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Decreto Regulamentar 17/2009, de 2 de Setembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2009

de 2 de Setembro

O Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março, aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação, aprovada pelo Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro, tendo estabelecido, entre outras, a atribuição de participar em estudos e projectos internacionais, em particular na

área da avaliação educacional.

A permanente evolução técnica e científica que se verifica no domínio da avaliação educacional, bem como a crescente solicitação da participação do GAVE em novos projectos internacionais no âmbito da União Europeia, da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e do Grupo Ibero-Americano do PISA, incluindo a organização das respectivas reuniões técnicas em Portugal, torna imperativo dotar o GAVE de uma estrutura dirigente adequada a estas funções - a qual não se encontra definida de forma suficiente na actual orgânica - e, portanto, torna necessária a presente

iniciativa legislativa.

O presente decreto regulamentar vem, assim, dar concretização à alteração à estrutura dirigente do GAVE promovida pela alteração à Lei Orgânica do Ministério da Educação introduzida pelo Decreto-Lei 208/2009, de 2 de Setembro de 2009.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março, passam a ter a

redacção seguinte:

«Artigo 3.º

[...]

1 - O GAVE é dirigido por um director, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - .................................................................

Artigo 4.º

[...]

1 - .................................................................

2 - Os directores-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas

faltas e impedimentos.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março

O mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz

parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis

Rodrigues.

Promulgado em 21 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto Regulamentar 30/2007, de 29 de Março)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/02/plain-259891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-25 - Decreto-Lei 102/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., estabelecendo as suas atribuições, órgãos e respetivas competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e patrimonial. Altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Altera ainda a Lei n.º 3/2004 de 15 de janeiro (lei quadro dos institutos públicos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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