de 23 de Agosto
Por despacho do secretário-geral do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), com fundamento no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, foi determinada a rescisão de contratos administrativos de provimento celebrados com colaboradores de serviços dependentes.Nos referidos despachos, o secretário-geral do SIRP concordou com uma proposta dos serviços que declarava que os licenciados em causa «revela(m) inquestionável aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas». Assim sendo, encontram-se preenchidos os pressupostos de aquisição de vínculo definitivo ao Estado por parte de colaboradores do serviço em causa, previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro.
As pessoas que se encontram na referida situação devem, pois, ser integradas no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em virtude do conjugadamente disposto pelo n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril.
A criação dos lugares deve ser feita por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, operada pelo despacho 14405/2005 (2.ª série), de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de Junho de 2005, nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, em articulação com o estatuído pelo n.º 1 do artigo 15.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica 4/2004, de 6 de Novembro, e pelo n.º 3 do artigo 10.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril. Os efeitos da criação do lugar devem reportar-se à data em que cessaram funções nos serviços respectivos.
Os interessados devem ocupar as categorias de assessor principal e de assessor, da carreira técnica superior, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro, e o preceituado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 245/95, de 14 de Setembro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que sejam criados no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um lugar de assessor principal e um lugar de assessor, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagarem, com produção de efeitos reportada à data de cessação de funções nos serviços respectivos.
Em 28 de Julho de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa.