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Lei 30/84, de 5 de Setembro

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Sumário

Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Texto do documento

Lei 30/84

de 5 de Setembro

Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do Artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Objectivo)

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º

(Finalidades)

1 - As finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa realizam-se exclusivamente mediante as atribuições e competências dos serviços previstos na presente lei.

2 - Aos serviços de informações incumbe assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.

Artigo 3.º

(Limite das actividades dos serviços de informações)

1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ficam os serviços de informações sujeitos a todas as restrições legalmente estabelecidas em matéria de defesa dos direitos, liberdades e garantias perante a informática.

Artigo 4.º

(Delimitação do âmbito de actuação)

1 - Os funcionários ou agentes, civis ou militares, dos serviços de informações previstos na presente lei não podem exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

2 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações proceder à detenção de qualquer indivíduo ou instruir processos penais.

Artigo 5.º

(Acesso a dados e informações)

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, que exercem funções policiais só poderão ter acesso a dados e informações na posse dos serviços de informações desde que autorizados por despacho do competente membro do Governo, sendo proibida a sua utilização com finalidades diferentes da tutela da legalidade democrática ou da prevenção e repressão da criminalidade.

2 - O funcionário ou agente, civil ou militar, que comunicar ou fizer uso de dados de informações com violação do disposto no número anterior será punido com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável, independentemente da medida disciplinar que ao caso couber.

Artigo 6.º

(Exclusividade)

É proibido que outros serviços prossigam objectivos e actividades idênticos aos dos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Fiscalização

Artigo 7.º

(Conselho de Fiscalização)

1 - O controle dos serviços de informações será assegurado pelo Conselho de Fiscalização, eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania nos termos constitucionais.

2 - O conselho referido no número anterior será composto por 3 cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.

3 - A eleição dos membros do conselho é nominal e válida por um prazo de 4 anos, só interrompível por deliberação da Assembleia da República, tomada nos mesmos termos da eleição.

Artigo 8.º

(Competência)

1 - Os serviços de informações submeterão ao Conselho de Fiscalização, anualmente, relatórios de actividades.

2 - O Conselho de Fiscalização tem o direito de requerer e obter dos serviços de informações, através dos respectivos ministros da tutela, os esclarecimentos complementares aos relatórios que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização.

3 - O Conselho de Fiscalização apresentará à Assembleia da República, anualmente, parecer sobre o funcionamento dos serviços de informações.

Artigo 9.º

(Posse e renúncia)

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de 10 dias a contar da publicação do resultado da eleição, sob forma de resolução, na 1.ª série do Diário da República.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República, a qual será publicada na 2.ª série do Diário da Assembleia da República.

Artigo 10.º

(Imunidades)

1 - Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2 - Nenhum membro do Conselho pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante delito.

3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a Assembleia deliberará se o membro do Conselho deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

Artigo 11.º

(Deveres)

1 - Constituem especiais deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respectivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da presente lei;

c) Guardar o sigilo previsto no artigo 28.º 2 - O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respectivos mandatos.

Artigo 12.º

(Direitos e regalias)

1 - Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões do Conselho.

2 - Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3 - O Conselho de Fiscalização tem a sua sede na Assembleia da República, competindo ao Presidente da Assembleia assegurar os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

Orgânica do sistema

SECÇÃO I

Estrutura, natureza e dependência

Artigo 13.º

(Orgânica)

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo 2.º, são criados:

a) O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações;

b) O Conselho Superior de Informações;

c) Comissão Técnica;

d) O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

e) O Serviço de Informações Militares;

f) O Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 14.º

(Natureza)

Todos os organismos pertencentes ao Sistema de Informações têm a natureza de serviços públicos.

Artigo 15.º

(Dependência orgânica)

Os serviços de informações dependem dos ministros indicados na presente lei, não podendo o membro do Governo que dirigir o Serviço de Informações de Segurança tutelar qualquer outro serviço de informações.

Artigo 16.º

(Autonomia administrativa)

O Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa gozam de autonomia administrativa.

SECÇÃO II

Competência do Primeiro-Ministro

Artigo 17.º

(Competência do Primeiro-Ministro)

Compete ao Primeiro-Ministro:

a) Informar o Presidente da República acerca dos assuntos referentes à condução da actividade dos serviços de informações;

b) Presidir ao Conselho Superior de Informações;

c) Coordenar e orientar a acção dos ministros directamente responsáveis pelos vários serviços de informações;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela presente lei.

SECÇÃO III

Órgãos e serviços

Artigo 18.º

(Conselho Superior de Informações)

1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação em matéria de informações.

2 - O Conselho Superior de Informações é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem a seguinte composição:

a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;

b) Os ministros de Estado, se os houver;

c) Os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano e os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

d) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;

e) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

f) O director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g) O chefe da Divisão de Informações Militares do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

h) O director do Serviço de Informações de Segurança;

i) O secretário-geral da Comissão Técnica.

3 - O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação do Primeiro-Ministro.

4 - Compete ao Conselho Superior de Informações:

a) Aconselhar e coadjuvar o Primeiro-Ministro na coordenação dos serviços de informações;

b) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações pelo Primeiro-Ministro ou, com autorização deste, por qualquer dos seus membros;

c) Propor a orientação da actividade de pesquisa pelos vários serviços de informações.

Artigo 19.º

(Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)

1 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa é o organismo incumbido da produção das informações necessárias a garantir a independência nacional e a segurança externa do Estado Português.

2 - O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa depende do Primeiro-Ministro, que poderá delegar a sua competência em outro membro do Governo.

