho, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-08 - Decreto-Lei 164/2008 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-01 - Portaria 975/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares para execução da ajuda à utilização de mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-02 - Portaria 983/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução para o cumprimento da prestação vínica e as normas complementares da ajuda a atribuir aos destiladores que transformem os subprodutos da vinificação nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-22 - Portaria 1072/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Portaria 1384-B/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Portaria 42/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-16 - Decreto-Lei 92/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (sétima alteração) a Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-13 - Portaria 744/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-16 - Portaria 764/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 42/2009, de 19 de Janeiro, que estabelece, para o território do continente, as normas complementares de execução da ajuda à destilação de vinho em álcool de boca, nas campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2011-2012.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto-Lei 208/2009 - Ministério da Educação

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-07 - Portaria 989/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Portaria 1019/2009 - Ministério da Administração Interna

    Regula o funcionamento e gestão do Portal da Segurança, que constitui um espaço multifuncional destinado a disponibilizar através da Internet informação sobre segurança, apresentada na óptica do utilizador, proporcionando indicações práticas para reforço da segurança individual e comunitária, numa óptica preventiva ou reactiva, sendo os respectivos conteúdos produzidos, separada ou conjuntamente pelas forças e serviços de segurança sob tutela do Ministério da Administração Interna, bem como de outros cujas (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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