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Decreto-lei 208/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Texto do documento

Decreto-Lei 208/2009

de 2 de Setembro

O Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de Maio, aprovou a estrutura orgânica do Ministério da Educação, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2006, de 19 de Janeiro, 16/2006, de 26 de Janeiro, 135/2006, de 26 de Julho, 201/2006, de 27 de Outubro, 240/2007, de 21 de Junho, 44/2008, de 11 de Março, e 92/2009, de 16 de Abril, que procedeu à respectiva republicação.

Nos termos do referido diploma orgânico do Ministério da Educação (ME), foi atribuída como missão essencial ao Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) desempenhar, no âmbito da componente pedagógica e didáctica do sistema educativo, funções de planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo de instrumentos de

avaliação externa das aprendizagens.

Para tanto, constituem atribuições do GAVE planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens, colaborar com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens, supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens e, por último, participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das

aprendizagens.

Neste particular e no que respeita a projectos internacionais, até 2006, o GAVE assumia exclusivamente a responsabilidade pelo estudo PISA-OCDE - Programme for International Student Assessment -, o que implicava a elaboração de relatórios nacionais, sem que, no entanto, houvesse o objectivo de explorar os resultados para uma melhor

compreensão do nosso sistema educativo.

Em face da reformulação, operada pelo XVII Governo Constitucional, das políticas educativas e do recentramento dos objectivos últimos dessas políticas, em especial dos que visam a melhoria das condições de aprendizagem, quer no âmbito físico do apetrechamento das escolas, quer na previsão de actividades extracurriculares, numa maior exigência no desempenho dos docentes e na diversificação da oferta educativa - tudo em prol de uma melhoria do funcionamento do sistema educativo e da obtenção de uma desejada e sustentada melhoria dos resultados escolares -, a experiência mais recente evidenciou a necessidade de se reequacionar o tipo de intervenção do GAVE na prossecução das suas atribuições de âmbito internacional.

Assim, o reconhecimento da importância de proceder a análises comparativas das competências dos alunos portugueses com as dos seus colegas de outros países e, ainda, de elaborar e manter diagnósticos actualizados sobre as virtudes e insuficiências do nosso sistema educativo, tornou manifesto o imperativo de envolver o GAVE, de forma sistemática e sucessivamente mais alargada, em outros estudos internacionais e em grupos europeus ou ibero-americanos de análise, investigação e divulgação de métodos e

técnicas de avaliação educacional.

Neste contexto, desde o início de 2007, foram empreendidos esforços no sentido de desenvolver, a partir de um pequeno número de especialistas, um núcleo orientado para a participação em projectos nacionais e internacionais, que permitisse, simultaneamente, alargar a competência do GAVE e projectá-lo internacionalmente, tendo sido concretizadas iniciativas de significativo sucesso e que incluem comunicações científicas de colaboradores do GAVE em conferências internacionais, a organização, em Portugal, de seminários de formação avançada com peritos da OCDE e a participação em grupos de trabalho internacionais, devotados à avaliação educacional.

Relativamente aos vários projectos em curso ou em perspectiva e aos diversos grupos de estudos, e para além do PISA - Programme for International Student Assessment -, da OCDE, salientam-se o EILC - European Indicator of Linguistic Competences, projecto da Comissão Europeia dedicado à avaliação da proficiência linguística dos alunos dos países europeus, o GIP - Grupo Ibero-Americano do PISA, devotado à colaboração entre Portugal e Espanha e vários países da América Latina - incluindo o Brasil, no sentido de maximizar a utilização de recursos disponibilizados pelo PISA e pelo EvalGroup - Evaluation Group, no âmbito do European Network of Policy Makers for the Evaluation of Education Systems, destinado à permuta de experiências no domínio da avaliação educacional na Europa, para além de outros projectos internacionais de avaliação educacional em perspectiva, como o TIMSS - Trends in International Mathematics and Science Study, projecto cujo principal objectivo é o de avaliar conteúdos curriculares dos 4.º e 8.º anos de escolaridade em matemática e em ciências, e o PIRLS - Progress in

International Reading Literacy Study.

Nos termos da actual estrutura orgânica do ME, o GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus,

respectivamente.

Porém, as necessidades de especialização decorrentes da prossecução das atribuições de âmbito internacional do GAVE, na sua actual conformação, assim como o volume de trabalho inerente, impõem e justificam a previsão de um novo lugar de director-adjunto com a responsabilidade de coordenar a intervenção do serviço nas respectivas matérias, a bem do reforço da eficiência e eficácia do funcionamento global do mesmo.

Por outro lado, de acordo com o diploma orgânico do ME, a Inspecção-Geral da Educação (IGE) tem por missão assegurar o controlo, a auditoria e a fiscalização do funcionamento do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extra-escolar, bem como dos serviços e organismos do ME e, ainda, assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua

missão.

Neste enquadramento, constituem atribuições da IGE, entre outras, assegurar a qualidade do sistema educativo no âmbito dos diversos níveis de ensino, até ao ensino secundário, e da educação extra-escolar, salvaguardando os interesses legítimos de todos os que o integram e dos respectivos utentes, apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do ME e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria, controlar a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos nos termos da lei, e, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, desenvolver a acção disciplinar em serviços e organismos do ME, quando tal competência lhe seja cometida, assim como exercer o controlo técnico sobre

todos os serviços e organismos do ME.

Tendo a natureza de serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, a IGE é, actualmente, dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, dispondo de cinco unidades orgânicas desconcentradas de âmbito regional ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), cada uma dirigida por um delegado regional correspondente a cargo de direcção

superior de 2.º grau.

A experiência colhida do funcionamento da IGE na sua actual estrutura orgânica tem revelado, dos pontos de vista da economia de meios e da racionalidade da afectação de recursos, por um lado, e, por outro, da adequada implementação e dinâmica do modelo de direcção, ser dispensável, sem prejuízo para a eficácia e eficiência do serviço, a coexistência de dois lugares de subinspector-geral em coadjuvação ao inspector-geral.

Neste pressuposto, afigura-se oportuno e conveniente reformular o órgão central de direcção da IGE, passando a prever-se que a IGE é dirigida por um inspector-geral,

coadjuvado por um subinspector-geral.

Desta forma, reforça-se com o presente decreto-lei o acolhimento das soluções de organização contidas nos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que procedeu à respectiva republicação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 164/2008, de 8 de Agosto, e 117/2009, de 18 de Maio, passam a ter a

seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - A IGE é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral.

Artigo 15.º

[...]

1 - .................................................................

2 - .................................................................

3 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Promulgado em 21 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-15 - Decreto-Lei 79/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto Regulamentar 16/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-02 - Decreto Regulamentar 17/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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