de 4 de Julho
A Lei 30/84, de 5 de Setembro, que institui o Sistema de Informações da República Portuguesa, cometeu ao Governo a regulamentação da organização, do funcionamento, dos quadros de pessoal e respectivos estatutos dos organismos por ela criados, tendo em conta a sua natureza específica.Regulamentados por diplomas autónomos o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), o Serviço de Informações Militares (SIM) e o Serviço de Informações de Segurança (SIS), o presente diploma regulamenta, para além da matéria comum àqueles, o funcionamento do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica.
Figuras genéricas, como o segredo de Estado e o dever de sigilo, bem como o regime de fiscalização dos centros de dados, encontram também aqui o tratamento julgado necessário.
Fica assim o Estado habilitado a pôr em funcionamento, através do Governo, o Sistema de Informações da República Portuguesa, tão necessário à defesa das instituições democráticas, à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 33.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Princípio de especialidade)
No quadro dos objectivos e finalidades do Sistema de Informações da República Portuguesa e de harmonia com as orientações propostas pelo Conselho Superior de Informações e adoptadas pelo Primeiro-Ministro, cada serviço só pode desenvolver as actividades de pesquisa e tratamento das informações respeitantes às suas específicas atribuições, nos termos dos artigos 19.º a 21.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, abstendo-se de pesquisar e tratar dados e informações respeitantes às específicas atribuições dos demais serviços.
Artigo 2.º
(Princípio da cooperação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa devem-se mútua cooperação, o que implica, para cada um deles, a obrigação de comunicar aos demais os dados e as informações que, não interessando apenas à prossecução dos seus objectivos específicos, possam ter interesse para a prossecução das finalidades do Sistema na parte a cargo de cada um dos outros.
Artigo 3.º
(Conflitos de competência)
Os conflitos positivos ou negativos de competência surgidos na actuação dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa são resolvidos pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
Artigo 4.º
(Autonomia dos centros de dados)
Os centros de dados compatíveis com a específica natureza de cada um dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa funcionam com autonomia e não podem ser conectados uns com os outros.
Artigo 5.º
(Segredo de Estado)
1 - São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja susceptível de causar dano à unidade e integridade do Estado, à defesa das instituições democráticas estabelecidas na Constituição, ao livre exercício das respectivas funções pelos órgãos de soberania, à segurança interna, à independência nacional e a preparação da defesa militar do Estado.2 - Consideram-se abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos, dossiers e arquivos dos serviços de informações relativos às matérias mencionadas no número anterior, não podendo ser requisitados ou examinados por qualquer entidade estranha aos serviços, sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.
3 - Não constituem, porém, objecto de segredo de Estado as informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado, os quais devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação ou instrução.
4 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro-Ministro pode autorizar que seja retardada a comunicação pelo tempo estritamente necessário à prossecução das finalidades institucionais dos serviços.
Artigo 6.º
(Dever de sigilo)
1 - Os funcionários e agentes dos serviços de informações são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a actividade de pesquisa, análise, classificação e conservação das informações de que tenham conhecimento em razão das suas funções, bem como sobre a estrutura e o funcionamento de todo o sistema.2 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se para além do termo do exercício das funções, não podendo, em caso algum e por qualquer forma, ser quebrado por aqueles que deixaram de ser funcionários ou agentes dos serviços de informações.
3 - A violação do dever previsto no n.º 1 é punível com a pena disciplinar de demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.
4 - A violação do dever a que se refere o n.º 2 é punível nos termos dos artigos 28.º e 30.º da Lei 30/84, sem prejuízo do disposto na lei geral.
Artigo 7.º
(Prestação de depoimento ou de declarações)
1 - Sem prévia autorização do Primeiro-Ministro, nenhum funcionário ou agente dos serviços de informações pode ser chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais sobre factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Mesmo nos casos em que a autorização referida no número anterior tenha sido concedida, o funcionário ou agente não pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas, bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos centros de dados ou nos arquivos.
3 - Se a autoridade judicial considerar injustificada a recusa do funcionário ou agente em depor ou prestar declarações adoptada nos termos do número anterior, comunicará os factos ao Primeiro-Ministro, que confirmará ou não tal recusa.
4 - A violação, pelo funcionário ou agente, do dever previsto no n.º 2 constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infractor, sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 30.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.
Artigo 8.º
(Fiscalização)
1 - A fiscalização externa da actividade dos serviços de informações exerce-se exclusivamente nos termos do disposto nos artigos 7.º, 8.º, e 26.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.2 - Os magistrados da Comissão de Fiscalização dos Dados prevista no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 30/84 são designados pelo procurador-geral da República, perante quem tomam posse, e, no exercício das suas funções, estão sujeitos ao seu estatuto próprio e, com as devidas adaptações, ao previsto nos artigos 9.º a 12.º da mesma lei.
3 - A Comissão referida no número anterior tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegurará os serviços de apoio necessários ao seu funcionamento.
4 - Os membros da mesma Comissão exercem funções em regime de acumulação e têm direito a uma gratificação mensal, a fixar, sob proposta do procurador-geral da República, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
CAPÍTULO II
Conselho Superior de Informações e Comissão Técnica
Artigo 9.º
(Conselho Superior de Informações)
1 - O Conselho Superior de Informações tem a composição, as atribuições e a competência definidas no artigo 18.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, e é assessorado em permanência pela Comissão Técnica.2 - O Conselho Superior de Informações funciona na Presidência do Conselho de Ministros.
3 - O Conselho Superior de Informações reúne mediante convocação e sob a presidência do Primeiro-Ministro.
Artigo 10.º
(Comissão Técnica)
1 - A Comissão Técnica tem a composição, as atribuições e a competência estabelecidas no artigo 22.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.2 - A Comissão Técnica funciona no âmbito do Conselho Superior de Informações.
Artigo 11.º
(Secretário-geral)
1 - O secretário-geral da Comissão Técnica é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, observado o disposto no n.º 6 do artigo 22.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.2 - O secretário-geral é equiparado a director-geral e goza de todos os direitos e regalias conferidos ao director do Serviço de Informações de Segurança.
3 - O secretário-geral é apoiado por um gabinete, com a composição e nas condições de prestação de serviço que vierem a ser fixadas por despacho do Primeiro-Ministro.
4 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director do Serviço de Informações de Segurança.
Artigo 12.º
(Competência do secretário-geral)
Sem prejuízo da competência própria da Comissão Técnica, compete ao secretário-geral:a) Presidir à Comissão Técnica e coordenar os seus trabalhos;
b) Assegurar o apoio funcional necessário aos trabalhos do Conselho Superior de Informações;
c) Garantir a articulação entre a Comissão Técnica e os outros órgãos e serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa;
d) Transmitir as informações pontuais e sistemáticas às entidades que lhe forem indicadas pelo Primeiro-Ministro;
e) Desenvolver a sua actividade de acordo com as orientações fixadas pelo Primeiro-Ministro, elaborar os estudos e preparar os documentos que o Primeiro-Ministro determinar.
Artigo 13.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 26 de Junho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 1 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.