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Decreto-lei 225/85, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece a orgânica do Serviço de Informações de Segurança, criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, que aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/85

de 4 de Julho

1. A Lei 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa) estruturou, pela primeira vez no nosso país, o Sistema de Informações da República Portuguesa, criando os órgãos que o integram e definindo os princípios fundamentais da sua organização, do seu funcionamento e da sua articulação.

2. Para funcionar na dependência do Ministro da Administração Interna foi criado o Serviço de Informações de Segurança (SIS), como «organismo, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido» (artigo 21.º).

3. O presente decreto-lei estrutura, nos seus pormenores de organização e funcionamento, o SIS tendo em vista as suas finalidades e especificidades próprias e a necessária articulação com os outros serviços de informações simultaneamente criados.

4. Nos capítulos da organização dos serviços e da administração do pessoal - provimento, vínculos, remunerações, carreiras, transferências, disciplina de cessação de trabalho - houve que atender ao disposto na Lei Quadro e à especificidade da natureza e função do serviço de que se trata, particularmente exigentes em matéria de competência, zelo, probidade, sigilo e assunção de risco.

5. De harmonia com o espírito que dimana da Lei 30/84, pretende-se assegurar a possibilidade de criar um organismo servido por pessoas altamente qualificadas, com elevado nível intelectual e cultura superior, nos mais diversos campos das ciências sociais, dotadas de bom senso e de apurado sentido de equilíbrio, capazes de produzirem análises fundamentadas, isentas, objectivas e esclarecidas dos fenómenos que se inscrevem nas específicas atribuições do SIS. Daí a especialidade dos requisitos de recrutamento e de selecção para qualquer lugar, do correspondente regime remuneratório e da natureza dos vínculos funcionais.

6. A especificidade do SIS e a delicadeza da actividade que vai desenvolver impõem também que se estabeleçam mecanismos legais adequados não só a garantir uma permanente relação de confiança que deve existir entre os responsáveis pelo SIS e os funcionários ou agentes que nele trabalham, mas também a assegurar a total disponibilidade e constante fidelidade do pessoal às finalidades institucionais do organismo. Daí as especialidades em relação às regras comuns sobre classificações, promoções, regime disciplinar e, em geral, sobre o âmbito dos poderes de gestão conferidos aos dirigentes e ao ministro da tutela.

7. A Lei 30/84 estabeleceu ainda que o SIS pode ser dotado de um centro de dados compatível com a sua natureza institucional, ao qual competirá processar e conservar em suporte magnético os dados e informações recolhidos no âmbito da sua actividade (artigo 23.º).

No estádio actual do desenvolvimento tecnológico, não faria sentido a estruturação do SIS sem a criação simultânea do seu centro de dados, cuja organização e funcionamento ficam necessariamente dependentes da verificação dos condicionalismos previstos na Lei Quadro do Sistema (artigo 24.º, n.º 2). Especial cuidado mereceu a regulamentação do acesso aos dados, bem como da sua utilização, mesmo pelo pessoal que vai trabalhar no SIS, sem prejuízo do que vier a ser estabelecido na lei de protecção de dados e na legislação de segurança interna. Não houve que cuidar da fiscalização da actividade do centro de dados, visto que ela constituiu objecto da Lei 30/84 (artigos 26.º e 27.º).

8. Por último, não poderá deixar de aceitar-se que é ainda a especificidade institucional que justifica e impõe que o SIS seja criado como serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.

Algumas disposições especiais respeitantes à administração financeira e patrimonial, à aquisição de bens e serviços, à classificação e ao processamento das despesas surgem como consequência natural da necessidade de adoptar, em relação a um serviço deste tipo, uma grande flexibilidade, sob pena de, logo à partida, poderem verificar-se bloqueamentos paralisantes de uma actividade que não pode deixar de caracterizar-se pelo dinamismo e pela operacionalidade.

9. Consagram-se em geral soluções claras, objectivas e situadas na linha dos sistemas de direito comparado em vigor nas democracias ocidentais que nos precederam na instituição de serviços deste género.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do artigo 33.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Serviço de Informações de Segurança (SIS), criado pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público organizado na dependência do Ministro da Administração Interna.

2 - O SIS integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).

3 - O SIS tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1 - O SIS é, no SIRP, o único organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido.

2 - O SIS está exclusivamente ao serviço do Estado e exerce as suas atribuições no respeito da Constituição e da lei, de acordo com as finalidades e objectivos do SIRP.

Artigo 3.º

(Limites das actividades)

1 - Não podem ser desenvolvidas actividades de pesquisa, processamento e difusão de informações que envolvam ameaça ou ofensa aos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição e na lei.

2 - Aos funcionários e agentes do SIS é vedado exercer poderes, praticar actos ou desenvolver actividades do âmbito ou da competência específica dos tribunais ou das entidades com funções policiais.

3 - É expressamente proibido aos funcionários e agentes do SIS proceder à detenção de qualquer pessoa ou instruir processos penais.

4 - A infracção ao disposto no número anterior constitui violação grave dos deveres funcionais passível de sanção disciplinar, que pode ir até à demissão ou outra medida que implique a cessação de funções no SIS, independentemente da responsabilidade criminal e civil que ao caso couber, de harmonia com o disposto na lei geral e na Lei 30/84, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º

(Desvio de funções)

1 - Os funcionários e agentes do SIS não podem prevalecer-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para praticar qualquer acção de natureza diversa da estabelecida no âmbito institucional do SIS.

