A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 32/86, de 6 de Maio

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Sumário

Define a composição e as condições de prestação de serviço do pessoal do gabinete de apoio ao Secretário-Geral da Comissão Técnica, a que se refere o nº 3 do art. 11º do Decreto Lei 223/85, de 4 de Julho.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/86
Considerando a necessidade de definir a composição e as condições de prestação de serviço no Gabinete de Apoio ao Secretário-Geral da Comissão Técnica, a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 223/85, de 4 de Julho, e no uso da competência que me é conferida por aquela disposição legal, determino o seguinte:

1 - O Gabinete de Apoio ao Secretário-Geral da Comissão Técnica, previsto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 223/85, de 4 de Julho, e ao qual compete assegurar todo o apoio técnico e administrativo necessário à prossecução das competências do secretário-geral, dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - O secretário-geral é apoiado, no exercício das suas funções, por quatro assessores, que poderão ser equiparados a director-adjunto, subdirector ou assessor, conforme for determinado no respectivo despacho de nomeação, a proferir de acordo com as regras de nomeação, para este pessoal constantes do Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, excepcionando-se a intervenção do Ministro da Administração Interna.

3 - Os assessores nomeados nos termos do número anterior exercerão as funções que lhes forem determinadas por despacho do secretário-geral.

4 - As condições de prestação de serviço no Gabinete de Apoio ao Secretário-Geral são as estabelecidas pelo Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho, para o Serviço de Informações de Segurança, sendo designadamente aplicável ao respectivo pessoal todo o regime estatutário previsto no referido diploma para o pessoal do SIS.

5 - Os vencimentos e outros abonos do pessoal do Gabinete de Apoio ao Secretário-Geral são os correspondentes aos fixados para idênticas categorias pelo Decreto-Lei 225/85, de 4 de Julho.

6 - Enquanto o Gabinete de Apoio ao Secretário-Geral não puder prestar o apoio administrativo que lhe compete, este será assegurado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do acordo a estabelecer nesse sentido entre os respectivos secretários-gerais.

7 - Os encargos resultantes da execução do presente despacho são suportados pelas dotações atribuídas à Presidência do Conselho de Ministros.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Abril de 1986. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Quadro anexo a que se refere o n.º 1 do presente despacho
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30982.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 223/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer a actividade dos serviços integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa, bem como as regras de funcionamento do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica que o integra, de acordo com a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-04 - Decreto-Lei 225/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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