Artigo 20.º

(Serviço de Informações Militares)

1 - O Serviço de Informações Militares é constituído pelos departamentos incumbidos da produção de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia de segurança militar.

2 - O Serviço de Informações Militares depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 21.º

(Serviço de Informações de Segurança)

1 - O Serviço de Informações de Segurança é o organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 - O Serviço de Informações de Segurança depende do Ministro da Administração Interna.

Artigo 22.º

(Comissão Técnica)

1 - O Conselho Superior de Informações é assessorado, em permanência, pela Comissão Técnica.

2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.

3 - A Comissão Técnica é composta pelo director do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, pelo director do Serviço de Informações de Segurança, pelo chefe da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelo secretário-geral.

4 - À Comissão Técnica compete:

a) Coordenar tecnicamente a actividade dos serviços, de acordo com as orientações provenientes do Conselho Superior de Informações;

b) Emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Conselho Superior de Informações.

5 - Ao secretário-geral da Comissão Técnica compete assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações.

6 - O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro mediante parecer dos restantes membros do Governo com assento no Conselho Superior de Informações.

CAPÍTULO IV

Uso da informática

Artigo 23.º

(Centros de dados)

1 - Os serviços de informações poderão dispor de centros de dados, compatíveis com a natureza do serviço, aos quais competirá processar e conservar em arquivo magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade.

2 - Os centros de dados respeitantes aos Serviços de Informações Estratégicas de Defesa e de Informações de Segurança são criados por decreto-lei e funcionarão sob orientação de um funcionário nomeado e exonerado pelo competente membro do Governo, mediante proposta do director do respectivo Serviço.

Artigo 24.º

(Funcionamento)

1 - Os critérios e as normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados no âmbito da Comissão Técnica, mediante solicitação do Conselho Superior de Informações, e adquirem executoriedade após aprovação pelo Conselho de Ministros.

2 - Os centros de dados só podem iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 25.º

(Acesso de funcionários e agentes)

O acesso dos funcionários e agentes aos dados e informações conservados em arquivo nos centros de dados só é consentido mediante autorização superior, tendo em vista o bom desempenho das funções que lhe forem cometidas.

Artigo 26.º

(Fiscalização dos dados)

1 - Sem prejuízo das competências próprias da Comissão Nacional de Protecção de Dados, a actividade dos centros de dados é fiscalizada por uma comissão constituída por 3 magistrados, membros do ministério público e designados pela Procuradoria-Geral da República, que elegerão de entre si o presidente.

2 - A fiscalização exerce-se através de verificações periódicas dos programas, dados e informações por amostragem, fornecidos sem referência nominativa.

3 - A comissão deve ordenar o cancelamento ou rectificação de dados recolhidos que envolvam violação dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei e, se for caso disso, exercer a correspondente acção penal.

Artigo 27.º

(Cancelamento e rectificação de dados)

1 - Quando no decurso de um processo judicial ou administrativo se revelar erro na imputação de dados ou informações ou irregularidade do seu tratamento, a entidade processadora fica obrigada a dar conhecimento do facto à comissão de magistrados.

2 - Quem, por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo, tiver conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais pode, sem prejuízo de outras garantias legais, requerer à comissão que proceda às verificações necessárias e ordene o seu cancelamento ou a rectificação dos que se mostrarem incompletos ou erróneos.

3 - Das irregularidades ou violações verificadas deverá a comissão dar conhecimento, através de relatório, à Comissão de Fiscalização dos Serviços de Informação.

CAPÍTULO V

Deveres e responsabilidades

Artigo 28.º

(Dever de sigilo)

1 - Quem, em razão das suas funções, tomar conhecimento de matérias classificadas na disponibilidade dos serviços de informações é obrigado a sobre elas guardar rigoroso sigilo.

2 - A violação do dever previsto no número anterior é punível com prisão até 3 anos, se pena mais grave não lhe for aplicável.

Artigo 29.º

(Desvio de funções)

1 - Os funcionários e agentes, civis ou militares, dos serviços de informações não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito do respectivo serviço.

2 - Ao funcionário ou agente que viole o disposto no número anterior será aplicada medida disciplinar, em função da gravidade da sua falta, a qual poderá ir até à demissão do cargo, independentemente de pena mais grave que lhe possa caber por força de outra disposição legal.

Artigo 30.º

(Penas agravadas e acessórias)

1 - Quem, por violação dos seus deveres legais ou abusando das suas funções, for condenado por crime previsto e punido no Código Penal contra a liberdade, honra ou a reserva de vida privada dos cidadãos terá a pena máxima aplicável agravada de um terço dos seus limites mínimo e máximo.

2 - Ao funcionário ou agente dos serviços de informações condenado pela prática de crime doloso poderá o tribunal, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, aplicar na sentença a pena acessória de demissão ou de suspensão até 3 anos de exercício de funções.

Artigo 31.º

(Incapacidades)

Não podem fazer parte directa ou indirectamente dos órgãos e serviços previstos na presente lei quaisquer antigos agentes da PIDE/DGS ou antigos membros da Legião Portuguesa ou informadores destas extintas corporações.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

(Reestruturação)

O serviço previsto na alínea e) do artigo 13.º resulta da reestrutração do actual Serviço de Informações Militares.

Artigo 33.º

(Regulamentação)

O Governo, no prazo de 120 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, nomeadamente no que toca à organização, funcionamento, quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos referidos no artigo 13.º, tendo em conta a sua natureza específica.

Aprovada em 26 de Julho de 1984.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Promulgada em 10 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendada em 22 de Agosto de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/09/05/plain-34779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34779.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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