2 - A violação do disposto no número anterior é punível com pena disciplinar, a graduar em função da falta, a qual poderá ir até à demissão ou outra medida que implique o imediato afastamento do serviço, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.

Artigo 5.º

(Competência material)

1 - Compete ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, proceder por forma sistemática à pesquisa e análise, ao processamento, à produção e à conservação de informações, devendo, nomeadamente:

a) Accionar os meios técnicos e humanos de que tenha sido dotado para a recolha e tratamento de informações, desenvolvendo a sua actividade de acordo com as orientações que vierem a ser adoptadas no Conselho Superior de Informações;

b) Elaborar os estudos e preparar os documentos que forem determinados pelo Ministro da Administração Interna;

c) Estudar e propor a adopção de mecanismos de colaboração e de coordenação com as forças e serviços de segurança, em ordem a viabilizar a centralização e a análise globalizante das informações de segurança que aqueles possuam;

d) Comunicar às entidades competentes para a investigação criminal e para o exercício da acção penal os factos configuráveis como ilícitos criminais, salvaguardado o que na lei se dispõe sobre segredo de Estado;

e) Comunicar às entidades competentes, nos termos da lei, as notícias e informações respeitantes à segurança interna e à prevenção e repressão da criminalidade.

2 - Relativamente às forças e serviços de segurança não dependentes do Ministro da Administração Interna, compete aos ministros da tutela expedir as directivas necessárias ao accionamento dos mecanismos de colaboração e de coordenação a que se refere a alínea c) do número anterior.

Artigo 6.º

(Competência territorial)

1 - A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.

2 - No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIS pode, de acordo com as orientações definidas no Conselho Superior de Informações e mediante autorização do Ministro da Administração Interna, cooperar com organismos congéneres estrangeiros.

Artigo 7.º

(Dever de colaboração com o SIS)

1 - Os serviços da Administração Pública, central, regional e local, os institutos públicos e as empresas públicas e concessionárias de serviços públicos devem prestar ao SIS a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.

2 - Especial dever de colaboração impende sobre as forças e serviços de segurança previstos na legislação de segurança interna, que estão obrigados, nos termos das orientações que vierem a ser definidas pelas entidades competentes, a comunicar pontualmente ao SIS as notícias e os elementos de informação de que tenham conhecimento directa ou indirectamente relacionados com as matérias referidas no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 8.º

(Dever de cooperação do SIS)

1 - No quadro dos objectivos e das finalidades do SIRP, o SIS deve cooperar, dentro dos limites das suas atribuições específicas, com os demais serviços de informações instituídos pela Lei 30/84, de 5 de Setembro.

2 - A cooperação exerce-se nos termos das instruções e directivas dimanadas do Ministro da Administração Interna, de acordo com as orientações que vierem a ser definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.

Artigo 9.º

(Protecção das fontes de informação, dos resultados das análises e dos

elementos conservados no centro de dados e nos arquivos)

1 - As actividades do SIS são consideradas, para todos os efeitos, classificadas e de interesse para a segurança interna do Estado.

2 - São abrangidos pelo segredo de Estado os registos, documentos e dossiers, bem como os resultados das análises e os elementos conservados no centro de dados e nos arquivos do SIS respeitantes às matérias mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º 3 - Toda a actividade de pesquisa, análise, interpretação, classificação e conservação das informações desenvolvidas pelos funcionários e agentes do SIS está sujeita ao dever de sigilo, nos termos definidos pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, e pelo decreto-lei que regulamenta a matéria comum aos serviços que integram o SIRP.

Artigo 10.º

(Competência especial do Ministro de Administração Interna)

1 - Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIS e das demais competências atribuídas pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Ministro da Administração Interna:

a) Aprovar o plano anual de actividades e suas alterações;

b) Aprovar o relatório anual de actividades a submeter ao conselho de fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei 30/84;

c) Obter do SIS e fornecer ao conselho de fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que lhe forem solicitados;

d) Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do SIS.

2 - No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Ministro da Administração Interna fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIS.

Artigo 11.º

(Competência conjunta dos Ministros da Administração Interna e das

Finanças e do Plano)

Depende de despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano:

a) A aprovação do orçamento anual do SIS e das suas alterações, bem como da conta de gerência a submeter ao Tribunal de Contas;

b) A definição dos limites de competência do conselho administrativo para autorizar despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, por conta das dotações globais que vierem a ser inscritas no orçamento do SIS, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado;

c) A fixação dos fundos de maneio que o conselho administrativo pode conservar em caixa, para fazer face a despesas que devam ser imediatamente liquidadas;

d) A definição das regras de gestão orçamental, designadamente no que respeita às despesas que podem ser especialmente classificadas.

CAPÍTULO II

Conselho consultivo

Artigo 12.º

(Composição)

1 - Na directa dependência do Ministro da Administração Interna funciona o conselho consultivo, como órgão de consulta e coordenação técnicas em matéria de informações de segurança interna.

