Portaria 472/2005
de 10 de Maio
A Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, criou o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, de ora em diante designado apenas por MTSS.
Considerando a necessidade de dispor de um meio de identificação para o pessoal no acesso e uso das instalações do MTSS, bem como para permitir a respectiva identificação junto de outros serviços ou instituições, públicas ou privadas, que não possuam cartão de identificação próprio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, o seguinte:
1.º Aprovar os modelos de cartão de identificação anexos à presente portaria, com as respectivas categorias de utilizadores:
Modelo n.º 1 - para uso do pessoal nomeado para os gabinetes dos membros do Governo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), dos titulares dos cargos de direcção superior, previstos no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, dos serviços e organismos sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, bem como para uso do pessoal cuja especificidade da função exercida assim o exija (anexo n.º 1);
Modelo n.º 2 - para uso dos funcionários, agentes e outros trabalhadores dos serviços de administração directa do Estado do MTSS (anexo n.º 2).
2.º A Secretaria-Geral do MTSS é o serviço emissor e providenciará para que os cartões emitidos sejam registados em livro ou base de dados própria, com os elementos de identificação necessários.
3.º Os cartões são de cor branca, com as dimensões de 85 mm x 54 mm, com escudo e letras de cor preta, tendo uma faixa com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, contendo o modelo n.º 1 a menção "Livre trânsito» em letras maiúsculas, de cor vermelha.
4.º Os cartões serão assinados pelo portador e pelo secretário-geral ou seu substituto legal e autenticados com o selo branco em uso na Secretaria-Geral do MTSS, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
5.º O secretário-geral do MTSS poderá delegar a competência para a emissão dos cartões modelo n.º 2 num dos secretários-gerais-adjuntos.
6.º Os restantes serviços e organismos sob a superintendência e tutela do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social podem emitir para o respectivo pessoal um cartão de identificação idêntico ao do modelo n.º 2 da presente portaria, desde que acrescido da menção da respectiva designação orgânica, a inscrever imediatamente sob a designação do Ministério e da assinatura pelo respectivo dirigente máximo, que a poderá delegar, autenticada com o selo branco em uso na instituição, de modo que este incida sobre o canto inferior esquerdo da fotografia.
7.º As fotografias a utilizar nos cartões são do tipo passe e a cores.
8.º Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e são obrigatoriamente recolhidos quando se verifique a cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.
9.º Em caso de extravio, deterioração ou destruição, pode ser emitida uma segunda via, do que se fará menção expressa, mantendo esta o número do cartão anterior.
10.º O cartão deverá ser sempre exibido de forma bem visível perante as autoridades às quais haja necessidade de recorrer e, quando solicitado, no momento da entrada dos locais a visitar.
11.º À Secretaria-Geral do MTSS cabe promover a recolha e inutilização de todos os cartões emitidos ao abrigo da Portaria 1272/2004, de 6 de Outubro.
12.º É revogada a Portaria 1272/2004, de 6 de Outubro.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.
ANEXO N.º 1
(ver modelo no documento original)
ANEXO N.º 2
(ver modelo no documento original)