2 - São por inerência membros do conselho:

a) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

b) O comandante-geral da Guarda Fiscal;

c) O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

d) O director-geral da Polícia Judiciária;

e) O director do Serviço de Estrangeiros;

f) O director e o director-adjunto do SIS.

3 - Por determinação ou a solicitação do Ministro da Administração Interna podem participar nas reuniões do conselho outras entidades cuja comparência se mostre indispensável à prossecução das atribuições deste órgão.

4 - O conselho reúne mediante convocação do Ministro da Administração Interna, sempre que for julgado necessário, com todos ou alguns dos seus membros, consoante a natureza dos assuntos a tratar.

5 - Ao Ministro da Administração Interna compete aprovar, por despacho, ouvidas as autoridades referidas no n.º 2, as normas de funcionamento do conselho.

6 - O secretariado do conselho é assegurado por um elemento do Gabinete do Ministro da Administração Interna para esse efeito designado.

Artigo 13.º

(Competência)

1 - Ao conselho consultivo compete:

a) Aconselhar o Ministro da Administração Interna, em matéria de informações de segurança interna, na tomada de decisões relativas ao exercício das suas competências próprias ou delegadas, nomeadamente no que respeita à articulação da actuação do SIS e das forças e serviços de segurança;

b) Propor ao Ministro da Administração Interna a adopção das medidas adequadas à centralização, exploração e utilização de toda a informação que interesse à prossecução dos objectivos legalmente cometidos ao SIS;

c) Estudar os mecanismos necessários para efectivar o dever de colaboração a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e para exercitar a competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos em matéria de informações de segurança interna.

2 - A adopção das medidas propostas pelo conselho, quando se reflictam no funcionamento de forças e serviços de segurança não dependentes organicamente do Ministro da Administração Interna, carece de prévia concordância do ministro da tutela.

3 - A competência do conselho consultivo é exercida sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, n.os 1 e 4, da Lei 30/84, de 5 de Setembro.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e competências

Artigo 14.º

(Órgãos e serviços)

1 - São órgãos do SIS:

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

2 - São serviços do SIS:

a) Os serviços operacionais;

b) O Serviço Administrativo e de Apoio Geral;

c) O Serviço de Informática.

3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, poderão ser criadas delegações do SIS, constituídas por núcleos de elementos pertencentes aos serviços operacionais e aos de apoio administrativo, com estruturas adequadas às específicas finalidades tidas em vista.

Artigo 15.º

(Direcção)

1 - A direcção é composta pelo director e pelo director-adjunto.

2 - O director é o garante do regular funcionamento do SIS e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais e tem as competências definidas, nomeadamente, no artigo 16.º 3 - O director-adjunto coadjuva o director e tem as competências definidas no artigo 17.º 4 - Sem prejuízo do disposto na Lei 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente diploma, o director e o director-adjunto são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 16.º

(Competência do director)

1 - Compete ao director do SIS:

a) Representar o SIS;

b) Presidir ao conselho administrativo;

c) Dirigir os serviços em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais;

d) Dirigir a actividade do centro de dados;

e) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes no âmbito das atribuições definidas pelo n.º 2 do artigo anterior;

f) Submeter à aprovação tutelar todos os actos que dela careçam;

g) Executar as determinações do Ministro da Administração Interna e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei 30/84, de 5 de Setembro;

h) Nomear e exonerar o pessoal, com excepção daquele cuja designação competir ao Ministro da Administração Interna;

i) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal do SIS;

j) Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;

l) Orientar a elaboração do orçamento do SIS;

m) Elaborar o relatório anual do SIS.

2 - O director do SIS é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto.

Artigo 17.º

(Competência do director-adjunto)

1 - Compete ao director-adjunto:

a) Coadjuvar o director e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos;

b) Coordenar a actividade dos serviços operacionais;

c) Propor ao director a nomeação e exoneração do pessoal que deve integrar os serviços operacionais;

d) Exercer o poder disciplinar, nos limites que a lei determinar;

e) Emitir as ordens e instruções que julgar convenientes para a efectiva coordenação dos serviços de que é responsável;

f) Colaborar na elaboração do orçamento e do relatório anual;

g) Desempenhar as demais competências que o director lhe vier a fixar.

2 - O director-adjunto é coadjuvado por 2 subdirectores e substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector que ele designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo que tiver tomado posse do cargo há mais tempo.

Artigo 18.º

(Conselho administrativo - Composição e competência)

1 - O conselho administrativo é composto pelo director, que preside, pelo director-adjunto e pelo director do Serviço Administrativo.

2 - Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.

3 - Ao director do Serviço Administrativo compete preparar a elaboração do orçamento anual e das suas alterações, em cumprimento das orientações do director do SIS.

Artigo 19.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas do SIS:

a) As dotações orçamentais atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) Os saldos dos exercícios;

c) Outras receitas que por lei lhe forem atribuídas.

2 - No Orçamento do Estado serão especificadas as dotações globais atribuídas ao SIS, nos termos da segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 40/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 20.º

(Despesas)

1 - As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.

2 - Nos termos do artigo 11.º serão definidas, por despacho do Ministro da Administração Interna, as despesas classificadas e especialmente classificadas.

3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas do visto do Tribunal de Contas e são justificadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais será o director.

Artigo 21.º

(Organização dos serviços)

1 - Os serviços operacionais compreendem direcções de serviços de:

a) Análise e intercâmbio de informações;

b) Operações e pesquisa;

c) Relações externas;

d) Segurança.

2 - O Serviço de Informática é uma direcção de serviços que se ocupa da análise, programação e operação de dados para o Centro.

3 - O Serviço Administrativo e de Apoio Geral é uma direcção de serviços que se ocupa de administração, pessoal, orçamento e contabilidade, logística e demais apoio.

4 - A organização interna, a composição e a competência dos serviços, bem como a distribuição do respectivo pessoal, são reguladas por despacho classificado do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director do SIS.

CAPÍTULO IV

Centro de Dados

Artigo 22.º

(Atribuições)

1 - É criado o Centro de Dados, ao qual compete processar e conservar em suporte magnético os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais do SIS.

2 - O Centro de Dados é dirigido por um funcionário com categoria de director de serviços, nomeado e exonerado pelo Ministro da Administração Interna mediante proposta do director do SIS.

3 - O funcionamento do Centro de Dados é assegurado pelo pessoal do Serviço de Informática a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 23.º

(Funcionamento)

1 - Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos do artigo 23.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro.

2 - O Centro de Dados do SIS só pode iniciar a sua actividade depois de publicada a regulamentação a que se refere o número anterior.

Artigo 24.º

(Acesso aos dados)

1 - Sem prejuízo do disposto sobre fiscalização na Lei 30/84, de 5 de Setembro, nenhuma entidade estranha ao SIS pode ter acesso directo aos dados e informações conservados no Centro de Dados.

2 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o conselho consultivo, serão definidas as condições em que elementos informativos conservados no Centro de Dados podem ser fornecidos aos órgãos e serviços previstos na legislação de segurança interna.

3 - O acesso de funcionários e agentes do SIS a dados e informações conservados no Centro de Dados será regulado por despacho do Ministro da Administração Interna.

4 - O funcionário ou agente que aceder, tentar aceder, comunicar ou fizer uso dos dados ou informações com violação do disposto no número anterior será punido com sanção correspondente a infracção disciplinar grave dos deveres funcionais, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º, n.º 2, e 30.º da Lei 30/84.

CAPÍTULO V

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 25.º

(Serviço permanente)

1 - O serviço no SIS é de carácter permanente e obrigatório, não está sujeito a horários rígidos de trabalho, exige total disponibilidade e as condições da sua prestação são reguladas por ordens dimanadas da direcção, de harmonia com as directivas do Ministro da Administração Interna.

2 - O funcionário ou agente do SIS não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer ao serviço ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho ou a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

3 - A prestação de serviço fora do período normal de trabalho não dá direito a qualquer forma de remuneração específica.

Artigo 26.º

(Regime especial)

1 - A organização dos serviços, a estruturação dos quadros, a definição do conteúdo funcional das diversas categorias e os regimes de recrutamento e provimento não estão sujeitos à disciplina dos Decretos-Leis n.os 41/84, 42/84 e 44/84, de 3 de Fevereiro.

2 - O preenchimento dos lugares do quadro privativo do SIS não está sujeito às normas da lei geral que congelam ou restringem a admissão de pessoal na função pública.

3 - Com excepção dos cargos de pessoal dirigente, o número de lugares providos em regime de contrato não pode exceder o número dos lugares providos em regime de comissão de serviço.

Artigo 27.º

(Quadro privativo)

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as dotações de pessoal do quadro do SIS serão aprovadas e alteradas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e os lugares nele previstos serão providos exclusivamente por contrato administrativo ou em regime de comissão de serviço, quando se trate de funcionários pertencentes à Administração Pública, magistrados judiciais ou do Ministério Público, diplomatas e militares ou de pessoal requisitado a empresas públicas, participadas ou Concessionárias de serviços públicos.

2 - Salvo disposição deste diploma em contrário, as comissões de serviço têm a duração de 3 anos e consideram-se automaticamente renovadas se até 30 dias antes do seu termo a direcção ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de as fazerem cessar, sem que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são válidos por 2 anos, consideram-se tácita e sucessivamente renovados e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969.

4 - A nomeação em comissão de serviço de pessoal já vinculado ao Estado compete ao Ministro da Administração Interna, obtida a anuência do ministro ou dirigente do departamento a que o funcionário pertence.

5 - Quando a designação recair em magistrado judicial ou do Ministério Público, diplomata, militar ou funcionário civil das Forças Armadas, respeitar-se-ão as respectivas leis estatutárias.

6 - O provimento por contrato é da competência do director do SIS, estando sujeito a autorização do Ministro da Administração Interna, que a pode conceder por forma genérica.

Artigo 28.º

(Funcionários e agentes vinculados ao Estado)

1 - A nomeação em comissão de serviço de funcionário ou agente da Administração Pública, de magistrado judicial ou do Ministério Público, de elemento das forças e serviços de segurança, de militar ou funcionário civil das Forças Armadas não determina a abertura de vaga nos quadros de origem, mas os lugares por eles ocupados podem ser providos em regime de interinidade ou de substituição.

2 - O funcionário ou agente nomeado nos termos do número anterior não perde os direitos inerentes aos seus anteriores cargos ou funções, designadamente os relativos à antiguidade e à promoção na carreira em que estava integrado.

3 - No caso de cessação da comissão de serviço, o funcionário ou agente regressa ao seu anterior cargo ou função, respeitando-se, no entanto, o disposto nas respectivas leis estatutárias, quando existam e se lhes apliquem.

4 - O disposto no n.º 2 não prejudica as normas do presente diploma, nomeadamente as que respeitem à exclusividade funcional, à sujeição à disciplina do serviço e à competência para exercer o poder disciplinar.

Artigo 29.º

(Cessação do vínculo funcional)

1 - O director do SIS pode, a todo o tempo e por mera conveniência do serviço, propor ao Ministro da Administração Interna a cessação da comissão de serviço de qualquer funcionário ou agente.

2 - Por mera conveniência do serviço, o director do SIS pode, a todo o tempo, rescindir ou alterar o contrato administrativo de qualquer funcionário ou agente, carecendo tal decisão de homologação pelo Ministro da Administração Interna.

3 - A simples invocação da conveniência de serviço constitui fundamentação válida e suficiente para a decisão sobre a cessação da comissão de serviço e considera-se como justa causa para a rescisão do contrato.

4 - Quando outra fundamentação não for expressamente indicada, a invocação de conveniência de serviço presumir-se-á sempre fundada na inadaptação funcional do visado face à especificidade institucional do SIS.

5 - A cessação da comissão de serviço e a rescisão ou alteração do contrato administrativo podem fazer-se sem prévio aviso e não dão lugar a qualquer indemnização.

Artigo 30.º

(Aquisição de vínculo ao Estado)

1 - Quando completar 6 anos de serviço sem interrupção, o agente provido por contrato administrativo pode adquirir o direito a vínculo definitivo ao Estado, se a direcção do SIS atestar que aquele revela aptidão e idoneidade para o exercício de funções públicas.

2 - Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado nos termos do número anterior vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no artigo 29.º tem direito a ser provido em qualquer lugar vago da Administração Pública, em categoria equivalente à que possuía no SIS.

3 - No caso de não ser possível a colocação em lugar vago, o agente ingressa, como supranumerário, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, que para o efeito será alargado, na medida que se tornar indispensável, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 31.º

(Exclusividade funcional)

1 - Os funcionários e agentes do SIS não podem exercer qualquer outra actividade profissional, publica ou privada, remunerada ou gratuita, estranha aos objectivos e finalidades do serviço, salvo autorização prévia da direcção.

2 - O pessoal do SIS subordina toda a sua actividade profissional aos objectivos do serviço e desenvolve a sua actuação no respeito pelos princípios fundamentais e pelas normas constantes da Lei 30/84, de 5 de Setembro, da legislação de segurança interna, do presente decreto-lei e dos diplomas que os vierem a regulamentar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres

Artigo 32.º

(Regra geral)

Quando de outro modo se não tiver estabelecido, nomeadamente na Lei 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna e no presente decreto-lei, o pessoal do SIS tem os direitos e está sujeito aos deveres e às incompatibilidades comuns à generalidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 33.º

(Local de residência)

1 - Os funcionários e agentes do SIS devem residir na localidade onde normalmente exercem as suas funções ou em outra situada dentro do limite de 30 km, desde que eficazmente servida por transportes públicos regulares.

2 - O director do SIS pode autorizar a residência em localidade diferente quando ocorra motivo justificado e não haja quebra da disponibilidade permanente para o serviço.

Artigo 34.º

(Identificação)

Por despacho do Ministro da Administração Interna serão fixados os meios de identificação do pessoal do SIS e os modelos das credenciais que dão acesso ao Serviço e permitem a circulação no interior das respectivas instalações.

Artigo 35.º

(Remunerações)

1 - O director do SIS aufere vencimento equivalente ao de director-geral, actualizado em percentagem igual à correspondente àquela categoria, se de outro modo não for especialmente estabelecido, sempre que se verifique a revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 - O vencimento dos demais funcionários e agentes do SIS é determinado percentualmente em função do vencimento do director, nos termos constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

3 - O pessoal nomeado para prestar serviço no SIS tem direito, enquanto na efectividade de funções, a subsídio de risco de montante anualmente actualizável, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - O subsídio de risco é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias, de Natal e da pensão de aposentação.

5 - Ao director e ao director-adjunto será atribuído um abono mensal para despesas de representação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, de montante não superior a 20% do vencimento base.

Artigo 36.º

(Habitação)

1 - O director e o director-adjunto têm direito, enquanto exercerem o cargo, a casa mobilada para sua habitação ou a subsídio de compensação, a fixar pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, tendo em conta os preços correntes no mercado local.

2 - Nos casos em que haja lugar a deslocação, o Ministro da Administração Interna pode fixar o subsídio de instalação adequado às despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente.

Artigo 37.º

(Ajudas de custo e abono para despesas de transporte)

1 - O pessoal do SIS, sempre que se desloque em serviço, tem direito a ajudas de custo diárias e a abono para despesas de transporte, nos termos da lei geral.

2 - Se, por razões de serviço, as despesas efectivamente realizadas pelo funcionário ou agente excederem o montante da ajuda de custo estabelecido na lei geral, ser-lhe-á abonada a diferença.

Artigo 38.º

(Acidente em serviço)

1 - O pessoal do SIS, quando vítima de acidente ocorrido no desempenho das funções que lhe forem atribuídas, tem direito à totalidade do vencimento principal e aos abonos previstos nos artigos 35.º e 36.º enquanto se mantiver em tratamento e convalescença.

2 - Aos funcionários e agentes do SIS que no exercício das suas funções ficarem incapacitados é aplicável a legislação vigente para os elementos das Forças Armadas e das forças de segurança.

3 - Por despacho do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano pode ser autorizado o pagamento do prémio de seguro de vida dos funcionários ou agentes, e do prémio de seguro de carta de condução para aqueles que tiverem a seu cargo a condução de viaturas ao serviço do SIS.

Artigo 39.º

(Acréscimo de tempo de serviço)

Para efeitos de aposentação, os funcionários e agentes beneficiam de acréscimo de 25% em relação a todo o tempo de serviço prestado no SIS.

SECÇÃO III

Recrutamento e selecção de pessoal

Artigo 40.º

(Pessoal dirigente e de chefia)

1 - Os lugares de director e de director-adjunto do SIS são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 - Os lugares do demais pessoal dirigente ou de chefia são providos por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade cívica, elevada competência profissional e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

3 - Os lugares de director, director-adjunto e demais pessoal dirigente ou de chefia são providos em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, a qual pode ser dada por finda, a todo o tempo, por conveniência de serviço sem necessidade de pré-aviso e sem que haja lugar a qualquer indemnização.

Artigo 41.º

(Recrutamento e selecção do demais pessoal)

1 - São condições indispensáveis ao recrutamento para qualquer lugar do quadro privativo do SIS a reconhecida idoneidade cívica, a elevada competência profissional e a experiência válida para o exercício das funções, a avaliar com base nos respectivos currículos.

2 - O recrutamento do pessoal técnico superior é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem.

3 - O recrutamento do pessoal técnico é feito de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ou que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões e experiência para o exercício de funções no SIS.

4 - O recrutamento do pessoal técnico-profissional é feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano ou equivalente, 9.º ano e curso de formação técnico-profissional que já possuam categoria funcional igual ou equivalente no serviço de origem, e ainda que demonstrem possuir um currículo profissional revelador de especiais aptidões, e experiência para o exercício de funções no SIS.

5 - O recrutamento de pessoal técnico de informática é feito nos termos do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

6 - O recrutamento do pessoal de secretariado é feito de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente e demonstrem possuir cursos de especialização adequados ou ter exercido tais funções durante, pelo menos, 2 anos.

7 - O recrutamento do demais pessoal administrativo e auxiliar é feito nos termos da lei geral, sendo exigível para os motoristas a habilitação, com o curso geral do ensino secundário, o 9.º ano do curso unificado ou equivalente.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e a título excepcional, podem prestar serviço no SIS indivíduos que se encontrem na situação de reserva ou de aposentação.

Artigo 42.º

(Requisitos especiais)

1 - São requisitos especiais de selecção para qualquer lugar do quadro:

a) Ter nacionalidade portuguesa de origem;

b) Ter idade não inferior a 25 nem superior a 55 anos;

c) Não estar abrangido pela incapacidade prevista no artigo 31.º da Lei 30/84, de 5 de Setembro;

d) Possuir as habilitações literárias referidas no artigo 41.º;

e) Sujeitar-se voluntária e expressamente às condições de recrutamento, de selecção e de formação que forem fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna;

f) Submeter-se voluntária e expressamente aos deveres especiais impostos pela Lei 30/84, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os regulamentarem;

g) Apresentar declaração do património e dos rendimentos, nos termos previstos na Lei 4/83, de 2 de Abril, e no Decreto Regulamentar 74/83, de 6 de Outubro.

2 - O limite máximo estabelecido na alínea b) do número anterior não se aplica ao recrutamento para os lugares de pessoal dirigente.

3 - As declarações a que se refere a alínea g) do n.º 1 são apresentadas antes do início das funções e fazem parte do processo individual de cada funcionário ou agente, que fica sujeito ao regime de confidencialidade previsto no artigo 9.º

Artigo 43.º

(Formação)

1 - O SIS organizará as acções de formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento que forem julgadas mais adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros.

2 - A frequência pelo pessoal das acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa por motivo ponderoso devidamente justificado.

3 - A frequência das acções de formação e o aproveitamento eventualmente obtido pelos seus destinatários constituem requisito de acesso dentro dos quadros do SIS, em termos a definir de harmonia com o previsto no artigo 46.º

SECÇÃO IV

Classificação e promoções

Artigo 44.º

(Classificação de serviço)

1 - Por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública será definido o sistema de classificação de serviço adequado à especificidade orgânica e institucional do SIS.

2 - Enquanto não estiver definido o sistema próprio a que se refere o n.º 1, é aplicável aos funcionários e agentes do SIS o regime de classificação de serviço vigente para a generalidade da função pública, com as seguintes especialidades:

a) A ficha de notação a utilizar para o pessoal técnico superior e técnico é a prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho;

b) A ficha de notação a utilizar para o restante pessoal sujeito à classificação de serviço é a prevista na alínea b) do n.º 1 do referido artigo 6.º;

c) Não têm aplicação as normas previstas no capítulo III e os artigos 32.º a 35.º e 38.º n.º 1, do Decreto Regulamentar 44-B/83;

d) A competência para homologar a classificação pertence ao director do SIS, constituindo o director-adjunto e o superior hierárquico imediato do notando o órgão de consulta a que se refere o artigo 40.º, n.º 2, do diploma mencionado na alínea a).

Artigo 45.º

(Promoções)

1 - O pessoal integrado nas categorias de técnico superior e de técnico está sujeito a regime próprio de progressão nas carreiras, a definir por decreto regulamentar da iniciativa do Ministro da Administração Interna.

2 - A progressão na carreira do pessoal de informática está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

3 - A progressão na carreira do pessoal administrativo e auxiliar está sujeita ao regime previsto na lei geral.

SECÇÃO V

Regime disciplinar

Artigo 46.º

(Disposições gerais)

1 - O pessoal do SIS, qualquer que seja a sua origem e forma de provimento, está, desde a data de início do exercício das funções, sujeito à disciplina do Serviço e aos poderes disciplinares das entidades que o dirigem e nele superintendem.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na Lei 30/84, de 5 de Setembro, na legislação de segurança interna, no presente decreto-lei e nos diplomas que os regulamentarem, aplica-se o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

3 - Nos casos em que as faltas averiguadas forem puníveis com as penas de aposentação compulsiva ou demissão, o Ministro da Administração Interna pode, se o funcionário ou agente tiver sido provido em comissão de serviço, renunciar, por razões de segurança, ao exercício da sua competência disciplinar e determinar que a comissão seja dada por finda, ordenando a remessa do processo disciplinar à entidade competente do departamento de origem.

4 - Nos casos referidos na primeira parte do número anterior, se o funcionário ou agente tiver sido provido por contrato, deve ser determinada a rescisão do mesmo.

Artigo 47.º

(Efeitos da pronúncia)

1 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado em processo criminal, por qualquer crime doloso, para além dos efeitos previstos na lei geral, pode constituir fundamento suficiente para ser determinada a cessação da comissão de serviço ou a rescisão do contrato, consoante a forma de provimento do funcionário ou agente.

2 - A verificação da situação prevista na primeira parte do número anterior faz presumir que o indiciado não correspondeu às expectativas que determinaram a sua admissão, podendo a manutenção do vínculo funcional revelar-se incompatível com a prossecução dos objectivos institucionais do SIS.

Artigo 48.º

(Penas especiais)

1 - São penas especiais aplicáveis aos funcionários e agentes do SIS:

a) A cessação da comissão de serviço;

b) A rescisão do contrato.

2 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável a todos os funcionários ou agentes já vinculados à Administração Pública:

a) Como pena acessória, por qualquer infracção disciplinar punível com pena igual ou superior à de multa;

b) Como pena principal, aos dirigentes e equiparados, nos termos da lei geral.

3 - A pena de rescisão do contrato é aplicável, aos funcionários ou agentes que se encontrarem providos por contrato, por qualquer infracção disciplinar a que corresponda pena igual ou superior à de inactividade.

Artigo 49.º

(Competência disciplinar)

1 - Compete ao Ministro da Administração Interna a aplicação de qualquer pena disciplinar que implique a cessação definitiva do vínculo funcional estabelecido entre o Serviço e o funcionário ou agente.

2 - O director do SIS tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de inactividade, inclusive.

3 - O director-adjunto, em relação ao pessoal colocado nos serviços que dele dependem, tem competência para aplicar qualquer pena disciplinar até à de suspensão, inclusive.

4 - Os subdirectores e os directores de serviço, em relação ao pessoal colocado nos serviços que deles dependem, têm competência para aplicar a pena de repreensão.

Artigo 50.º

(Suspensão preventiva)

1 - O funcionário ou agente pode, por proposta da entidade que mandar instaurar o processo, ou do instrutor, e mediante despacho do Ministro da Administração Interna, ser preventivamente suspenso do exercício das funções, sem perda de vencimento e de categoria e até decisão do processo, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.

2 - A suspensão preventiva só não pode ter lugar se a infracção denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

(Direito subsidiário)

Tudo o que em matéria estatutária e disciplinar se não mostrar especialmente regulado pela Lei 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna, pelo presente decreto-lei e pelos diplomas que os vierem a regulamentar é regulado pela lei geral.

Artigo 52.º

(Opção quanto a vencimentos)

Os funcionários e agentes do SIS já vinculados aos quadros da Administração Pública, central, regional ou local, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das forças militares ou das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo regime remuneratório que globalmente lhes for mais favorável.

Artigo 53.º

(Uso e porte de arma)

Os funcionários e agentes do SIS têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo que vierem a ser aprovados e nas condições que vierem a ser regulamentadas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Artigo 54.º

(Serviços sociais)

1 - Os funcionários e agentes que se encontram nas condições referidas no artigo 26.º continuam a gozar de direitos e regalias iguais aos que usufruíam em resultado da sua inscrição nos serviços sociais instituídos nos departamentos de origem.

2 - Os funcionários e agentes que, antes de ingressarem no SIS, não eram beneficiários de qualquer serviço social ficam abrangidos por regime idêntico ao que vigora nos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - As modalidades de concessão de benefícios sociais e de cumprimento das obrigações pelos beneficiários serão definidas por acordo a celebrar entre os serviços sociais e o SIS, tendo em conta a especificidade institucional deste último.

4 - O acordo a que se refere o número anterior carece de aprovação pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo que superintender nos serviços sociais.

Artigo 55.º

(Início de funções)

1 - O pessoal designado para prestar serviço no SIS considera-se em serviço a partir da data do despacho da sua nomeação ou da data que nele for mencionada.

2 - Os despachos de nomeação e exoneração não carecem de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

(Reformados e aposentados)

Ao pessoal em situação de reserva, reforma ou aposentação chamado a desempenhar funções no SIS será atribuída uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, acumulável com as pensões a que tenha direito.

Artigo 57.º (Material)

Na importação de armamento, munições, viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica e laboratório destinados ao SIS poderá o Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da lei, conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.

Artigo 58.º

(Aquisição de bens e serviços)

O Ministro da Administração Interna pode autorizar o SIS a celebrar contratos para aquisição de bens e serviços, com dispensa, total ou parcial, das formalidades previstas na lei geral, sempre que razões de segurança interna ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem.

Artigo 59.º

(Encargos de execução)

Para suportar os encargos resultantes da execução deste diploma será aberto crédito especial com cobertura em alterações representativas de aumentos previsionais das receitas.

Artigo 60.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Jaime José Matos da Gama - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 26 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

MAPA 1

Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º a 41.º do Decreto-Lei n.º

225/85

(ver documento original)

MAPA 2

Quadro a que se referem os artigos 27.º, 35.º a 41.º do Decreto-Lei n.º

225/85

Pessoal de informática

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/04/plain-14149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Lei 4/83 - Assembleia da República

    Controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto Regulamentar 74/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Regulamenta, para efeitos de efectiva aplicabilidade, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, que institui para os titulares de cargos políticos e equiparados o dever de apresentarem antes do início das respectivas funções, ou no prazo máximo de 30 dias após esse início, bem como após a cessação das mesmas funções, uma declaração de património e rendimentos, bem como do passivo existente à data da declaração.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-13 - Lei 40/83 - Assembleia da República

    Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Lei 30/84 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, que estabelece as bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Despacho Normativo 32/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Define a composição e as condições de prestação de serviço do pessoal do gabinete de apoio ao Secretário-Geral da Comissão Técnica, a que se refere o nº 3 do art. 11º do Decreto Lei 223/85, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-05 - Resolução do Conselho de Ministros 47/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os critérios, normas técnicas e medidas indispensáveis a garantir a segurança de informações processadas, necessários ao funcionamento do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e publica em anexo o Regulamento do Centro de Dados do Serviço de Informações de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1015/89 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    CRIA AS DELEGAÇÕES DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA (SIS) NO PORTO E NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA, CUJO FUNCIONAMENTO SERA ASSEGURADO POR PESSOAL PERTENCENTE AOS SERVIÇOS OPERACIONAIS, DE INFORMÁTICA E DE APOIO ADMINISTRATIVO DO (SIS), CONFORME DESPACHO A PUBLICAR DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-07 - Decreto-Lei 369/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a orgânica do Serviço de Informações de Segurança (SIS), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-17 - Acórdão 458/93 - Tribunal Constitucional

    NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2, NUMEROS 1 E 3, 7, 12, 13, NUMEROS 1 A 4 (POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 14), ENQUANTO CRIAM UM ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO SEGREDO DE ESTADO, E 14 E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3, NUMERO 1, NA PARTE QUE CONTEMPLA OS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS, 9, NUMEROS 1 E 2, MAS APENAS QUANDO APLICÁVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRIMEIRO-MINISTRO, NOS CASOS EM QUE ESTAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Portaria 53/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria, no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Dec-Lei nº. 264/88, de 26 de Julho, um lugar de Técnico Superior de 1ª. Classe da Carreira Técnica Superior, a extinguir quando vagar, para integração de funcionários oriundo do Serviço de Informações de Segurança (SIS).

  • Tem documento Em vigor 1997-11-18 - Portaria 1175/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria uma delegação do Serviço de Informações de segurança (SIS) em Faro, cujo funcionamento será assegurado por pessoal pertencente aos serviços operacionais, de informática e de apoio administrativo, nos termos que vierem a ser estabelecidos em despacho classificado do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do director-geral do SIS.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 468/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna um lugar na categoria de técnico profissional especialista, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 208/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 16.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, e, em consequência, as normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do referido artigo 9.º, limitando parcialmente os efeitos da inconstitucionalidade (Proc.º 111/2000, tem incorporado o Proc.º 523/2000).

  • Tem documento Em vigor 2005-04-08 - Portaria 402/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna um lugar de técnico superior principal da carreira de técnico superior do grupo de pessoal técnico superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 229/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revê os regimes que consagram, para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Portaria 851/2006 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria no quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros um lugar de assessor principal e um lugar de assessor, da carreira técnica superior, a extinguir quando vagarem.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-13 - Lei 50/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Acórdão do Tribunal Constitucional 403/2015 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-28 - Decreto-Lei 133/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais dos trabalhadores do Sistema de Informações da República Portuguesa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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